Pedro Henrique Alves Beserra

Pedro Henrique Alves Beserra

Número da OAB: OAB/PI 006966

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Henrique Alves Beserra possui 46 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPR, TRF1, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJPR, TRF1, TRT22, TJPI, TJMA
Nome: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800592-57.2024.8.18.0013 RECORRENTE: ANA PAULA GOMES LIMA Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA RECORRIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI, DENIS ARANHA FERREIRA, FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VOLUNTARIEDADE DEMONSTRADA. CONTRATO DE SEGURO JUNTADO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI DADO AO CONSUMIDOR POSSIBILIDADE DE OPTAR OU NÃO PELA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que celebrou contrato de financiamento junto com o requerido. Ademais, alega que ao contratar o referido financiamento, foi incluído um seguro prestamista sem que tivesse manifestado vontade para contratação do mesmo. Alega que houve venda casada, vez que a autora não contratou o referido seguro prestamista. Por essa razão, requereu, em síntese, seja cancelado imediatadamente o seguro prestamista; seja o requerido condenado ao ressarcimento dobrado dos valores indevidamente descontados, bem como em danos morais. Sobreveio sentença que, resumidamente, julgou improcedente os pedidos autorais, in verbis: Diante do exposto, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Inconformado, a autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado requerendo, em suma, a reforma da sentença de piso para que seja o recorrido condenado nos termos da inicial. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Após detida análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0800933-05.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME, LUIS LOPES DO NASCIMENTOINTERESSADO: D. M. DANTAS REPRESENTACOES LTDA - ME, WELSON DA SILVA ANDRADE DESPACHO Trata-se de processo em cumprimento de sentença em face dos executados D.M. DANTAS REPRESENTAÇÕES LTDA e WELSON DA SILVA ANDRADE no montante atualizado do débito exequendo, qual seja o determinado pela contadoria judicial, no valor de R$ 24.308,46 (vinte e quatro mil, trezentos e oito reais e quarenta e seis centavos), pedido de restrição veicular via RENAJUD e pedido de pesquisa INFOJUD (id 63892566 e 73255687). Foi realizada bloqueio SISBAJUD que obteve resultado frutífero, em quantia parcial da obrigação, no valor de R$ 1.128,86 (mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos), já produzido alvará respectivo (id 72626745). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que foi rejeitada pelo juízo de origem na decisão id 71673253. Foi realizada nova tentativa de bloqueio SISBAJUD para satisfazer o restante da obrigação, que obteve resultado infrutífero (id 75664060). Os autos foram remetidos pelo Juizado Especial Cível e Criminal Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível a esta CENTRASE (id 75711714). É o que basta relatar. Determino que seja realizada a pesquisa de veículos para penhora via RENAJUD. Caso infrutífero, proceda-se a pesquisa no sistema INFOJUD de informações cadastrais e tributárias do executado. Com o resultado das diligências acima infrutíferas, intime-se o exequente para em quinze dias requerer o que lhe aprouver, nomeando bens e/ou outros ativos passíveis de penhora, suficientes para garantir o pagamento da quantia devida, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, III, do CPC). Caso frutíferas, deverá o executado ser intimado (art. 841 do CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805849-57.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: ELISETE LEITE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID nº 24814711. Teresina,07 de JULHOde 2025. Raquel de Sousa Fernandes Epitácio Oficial de secretaria CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal a Ação RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) (Processo n.o 0805849-57.2022.8.18.0167) que tem como requerente RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como requerido RECORRIDO: ELISETE LEITE DA SILVA. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112216085700000000022412893 INIICIAL - ELISETE LEITE Petição 22112216085700000000022412894 DOCS ELISETE LEITE22112022 Documentos 22112216085700000000022412895 CCH01 ELISETE LEITE22112022 Documentos 22112216085700000000022412896 CCH02 ELISETE LEITE22112022 Documentos 22112216085700000000022412897 CCH03 ELISETE LEITE22112022 Documentos 22112216085700000000022412898 CCH04 ELISETE LEITE22112022 Documentos 22112216085700000000022412899 CCH 05 ELISETE LEITE22112022 Documentos 22112216085700000000022412900 Decisão Decisão 23010819004000000000022412901 Intimação Intimação 23020200193100000000022412902 Citação Citação 23020200193100000000022412903 Petição Petição 23020617403900000000022412904 QCA_kit_08058495720228180167_CRXWT Petição 23020617403900000000022412905 QCA_kit_08058495720228180167_HXY2P Petição 23020617403900000000022412906 QCA_kit_08058495720228180167_41KYX Petição 23020617403900000000022412907 QCA_kit_08058495720228180167_D51WX Petição 23020617403900000000022412908 QCA_kit_08058495720228180167_UMYC8 Petição 23020617403900000000022412909 QCA_kit_08058495720228180167_YME5U Petição 23020617403900000000022412910 QCA_kit_08058495720228180167_TR8RP Petição 23020617403900000000022412911 QCA_kit_08058495720228180167_XDM2H Petição 23020617403900000000022412912 QCA_kit_08058495720228180167_05XHD Petição 23020617403900000000022412913 QCA_kit_08058495720228180167_2EC1H Petição 23020617403900000000022412914 5292172_0805849_57.2022.8.18.0167_peticao_YXW0X Petição 23020617403900000000022412915 Petição Petição 23062914010600000000022412916 PETIÇÃO- 0805849-57.2022.8.18.0167 Petição 23062914010600000000022412917 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23063015130700000000022413318 CONTRATO - Documentos 23063015130700000000022413319 FATURA - 821807407 Documentos 23063015130700000000022413320 PLANILHA+EVOLUTIVA - 821807407 Documentos 23063015130700000000022413321 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070312493400000000022413322 Petição Petição 23070408112500000000022413323 CARTA - 0805849-57.2022.8.18.0167 Petição 23070408112500000000022413324 SUBS - 0805849-57.2022.8.18.0167 Petição 23070408112500000000022413325 Ata da Audiência Ata da Audiência 23070409334200000000022413326 Sistema Sistema 23070409340000000000022413327 Despacho Despacho 23101110414800000000022413328 Manifestação Manifestação 23110113522600000000022413329 MANIFESTAÇÃO - 0805849-57.2022.8.18.0167 - 1 GRAU - NUCLEO PROTOCOLO Manifestação 23110113522600000000022413330 Contrato Documentos 23110113522600000000022413331 Manifestação Manifestação 23110114003300000000022413332 PETIÇÃO - ELISETE LEITE DA SILVA - 1 GRAU - NÚCLEO PROTOCOLO Manifestação 23110114003300000000022413333 Sistema Sistema 24010809134500000000022413334 Decisão Decisão 24030811584700000000022413335 Petição Petição 24032116330900000000022413336 MANIFESTAÇÃO - 0805849-57.2022.8.18.0167 - 1 GRAU Petição 24032116330900000000022413337 Sistema Sistema 24041010582400000000022413338 Sentença Sentença 24071212362700000000022413339 Recurso Inominado Recurso Inominado 24072417485100000000022413340 RECURSO_INOMINADO___ELISETE_LEITE_DA_SILVA___0805849_57_YECDW Petição 24072417485100000000022413341 GUIA_E_COMPROVANTE___0805849_57.2022.8.18.0167_28HUD Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24072417485100000000022413342 Petição Petição 24082611283600000000022413343 peticao_cumprimento_de_obf_ELISETE_LEITE_DA_SILVA_5KMXC Petição 24082611283600000000022413344 Certidão Certidão 24082708522900000000022413345 Certidão Certidão 24082708550300000000022413346 Certidão Certidão 24082708554800000000022413347 Intimação Intimação 24082708574100000000022413348 Contrarrazões ao Recurso Inominado Contrarrazões ao Recurso Inominado 24092312150400000000022413349 Sistema Sistema 24100311101400000000022413350 Sistema Sistema 24100812024400000000022413351 Decisão Decisão 25011509530600000000022413352 Sistema Sistema 25021409373300000000022413353 Sistema Sistema 25021410341700000000022413354 Sistema Sistema 25021410431100000000022413355 Sistema Sistema 25021415344300000000022413356 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25032411494890400000023131333 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 25032509355845000000023157530 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25032509355965400000023158039 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25032509355965400000023158039 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25032509355965400000023158039 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25041511474358600000023670628 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 25041520484584800000023709451 SUBSTABELECIMENTO_INTERNO_BANCO_OLE_BONSUCESSO_CONSIGNADO_S_A_SUELLEN_P (1) OUTRAS PEÇAS 25041520484589400000023709453 Voto do Magistrado Voto 25042214043029600000022574307 Relatório Relatório 25042214042346500000022574304 Ementa Ementa 25042214043301800000022574308 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25042214042645700000023761937 Ementa Ementa 25042214043301800000022574308 Intimação Intimação 25042214042645700000023761937 embargos de declaração OUTRAS PEÇAS 25050614104952200000024050806 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 25070720282869100000025401866 TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO Secretaria da 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0802999-30.2022.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DA LUZ DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro (id 72196954), celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Tendo as partes renunciado ao direito de recorrer, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E PROMOVA-SE A BAIXA IMEDIATA. Determino intimação da parte autora, através de seu patrono, para que informe conta bancária DA PARTE AUTORA para devida transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a conta, autorizo expedição de alvará EM NOME DA PARTE AUTORA. Caso o(a) advogado(a) manifeste preferência de receber seus honorários contratuais, deve informar conta e juntar contrato que fixou os valores deste, em igual prazo, nos termos do art. 108, §7º, do Código de Normas da CGJ/PI. Expedientes Necessários. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017892-87.2015.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: VERA LUCIA ALVES DA SILVA, REGINA MARIA ALVES COSTA NERES, SAMUEL ALVES REINALDO, REIJANE MARIA ALVES COSTA, GERVILIA MARCIA ALVES REYNALDO OLIVEIRAINVENTARIADO: VIRGILIA ALVES FIGUEIREDO DESPACHO Em petição de ID 61490388, a herdeira GERVILIA MARCIA ALVES REYNALDO OLIVEIRA informa que ajuizou ação de usucapião, de n.° 0811482-62.2024.8.18.0140, em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, tendo como objeto o bem inventariado nos presentes autos. Decisão de ID 68894872 deferiu o pedido de suspensão do presente processo de inventário pelo prazo de 90 dias, sem prejuízo de posterior renovação da suspensão caso haja necessidade, com base no artigo 313, V, alínea “a” do CPC, haja vista a relação de prejudicialidade entre as ações de usucapião e a presente ação de inventário. Assim, diante do decurso do prazo de suspensão, intime-se a herdeira GERVILIA MARCIA ALVES REYNALDO OLIVEIRA, via advogado ou defensoria pública, para informar nos autos a atual situação do processo de usucapião em trâmite na 6ª Vara Cível no prazo de 5 (cinco) dias. Após, imediata conclusão. Cumpra-se com urgência, pois trata-se de processo da meta 2 do CNJ. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0806937-51.2023.8.10.0060 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A EXECUTADO: C DE L ASSUNCAO, CLENILDA DE LOIOLA ASSUNCAO, RAIMUNDO NONATO PIRES ASSUNCAO Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966 DESPACHO Cuida-se de pedido de realização de buscas no(s) Sistema(s) do CNJ. A Lei n. 12.193/2023, no item 3.11 do Anexo Único, prevê o valor de R$ 25,66 (vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos) para realização de diligências. Assim, a parte deverá realizar o pagamento de taxa judiciária para a realização de consulta de informações nesses sistemas. Por conseguinte, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, recolher a(s) taxa(s) judiciária para a realização de consulta(s) no(s) sistema(s) solicitado(s), podendo a guia de pagamento ser emitida por meio do Gerador de Custas do site do Tribunal de Justiça do Maranhão. Deverá, ainda, no prazo acima fixado, apresentar cálculo atualizado da dívida. Com o pagamento das custas, conclusos os autos para a realização da pesquisa. Sem o pagamento das custas, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, promover o andamento do feito, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, sob pena de configuração de abandono da causa. Findo o prazo, sem manifestação, determino a intimação pessoal do(a) exequente, para promover o andamento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo, conforme o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801488-03.2024.8.18.0013 RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A., ITAU SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RECORRIDO: ALEXANDRA MARIA ROCHA Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO DEVIDA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801488-03.2024.8.18.0013 RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A., ITAU SEGUROS S/A Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RECORRIDO: ALEXANDRA MARIA ROCHA Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526, e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem. Passo então a análise do mérito. DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva no caso concreto. No presente caso, encontro prova nos autos da efetiva prestação dos serviços concernentes a registro de contrato, razão pela qual é devida a referida tarifa supramencionada. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Na Resolução do CMN n.º 3919, é admitida a cobrança de tarifa para avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia, quando for explicado ao consumidor as condições de utilização e de pagamento, tal como juntado aos autos. DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Logo, ao financiado/consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como, em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário. No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples. DOS DANOS MORAIS No tocante à indenização por danos morais, não vislumbro a sua configuração, mas sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. Assim, entendo que inexistiu ato ilícito capaz de gerar obrigação de indenizar por danos morais, devendo ser afastada a condenação a título de danos morais. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, a fim de excluir o valor da condenação à restituição da tarifa de registro de contrato, da tarifa de avaliação do bem, bem como excluir a indenização por danos morais, no mais, condenando apenas à restituição do valor do seguro de proteção financeira de forma simples. Sem ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou