Noelia Castro De Sampaio

Noelia Castro De Sampaio

Número da OAB: OAB/PI 006964

📋 Resumo Completo

Dr(a). Noelia Castro De Sampaio possui 66 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TST, TRT22, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 66
Tribunais: TST, TRT22, TJPI, TJSP, TRT16, TRF1, TRT5
Nome: NOELIA CASTRO DE SAMPAIO

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000754-16.2025.5.22.0005 AUTOR: JOSSUELY ROCHA MENDES RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e28344 proferido nos autos. Vistos etc. Ação de obrigação de fazer na qual a autora requer, em sede de Tutela de Urgência, inaudita altera pars, que a requerida, EBSERH, proceda a sua permuta/transferência do Hospital Universitário de Petrolina-PE para exercer suas atividades na filial do Hospital Universitário do Piauí - HUPI, localizado na cidade de Teresina-PI, seu domicílio familiar. Ad cautelam, determino a notificação das partes rés para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da tutela requerida. Decorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão. À Secretaria para providências, COM URGÊNCIA. CUMPRA-SE. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSSUELY ROCHA MENDES
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001188-27.2019.5.22.0001 AUTOR: FRANCISCO JANAILSON DE OLIVEIRA ARAUJO RÉU: THAIS GONCALVES COSTA CORREIA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd27e41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc., A parte exequente deixou de cumprir determinação judicial que lhe foi dirigida 23 mai. 2022, ensejando o início do prazo prescricional intercorrente (art. 11- A, §1º, CLT).  O processo permaneceu no prazo prescricional de dois anos (art. 11-A, CLT) sem qualquer andamento útil, isto é, sem a notícia de qualquer causa legítima de interrupção ou de suspensão da fluência do aludido prazo.  Considerando ser perfeitamente cabível a aplicação da prescrição intercorrente ao processo laboral, a teor do disposto no art.11-A da CLT c/c §1º, parte final, do art. 884, da CLT, bem como da Súmula nº 327, do C. STF. Considerando, por fim, que decorreu o prazo prescricional sem que as partes fornecessem os meios necessários ao regular prosseguimento da execução, declaro a prescrição intercorrente do direito de ação do exeqüente quanto à pretensão executiva e, por via de conseqüência, julgo extinto o processo de execução, com fundamento no art.11-A da CLT. Eventuais valores disponíveis em contas judiciais deverão ser liberados em favor da parte exequente, ficando a Secretaria autorizada a localizar os dados bancários através do sistema CCS.  Nada mais, determino o arquivamento dos autos em definitivo, ficando desconstituídas eventuais penhoras existentes.. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JANAILSON DE OLIVEIRA ARAUJO
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001188-27.2019.5.22.0001 AUTOR: FRANCISCO JANAILSON DE OLIVEIRA ARAUJO RÉU: THAIS GONCALVES COSTA CORREIA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd27e41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc., A parte exequente deixou de cumprir determinação judicial que lhe foi dirigida 23 mai. 2022, ensejando o início do prazo prescricional intercorrente (art. 11- A, §1º, CLT).  O processo permaneceu no prazo prescricional de dois anos (art. 11-A, CLT) sem qualquer andamento útil, isto é, sem a notícia de qualquer causa legítima de interrupção ou de suspensão da fluência do aludido prazo.  Considerando ser perfeitamente cabível a aplicação da prescrição intercorrente ao processo laboral, a teor do disposto no art.11-A da CLT c/c §1º, parte final, do art. 884, da CLT, bem como da Súmula nº 327, do C. STF. Considerando, por fim, que decorreu o prazo prescricional sem que as partes fornecessem os meios necessários ao regular prosseguimento da execução, declaro a prescrição intercorrente do direito de ação do exeqüente quanto à pretensão executiva e, por via de conseqüência, julgo extinto o processo de execução, com fundamento no art.11-A da CLT. Eventuais valores disponíveis em contas judiciais deverão ser liberados em favor da parte exequente, ficando a Secretaria autorizada a localizar os dados bancários através do sistema CCS.  Nada mais, determino o arquivamento dos autos em definitivo, ficando desconstituídas eventuais penhoras existentes.. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAIS GONCALVES COSTA CORREIA - ME
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000794-92.2025.5.22.0006 AUTOR: TALYSON MARQUES DA COSTA RÉU: ARLEIDE RODRIGUES RIBEIRO & CIA LTDA NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT (Audiência virtual)   Destinatário: TALYSON MARQUES DA COSTA Expediente enviado por outro meio     Audiência: 01/09/2025 10:00 horas   I. DO ACESSO À SALA VIRTUAL: 1. O acesso à sala virtual será pelo sistema ZOOM DE REUNIÕES ON LINE, bem como os dados de acesso, devendo ser usado por todos que participarão da mesma (partes, advogados e testemunhas): ID da reunião: 4360098553; Senha de acesso: 208279 e/ou endereço eletrônico: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4360098553?pwd=bmVHTEJERVY4TEg3U3FLNXhLa3RLZz09 2. A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público, nos termos do art. 9º, § 1º, da Resolução Administrativa n. 104/2021 do TRT da 22ª Região. 3. No dia e horário da audiência, as partes/procuradores devem acessar a sala respectiva através do link indicado (pela MM 6ª VFT de Teresina-PI), em local reservado e, de preferência, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e autofalantes), habilitar áudio e vídeo, e exibir seus documentos de identificação com foto. 4. As partes/procuradores devem fornecer os endereços eletrônicos (e-mail) e, se tiverem, as respectivas contas no aplicativo whatsapp, para possibilitar o envio do convite de participação até 5 (cinco) dias antes da audiência designada, cientes, desde já, de que poderão acessar a sala virtual de audiências através do link acima. II. DO COMPARECIMENTO As partes deverão comparecer à audiência designada e em caso de ausência serão aplicadas as penalidades do art. 844 da CLT (revelia/arquivamento). A ausência à audiência deve ser justificada até o dia útil seguinte à realização da mesma, nos termos do art. 15 da Resolução n. 104/2021 do TRT da 22ª Região. III. DOS ATOS PROCESSUAIS DA AUDIÊNCIA Infrutífera a conciliação, serão efetivados os seguintes atos processuais: 1) Se rito sumaríssimo: a) RECEBIMENTO da defesa e documentos da parte reclamada (imprescindível a respectiva apresentação de defesa, no dia e hora da audiência ora designada, sob pena de revelia arts. 844 e 847, ambos da CLT, c/c art. 335, I e 344, ambos do CPC); b) INSTRUÇÃO processual (oitiva e das partes e testemunhas). OBS: se necessário, por motivo justificado, o(a) juiz(a) poderá designar audiência para continuação da instrução. 2) Se rito ordinário: a) RECEBIMENTO da defesa da defesa e documentos da parte reclamada (imprescindível a respectiva apresentação de defesa, no dia e hora da audiência ora designada, sob pena de revelia arts. 844 e 847, ambos da CLT, c/c art. 335, I e 344, ambos do CPC). b) RÉPLICA da parte autora, no prazo de 5(cinco) dias, contados da juntada aos autos da ata de audiência. c) DESIGNAÇÃO de audiência de instrução completa do feito, caso haja a necessidade de oitiva de testemunhas. Independente do rito, o(a) juiz(a) poderá adequar o procedimento, bem como designar a realização de perícia técnica, na forma da legislação aplicável. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. JEAN CARLOS ALVES TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TALYSON MARQUES DA COSTA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0000980-58.2024.5.22.0004 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: ANTONIO NILSON DE SOUSA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1a3dd8 proferida nos autos.   RORSum 0000980-58.2024.5.22.0004 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ANA KERCIA VERAS BOGEA (PI3549) MARCELO DE ARAUJO FREIRE (PB17495) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO NILSON DE SOUSA JUNIOR NOELIA CASTRO DE SAMPAIO (PI6964) Recorrido:   CARINA CARLOS DE ARRUDA   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id a8b39d5; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id a5baa17). Representação processual regular (Id 9d1a2b1). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação NR-15, anexo 14, do MTE A recorrente aponta má aplicação da NR-15, Anexo 14, que prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a trabalhadores com contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, mesmo que de forma não contínua. Afirma que ao a condenar a recorrida à implantação do adicional de insalubridade e ao pagamento do referido adicional em grau máximo de todo o período com fundamento em suposta ausência de permanência, o Tribunal Regional contrariou os arts. 192 e 195 da CLT e atentou contra a jurisprudência de outros tribunais dessa justiça especializada. Requer o provimento do recurso para que seja conhecido e provido o presente recurso de revista, considerando a exposição da Recorrente em grau médio. O r. acórdão (id.137477d ) consta: "No caso das argumentações lançadas pela parte embargante, o acórdão traz uma clara e exaustiva análise sobre o tema lançado - adicional de insalubridade. A extensão do voto proferido não permite concluir por ausência de prestação jurisdicional, ou qualquer deficiência que ponha o acórdão em carência de fundamentos, já que todos os tópicos essenciais foram analisados e rebatidos. Senão, vejamos: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A controvérsia consiste na obrigação de pagar o adicional de insalubridade no grau médio (20%) à atividade a que se submete a parte reclamante. (...) Alega que trabalha no SETOR DE INFORMÁTICA do HU-UFPI e que esteve e está exposto a agentes que colocam em alto risco sua saúde como exposição radiológica, bactérias, doenças infectocontagiosas, dentre outras. Explica que "na sua função, tinha contato diário com equipamentos de informática e inúmeros outros equipamentos hospitalares interfaceados ou não com computadores que estão sob responsabilidade da equipe técnica de informática do hospital (...) que podem ser raios-X digital, Tomógrafo, Angiógrafo, Microscópios, equipamento de Densitometria óssea, entre inúmeros outros que sempre necessitam do aval do técnico de informática do hospital requerido, quando da existência de algum problema digital que o mesmo venha apresentar ". Continua: "que trabalha em condições insalubres, e que fora isso, ainda havia inúmeros chamados nos postos de enfermagem do referido hospital, onde pacientes circulam livremente ao redor e dentro, apesar de ser proibido." (...) Inconformada, a recorrente reitera a tese pertinente a não constatação de insalubridade no ambiente de trabalho do trabalhador. Afirma que não restou comprovado nos autos que a reclamante exerce atividades em contato permanente com pacientes que estejam em isolamento por doenças infectocontagiosas, dentre outros pontos. Pois bem. (...) O Anexo XIV da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (MTE) relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, classificando em grau máximo trabalho ou operações, em contato permanente com: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); No caso dos profissionais que trabalham em ambiente da área de saúde, a análise é qualitativa, devendo analisar de forma subjetiva a realização do trabalho ou operações de contato com " pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados". Ocorre que o risco biológico decorrente do contato com vetores de doenças infectocontagiosas não guarda relação apenas com a frequência ou a permanência, uma vez que diversos fatores podem ser preponderantes para a contaminação. Noutras palavras, o direito à percepção do adicional não pode ser vinculado apenas ao tempo de exposição do laborista às condições insalubres, ou seja, a avaliação do contato "permanente" não deve ser considerada pelo número de atendimentos mensais ou número de pacientes em tais condições, mas sim sob a ótica da condição do trabalho do obreiro, visto que mesmo não sendo rotina diária, havendo paciente com doença infectocontagiosa em isolamento ou pela possibilidade de contato com aqueles com diagnóstico não confirmado através dos equipamento manuseados pelo autor. O adicional de insalubridade por risco biológico deve ser avaliado qualitativamente, e por isso é cabível mesmo sem a exposição contínua/permanente do trabalhador aos agentes insalubres conforme a Súmula 47 do TST: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional"). Frise-se que na exposição a doenças infectocontagiosas por trabalhadores que desenvolvem seu labor nestas áreas, ainda que utilizem EPI's, há elementos biológicos que podem permanecer durante alguns dias oferecendo risco à saúde destes profissionais. Assim, o direito à percepção do adicional não pode ser vinculado apenas ao tempo de exposição da laborista à condições insalubres. A existência de agentes biológicos, capazes de ocasionar infecções e doenças contagiosas, é permanente, não escolhendo sobre quais profissionais ou em qual tempo ocorrerá a contaminação. Para o deferimento do adicional de insalubridade, a norma exige a realização de perícia conclusiva acerca da exposição do trabalhador aos riscos provocados por agentes patológicos e/ou tóxicos (art. 195 da CLT). (...) Na hipótese dos autos, à luz das provas acostadas, sobretudo o laudos periciais utilizados, tem-se que o laudo (ID 9446aa9) anexado pela empresa traz uma perspectiva global do ambiente de trabalho do HU - UFPI, enquanto o laudo produzido no curso do processo (ID 28538ef) cuida em analisar especificamente o caso dos autos e o ambiente de trabalho no qual o obreiro está constantemente exposto durante seu labor. Assim, é fato que o juiz não está vinculado apenas à conclusões periciais podendo considerar outras provas para formar o seu entendimento. Entretanto, na presente demanda, o laudo pericial designado e realizado no decorrer dos autos se mostrou adequado, bem elaborado e elucidativo para a analise do caso. Tem-se que o perito concluiu que: "o autor frequentava as áreas de isolamento do hospital, onde são atendidos os pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (...) O reclamante não atendia pacientes e não tinha contato com objetos não esterilizados utilizados pelos pacientes do hospital, porém estava permanentemente em ambientes frequentados pelos pacientes do HUUFPI durante toda sua jornada de trabalho, sendo assim, a insalubridade em grau médio." Portanto, laudo (ID 28538ef) atesta que a reclamante desenvolve várias atividades que envolvem riscos biológicos no cargo de técnico de informática do HU - UFPI e é conclusivo ao afirmar que o adicional em grau médio é devido. Como se vê, ao contrário do que alega o recorrente, restou configurado o contato entre a parte reclamante e os ambientes de pacientes em leitos de isolamento, ainda que de forma intermitente, o que não lhe retira o direito ao adicional no grau médio. Dessa forma, correta decisão que deferiu o pedido autoral para a obrigação de realizar o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) a partir de 26.04.2024, conforme as especificações constantes do Anexo 14 (Agentes biológicos) da Norma Regulamentar NR-15 do MTE (Portaria nº 3.214/1978), que define as atividades e operações insalubres. Por fim, é válido citar que o adicional já se mostrou devido em demanda anterior com as mesmas partes da presente lide e, apesar de ter sido transferido e depois retornado ao HUUFPI, o obreiro se manteve no mesmo cargo e no mesmo ambiente de trabalho ao retornar suas atividades. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário também nesse ponto." Portanto, o que se extrai é a pretensão da parte de rediscutir a matéria já exaustivamente apreciada para que esse Tribunal se manifeste acerca dos pontos já exaustivamente debatidos e julgados pelo acórdão embargado. Dessa forma, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser declarada, o que leva a concluir que a parte pretende, na verdade, o reexame da matéria versada no feito, porque insatisfeita com a justiça da decisão, que, como é sabido, é impossível via embargos de declaração. Vê-se, pois, que se trata de apelo prescindível até mesmo para fins de prequestionamento, já que devidamente fundamentado o acórdão vergastado, revelando explicitamente as razões que culminaram com o julgamento dos recursos interpostos pelas partes. Embargos de declaração desprovidos." (RELATORA: DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA) Conforme registrado no v. acórdão recorrido (Id. 137477d) ficou claramente comprovado por laudo pericial específico, elaborado em juízo, que o trabalhador exercia suas atividades em ambiente hospitalar, com circulação permanente em áreas de isolamento e contato indireto com pacientes e ambientes contaminados. A decisão aplicou corretamente a interpretação qualitativa prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que não exige contato direto ou permanente em sentido estrito, mas sim a possibilidade de exposição a risco biológico de forma habitual ou intermitente — entendimento já consolidado pela Súmula 47 do TST, segundo a qual “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.” O Tribunal Regional analisou detalhadamente o laudo pericial, considerando-o suficiente, adequado e específico ao caso concreto, afastando a aplicação genérica do laudo empresarial. A reapreciação pretendida exigiria novo reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Portanto, não restou caracterizada contrariedade literal à NR-15, Anexo 14, nem violação dos arts. 192 e 195 da CLT, tampouco há demonstração de decisão de Tribunal Superior apta a configurar divergência jurisprudencial específica, pois a hipótese fática tratada foi exaustivamente analisada e fundamentada com base em laudo pericial conclusivo. Assim, ausentes os pressupostos do art. 896 da CLT, nego seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0000980-58.2024.5.22.0004 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: ANTONIO NILSON DE SOUSA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1a3dd8 proferida nos autos.   RORSum 0000980-58.2024.5.22.0004 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ANA KERCIA VERAS BOGEA (PI3549) MARCELO DE ARAUJO FREIRE (PB17495) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO NILSON DE SOUSA JUNIOR NOELIA CASTRO DE SAMPAIO (PI6964) Recorrido:   CARINA CARLOS DE ARRUDA   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id a8b39d5; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id a5baa17). Representação processual regular (Id 9d1a2b1). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação NR-15, anexo 14, do MTE A recorrente aponta má aplicação da NR-15, Anexo 14, que prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a trabalhadores com contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, mesmo que de forma não contínua. Afirma que ao a condenar a recorrida à implantação do adicional de insalubridade e ao pagamento do referido adicional em grau máximo de todo o período com fundamento em suposta ausência de permanência, o Tribunal Regional contrariou os arts. 192 e 195 da CLT e atentou contra a jurisprudência de outros tribunais dessa justiça especializada. Requer o provimento do recurso para que seja conhecido e provido o presente recurso de revista, considerando a exposição da Recorrente em grau médio. O r. acórdão (id.137477d ) consta: "No caso das argumentações lançadas pela parte embargante, o acórdão traz uma clara e exaustiva análise sobre o tema lançado - adicional de insalubridade. A extensão do voto proferido não permite concluir por ausência de prestação jurisdicional, ou qualquer deficiência que ponha o acórdão em carência de fundamentos, já que todos os tópicos essenciais foram analisados e rebatidos. Senão, vejamos: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A controvérsia consiste na obrigação de pagar o adicional de insalubridade no grau médio (20%) à atividade a que se submete a parte reclamante. (...) Alega que trabalha no SETOR DE INFORMÁTICA do HU-UFPI e que esteve e está exposto a agentes que colocam em alto risco sua saúde como exposição radiológica, bactérias, doenças infectocontagiosas, dentre outras. Explica que "na sua função, tinha contato diário com equipamentos de informática e inúmeros outros equipamentos hospitalares interfaceados ou não com computadores que estão sob responsabilidade da equipe técnica de informática do hospital (...) que podem ser raios-X digital, Tomógrafo, Angiógrafo, Microscópios, equipamento de Densitometria óssea, entre inúmeros outros que sempre necessitam do aval do técnico de informática do hospital requerido, quando da existência de algum problema digital que o mesmo venha apresentar ". Continua: "que trabalha em condições insalubres, e que fora isso, ainda havia inúmeros chamados nos postos de enfermagem do referido hospital, onde pacientes circulam livremente ao redor e dentro, apesar de ser proibido." (...) Inconformada, a recorrente reitera a tese pertinente a não constatação de insalubridade no ambiente de trabalho do trabalhador. Afirma que não restou comprovado nos autos que a reclamante exerce atividades em contato permanente com pacientes que estejam em isolamento por doenças infectocontagiosas, dentre outros pontos. Pois bem. (...) O Anexo XIV da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (MTE) relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, classificando em grau máximo trabalho ou operações, em contato permanente com: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); No caso dos profissionais que trabalham em ambiente da área de saúde, a análise é qualitativa, devendo analisar de forma subjetiva a realização do trabalho ou operações de contato com " pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados". Ocorre que o risco biológico decorrente do contato com vetores de doenças infectocontagiosas não guarda relação apenas com a frequência ou a permanência, uma vez que diversos fatores podem ser preponderantes para a contaminação. Noutras palavras, o direito à percepção do adicional não pode ser vinculado apenas ao tempo de exposição do laborista às condições insalubres, ou seja, a avaliação do contato "permanente" não deve ser considerada pelo número de atendimentos mensais ou número de pacientes em tais condições, mas sim sob a ótica da condição do trabalho do obreiro, visto que mesmo não sendo rotina diária, havendo paciente com doença infectocontagiosa em isolamento ou pela possibilidade de contato com aqueles com diagnóstico não confirmado através dos equipamento manuseados pelo autor. O adicional de insalubridade por risco biológico deve ser avaliado qualitativamente, e por isso é cabível mesmo sem a exposição contínua/permanente do trabalhador aos agentes insalubres conforme a Súmula 47 do TST: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional"). Frise-se que na exposição a doenças infectocontagiosas por trabalhadores que desenvolvem seu labor nestas áreas, ainda que utilizem EPI's, há elementos biológicos que podem permanecer durante alguns dias oferecendo risco à saúde destes profissionais. Assim, o direito à percepção do adicional não pode ser vinculado apenas ao tempo de exposição da laborista à condições insalubres. A existência de agentes biológicos, capazes de ocasionar infecções e doenças contagiosas, é permanente, não escolhendo sobre quais profissionais ou em qual tempo ocorrerá a contaminação. Para o deferimento do adicional de insalubridade, a norma exige a realização de perícia conclusiva acerca da exposição do trabalhador aos riscos provocados por agentes patológicos e/ou tóxicos (art. 195 da CLT). (...) Na hipótese dos autos, à luz das provas acostadas, sobretudo o laudos periciais utilizados, tem-se que o laudo (ID 9446aa9) anexado pela empresa traz uma perspectiva global do ambiente de trabalho do HU - UFPI, enquanto o laudo produzido no curso do processo (ID 28538ef) cuida em analisar especificamente o caso dos autos e o ambiente de trabalho no qual o obreiro está constantemente exposto durante seu labor. Assim, é fato que o juiz não está vinculado apenas à conclusões periciais podendo considerar outras provas para formar o seu entendimento. Entretanto, na presente demanda, o laudo pericial designado e realizado no decorrer dos autos se mostrou adequado, bem elaborado e elucidativo para a analise do caso. Tem-se que o perito concluiu que: "o autor frequentava as áreas de isolamento do hospital, onde são atendidos os pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (...) O reclamante não atendia pacientes e não tinha contato com objetos não esterilizados utilizados pelos pacientes do hospital, porém estava permanentemente em ambientes frequentados pelos pacientes do HUUFPI durante toda sua jornada de trabalho, sendo assim, a insalubridade em grau médio." Portanto, laudo (ID 28538ef) atesta que a reclamante desenvolve várias atividades que envolvem riscos biológicos no cargo de técnico de informática do HU - UFPI e é conclusivo ao afirmar que o adicional em grau médio é devido. Como se vê, ao contrário do que alega o recorrente, restou configurado o contato entre a parte reclamante e os ambientes de pacientes em leitos de isolamento, ainda que de forma intermitente, o que não lhe retira o direito ao adicional no grau médio. Dessa forma, correta decisão que deferiu o pedido autoral para a obrigação de realizar o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) a partir de 26.04.2024, conforme as especificações constantes do Anexo 14 (Agentes biológicos) da Norma Regulamentar NR-15 do MTE (Portaria nº 3.214/1978), que define as atividades e operações insalubres. Por fim, é válido citar que o adicional já se mostrou devido em demanda anterior com as mesmas partes da presente lide e, apesar de ter sido transferido e depois retornado ao HUUFPI, o obreiro se manteve no mesmo cargo e no mesmo ambiente de trabalho ao retornar suas atividades. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário também nesse ponto." Portanto, o que se extrai é a pretensão da parte de rediscutir a matéria já exaustivamente apreciada para que esse Tribunal se manifeste acerca dos pontos já exaustivamente debatidos e julgados pelo acórdão embargado. Dessa forma, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser declarada, o que leva a concluir que a parte pretende, na verdade, o reexame da matéria versada no feito, porque insatisfeita com a justiça da decisão, que, como é sabido, é impossível via embargos de declaração. Vê-se, pois, que se trata de apelo prescindível até mesmo para fins de prequestionamento, já que devidamente fundamentado o acórdão vergastado, revelando explicitamente as razões que culminaram com o julgamento dos recursos interpostos pelas partes. Embargos de declaração desprovidos." (RELATORA: DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA) Conforme registrado no v. acórdão recorrido (Id. 137477d) ficou claramente comprovado por laudo pericial específico, elaborado em juízo, que o trabalhador exercia suas atividades em ambiente hospitalar, com circulação permanente em áreas de isolamento e contato indireto com pacientes e ambientes contaminados. A decisão aplicou corretamente a interpretação qualitativa prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que não exige contato direto ou permanente em sentido estrito, mas sim a possibilidade de exposição a risco biológico de forma habitual ou intermitente — entendimento já consolidado pela Súmula 47 do TST, segundo a qual “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.” O Tribunal Regional analisou detalhadamente o laudo pericial, considerando-o suficiente, adequado e específico ao caso concreto, afastando a aplicação genérica do laudo empresarial. A reapreciação pretendida exigiria novo reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Portanto, não restou caracterizada contrariedade literal à NR-15, Anexo 14, nem violação dos arts. 192 e 195 da CLT, tampouco há demonstração de decisão de Tribunal Superior apta a configurar divergência jurisprudencial específica, pois a hipótese fática tratada foi exaustivamente analisada e fundamentada com base em laudo pericial conclusivo. Assim, ausentes os pressupostos do art. 896 da CLT, nego seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO NILSON DE SOUSA JUNIOR
  8. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN Ag AIRR 0000324-35.2023.5.22.0005 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVADO: PATRICIA FERREIRA DA SILVA   Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 03 de julho de 2025. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA FERREIRA DA SILVA
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