Rafael Orsano De Sousa

Rafael Orsano De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 006968

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Orsano De Sousa possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF1, TJPI, TJMA, TRT22
Nome: RAFAEL ORSANO DE SOUSA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000944-50.2023.5.22.0101 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CHAVES DA SILVA RÉU: COMPANHIA AGRICOLA MINERADORA E CONSTRUTORA ICARAI LTDA - ME ado NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO (Via DJT) PROCESSO: 0000944-50.2023.5.22.0101-Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CHAVES DA SILVA, CPF: 983.652.583-15 Advogado do AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO FILHO RÉU: COMPANHIA AGRICOLA MINERADORA E CONSTRUTORA ICARAI LTDA - ME, CNPJ: 06.146.695/0001-09 Advogado do RÉU: RAFAEL ORSANO DE SOUSA     Fica a parte reclamada: COMPANHIA AGRICOLA MINERADORA E CONSTRUTORA ICARAI LTDA - ME, NOTIFICADA, através de seu advogado, para, em (05)cinco dias, proceder à anotação da CTPS Digital da parte reclamante pela via digital, sob pena de fixação de multa reversível em favor do(a) obreiro(a), em cumprimento a DECISÃO de Id 7c5d9ff. O processo supra tramita eletronicamente (Resolução nº 94/CSJT de 23/03/2012), podendo, ainda, o inteiro teor da referida DECISÃO ser acessada na internet através do link: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25062311244818500000015431996?instancia=1 . PARNAIBA/PI, 11 de julho de 2025. Aureny Dias de Oliveira Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA AGRICOLA MINERADORA E CONSTRUTORA ICARAI LTDA - ME
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000946-20.2023.5.22.0101 AUTOR: MARIO SANTOS SILVA RÉU: COMPANHIA AGRICOLA MINERADORA E CONSTRUTORA ICARAI LTDA - ME ADO NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO (Via DJT) PROCESSO: 0000946-20.2023.5.22.0101-Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo AUTOR: MARIO SANTOS SILVA, CPF: 075.109.023-98 Advogado do AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO FILHO RÉU: COMPANHIA AGRICOLA MINERADORA E CONSTRUTORA ICARAI LTDA - ME, CNPJ: 06.146.695/0001-09 Advogado do RÉU: RAFAEL ORSANO DE SOUSA     Fica a parte reclamada: COMPANHIA AGRICOLA MINERADORA E CONSTRUTORA ICARAI LTDA - ME, NOTIFICADA, através de seu advogado, para, em cinco dias, proceder à anotação da CTPS da parte reclamante pela via digital, sob pena de fixação de multa reversível em favor do(a) obreiro(a), em cumprimento a DECISÃO de Id b1c5f74, proferido nos autos do processo supracitado. O processo supra tramita eletronicamente (Resolução nº 94/CSJT de 23/03/2012), podendo, ainda, o inteiro teor da referida DECISÃO ser acessada na internet através do link: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25062311304335700000015432074?instancia=1 . PARNAIBA/PI, 08 de julho de 2025. Aureny Dias de Oliveira Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA AGRICOLA MINERADORA E CONSTRUTORA ICARAI LTDA - ME
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003536-60.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005158-08.2025.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: IGOR MASCARENHAS DE SOUSA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ORSANO DE SOUSA - PI6968-A POLO PASSIVO:YDUQS EDUCACIONAL LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1003536-60.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Igor Mascarenhas de Sousa e Silva contra a decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a expedição de certificado de conclusão de curso superior em Medicina, bem como possibilitar sua graduação antecipada. A decisão recorrida também não acolheu o pleito de inscrição no Conselho Regional de Medicina – CRM/PI, em razão da ausência de comprovação da conclusão do curso. Em suas razões recursais, o agravante alega que cumpriu mais de 91% (noventa e um por cento) da carga horária total exigida pelo curso de Medicina, obtendo elevado coeficiente de rendimento acadêmico (8,55), e que foi aprovado em concurso público para o cargo de Médico da Fundação Municipal de Saúde do Município de Teresina/PI. Invoca, com isso, o disposto no art. 47, §2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, que prevê a possibilidade de abreviação do curso para alunos com extraordinário aproveitamento, mediante avaliação por banca examinadora especial. Argumenta, ainda, que a negativa judicial representa risco de dano irreparável, pois compromete sua posse no cargo público para o qual foi aprovado, cuja convocação está prevista para 15 de fevereiro de 2025. A medida postulada foi concedida parcialmente (ID 431589767, páginas 32/35 dos autos). Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal não opinou sobre o pedido objeto da controvérsia. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1003536-60.2025.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, no qual o agravante, estudante de Medicina, busca antecipação da outorga do respectivo grau para fins de posse em cargo público para o qual foi aprovado, alegando cumprimento de mais de 91% da carga horária total do curso, aliado a um coeficiente de rendimento elevado (8,55), com fundamento no art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB). Alega, ainda, risco de perecimento de direito em virtude da necessidade de apresentar o certificado de conclusão até 15 de fevereiro de 2025. O Juízo de origem indeferiu o pedido liminar ao argumento de que o agravante ainda não concluiu disciplinas obrigatórias, inclusive de natureza prática, e que o pedido, na realidade, não visa à aplicação do art. 47, §2º, da LDB, mas sim à dispensa indevida de componentes curriculares essenciais à formação médica. I. Mérito 1. Da possibilidade de antecipação da colação de grau com base no art. 47, §2º, da LDB Consoante a previsão legal do art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996, "Os alunos que demonstrarem extraordinário aproveitamento nos estudos, com base em provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos". O referido dispositivo legal é claro e preciso ao condicionar a antecipação da conclusão de curso à aferição formal do aproveitamento acadêmico por banca examinadora especial. O documento escolar constante dos autos atesta que o agravante cursou mais de 91% do total exigido (7.910 horas) e apresenta rendimento superior ao mínimo institucional. Há ainda a comprovação de ter sido aprovado em concurso público para o cargo de Médico da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI. A jurisprudência deste TRF1 admite a possibilidade da antecipação da conclusão do curso em situações análogas, desde que cumpridos os requisitos legais, notadamente a avaliação formal por banca especial, não cabendo ao Judiciário suprir esta etapa ou determinar diretamente a colação de grau. 2. Da autonomia didático-científica da Instituição de Ensino A Constituição Federal assegura às instituições de ensino superior autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. A determinação judicial, quando cabível, deve limitar-se à imposição do dever de instituir a banca, sem ingerência nos critérios avaliativos, preservando-se a discricionariedade acadêmica. A decisão agravada, ao indeferir de forma peremptória o pedido liminar, sem considerar a possibilidade de avaliação do aproveitamento extraordinário por banca examinadora, incorreu em prematuro encerramento da via alternativa prevista pela LDB. 3. Do risco de perecimento do direito e da urgência da medida A iminência da data-limite para posse no cargo público impõe urgência à análise do pedido, dado o risco de ineficácia da prestação jurisdicional. Trata-se de medida excepcional de natureza acautelatória, cuja concessão não compromete a autonomia universitária, tampouco configura concessão automática de grau, pois submete-se ao resultado da avaliação formal. Assim, a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal sobre a questão. Vejamos: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO DE BANCA EXAMINADORA ESPECIAL PARA ABREVIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. FATO CONSOLIDADO. SENTENÇA MANTIDA. I - A possibilidade de aproveitamento extraordinário dos estudos está prevista na Lei nº 9.394/96, art. 47, § 2º. II - Não deve prosperar o argumento de que o aproveitamento extraordinário não pode incidir sobre matérias práticas, tendo em vista que não é admissível a interpretação restritiva do dispositivo legal, bem como a autonomia didático-científica da instituição não pode gerar ônus desarrazoado e desproporcional ao aluno concluinte. Precedente. III - Ademais, comprovou a impetrante ter sido aprovada no concurso público para professor de Educação Física da Secretaria de Educação e Cultura do Piauí, não se mostrando razoável negar-lhe a possibilidade de antecipação de integralização da grade curricular, como deseja. IV - Ademais, a prolação de decisão, em agravo de instrumento, antecipando os efeitos da tutela recursal, datada de 09/10/2015, determinando à autoridade impetrada que viabilizasse a antecipação do curso da impetrante e, caso aprovada, fosse expedido o respectivo diploma de conclusão do curso de Educação Física, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda. V - Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0015006-85.2015.4.01.4000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 de 06/02/2019.) III. Conclusão Não havendo fato novo apto a modificar a moldura fática e jurídica que consta até o momento dos autos, adoto como razões de decidir aquelas explicitadas na decisão desta Relatora, que deferiu em parte o pedido para determinar à Instituição de Ensino agravada que institua Banca Examinadora especial para avaliação de eventual aproveitamento extraordinário nos estudos pela parte agravante. Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão que deferiu parcialmente a tutela recursal que determinou à Instituição de Ensino agravada que, em obediência ao art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996, procedesse à composição de Banca Examinadora especial para avaliação de eventual aproveitamento extraordinário nos estudos pela parte agravante, com emissão do resultado em até 24 horas após a realização da avaliação, observando-se o prazo necessário à preservação de seus direitos decorrentes da aprovação no concurso público da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI. Ressalte-se, expressamente, a preservação da ampla autonomia didático-científica da Instituição de Ensino, a quem caberá a condução da avaliação, inclusive quanto à viabilidade e critérios pedagógicos. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003536-60.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005158-08.2025.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IGOR MASCARENHAS DE SOUSA E SILVA AGRAVADO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU EM MEDICINA PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO. ART. 47, §2º, DA LEI Nº 9.394/1996. DETERMINAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE BANCA EXAMINADORA ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por estudante de Medicina contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, por meio do qual pleiteava a expedição antecipada de certificado de conclusão de curso superior, com o objetivo de viabilizar sua posse em cargo público de Médico da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI. 2. O agravante alegou ter concluído mais de 91% da carga horária exigida pelo curso e possuir elevado rendimento acadêmico (8,55), além de ter sido convocado para posse em 15 de fevereiro de 2025. Invocou o art. 47, §2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, que admite a abreviação do curso para alunos com extraordinário aproveitamento, mediante avaliação por banca examinadora especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se à possibilidade de antecipação da colação de grau em curso superior de Medicina com fundamento no art. 47, §2º, da LDB, tendo em vista o aproveitamento acadêmico extraordinário alegado pelo agravante e a urgência decorrente da iminente posse em cargo público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 5. O art. 47, §2º, da LDB condiciona a antecipação da conclusão de curso à avaliação formal por banca examinadora especial, sendo incabível ao Poder Judiciário substituir essa etapa por decisão judicial direta. 6. O agravante apresentou documentação que comprova o cumprimento de mais de 91% da carga horária do curso, coeficiente de rendimento superior ao mínimo exigido e aprovação em concurso público para o cargo de Médico, revelando a plausibilidade do direito invocado. 7. A jurisprudência admite a antecipação da colação de grau, desde que respeitada a autonomia didático-científica da Instituição de Ensino e observadas as condições legais, especialmente a realização de avaliação por banca especial. 8. A negativa liminar de forma peremptória, sem viabilizar a constituição da banca examinadora, implicou indevido encerramento da via legal prevista na LDB, comprometendo o direito potencial do agravante. 9. Diante da urgência justificada pela proximidade da data de posse, a medida liminar excepcional mostra-se adequada para evitar prejuízo irreparável, sem configurar ingerência indevida na autonomia universitária. 10. Sem fato novo apto a modificar a moldura fática e jurídica que consta até o momento dos autos, adotam-se as razões de decidir explicitadas na decisão que deferiu em parte o pedido para determinar à Instituição de Ensino agravada que componha Banca Examinadora especial para avaliação de eventual aproveitamento extraordinário nos estudos pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Agravo de instrumento parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A antecipação da conclusão de curso superior, com fundamento no art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996, depende de avaliação por banca examinadora especial da Instituição de Ensino.”; “2. É vedado ao Judiciário suprimir a etapa avaliativa ou determinar diretamente a colação de grau, devendo apenas assegurar a instituição da banca especial, quando demonstrada a plausibilidade do direito.”; “3. A urgência decorrente de posse iminente em cargo público pode justificar a concessão de medida liminar, desde que preservada a autonomia universitária.” Legislação relevante citada: Lei nº 9.394/1996, art. 47, §2º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, REOMS 0015006-85.2015.4.01.4000. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto da Relatora. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003536-60.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005158-08.2025.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: IGOR MASCARENHAS DE SOUSA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ORSANO DE SOUSA - PI6968-A POLO PASSIVO:YDUQS EDUCACIONAL LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1003536-60.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Igor Mascarenhas de Sousa e Silva contra a decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a expedição de certificado de conclusão de curso superior em Medicina, bem como possibilitar sua graduação antecipada. A decisão recorrida também não acolheu o pleito de inscrição no Conselho Regional de Medicina – CRM/PI, em razão da ausência de comprovação da conclusão do curso. Em suas razões recursais, o agravante alega que cumpriu mais de 91% (noventa e um por cento) da carga horária total exigida pelo curso de Medicina, obtendo elevado coeficiente de rendimento acadêmico (8,55), e que foi aprovado em concurso público para o cargo de Médico da Fundação Municipal de Saúde do Município de Teresina/PI. Invoca, com isso, o disposto no art. 47, §2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, que prevê a possibilidade de abreviação do curso para alunos com extraordinário aproveitamento, mediante avaliação por banca examinadora especial. Argumenta, ainda, que a negativa judicial representa risco de dano irreparável, pois compromete sua posse no cargo público para o qual foi aprovado, cuja convocação está prevista para 15 de fevereiro de 2025. A medida postulada foi concedida parcialmente (ID 431589767, páginas 32/35 dos autos). Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal não opinou sobre o pedido objeto da controvérsia. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1003536-60.2025.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, no qual o agravante, estudante de Medicina, busca antecipação da outorga do respectivo grau para fins de posse em cargo público para o qual foi aprovado, alegando cumprimento de mais de 91% da carga horária total do curso, aliado a um coeficiente de rendimento elevado (8,55), com fundamento no art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB). Alega, ainda, risco de perecimento de direito em virtude da necessidade de apresentar o certificado de conclusão até 15 de fevereiro de 2025. O Juízo de origem indeferiu o pedido liminar ao argumento de que o agravante ainda não concluiu disciplinas obrigatórias, inclusive de natureza prática, e que o pedido, na realidade, não visa à aplicação do art. 47, §2º, da LDB, mas sim à dispensa indevida de componentes curriculares essenciais à formação médica. I. Mérito 1. Da possibilidade de antecipação da colação de grau com base no art. 47, §2º, da LDB Consoante a previsão legal do art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996, "Os alunos que demonstrarem extraordinário aproveitamento nos estudos, com base em provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos". O referido dispositivo legal é claro e preciso ao condicionar a antecipação da conclusão de curso à aferição formal do aproveitamento acadêmico por banca examinadora especial. O documento escolar constante dos autos atesta que o agravante cursou mais de 91% do total exigido (7.910 horas) e apresenta rendimento superior ao mínimo institucional. Há ainda a comprovação de ter sido aprovado em concurso público para o cargo de Médico da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI. A jurisprudência deste TRF1 admite a possibilidade da antecipação da conclusão do curso em situações análogas, desde que cumpridos os requisitos legais, notadamente a avaliação formal por banca especial, não cabendo ao Judiciário suprir esta etapa ou determinar diretamente a colação de grau. 2. Da autonomia didático-científica da Instituição de Ensino A Constituição Federal assegura às instituições de ensino superior autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. A determinação judicial, quando cabível, deve limitar-se à imposição do dever de instituir a banca, sem ingerência nos critérios avaliativos, preservando-se a discricionariedade acadêmica. A decisão agravada, ao indeferir de forma peremptória o pedido liminar, sem considerar a possibilidade de avaliação do aproveitamento extraordinário por banca examinadora, incorreu em prematuro encerramento da via alternativa prevista pela LDB. 3. Do risco de perecimento do direito e da urgência da medida A iminência da data-limite para posse no cargo público impõe urgência à análise do pedido, dado o risco de ineficácia da prestação jurisdicional. Trata-se de medida excepcional de natureza acautelatória, cuja concessão não compromete a autonomia universitária, tampouco configura concessão automática de grau, pois submete-se ao resultado da avaliação formal. Assim, a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal sobre a questão. Vejamos: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO DE BANCA EXAMINADORA ESPECIAL PARA ABREVIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. FATO CONSOLIDADO. SENTENÇA MANTIDA. I - A possibilidade de aproveitamento extraordinário dos estudos está prevista na Lei nº 9.394/96, art. 47, § 2º. II - Não deve prosperar o argumento de que o aproveitamento extraordinário não pode incidir sobre matérias práticas, tendo em vista que não é admissível a interpretação restritiva do dispositivo legal, bem como a autonomia didático-científica da instituição não pode gerar ônus desarrazoado e desproporcional ao aluno concluinte. Precedente. III - Ademais, comprovou a impetrante ter sido aprovada no concurso público para professor de Educação Física da Secretaria de Educação e Cultura do Piauí, não se mostrando razoável negar-lhe a possibilidade de antecipação de integralização da grade curricular, como deseja. IV - Ademais, a prolação de decisão, em agravo de instrumento, antecipando os efeitos da tutela recursal, datada de 09/10/2015, determinando à autoridade impetrada que viabilizasse a antecipação do curso da impetrante e, caso aprovada, fosse expedido o respectivo diploma de conclusão do curso de Educação Física, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda. V - Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0015006-85.2015.4.01.4000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 de 06/02/2019.) III. Conclusão Não havendo fato novo apto a modificar a moldura fática e jurídica que consta até o momento dos autos, adoto como razões de decidir aquelas explicitadas na decisão desta Relatora, que deferiu em parte o pedido para determinar à Instituição de Ensino agravada que institua Banca Examinadora especial para avaliação de eventual aproveitamento extraordinário nos estudos pela parte agravante. Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão que deferiu parcialmente a tutela recursal que determinou à Instituição de Ensino agravada que, em obediência ao art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996, procedesse à composição de Banca Examinadora especial para avaliação de eventual aproveitamento extraordinário nos estudos pela parte agravante, com emissão do resultado em até 24 horas após a realização da avaliação, observando-se o prazo necessário à preservação de seus direitos decorrentes da aprovação no concurso público da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI. Ressalte-se, expressamente, a preservação da ampla autonomia didático-científica da Instituição de Ensino, a quem caberá a condução da avaliação, inclusive quanto à viabilidade e critérios pedagógicos. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003536-60.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005158-08.2025.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IGOR MASCARENHAS DE SOUSA E SILVA AGRAVADO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU EM MEDICINA PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO. ART. 47, §2º, DA LEI Nº 9.394/1996. DETERMINAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE BANCA EXAMINADORA ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por estudante de Medicina contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, por meio do qual pleiteava a expedição antecipada de certificado de conclusão de curso superior, com o objetivo de viabilizar sua posse em cargo público de Médico da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI. 2. O agravante alegou ter concluído mais de 91% da carga horária exigida pelo curso e possuir elevado rendimento acadêmico (8,55), além de ter sido convocado para posse em 15 de fevereiro de 2025. Invocou o art. 47, §2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, que admite a abreviação do curso para alunos com extraordinário aproveitamento, mediante avaliação por banca examinadora especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se à possibilidade de antecipação da colação de grau em curso superior de Medicina com fundamento no art. 47, §2º, da LDB, tendo em vista o aproveitamento acadêmico extraordinário alegado pelo agravante e a urgência decorrente da iminente posse em cargo público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 5. O art. 47, §2º, da LDB condiciona a antecipação da conclusão de curso à avaliação formal por banca examinadora especial, sendo incabível ao Poder Judiciário substituir essa etapa por decisão judicial direta. 6. O agravante apresentou documentação que comprova o cumprimento de mais de 91% da carga horária do curso, coeficiente de rendimento superior ao mínimo exigido e aprovação em concurso público para o cargo de Médico, revelando a plausibilidade do direito invocado. 7. A jurisprudência admite a antecipação da colação de grau, desde que respeitada a autonomia didático-científica da Instituição de Ensino e observadas as condições legais, especialmente a realização de avaliação por banca especial. 8. A negativa liminar de forma peremptória, sem viabilizar a constituição da banca examinadora, implicou indevido encerramento da via legal prevista na LDB, comprometendo o direito potencial do agravante. 9. Diante da urgência justificada pela proximidade da data de posse, a medida liminar excepcional mostra-se adequada para evitar prejuízo irreparável, sem configurar ingerência indevida na autonomia universitária. 10. Sem fato novo apto a modificar a moldura fática e jurídica que consta até o momento dos autos, adotam-se as razões de decidir explicitadas na decisão que deferiu em parte o pedido para determinar à Instituição de Ensino agravada que componha Banca Examinadora especial para avaliação de eventual aproveitamento extraordinário nos estudos pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Agravo de instrumento parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A antecipação da conclusão de curso superior, com fundamento no art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996, depende de avaliação por banca examinadora especial da Instituição de Ensino.”; “2. É vedado ao Judiciário suprimir a etapa avaliativa ou determinar diretamente a colação de grau, devendo apenas assegurar a instituição da banca especial, quando demonstrada a plausibilidade do direito.”; “3. A urgência decorrente de posse iminente em cargo público pode justificar a concessão de medida liminar, desde que preservada a autonomia universitária.” Legislação relevante citada: Lei nº 9.394/1996, art. 47, §2º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, REOMS 0015006-85.2015.4.01.4000. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto da Relatora. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000308-54.2008.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: OSMARINA DA CRUZ LIMA DA SILVA, ALMIRO JOSE ROCHA DA SILVA, PEDRO BARBOSA LOPES, ROSA ELIENE PAZ DOS SANTOS, VALDIMIRO PEREIRA DA SILVA, REGINA PEREIRA DA SILVA, BENILDE MARIA DE JESUS GERALDO, MORACY PEREIRA DA SILVA, LUIZ GONZAGA PAES DOS SANTOS, SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUSA, DANIEL FERREIRA LIMA, ERIVALDO BARBOSA DE SOUSA, ELIZANGELA RIBEIRO DE SOUSA, ALDENI GOMES FERREIRA, JOSELINO DIAS DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, EVA PEREIRA DA SILVA OSORIO, LOURENCO RODRIGUES DA SILVA, JOSÉ MAMÉDIO PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI ESPÓLIO: MARILENE BARBOSA DA SILVA, JOSE ALIOMAR DA SILVA FEITOSA ESPÓLIO: ADELSON HENRIQUE DE HOLANDA REQUERIDO: HENRICUS JOHANNES MARIA AERNOUDTS SENTENÇA Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por Osmarina da Cruz Lima da Silva, Almiro José Rocha da Silva, Pedro Barbosa Lopes, Rosa Eliene Paz dos Santos, Valdimiro Pereira da Silva, Regina Pereira da Silva, Benilde Maria de Jesus Geraldo, Moraci Pereira da Silva, Luiz Gonzaga Paz dos Santos, Sebastião Rodrigues de Sousa, Marilene Barbosa da Silva, Daniel Ferreira Lima, Erivaldo Barbosa de Sousa, Elizangela Ribeiro de Sousa, Aldenir Gomes Ferreira, Joselino Gomes Ferreira, Francisco Rodrigues da Silva, Eva Pereira da Silva, Lourenço Rodrigues da Silva, José Mamedio Pereira da Silva e José Aliomar da Silva Feitosa em desfavor de Adelson Henrique de Holanda e Henricus Johannes Maria Aernoudts. O processo foi ajuizado no ano de 2008. i) Relatório Em petição inicial, os autores afirmaram ser membros da Associação de Desenvolvimento Comunitário Agro Indústria da Comunidade Lagoa - ADECAL e defenderam possuir a Fazenda Adecal, com área de 1.382,50 hectares. De acordo com o alegado, os requerentes mantinham a posse da área desde o ano de 1985, por meio de exploração realizada por seus pais, e, a partir do ano de 2004, passaram a manter uma atividade mais ostensiva da Fazenda. A parte aduziu que, em novembro de 2004, o grupo de trabalhadores, membros da ADECAL, ingressou com pedido de regularização da área junto ao Interpi. Em consonância com o alegado, a autarquia teria providenciado o memorial descritivo da área, bem como a carta de anuência da gleba de terras em favor dos possuidores. A parte requerente aduziu que, no ano de 2007, os posseiros ergueram um galpão rústico de palha na área, o qual teria sido destruído pela parte ré, com base em decisão de ordem judicial emanada nos autos de ação de demarcação com pedido de reintegração de posse. Disse que a posse do imóvel era pacífica em favor dos posseiros até o ano de 2007, quando os requeridos teriam iniciado a suposta turbação. Ao final, requereu: a) que seja expedido o competente mandado proibitório liminarmente e inaudita altera parte, aos réus e seus prepostos, a fim de que estes sejam compelidos a não praticar qualquer ato que possa repercutir na possibilidade de turbação e/ou esbulho da posse dos requerentes, sob pena de pagarem multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada réu, nos termos legais vigentes, independentemente de possível indenização por perdas e danos que possam advir do descumprimento do preceito; b) que seja procedida a citação dos réus Adelson Henrique de Holanda e Henricus Johannes Maria Aernoudts; c) que se a turbação se transforme em esbulho, seja convertida a ação em manutenção ou reintegração, conforme o caso concreto, com a expedição da competente medida liminar para assegurar a posse desembaraçada aos autores; d) que sejam condenados os réus a indenizar os dois galões que destruíram, em valor a ser arbitrado em juízo, levando-se em consideração os valores anteriormente mencionados; e) que sejam condenados os réus ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados em juízo, bem como as custas processuais e demais cominações legais; f) o depoimento pessoal dos suplicados; g) a intimação do órgão ministerial para figurar no feito, como fiscal na lei. Fixou-se o valor da causa em R$300,00 (trezentos reais). Juntou-se: procurações (id. 5594819, págs. 20-27); memorial descritivo do imóvel Fazenda Adecal com 1.382,5 hectares (id.5594819, págs. 29-31); certidão de justificativa do Cartório de 1° Ofício da Comarca de Ribeiro Gonçalves, constando que recebeu documento do Interpi com a denominação Fazenda Adecal (id.5594819, pág.32); memorial descritivo do imóvel Lote 03/Fazenda Adecal, com 902,50 hectares, adquirido pela Associação de Desenvolvimento Comunitária Agroindústria da Comunidade Lagos (id. 5594819, págs. 33-35); carta de anuência expedida em favor de Valdimiro Pereira da Silva, em relação ao Lote 02 da Fazenda Adecal, com área de 240 hectares (id. 5594819, pág. 36); memorial descritivo do imóvel Lote/02 da Fazenda Adecal, com 240 hectares, adquirido por Valdimiro Pereira da Silva (id. 5594819, págs. 38-40); carta de anuência expedida em favor de André Pereira dos Santos, em relação ao Lote 01 da Fazenda Adecal, com área de 240 hectares (id. 5594819, pág. 41); memorial descritivo do imóvel Lote 01/Fazenda Adecal, com 240 hectares, adquirido por André Pereira dos Santos (id. 5594819, págs. 42-44) mandado judicial expedido no processo de demarcação com reintegração de posse (id. 5594819, pág. 46); boletim de ocorrência (id. 5594819, pág.52); certidão de justificativa (id. 5594819, pág. 53); guia de recolhimento da OAB (id.5594819, pág. 56); projeto de lei n° 34/2007 (id. 5594819, pág. 60); solicitação do Governador do Estado do Piauí para aprovação do projeto de lei n° 34/2007 (id. 5594819, pág.58); anexo do do Estado do Piauí de relação de terras arrecadadas por município, localidade e área (id. 5594819, pág.61). Petição da parte autora (id. 5594819, pág.76) requerendo: a) aditamento à peça exordial, para que seja garantida a gratuidade processual; b) a citação dos requeridos e, em caso de descumprimento de ordem judicial, a imposição efetiva da pena pecuniária arbitrada em juízo. Petição da parte autora (id.5594819, pág.80) requerendo a coibição de incursões ilegítimas da força policial de Uruçuí. Juntou-se: boletim de ocorrência (id.5594819, pág. 81). Contestação (id.5594819, pág. 85-119) … Juntou-se: certidão de casamento (id.5594819, pág. 120); procuração (id.5594819, pág. 122); requerimento do IBAMA (id.5594819, pág.133); ato declaratório ambiental do IBAMA (id.5594819, pág. 136); certidão de ocorrência da delegacia de polícia de Ribeiro Gonçalves (id.5594819, pág. 142); boletins de ocorrência (id.5594819, pág. 144); certidão de inteiro teor, vintenária e ônus (id.5594819, pág. 147); dados de produtividade da Fazenda Verde Vale (id.5594819, pág. 153); cópia da sentença que originou a matrícula da fazenda (id.5594819, pág. 154); escritura pública de compra e venda da fazenda (id.5594819, pág. 160); certidão de ônus (id.5594819, pág. 162); escritura pública de compra e venda (id.5594819, pág. 164); promessa de compra e venda (id.5594819, pág. 168); recibo de pagamento do contrato (id.5594819, pág. 174). Despacho (id.5594819, pág.185-187) determinando que os autores se abstenham de realizar qualquer benfeitoria, construção ou plantação na propriedade definida na inicial, até ulterior deliberação, salvo de caráter urgente. Petição da parte ré (id.5594819, pág.232-234) de juntada de anotação de responsabilidade técnica da engenharia cartográfica que delimitou e extraiu a imagem de satélite que acompanhou a contestação do peticionário). Despacho (id.5594819, pág. 238) determinado que se oficie o juiz de direito da comarca de Ribeiro Gonçalves para informar sobre o andamento da ação de manutenção de posse c/c pedido de indenização por bens materiais (processo n° 79/05). Despacho de designação de audiência de conciliação (id.5594819, pág. 253). Despacho (id.5594819, pág. 258) determinando a intimação dos autores para viabilizarem a citação de Adelson Henrique de Holanda, fornecendo seu endereço. Petição da parte ré (id.5594819, pág. 289-309) requerendo: a) que se julgue totalmente improcedente a ação, indeferindo o pedido de indenização por perdas danos; b) a condenação dos requerentes no ônus da sucumbência, ressarcindo o requerido das despesas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento). Agravo de instrumento (id.5594819, págs. 327-334) em que a parte ré requereu: a) a apreciação, conhecimento e deferimento do agravo de instrumento; b) que seja concedido o efeito suspensivo para que não se cumpra a decisão até final apreciação do agravo; c) no mérito, a reforma da decisão, diante de sua impossibilidade nas circunstâncias arroladas no instrumento recursal, dando-se provimento ao agravo; d) que sejam intimados os advogados do agravado, cujo endereço foi exposto no início do instrumento. Despacho (id.5594819, págs. 335-339) atribuindo efeito suspensivo ao agravo para suspender o cumprimento da decisão agravada. Petição da parte ré (id.5594819, págs. 350-351) requerendo que seja deferida a prova técnica e testemunhal. Petição da parte ré (id.5594819, págs. 379-381) requerendo: a) a intimação do INTERPI e do INCRA para fins de cumprimento do provimento n. 03/2011, da Corregedoria do TJPI e pronto atendimento do despacho de fls. 203/204 dos autos; b) que seja designado engenheiro agrônomo para fins de realização de perícia técnica e providências relativas ao desempenho de procedimento; c) que caso não se entenda ser necessário/ cabível e/ou oportuno a realização de perícia, seja designada audiência de instrução e julgamento para data mais próxima possível, pugnando ainda pelo depoimento pessoal das partes e de seu interrogatório. Manifestação do INTERPI (id.5594819, págs.387-388) requerendo: a) que seja remetida cópia de todo o processo, inclusive contestações; b) que seja emitida pelo cartório de registro de imóveis dessa comarca, ou a quem de direito, que junte aos autos uma certidão de cadeia dominial do imóvel em questão, em que fiquem assinalados todos os registros efetivados desde o julgamento da Data até o nome do seu atual proprietário; c) que seja remetida cópia desta certidão para a autarquia. Decisão (id.5594819, pág. 401) determinando a remessa dos autos para a vara agrária de Bom Jesus-PI. Petição da parte ré (id.5594819, pág. 410) requerendo urgente publicação do despacho (fls. 300). Despacho que determinou a realização de perícia. (id. 5594820, pág. 23) Proposta de honorários. (id. 5594820, pág. 43) Diligências relacionadas à perícia. Manifestação de José Aliomar da Silva Feitosa (id. 20535260). Petição do réu, na qual requereu a concessão de medida liminar em tutela de urgência. (id. 20598691) Manifestação da ADECAL (id. 23036955), na qual requereu a exclusão do sr. José Aliomar da Silva Feitosa dos autos. Decisão que indeferiu o pedido liminar formulado pelo réu, determinou a intimação dos autores para apresentarem a documentação acerca dos membros da ADECAL e consignou a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. (id. 42182893) Manifestação da ADECAL, em que argumentou que o sr. José Aliomar da Silva Feitosa foi membro da ADECAL apenas em 2007/2008, passando a integrar outra associação posteriormente. Além disso, informou não ter interesse em produzir outras provas. (id. 46043706) Informação de óbito da autora Marilene Barbosa da Silva. (id. 46196215) Decisão que determinou a suspensão do feito até a regularização processual. (id. 50077008) No dia 16 de abril de 2024, o réu Henricus Johannes Maria Aernoudts apresentou manifestação, informando que as partes desta demanda firmaram acordo através de Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos Possessórios. Assim, requereu a homologação do acordo, com a extinção da ação. (id. 55862375) Acordo anexado no id. 55862381. Manifestação de José Aliomar da Silva Feitosa, na qual afirmou que o acordo juntado não possui aptidão para colocar fim à lide. Como principal argumento, o autor afirmou que o acordo foi firmado com a ADECAL, enquanto o presente processo tem como autores posseiros individuais e não a associação. Alegou, assim, que todos os autores deveriam ser intimados pessoalmente para se manifestar sobre o acordo. (id. 58285033) Manifestação da ADECAL, na qual pugnou pela retirada do sr. José Aliomar da Silva Feitosa do polo ativo da ação, sob o argumento de que a posse da área em litígio sempre foi exercida pela ADECAL. (id. 59359291) Despacho que determinou a intimação dos réus sobre as manifestações, bem como determinou a intimação da parte autora para promover a sucessão processual da requerente falecida Marilene Barbosa da Silva. (id. 61738982) Manifestação do réu Espólio de Adelson Henrique de Holanda, em que requereu a homologação do acordo, assim como a retirada do sr. José Aliomar da Silva Feitosa do polo ativo da demanda. (id. 62644124) Manifestação do réu Henricus Johannes Maria Aernoudts, em que requereu a homologação do acordo, assim como a retirada do sr. José Aliomar da Silva Feitosa do polo ativo da demanda. (id. nº 62831344) Petição dos herdeiros de Marilene Barbosa Silva, em que requereram a habilitação e a homologação do acordo. (id. 63734223) Manifestação do Espólio de José Aliomar da Silva Feitosa, informando o falecimento do autor e requerendo a habilitação de seus herdeiros. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, alegando que os herdeiros encontram-se em situação de vulnerabilidade econômica, com rendimentos insuficientes para custear as despesas processuais. Reiterou a legitimidade de José Aliomar para peticionar nos autos, ressaltando que ele sempre atuou em nome próprio, e não em representação da ADECAL, tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo. Refutou as alegações de que José Aliomar não poderia pleitear a posse, destacando que sua atuação processual está amparada nos artigos 17 e 18 do CPC, bem como na inexistência de impedimento legal ou comprovação de exclusão de eventual associação. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, incluindo a restituição integral dos lucros obtidos com a exploração agrícola da área esbulhada, propondo a realização de perícia contábil e agrícola para quantificação desses valores. Impugnou a homologação do acordo celebrado pela ADECAL, sustentando que a ação foi ajuizada pelos associados individualmente e que há conflito de interesses, sendo indispensável a anuência expressa de todos os autores. Por fim, requereu o prosseguimento regular do feito, com a produção de todas as provas admitidas em direito, a citação dos réus e a condenação destes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. (id. 72568821) Petição do Interpi, na qual requereu a sua exclusão do polo ativo da demanda. (id. 73111006) Manifestação do réu Henricus, em que impugnou o pedido de habilitação formulado pelo espólio de José Aliomar da Silva Feitosa. Sustentou que a ação possessória foi ajuizada pela ADECAL, na qualidade de autora, sendo que José Aliomar afastou-se voluntariamente da associação em 2007, passando a integrar outra entidade, a Associação de Posseiros da Gleba do Padre, e buscando regularização fundiária junto ao INTERPI por meio desta. Afirmou que José Aliomar desvinculou-se definitivamente da ADECAL, deixando de ter qualquer relação com a área objeto da presente demanda, jamais retornando à posse direta ou indireta do imóvel. Por isso, reputou infundada e inoportuna a pretensão dos herdeiros de habilitação no feito, caracterizando-a como tentativa de ressuscitar pretensão extinta e incompatível com a realidade fática consolidada nos autos. Defendeu que a via adequada para eventual pretensão patrimonial ou associativa seria a ação autônoma, e não a presente demanda possessória, que versa exclusivamente sobre posse coletiva e regularização dominial. Alegou que os herdeiros de José Aliomar não poderiam, de forma incidental, rediscutir questões associativas ou buscar indenização. Asseverou que já há termo de acordo firmado entre a ADECAL, o requerido Henricus Johannes Maria Aernoudts e o espólio de Adelson Henrique de Holanda, apto à homologação, e que a resistência isolada dos herdeiros não poderia obstar a concretização do ajuste que reflete a vontade legítima da associação e demais envolvidos. Por fim, caracterizou a tentativa de habilitação como procrastinatória e litigância de má-fé, requerendo: o indeferimento do pedido de habilitação; o indeferimento do pedido de indenização por perdas e danos; a homologação do acordo; a condenação dos requerentes por litigância de má-fé, com aplicação de multa; e o indeferimento do pedido de justiça gratuita, em razão do caráter abusivo da pretensão. É o relatório. Decido. ii) Fundamentação No presente momento processual, consta pendente requerimento de acordo celebrado entre a ADECAL e os requeridos, anexado ao id. 55862381. Para decidir sobre a legitimidade do acordo, deve-se analisar se a ADECAL possui legitimidade para transigir em nome de todos os autores, considerando que a demanda foi ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo por diversos posseiros individualmente. Veja-se, a presente demanda foi movida por: Osmarina da Cruz Lima da Silva, Almiro José Rocha da Silva, Pedro Barbosa Lopes, Rosa Eliene Paz dos Santos, Valdimiro Pereira da Silva, Regina Pereira da Silva, Benilde Maria de Jesus Geraldo, Moraci Pereira da Silva, Luiz Gonzaga Paz dos Santos, Sebastião Rodrigues de Sousa, Marilene Barbosa da Silva, Daniel Ferreira Lima, Erivaldo Barbosa de Sousa, Elizangela Ribeiro de Sousa, Aldenir Gomes Ferreira, Joselino Gomes Ferreira, Francisco Rodrigues da Silva, Eva Pereira da Silva, Lourenço Rodrigues da Silva, José Mamedio Pereira da Silva e José Aliomar da Silva Feitosa. Na oportunidade, os autores requereram a proteção possessória da Fazenda Adecal, com área de 1.382,50 hectares. Conforme os documentos juntados, essa Fazenda seria constituída pelo Lote 03/Fazenda Adecal, com 902,50 hectares, adquirido pela Associação de Desenvolvimento Comunitária Agroindústria da Comunidade Lagos (id. 5594819, págs. 33-35); pelo Lote/02 da Fazenda Adecal, com 240 hectares, adquirido por Valdimiro Pereira da Silva (id. 5594819, págs. 38-40); carta de anuência expedida em favor de André Pereira dos Santos, em relação ao Lote 01 da Fazenda Adecal, com área de 240 hectares (id. 5594819, pág. 41); e pelo Lote 01/Fazenda Adecal, com 240 hectares, adquirido por André Pereira dos Santos (id. 5594819, págs. 42-44). Dessa forma, ainda que a demanda tenha sido inicialmente proposta de forma individual pelos posseiros, a realidade jurídica e fática demonstra que a relação possessória e dominial sobre a área se encontra vinculada à ADECAL, entidade que, de fato, exerce a gestão e organização da ocupação coletiva do imóvel. Ademais, verifica-se que o núcleo central da área objeto da lide — o Lote 03, com 902,50 hectares — está formalmente registrado em nome da ADECAL, o que confere à associação a qualidade de legítima titular dos direitos possessórios e dominiais da maior parte da propriedade em litígio. Nesse contexto, embora parte da área esteja vinculada a aquisições ou anuências individuais, a finalidade social e coletiva da ocupação, estruturada sob a coordenação da associação, reforça a sua legitimidade para representar os interesses comuns dos associados em juízo, inclusive para a celebração de acordo. Portanto, à luz do princípio da primazia da solução consensual dos conflitos, aliado à função social da posse e da propriedade, deve-se reconhecer a legitimidade da ADECAL para transigir em nome dos ocupantes da área litigiosa. Nesse cenário, não se vislumbra legitimidade do espólio de José Aliomar da Silva Feitosa para figurar no polo ativo da presente demanda ou para se opor à homologação do acordo celebrado entre a ADECAL e os requeridos. Não há nos autos comprovação de que, ao tempo da propositura da demanda ou posteriormente, José Aliomar tenha mantido posse direta ou indireta sobre a área objeto desta ação, tampouco que tenha permanecido integrado à organização coletiva que legitimou a propositura da ação possessória em nome dos demais ocupantes. Diante da ausência de vínculo atual, aliada à inexistência de qualquer comprovação de que o falecido tenha mantido interesse jurídico na relação possessória ora discutida, indefiro o pedido de habilitação formulado pelo espólio, por absoluta ausência de legitimidade e de interesse processual. Indefiro, também, o pedido de indenização por perdas e danos formulado pelo espólio, uma vez que sequer integra legitimamente o polo ativo desta ação. Não sendo parte processual válida, carece de interesse e legitimidade para pleitear qualquer indenização nos presentes autos, sendo incabível a análise de seu pedido em sede desta ação possessória. Esclarecida a questão da legitimidade, passo à análise do acordo. O magistrado para homologar a transação das partes deve observar: a) a legalidade do ato; b) a disponibilidade do direito; c) a capacidade das partes. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA PARA A CELEBRAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O acordo extrajudicial é espécie de negócio jurídico. Como tal, sendo as partes capazes, constituindo o objeto da transação lícito, possível e determinado, e inexistente obstáculo à sua definição (direito disponível) (art. 104 do CC), não há falar em necessidade de assistência jurídica para tanto. Precedentes. Sentença homologatória mantida.Precedentes. 2 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0029229-73.2015.8.18.0140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 20/05/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Grifei Ao analisar o acordo firmado, constatei que o negócio jurídico está apto de ser homologado, tendo em vista que foi celebrado por partes capazes, nos moldes dos ditames legais e em relação à direito disponível. Friso que constam todas as assinaturas das partes contratantes, bem como de seus respectivos procuradores legais. Em relação à disponibilidade do direito, vale observar que as partes acordaram, em suma, que: 1) o réu Henricus Johannes Maria Aernoudts exerce a posse sobre o bem em litígio desde junho de 2021; 2) ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO AGRO INDUSTRIAL DA COMUNIDADE LAGOA - ADECAL, representada por seu Presidente VALDIMIRO PEREIRA DA SILVA, ante a perda do objeto, com a solução do conflito agrário, requer a extinção do presente feito com resolução de mérito. Entendo que as disposições deste acordo englobam apenas direitos disponíveis, tendo em vista que se referem exclusivamente à relação possessória entre as partes litigantes, não havendo qualquer afronta a normas de ordem pública ou a direitos indisponíveis. A posse objeto da presente demanda é direito patrimonial que admite transação, sendo plenamente legítima a celebração de acordo que visa à sua cessação e à consequente extinção do processo com resolução de mérito. Assim, presentes os requisitos legais, quais sejam a capacidade das partes, licitude e disponibilidade do objeto, bem como a regularidade formal do instrumento, concluo pela possibilidade de homologação do acordo. Nesse sentido, veja-se o disposto no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; (...) Desse modo, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes acima nominadas. iii) Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, conforme ajustado. Indefiro o pedido de habilitação formulado pelo espólio de José Aliomar da Silva Feitosa, por ausência de legitimidade e interesse processual, bem como indefiro o pedido de indenização por perdas e danos. Sem condenação em custas. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001026-47.2024.5.22.0004 : EVANDO VIANA OLIVEIRA : COMPANHIA AGRICOLA MINERADORA E CONSTRUTORA ICARAI LTDA - ME Fica a parte reclamada, por seu(s) advogado(s), notificada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento dos débitos fiscais, sob pena de execução. TERESINA/PI, 25 de abril de 2025. AMANDA MELO DE ALMENDRA FREITAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA AGRICOLA MINERADORA E CONSTRUTORA ICARAI LTDA - ME
  8. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0755137-11.2024.8.18.0000 IMPETRANTE: FRANCISCO GEILSON VASCONCELOS MARQUES e outros (6) IMPETRADO: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI e outros (3) DESPACHO Vistos, Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado nos autos do Processo n° 0755137-11.2024.8.18.0000 com fulcro no art. 105, II, da CF. Considerando que a parte recorrida já fora intimado para apresentar contrarrazões, determino a REMESSA dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.028 do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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