Andre Rocha De Souza
Andre Rocha De Souza
Número da OAB:
OAB/PI 006992
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Rocha De Souza possui 59 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TJDFT, TRT22, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJDFT, TRT22, TRF1, TJRJ, TJPI, TJGO
Nome:
ANDRE ROCHA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
APELAçãO CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000087-72.2015.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Protesto de Crédito Trabalhista ] REQUERENTE: VERIONEIDE REIS DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CORRENTE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, manejado por VERIONEIDE REIS DE SOUZA, em desfavor do MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI, ambos devidamente qualificados nos autos. Objetiva o exequente, o pagamento de valores fixados em sentença de mérito exarada sobre os autos em epígrafe e totalizando o valor global de R$ 27.889,29. Devidamente intimado, o município executado deixou de impugnar os valores apresentados pela parte exequente (ID 72728918). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Dispõe o art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil: § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; (...) Diante da informação trazida pela certidão de ID 72728918, outra solução não se apresenta, senão a expedição da requisição de pagamento, nos termos do artigo supra. Seguidamente, passo a decidir quanto ao pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais do montante do precatório do exequente, formulado na petição de ID 57696541. Quanto ao tema, destaco que o STJ já manifestou-se positivamente quanto a tal instituto, destacando, entre outros pontos que assegura-se ao advogado apenas a possibilidade de requerer o seu destaque, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, como prevê o art. 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO ENTRE A VERBA PRINCIPAL E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. DESTAQUE DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL DEFERIDO, PELA AUTORIDADE IMPETRADA, APESAR DA INTEMPESTIVIDADE DA JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS. PRETENDIDA APLICAÇÃO, AO CASO, DO DISPOSTO NO ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRÉDITO PRINCIPAL DE NATUREZA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO. (...) VII. Quanto aos honorários advocatícios contratuais - hipótese dos autos -, assegura-se ao advogado apenas a possibilidade de requerer o seu destaque, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, como prevê o art. 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94). (...) (STJ - RMS: 37758 RJ 2012/0086951-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) grifei. Neste diapasão, reforça-se que os honorários advocatícios contratuais não podem constituir precatório autônomo, mas podem sofrer destaque do crédito principal, eis que essa verba se origina de contrato firmado entre o vencedor e seu patrono para a prestação do serviço de advocacia. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e, estabilizada a presente decisão, DETERMINO: a) a expedição de ofício requisitório de PRECATÓRIO em favor da exequente (eis que os valores buscados são superiores ao limite estabelecido na Lei 332/2005, na quantia de R$ R$ 22.046,87. b) a intimação do patrono para, em 15 dias acostas aos autos o contrato firmado com seu constituinte. Tão logo juntado, voltem-me conclusos. Tudo conforme requerimento e planilha de ID 57696964 e com ofício requisitório direcionado ao Departamento de Precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos da Resolução nº 375/2023 do TJPI, em favor dos exequentes e contra o MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI. Em razão da expedição de requisição de RPV/precatório, DETERMINO a suspensão do feito até o efetivo pagamento dos valores pelo Ente Público. Oportunamente, retornem conclusos os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000079-95.2015.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NELIDA ROZANE REIS DE OLIVEIRA ARAUJO REU: MUNICIPIO DE CORRENTE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, manejado por NELIDA ROZANE REIS DE OLIVEIRA ARAUJO, em desfavor do MUNICIPIO DE CORRENTE, ambos devidamente qualificados nos autos. Objetiva o exequente, o pagamento de valores fixados em sentença de mérito exarada sobre os autos em epígrafe e totalizando o valor global de R$ 23.988,02. Devidamente intimado, o município executado deixou de impugnar os valores apresentados pela parte exequente (ID 74081472). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Dispõe o art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil: § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; (...) Diante da informação trazida pela certidão supracitada, outra solução não se apresenta, senão a expedição da requisição de pagamento, nos termos do artigo supra. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e, estabilizada a presente decisão, DETERMINO a expedição de ofício requisitório de PRECATÓRIO em favor da exequente (eis que os valores buscados são superiores ao limite estabelecido na Lei 332/2005), na quantia de R$ 23.988,02 Tudo conforme requerimento e planilha de ID 55259132 e com ofício requisitório direcionado ao Departamento de Precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos da Resolução nº 375/2023 do TJPI, em favor dos exequentes e contra o MUNICÍPIO DE CORRENTE. Em razão da expedição de requisição de RPV/precatório, DETERMINO a suspensão do feito até o efetivo pagamento dos valores pelo Ente Público. Oportunamente, retornem conclusos os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800216-15.2022.8.18.0119 RECORRENTE: TERTULIANO JOSE CAVALCANTI LUSTOSA Advogado(s) do reclamante: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI, NAIRA FERNANDA PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: SOUZA E MATIMOTO LTDA Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TERTULIANO JOSE CAVALCANTI LUSTOSA em face de acórdão da 3° Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte recorrente/embargante e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por todos os seus termos. Em síntese, alega o embargante existência de omissão no r. Acórdão, motivo pelo qual requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada os vícios. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cabe enfatizar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES). O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão. Entretanto, no caso em questão, não vislumbro nenhum dos referidos vícios, uma vez que o decisum analisou a situação posta à luz do ordenamento jurídico, não havendo que se falar em omissão, contradição e tampouco em afronta ou violação a quaisquer dispositivos constitucionais. Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, restando evidenciado que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que não é adequado na via dos embargos de declaração. Por fim, o r. acórdão embargado mostra-se em completa harmonia com os dispositivos legais, não demonstrando nenhum vício conforme apontado pelo embargante, sendo os embargos meramente protelatórios. Fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados. Teresina (PI), datado eletronicamente. Teresina, 16/06/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800632-12.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços] AUTOR: SOUZA E MATIMOTO LTDA - ME REU: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se dos autos que a parte recorrente foi intimada para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente por se tratar de pessoa jurídica, devendo apresentar documentação idônea, como as Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica referentes aos últimos 3 (três) anos. Ocorre que, decorrido o prazo assinalado, a parte permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer elemento documental que comprove a sua real condição econômica, inviabilizando, portanto, a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado. Diante da ausência de comprovação, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente. Nos termos do Enunciado 115 do FONAJE, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a parte proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Providências necessárias. Cumpra-se. Corrente (PI), 22 de julho de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000554-51.2015.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: MARILZA CUNHA GUEDES SILVA INTERESSADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Marilza Cunha Guedes Silva em face do Município de Sebastião Barros, no qual se discute o pagamento de verbas salariais atrasadas. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, entre outros pontos, excesso de execução (35981365). Ocorre que, conforme já destacado no despacho de ID 61391228, o Município de Sebastião Barros, ora impugnante, não apresentou planilha de cálculo com a quantia que entende correta, limitando-se a formular impugnação genérica quanto ao valor da execução. A ausência da planilha que indique o valor incontroverso ou considerado correto pela parte executada representa descumprimento ao disposto no § 2º do art. 535 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 535, § 2º, do CPC: “Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.” No caso em tela, como já consignado, o Município impugnou os cálculos elaborados pela parte exequente, mas não apresentou os seus próprios cálculos, violando assim o comando legal. Ante o exposto, com fundamento no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS, por ausência de indicação do valor que entende correto, circunstância que impede o conhecimento da alegação de excesso de execução. Intimem-se. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE PROCESSO: 0000657-87.2017.8.18.0027 PARTE AUTORA: CLEUDEVANIA CARVALHO LISBOA MENDES PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS – PI, nos autos em que figura como exequente CLEUDEVÂNIA CARVALHO LISBOA MENDES, visando à revisão da conta de liquidação apresentada na fase executiva da sentença transitada em julgado, que reconheceu o direito da autora ao recebimento de vencimentos em atraso, referentes aos meses de outubro e dezembro de 2016, no cargo de professora da rede municipal. O executado alega, em síntese, a existência de excesso de execução, por conta da aplicação de índices de atualização monetária e juros de forma cumulativa, notadamente a utilização do IPCA (ou INPC) somado a juros moratórios de 1% ao mês, o que violaria o novo regime constitucional previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que instituiu a aplicação exclusiva da Taxa SELIC nos débitos da Fazenda Pública, inclusive nas fases de cumprimento de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09 de dezembro de 2021, alterou substancialmente o regime de atualização monetária e de juros incidentes sobre os débitos da Fazenda Pública, estabelecendo, em seu artigo 3º: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Com base nesse dispositivo, a jurisprudência nacional consolidou o entendimento de que a aplicação da Taxa SELIC deve ocorrer de forma imediata e exclusiva, alcançando inclusive os processos em fase de cumprimento de sentença, ainda que já tenham transitado em julgado. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais: “A EC nº 113/2021, por meio da palavra ‘discussões’, determina a aplicação da taxa SELIC a todos os processos em curso, ainda não sentenciados, bem como, por meio da palavra ‘condenações’, a utilização da referida taxa a todos os processos sentenciados, inclusive com trânsito em julgado, que estejam em fase de cumprimento de sentença, alcançando ainda os precatórios não pagos.” (TJDFT, AI 0723789-78.2020.8.07.0000, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJe 27/08/2024) “A alteração do índice de correção monetária do valor devido em sede de cumprimento de sentença não configura ofensa à coisa julgada ante a sua submissão à cláusula rebus sic stantibus. Segundo o STJ, a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.” (TJDFT, AI 0741194-98.2022.8.07.0000, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D’Assunção, 6ª Turma Cível, DJe 15/03/2023) Portanto, considerando que o título judicial exequendo não fixou índice específico de atualização, aplica-se a norma superveniente de forma retroativa aos encargos financeiros pendentes, com substituição integral de quaisquer índices antes utilizados pela Taxa SELIC acumulada mensalmente, desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento. Diante do exposto, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ACOLHO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS – PI, para reconhecer como correto o valor de R$ 15.087,30 (quinze mil e oitenta e sete reais e trinta centavos), apurado nos cálculos apresentados pelo executado, com base na aplicação exclusiva da Taxa SELIC acumulada mensalmente até o efetivo pagamento. Intimem-se as partes. Corrente, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21010500015033000000013189921 657-87.2017.8.18.0027 Processo Digitalizado Themis Web 21010500015043600000013189922 CERTIDÃO CERTIDÃO 21102920402100000000024712065 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 21110914153700000000024712066 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 21111116081400000000024712067 Relatório Relatório 21111116081400000000024712068 Ementa Ementa 21111116081400000000024712069 Voto do Magistrado Voto 21111116081400000000024712070 Sistema Sistema 21111216212400000000024712071 CERTIDÃO CERTIDÃO 21112917571200000000024712072 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22041210370400000000024712073 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060222161648900000026449892 Intimação Intimação 22060222161648900000026449892 Certidão Certidão 22061509173227200000026870775 Certidão Certidão 22061509192950400000026871385 requerendo cumprimento de sentença MANIFESTAÇÃO 22061510205585600000026876450 PLANILHA DE CALCULO CLEUDEVANIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22061510205610900000026876458 Certidão Certidão 22092014491363000000030234150 Decisão Decisão 22100607575663000000030788517 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101316565844400000031063729 Intimação Intimação 22101316565844400000031063729 Decisão Decisão 22110913590120300000031956451 Intimação Intimação 22110913590120300000031956451 Certidão Certidão 23020217071648300000034368989 Decisão Decisão 23040412271010700000036798500 Intimação Intimação 23040412271010700000036798500 Sistema Sistema 23041010300825700000036938964 Despacho Despacho 23042716072318200000037045197 Despacho Despacho 23042716072318200000037045197 Sistema Sistema 23120116452661400000047124940 Despacho Despacho 24070216322869600000055388806 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070507580135500000056213760 Intimação Intimação 24070507580135500000056213760 emenda a inicial do cumprimento de sentença Manifestação 24080614363830400000057661367 PLANILHA DE CALCULO NV CLEUDEVANIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080614363860900000057661369 Sistema Sistema 24121313371772700000063907123 Despacho Despacho 25022618101652100000066345751 Despacho Despacho 25022618101652100000066345751 Manifestação Manifestação 25041711054196600000069391454 BCB - Calculadora Cleudevania e 20 % sucumbencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041711054210300000069391468 DOP_ED~1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041711054215400000069391473 Sistema Sistema 25051208253104100000070415605
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800242-95.2022.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Arrematação ] AUTOR: ALADY CELESTINO DA SILVA FILHO REU: MUNICIPIO DE CORRENTE DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ALADY CELESTINO DA SILVA FILHO em face do MUNICÍPIO DE CORRENTE. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (27832210). Ocorre que, conforme já destacado no despacho de ID 63659920, o Município, ora impugnante, não apresentou planilha de cálculo com a quantia que entende correta, limitando-se a formular impugnação genérica quanto ao valor da execução. A ausência da planilha que indique o valor incontroverso ou considerado correto pela parte executada representa descumprimento ao disposto no § 2º do art. 535 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 535, § 2º, do CPC: “Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.” No caso em tela, como já consignado, o Município impugnou os cálculos elaborados pela parte exequente, mas não apresentou os seus próprios cálculos, violando assim o comando legal. Ante o exposto, com fundamento no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE por ausência de indicação do valor que entende correto, circunstância que impede o conhecimento da alegação de excesso de execução. Intimem-se. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente
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