Murilo Paulo Da Silva Dumont Vieira

Murilo Paulo Da Silva Dumont Vieira

Número da OAB: OAB/PI 006960

📋 Resumo Completo

Dr(a). Murilo Paulo Da Silva Dumont Vieira possui 27 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF1, TJPI, TJMA, TRT22, TRT16
Nome: MURILO PAULO DA SILVA DUMONT VIEIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE PETIçãO (4) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801601-06.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reintegração ou Readmissão] AUTOR: HAMILTON ALVES BARBOSA JUNIOR REU: MUNICIPIO DE ESPERANTINA DECISÃO Compulsando os autos, observo pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerente, tendo este colacionado declaração de pobreza no ID 77025237. Entretanto, a priori, não identifico elementos que indiquem a presença de fundamentos legais para conceder a assistência judiciária gratuita. Isso se evidencia tanto pelos fatos apresentados na petição inicial quanto pelos recibos juntados no ID 77025237, sugerindo capacidade financeira para arcar com os custos do processo judicial. Assim, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado(a) pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita (STJ, AgRg no Ag 1286753/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 22/03/2011). Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, tais como, por exemplo: a) cópia dos extratos de cartão de crédito, conta-corrente e poupança dos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, inclusiva da pessoa jurídica, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. No mesmo prazo, se manifeste sobre a certidão de ID 75844300, quanto eventual existência de litispendência/coisa julgada aquele processo anteriormente distribuído. Expedientes necessários. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ ]Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835477-07.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos] REQUERENTE: R. A. M. L. REQUERIDO: T. R. S. E. L. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação na qual a parte autora pugnou pela desistência da demanda. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO É facultada à parte autora desistir da ação ajuizada, só havendo dependência do consentimento da parte contrária quando o pedido é apresentado após o oferecimento da contestação, conforme estabelece o Art. 485, §4º, do CPC. Não sendo este o caso, não há óbice para a homologação da desistência. Insta salientar que, apesar da alegação do Ministério Público, a representante do menor não renunciou o direito dele aos alimentos, mas apenas desistiu de prosseguir com a execução, podendo ajuizar nova demanda nesse sentido a qualquer momento. DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Com base no Art. 90 do CPC, condeno a parte autora no pagamento das eventuais custas processuais remanescentes, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença. Sem honorários, em razão da ausência de contestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 2055-2926/Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) PROCESSO: 0830694-28.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADOS : LIDIANA DO NASCIMENTO LIMA e outros (11) ADVOGADO(S): WILDES PROSPERO DE SOUSA - PI6373-A FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s), acima identificado(s), para ciência da Decisão de ID 152476261. Dada e passada a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 25 de junho de 2025. Eu, Íderson Dias Nunes, Técnico Judiciário Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitei e expedi.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1042880-18.2021.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:IONALDA LUSTOSA BEZERRA FORTES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURILO PAULO DA SILVA DUMONT VIEIRA - PI6960 e EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO - PI12014 DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal – MPF (Id 2146348021) em desfavor de Ionalda Lustosa Bezerra Fortes, imputando-lhe o crime previsto no art. 312 do Código Penal. Segundo o MPF, trata-se de investigação acerca da existência de irregularidades na aplicação, pelo município de Batalha/PI, de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, relativas ao exercício 2013, e consistentes em pagamentos de serviços de limpeza e reforma de unidades escolares, no total de R$ 54.047,00 (cinquenta e quatro mil e quarenta e sete reais), supostamente, por meio de fracionamento de despesa e ausência de processo licitatório, utilizando como fonte de recursos 40% do valor do FUNDEB. Narra que, no curso das investigações, foram realizadas as oitivas de vários supostos prestadores de serviços para a Prefeitura de Batalha, a fim de que confirmassem ou não a realização de serviços, o recebimento de valores e se houve a participação em processo licitatório; em declarações, alguns desses prestadores afirmaram nunca terem sido contratados para prestar qualquer serviço para a prefeitura municipal de Batalha/PI; afirmaram, ainda, terem sido procurados por uma pessoa de nome Ionalda, a qual teria solicitado que eles sacassem de suas contas bancárias valores que haviam sido depositados “erroneamente”, e os entregassem, posteriormente, a ela (Ionalda). O MPF conclui afirmando que Ionalda Lustosa Bezerra Fortes, que exerceu a função de Controladora do Município de Batalha/PI, no período de 2013 a 2016, é a responsável pelo pagamento indevido e recebimento posterior irregular de valores creditados em contas de pessoas que nunca trabalharam para a Prefeitura Municipal de Batalha/PI em serviços de recuperação de escolas municipais no ano de 2013. Arrolou testemunhas. Denúncia recebida em 14/10/2024 (Id 2152957154). A ré apresentou resposta à acusação e indicou testemunhas (Id 2160835147). Na oportunidade, alegou a inépcia da denúncia e a falta de justa causa; afirmou que era controladora, que sua função era analisar contratos e que não realizava pagamentos a prestadores de serviços; afirmou, ademais, acreditar que tais acusações devem-se ao fato de ser pessoa politicamente ativa no município; ao final, requereu a improcedência da denúncia, com a consequente absolvição. O MPF, em réplica, manifestou-se pelo desacolhimento das alegações da defesa, bem como pelo prosseguimento do feito (Id 2176123797). Brevemente relatados. Passo a decidir. Afasto, preliminarmente, a alegação de inépcia da denúncia. Ao contrário do alegado pela defesa, o MPF, com base nas provas produzidas, indicou expressamente a conduta perpetrada ao informar que a ré é a responsável pelo pagamento indevido e recebimento posterior irregular dos valores creditados em contas de pessoas que nunca trabalharam para Prefeitura de Batalha/PI em serviços de recuperação das escolas municipais no ano de 2013. Neste ponto, relevante diferenciar a denúncia genérica da denúncia geral, conforme lição de Fábio Roque Araújo e Klaus Negri Costa (Processo Penal Didático, Ed. Juspodivm, 3ª Ed., págs. 228 e 229): “A denúncia genérica é aquela defeituosa, que imputa variados fatos a várias pessoas, indistintamente (genericamente), sem limitação ou especificação correta, havendo clara deficiência na narração dos fatos”. “De outro lado, a denúncia geral é aquela em que há a descrição exata dos fatos criminosos e dos envolvidos, ainda que de maneira geral, mas permitindo o correto exercício do contraditório e da ampla defesa”. Assim, conforme já fundamentado na decisão anterior que recebeu a denúncia, entendo que a peça acusatória apresenta os pressupostos do artigo 41 do CPP (exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado e a classificação do crime), propiciando a denunciada o exercício da ampla defesa. De todo modo, eventual omissão na denúncia poderá ser suprida a qualquer tempo antes da sentença final nos termos estabelecidos nos art. 569 do CPP. As demais teses trazidas na resposta à acusação (ausência de justa causa, negativa de autoria) não configuram as hipóteses de absolvição sumária previstas legalmente, uma vez que são argumentos de mérito, que demandam a dilação probatória para comprovação. Neste aspecto, sabidamente, somente caberá absolvição sumária quando se verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, manifesta causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou se extinta a punibilidade do agente. Não verifico, nessa análise perfunctória a ocorrência de nenhuma das situações acima elencadas. Deste modo, vislumbro presente a justa causa para o prosseguimento da ação penal, em consonância com a decisão que recebeu a denúncia. Isto posto, com base nos fundamentos acima expendidos, determino o prosseguimento do feito. Designo o dia 04 de setembro de 2025, às 10h, para a realização de audiência de instrução, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas de acusação (Id 2146348021) e de defesa (Id 2160835147) e realizado o interrogatório da ré – registra-se que as testemunhas Teresinha de Jesus Cardoso Alves, Clayson Amaral Rodrigues, Francisco Carvalho Pereira, Josué Florindo e João Batista Fernandes foram indicadas pela acusação e pela defesa. As partes e as testemunhas poderão participar do ato presencialmente ou de modo on-line, por meio do programa / aplicativo Microsoft Teams. Providências pela Secretaria junto ao Juízo de Direito da Comarca de Batalha/PI, inclusive as relativas ao envio do respectivo link. Intimem-se. Dê-se ciência ao MPF. Sem prejuízo, retire-se o caráter sigiloso dos autos, por não visualizar hipótese legal, nem mesmo haver requerimento nesse sentido – A Secretaria deverá cadastrar como sigilosos somente os documentos Id 2160835301, 2160835340, 2160835419, 2160835460 e 2160835478, liberando a visibilidade às partes e a seus representantes, tendo em vista que se referem a informações fiscais da ré. Cumpra-se. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802282-02.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: AURO CESAR DE JESUS NOLETO Advogados do(a) APELADO: MURILO PAULO DA SILVA DUMONT VIEIRA - PI6960-A, EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO - PI12014-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AIAP 0000131-86.2024.5.22.0004 AGRAVANTE: LUCAS FORTES CARVALHO LTDA AGRAVADO: CLEYDSON MOREIRA CAMPELO INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. 64878b5) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25050723541113800000008627187 .   TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS FORTES CARVALHO LTDA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AIAP 0000131-86.2024.5.22.0004 AGRAVANTE: LUCAS FORTES CARVALHO LTDA AGRAVADO: CLEYDSON MOREIRA CAMPELO INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. 64878b5) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25050723541113800000008627187 .   TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CLEYDSON MOREIRA CAMPELO
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