Vitor Tabatinga Do Rego Lopes
Vitor Tabatinga Do Rego Lopes
Número da OAB:
OAB/PI 006989
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitor Tabatinga Do Rego Lopes possui 32 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TJSP, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJPI, TJMA
Nome:
VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (10)
PETIçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000928-69.2012.8.18.0028 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGANTE: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A EMBARGADO: ESPÓLIO DE VALDECI ALVES DA SILVA, MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGADO: MARIA ROSINEIDE COELHO - PI1815-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 18/07/2025 a 25/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0852719-47.2022.8.18.0140 RECORRENTE: ASSOCIACAO BRINCANTES DO FOLCLORE NORDESTINO RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI e outros (2) DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (ID nº 20544548) interposto nos autos do Processo n° 0852719-47.2022.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão (ID nº 19772970), proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. JULGAMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA REALIZADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela ASSOCIAÇÃO BRINCANTES DO FOLCLORE NORDESTINO em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0852719-47.2022.8.18.0140, que a parte Autora/Apelante propôs em face do ESTADO DO PIAUÍ e do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, visando: “e) No mérito, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência deferida ou a concessão da mesma de sorte a que seja cassada definitivamente a decisão ora atacada, tornando nulo o r. acórdão, em todos os seus efeitos, pelos fatos e fundamentos jurídicos supra mencionados. f) Caso V. Exa. entenda pela manutenção do acórdão atacado, que afaste a incidência da inabilitação/impedimento determinado em acórdão, uma vez que no julgamento da tomada de contas não foi identificada nenhuma irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e condenar a parte autora em litigância de má-fé, fixando multa de 7%¨sobre o valor da causa”, entendendo que: “O caso em tela tem por objeto a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI, que julgou irregulares as contas do Requerente. O controle técnico das contas públicas é atribuição do Tribunal de Contas, como órgão independente destinado ao controle externo das contas da Administração Pública. Por essa razão o Poder Judiciário não adentra no mérito das decisões do Tribunal de Contas, fazendo controle apenas de legalidade. Analisando cuidadosamente o documento de ID 35056855 (10/10/2019), verifico que a citação foi efetivada, e o referido documento foi omitido pelo autor quando da propositura da inicial, que cingiu-se a juntar documento que não relatava referido AR, revelando sua citação válida, como bem alertou o parquet”. III. A Associação/Autora interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para que seja julgada procedente o pedido inicial. IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. V. Nos termos do entendimento consolidado, consignado na Sentença a quo, o controle técnico das contas públicas é atribuição do Tribunal de Contas, como órgão independente destinado ao controle externo das contas da Administração Pública. Por essa razão o Poder Judiciário não adentra no mérito das decisões do Tribunal de Contas, fazendo controle apenas de legalidade. VI. No caso alega a parte Apelante nulidade do Acórdão de julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí por ausência de citação. VII. Ocorre que, compulsando os autos, como constatado pelo MM. Juiz a quo e pela Procuradoria Geral de Justiça, verifico que a devida citação foi efetivamente realizada. Consta nos autos Aviso de Recebimento (Id 14768338 – Pág.1) comprovando a citação do Presidente da Associação Brincantes do Folclore Nordestino, aqui Apelante (Ata de Assembleia Id 14767513 – Pág.8). VIII. Nos termos da jurisprudência pátria, a seguir citada: É válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando efetivada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por seu representante legal ou terceiros com poderes específicos. IX. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.357.895/SP) X. Destaque-se também, por ser de rigor, que ao caso em tela, é plenamente aplicável a teoria da aparência, já que, inexistem fundamentos pela análise dos fatos trazidos à baila, nesta fase recursal, que possam demonstrar que a recepção da citação deu-se de forma equivocada, mormente, quando se deu no endereço da Associação/Apelante. XI. Recurso conhecido e improvido.” Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação ao art. 5º, LV, da CF. Intimada (ID nº 21394396), a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID nº 23168246). É um breve relatório. DECIDO. De plano, verifico que o Recorrente sequer menciona em suas razões recursais a existência de Repercussão Geral da questão constitucional versada no recurso. Logo, o presente apelo efetivamente carece de pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, a demonstração da existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal, conforme determina o artigo 1.035, §2º, do CPC, e 102, §3º, da Constituição Federal, in verbis: "CPC – Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (…) § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. CF – Art. 102. (…) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros." Dessa forma, considerando ausente pressuposto processual genérico de admissibilidade, o apelo não merece ser conhecido. Em virtude do exposto, por ausência de requisito de admissibilidade, NÃO ADMITO o presente Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0852719-47.2022.8.18.0140 RECORRENTE: ASSOCIACAO BRINCANTES DO FOLCLORE NORDESTINO APELADO: 0 ESTADO DO PIAUI e outros (2) DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 20544549) interposto nos autos do Processo n° 0852719-47.2022.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 19772970), proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. JULGAMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA REALIZADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela ASSOCIAÇÃO BRINCANTES DO FOLCLORE NORDESTINO em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0852719-47.2022.8.18.0140, que a parte Autora/Apelante propôs em face do ESTADO DO PIAUÍ e do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, visando: “e) No mérito, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência deferida ou a concessão da mesma de sorte a que seja cassada definitivamente a decisão ora atacada, tornando nulo o r. acórdão, em todos os seus efeitos, pelos fatos e fundamentos jurídicos supra mencionados. f) Caso V. Exa. entenda pela manutenção do acórdão atacado, que afaste a incidência da inabilitação/impedimento determinado em acórdão, uma vez que no julgamento da tomada de contas não foi identificada nenhuma irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e condenar a parte autora em litigância de má-fé, fixando multa de 7%¨sobre o valor da causa”, entendendo que: “O caso em tela tem por objeto a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI, que julgou irregulares as contas do Requerente. O controle técnico das contas públicas é atribuição do Tribunal de Contas, como órgão independente destinado ao controle externo das contas da Administração Pública. Por essa razão o Poder Judiciário não adentra no mérito das decisões do Tribunal de Contas, fazendo controle apenas de legalidade. Analisando cuidadosamente o documento de ID 35056855 (10/10/2019), verifico que a citação foi efetivada, e o referido documento foi omitido pelo autor quando da propositura da inicial, que cingiu-se a juntar documento que não relatava referido AR, revelando sua citação válida, como bem alertou o parquet”. III. A Associação/Autora interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para que seja julgada procedente o pedido inicial. IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. V. Nos termos do entendimento consolidado, consignado na Sentença a quo, o controle técnico das contas públicas é atribuição do Tribunal de Contas, como órgão independente destinado ao controle externo das contas da Administração Pública. Por essa razão o Poder Judiciário não adentra no mérito das decisões do Tribunal de Contas, fazendo controle apenas de legalidade. VI. No caso alega a parte Apelante nulidade do Acórdão de julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí por ausência de citação. VII. Ocorre que, compulsando os autos, como constatado pelo MM. Juiz a quo e pela Procuradoria Geral de Justiça, verifico que a devida citação foi efetivamente realizada. Consta nos autos Aviso de Recebimento (Id 14768338 – Pág.1) comprovando a citação do Presidente da Associação Brincantes do Folclore Nordestino, aqui Apelante (Ata de Assembleia Id 14767513 – Pág.8). VIII. Nos termos da jurisprudência pátria, a seguir citada: É válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando efetivada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por seu representante legal ou terceiros com poderes específicos. IX. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.357.895/SP) X. Destaque-se também, por ser de rigor, que ao caso em tela, é plenamente aplicável a teoria da aparência, já que, inexistem fundamentos pela análise dos fatos trazidos à baila, nesta fase recursal, que possam demonstrar que a recepção da citação deu-se de forma equivocada, mormente, quando se deu no endereço da Associação/Apelante. XI. Recurso conhecido e improvido.”. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 242 e 280, do CPC. Intimado (ID nº 21394396), o Recorrido apresentou suas contrarrazões (ID nº 23168230). É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. A parte Recorrente aduz violação aos arts. 242 e 280, do CPC, sustentando que a citação no processo administrativo do Tribunal de Contas do Estado do Piauí não foi realizada de forma válida, pois não houve citação pessoal da associação ou de seu representante legal e que o aviso de recebimento apresentado nos autos não comprova que a associação ou seu representante tenha efetivamente recebido a citação. A seu turno, a Corte Colegiada, analisando os autos, concluiu pela validade da citação da Associação Recorrente, nos seguintes termos: “No caso alega a parte Apelante nulidade do Acórdão de julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí por ausência de citação. Ocorre que, compulsando os autos, como constatado pelo MM. Juiz a quo e pela Procuradoria Geral de Justiça, verifico que a devida citação foi efetivamente realizada. Consta nos autos Aviso de Recebimento (Id 14768338 – Pág.1) comprovando a citação do Sr. Leonardo Carlos dos Santos, Presidente da Associação Brincantes do Folclore Nordestino, aqui Apelante (Ata de Assembleia Id 14767513 – Pág.8). Conforme o Inciso I, do Artigo 14, do Estatuto da Associação Brincantes do Folclore Nordestino (Id 14767513 – Pág. 5), compete ao Presidente a referida associação: “I – Representar a associação, em juízo ou socialmente, pessoalmente ou por intermédio de procuradores ou representantes”. Registre que, conforme se verifica na Fatura Mensal expedida pela Agespisa (Id 14768336 – Pág. 3), o endereço do Presidente da Associação/Apelante foi o endereço em que foi efetivada a citação, conforme Aviso de Recebimento (Id 14768338 – Pag. 1), qual seja: Rua Sandra Atem 151, Floriano-PI. Conforme se extrai da inicial, à ASSOCIAÇÃO BRINCANTES FOLCLORE NORDESTINO, tem seu endereço na Rua Sandra Atem 151, Floriano/PI. Assim, não bastasse sua presunção de veracidade, resta confirmada nos autos a veracidade da Certidão da Divisão de Comunicação Processual do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (Id 14768339 – Pág.1) certificando: “que decorrido o prazo estabelecido nas citações expedidas para apresentação de defesa nos termos do despacho do Relator(Peça 15), iniciado a partir da juntada dos ARs ao Processo TC/011967/2018, que trata da Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado da Cultura - SECULT (exercício 2018), o Sr. Fábio Núnez Novo (Secretário de Estado da SECULT) apresentou sua justificativa, em tempo hábil, ao passo que o Sr. Leonardo Carlos dos Santos Costa (Presidente da Associação Brincantes do Folclore Nordestino) não apresentou, até a presente data, qualquer justificativa perante esta Corte de Contas”. Portanto, resta claro que a pretensão de reforma do aresto vergastado, na forma pretendida pelo Recorrente, caracteriza, na verdade, mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0803962-67.2022.8.18.0028 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos, Piso Salarial] INTERESSADO: MARIA FERREIRA BARBOSA MARTINS INTERESSADO: MUNICIPIO DE FLORIANO DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença contido no ID 78544788, determino a intimação do requerido MUNICIPIO DE FLORIANO, para impugnar o pedido de cumprimento de sentença, devendo fazer no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC. Cumpra-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC de Floriano
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0804092-23.2023.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado do(a) APELANTE: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO - CAMARA MUNICIPAL Advogado do(a) APELADO: ASTROBALDO FERREIRA COSTA - PI2193-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/07/2025 - 09:30 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público de 16/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862456-91.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: E.N MARINHO DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA, NILO DA ROCHA MARINHO FILHO, ERICA REGINA DE OLIVEIRA MARINHO Advogados do(a) EMBARGANTE: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA - PI8730, FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS - PI16599 Advogados do(a) EMBARGANTE: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA - PI8730, FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS - PI16599, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida. São Luís–MA., data do sistema. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Respondendo – Portaria GCGJ nº 891/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801730-71.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: E.N MARINHO DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA INTIMAÇÃO Intimo a parte executada, do Termo de Penhora de ID 76065696, para, caso queira, apresente embargos à execução, no prazo de 30(trinta) dias. TERESINA, 3 de julho de 2025. MAURA REJANE MOREIRA FREITAS 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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