Noelia Castro De Sampaio
Noelia Castro De Sampaio
Número da OAB:
OAB/PI 006964
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT5, TRT22, TRF1, TST, TJPI, TRT16, TJSP
Nome:
NOELIA CASTRO DE SAMPAIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1088595-46.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Voar Industria e Comercio de Moda Ltda - ML de Moura Luz Marques e outro - Diga(m) o(a)(s)autor(es) em termos de prosseguimento, informando o andamento da carta precatória expedida no prazo de 15 dias. - ADV: RENATO VASCONCELLOS DE ARRUDA (OAB 86624/SP), NOÉLIA CASTRO DE SAMPAIO (OAB 6964/PI), NOÉLIA CASTRO DE SAMPAIO (OAB 6964/PI)
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800261-95.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: MARIA DE DEUS QUEIROZ ROCHA, LYNDOMAR QUEIROZ ROCHA, HERDYLYNDA QUEIROZ ROCHA REU: INVESTPREV SEGURADORA S.A., MEZZO SERVICOS E SISTEMAS LTDA. SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA C/C DANOS MORAIS” proposta por MARIA DE DEUS QUEIROZ ROCHA, HERDYLYNDA QUEIROZ ROCHA e LYNDOMAR QUEIROZ ROCHA em face de INVESTPREV SEGURADORA S.A. e MEZZO SERVIÇOS E SISTEMAS LTDA. Alegam os autores que são beneficiários de seguro de vida de VALDEMAR CASSIMIRO ROCHA, falecido em 09/01/2022; que o de cujus era funcionário da empresa AZIMUTE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, que contratou a empresa KOVR SEGURADORA S.A. para prestar apólice de seguro a todos os funcionários; que a KOVR SEGURADORA S.A. subcontratou a empresa MEZZO SERVIÇOS E SISTEMAS LITDA; que buscaram obter informações acerca do pagamento do seguro (Apólice de Seguro de Vida nº 93701032, ref. Ao sinistro nº 2022930000000250 - DATA DO EVENTO: 09/01/2022), oportunidade em que foram surpreendidos com a carta de indeferimento emitida pela empresa KOVR SEGURADORA S.A, ora primeira RÉ, por ausência de pagamento do prêmio, o que resultou na suspensão das cobranças da apólice de todos o grupo segurado; que os prêmios mensais do seguro deveria ter sido pagos pela empregadora do de cujus; que a segunda ré ajuizou ação de cobrança em face da primeira (Proc. nº 1106340-10.2021.8.26.0100) perante a 20ª Vara Cível do Fórum Central da Comarca de São Paulo - SP, e a seguradora, primeira ré, contestou alegando que não lhe cabe pagar as comissões por não ter recebido os prêmios dos meses respectivos; que tal processo ainda tramita em primeira instância, na fase perícia; que ajuizaram o presente feito, tendo em vista o prazo prescricional. Requereram, ao final, o pagamento do seguro e de indenização por danos morais. A requerida MEZZO SERVIÇOS E SISTEMAS LTDA apresentou contestação (ID 2484715), alegando sua ilegitimidade passiva, pois seria apenas mera estipulante; incompetência absoluta deste juízo, pois compete à justiça trabalhista processar a causa; no mérito, alegou a ausência dos requisitos para configuração de responsabilidade civil, bem como que seria de responsabilidade exclusiva da seguradora INSTAPREV o pagamento da indenização securitária. A ré Kovr Seguradora S/A foi regularmente citada e ofereceu contestação (ID 42766777), preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que os prêmios do seguro objeto desta demanda não teriam sido devidamente repassados pela estipulante, ora corré, em decorrência do que o pagamento da indenização securitária teria sido negado, conforme autorização contratual; que há expressa previsão na apólice no sentido de que, caso os prêmios recolhidos pela estipulante não fossem repassados à seguradora, acarretaria a suspensão das coberturas e caberia àquela o pagamento da indenização diretamente ao segurado ou beneficiário, na hipótese de ocorrência de sinistro; que em caso de procedência da ação, a responsabilidade pelo pagamento da indenização pleiteada deveria recair exclusivamente sobre a corré. A parte autora não apresentou réplica. Na fase do art. 357 do CPC, nada foi requerido. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO Preliminarmente, aduziu a requerida Mezzo Serviços e Sistemas LTDA a ausência de competência deste juízo. No entanto, verifica-se que os autores, como beneficiários de apólice de seguro de vida em grupo, perseguem o recebimento da indenização respectiva em face das requeridas, o que reflete pretensão inegavelmente de natureza civil. Nem sequer se a subestipulante integrasse o polo passivo desta demanda seria este Juízo incompetente para a apreciação da causa, eis que inexistente relação trabalhista na hipótese sub judice, uma vez que o segurado falecido não era empregado de nenhuma das requeridas. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Como é cediço, a legitimidade processual, condição imprescindível à postulação em juízo (CPC, art. 17), é aferida pela pertinência subjetiva entre as partes no processo e a controvérsia de direito material trazido a juízo. Segundo o C. Superior Tribunal de Justiça, adotou-se no ordenamento jurídico brasileiro a teoria da asserção, em que cabe ao magistrado verificar a existência das condições da ação de acordo com os fatos narrados na petição inicial. Arguiram ambas as requeridas que não teriam legitimidade para responder pela presente demanda. Contudo, denota-se que, conforme o relato dos fatos contido na peça inicial, ambas são partes legítimas para figurar no polo passivo, tendo em vista que estão envolvidas na controvérsia de direito material trazida a juízo. Partes legítimas e bem representadas, presentes ainda as condições da ação e demais pressupostos processuais, razão pela qual passo à imediata análise do mérito. DO MÉRITO O contrato de seguro é modalidade contratual típica prevista no Código Civil, por meio do qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. É incontroversa a existência do contrato de seguro mencionado na peça exordial, cingindo-se a controvérsia acerca da responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, negada pela seguradora em virtude da falta de repasse dos sinistros pela estipulante. Não há prova nos autos acerca da falta de pagamento dos prêmios pela subestipulante, de sorte que se vislumbra expectativa legítima ao recebimento da indenização na eventualidade de ocorrência de sinistro, a qual não pode ser obstada em virtude de imbróglio judicial instaurado entre as requeridas, no âmbito do qual se discute a cobrança de comissões referentes aos seguros contratados, alegando a seguradora que não teria pago as comissões por não ter supostamente recebido os prêmios respectivos. Nessa linha de intelecção, considerada a legítima expectativa no recebimento da indenização, não se pode impor aos beneficiários que aguardem o deslinde daquela controvérsia para só então receberem a indenização à qual, de maneira incontroversa, fazem jus, impondo-se, assim, a responsabilidade solidária das requeridas quanto ao pagamento, ressalvado eventual direito de regresso, a ser perseguido futuramente e pelas vias próprias. Quanto o pedido de dano moral, sabe-se que o atraso na realização de pagamentos, salvo comprovação de alguma excepcionalidade - que nos autos não restou demonstrada - não configura danos morais. Ainda que se tratasse de verba alimentar, o requerente não demonstrou que a ausência do pagamento lhe trouxe efetivamente prejuízo extrapatrimonial, de modo a atingir atributos da personalidade, o que se fazia necessário, por não se tratar de hipótese de danos morais in re ipsa. Carlos Alberto Bittar define danos morais como “aqueles que atingem o complexo valorativo da personalidade humana, envolvendo aspectos da intimidade, da afetividade pessoal e da consideração social do indivíduo” (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação por danos morais. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 235). Nessa senda, o autor não apontou qualquer prejuízo que tenha ultrapassado a esfera patrimonial, não havendo como concluir que a ausência de pagamento, embora incorreto, possa ensejar a indenização pleiteada, ante a ausência de prova de prova concreta do alegado prejuízo moral, o qual não se presume. Portanto, a referida circunstância, evidentemente, não ultrapassa as raias do mero dissabor, que, se sabe, não é passível de indenização. Neste sentido, ressalta-se entendimento E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em caso recente e semelhante, envolvendo as mesmas requeridas (grifei): SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COMREPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MORTE DO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURASOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DOS PRÊMIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DASEGURADORA E DA ESTIPULANTE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUALENTRE AS FORNECEDORAS DO SERVIÇO QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AOSCONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA BEM RECONHECIDA.CONDENAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO QUE FOI PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL.DECISÃO “ULTRA PETITA”. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA. DANO MORAL. NÃOCONFIGURAÇÃO NA HIPÓTESE. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELOSAUTORES. RECURSOS DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDOS E IMPROVIDO O APELO DOSAUTORES, COM OBSERVAÇÃO. 1. Conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça comum estadual processar e julgar as ações de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação moral decorrente de descumprimento contratual de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais”. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, aliada à divergência entre a estipulante e a seguradora acerca de suas responsabilidades perante o segurado, em razão da suposta ausência de repasse do valor do prêmio, justifica a presença de ambas no polo passivo da demanda, até porque tal divergência não pode prejudicar os consumidores que, na condição de beneficiários, têm o direito ao recebimento da indenização securitária decorrente do falecimento do segurado, do qual o respectivo prêmio era descontado em folha de pagamento. Remanesce, assim, a responsabilidade solidária das demandadas. 3. Uma vez constatada a existência de vício na sentença, que emitiu condenação em valor superior ao pleiteado na exordial a título de indenização securitária, impõe-se realizar a retificação necessária, com o decote do excesso, em observância ao princípio da congruência previsto no artigo 492 do Código de Processo Civil. 4. Não se tratando de situação em que o dano moral se presume (dano “in re ipsa”), faz-se necessária a demonstração efetiva de sua ocorrência para justificar o reconhecimento do direito à reparação. No caso, os transtornos vividos pelos autores não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, o que afasta a possibilidade de cogitar de reparação nesse aspecto. 5. Em atenção à norma do artigo 85, § 11, do CPC, e diante do resultado deste julgamento, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial devida pelos autores a 12% sobre o valor da causa" (Apelação Cível nº 1107046-56.2022.8.26.0100, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ANTONIO RIGOLIN, j. Em 16.05.2024 –destaque não original). Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as requeridas ao pagamento da indenização securitária prevista no certificado individual de seguro de Valdemar Cassimiro Rocha (ID 42484740) aos autores, acrescida de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde a data da celebração até o dia do efetivo pagamento da indenização. Face à sucumbência recíproca, condeno requerente e requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, pro rata, suspensas para a parte autora. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000815-68.2025.5.22.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Teresina na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300054900000015491017?instancia=1
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000754-16.2025.5.22.0005 AUTOR: JOSSUELY ROCHA MENDES RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e28344 proferido nos autos. Vistos etc. Ação de obrigação de fazer na qual a autora requer, em sede de Tutela de Urgência, inaudita altera pars, que a requerida, EBSERH, proceda a sua permuta/transferência do Hospital Universitário de Petrolina-PE para exercer suas atividades na filial do Hospital Universitário do Piauí - HUPI, localizado na cidade de Teresina-PI, seu domicílio familiar. Ad cautelam, determino a notificação das partes rés para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da tutela requerida. Decorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão. À Secretaria para providências, COM URGÊNCIA. CUMPRA-SE. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000754-16.2025.5.22.0005 AUTOR: JOSSUELY ROCHA MENDES RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e28344 proferido nos autos. Vistos etc. Ação de obrigação de fazer na qual a autora requer, em sede de Tutela de Urgência, inaudita altera pars, que a requerida, EBSERH, proceda a sua permuta/transferência do Hospital Universitário de Petrolina-PE para exercer suas atividades na filial do Hospital Universitário do Piauí - HUPI, localizado na cidade de Teresina-PI, seu domicílio familiar. Ad cautelam, determino a notificação das partes rés para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da tutela requerida. Decorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão. À Secretaria para providências, COM URGÊNCIA. CUMPRA-SE. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSSUELY ROCHA MENDES
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001188-27.2019.5.22.0001 AUTOR: FRANCISCO JANAILSON DE OLIVEIRA ARAUJO RÉU: THAIS GONCALVES COSTA CORREIA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd27e41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc., A parte exequente deixou de cumprir determinação judicial que lhe foi dirigida 23 mai. 2022, ensejando o início do prazo prescricional intercorrente (art. 11- A, §1º, CLT). O processo permaneceu no prazo prescricional de dois anos (art. 11-A, CLT) sem qualquer andamento útil, isto é, sem a notícia de qualquer causa legítima de interrupção ou de suspensão da fluência do aludido prazo. Considerando ser perfeitamente cabível a aplicação da prescrição intercorrente ao processo laboral, a teor do disposto no art.11-A da CLT c/c §1º, parte final, do art. 884, da CLT, bem como da Súmula nº 327, do C. STF. Considerando, por fim, que decorreu o prazo prescricional sem que as partes fornecessem os meios necessários ao regular prosseguimento da execução, declaro a prescrição intercorrente do direito de ação do exeqüente quanto à pretensão executiva e, por via de conseqüência, julgo extinto o processo de execução, com fundamento no art.11-A da CLT. Eventuais valores disponíveis em contas judiciais deverão ser liberados em favor da parte exequente, ficando a Secretaria autorizada a localizar os dados bancários através do sistema CCS. Nada mais, determino o arquivamento dos autos em definitivo, ficando desconstituídas eventuais penhoras existentes.. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JANAILSON DE OLIVEIRA ARAUJO
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001188-27.2019.5.22.0001 AUTOR: FRANCISCO JANAILSON DE OLIVEIRA ARAUJO RÉU: THAIS GONCALVES COSTA CORREIA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd27e41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc., A parte exequente deixou de cumprir determinação judicial que lhe foi dirigida 23 mai. 2022, ensejando o início do prazo prescricional intercorrente (art. 11- A, §1º, CLT). O processo permaneceu no prazo prescricional de dois anos (art. 11-A, CLT) sem qualquer andamento útil, isto é, sem a notícia de qualquer causa legítima de interrupção ou de suspensão da fluência do aludido prazo. Considerando ser perfeitamente cabível a aplicação da prescrição intercorrente ao processo laboral, a teor do disposto no art.11-A da CLT c/c §1º, parte final, do art. 884, da CLT, bem como da Súmula nº 327, do C. STF. Considerando, por fim, que decorreu o prazo prescricional sem que as partes fornecessem os meios necessários ao regular prosseguimento da execução, declaro a prescrição intercorrente do direito de ação do exeqüente quanto à pretensão executiva e, por via de conseqüência, julgo extinto o processo de execução, com fundamento no art.11-A da CLT. Eventuais valores disponíveis em contas judiciais deverão ser liberados em favor da parte exequente, ficando a Secretaria autorizada a localizar os dados bancários através do sistema CCS. Nada mais, determino o arquivamento dos autos em definitivo, ficando desconstituídas eventuais penhoras existentes.. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAIS GONCALVES COSTA CORREIA - ME
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