Cristiane Belinati Garcia Lopes

Cristiane Belinati Garcia Lopes

Número da OAB: OAB/PI 007006

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiane Belinati Garcia Lopes possui 161 comunicações processuais, em 142 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 142
Total de Intimações: 161
Tribunais: TJPI
Nome: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
161
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (112) APELAçãO CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AGRAVO INTERNO CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026907-51.2013.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: BANCO PAN S.A INTERESSADO: LUDIMAR ALVES PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/1969, na qual objetiva o autor a apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, diante da inadimplência contratual. O processo, no entanto, encontra-se em tramitação há lapso temporal consideravelmente superior ao razoável para a obtenção da medida postulada, não obstante as diversas tentativas de localização do bem e do devedor. Não há nos autos, até o presente momento, qualquer indício efetivo de localização do veículo, tampouco de reversibilidade da situação fática que permita vislumbrar o cumprimento útil da medida judicial pleiteada. Exauridas as vias ordinárias de localização do bem — como expedição de ofícios, diligências de oficiais de justiça, requisição de informações a órgãos públicos e consultas a sistemas de restrição veicular —, resta configurada a inviabilidade prática da prestação jurisdicional específica postulada. O processo judicial não pode subsistir indefinidamente na ausência de condições mínimas para seu regular prosseguimento. O processo civil contemporâneo, orientado pelos princípios da utilidade, efetividade e duração razoável, demanda não apenas a existência de interesse de agir, mas também a preservação dos pressupostos objetivos de desenvolvimento válido e regular da marcha processual. A excessiva duração da demanda, em contexto de evidente inércia fática decorrente da não localização do bem e da ausência de diligência frutífera há longos anos, desnaturaliza a finalidade do processo como instrumento de tutela de direitos, transformando-o em mera formalidade estéril e desprovida de conteúdo útil. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO . NÃO REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao autor fornecer a localização do veículo alienado objeto da ação de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão desta em execução, como preconiza o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 . 2. Não havendo o autor logrado êxito em fornecer os meios para o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação do réu, em que pesem diversas diligências realizadas pelo oficial de justiça, e não tendo sido o veículo localizado, aliada à ausência de interesse do autor na conversão da ação em execução, mostra-se acertada a extinção do feito sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50398517520198090128 PLANALTINA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, reconheço a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. Custas remanescentes, se pendentes, pela autora. Diante da causalidade intrínseca ao processo de busca e apreensão, deixo de fixar verba honorária. Advirto que a apresentação de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, poderá ensejar a aplicação de sanção processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0806756-33.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Fornecimento] APELANTE: MAMEDE ALVES NETO APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Considerando que foi oportunizado prazo para recolhimento do preparo na forma do art. 1.007 do CPC, sem manifestação da parte apelante, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. 2. Recurso não conhecido. I – Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por MAMEDE ALVES NETO em face da sentença (ID Num. 22338014) proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, em que o juízo de origem declarou cumprida a exibição de documentos e, em consequência, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou extinta a ação, por atingir a sua finalidade. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, eis que ausente pretensão resistida. Nas razões recursais, requereu a parte apelante, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por conseguinte o recebimento da Apelação, e, ao final, o provimento do presente recurso. Neste grau de jurisdição, em decisão constante do ID. Num. 24281495, determinou-se a intimação do causídico da parte apelante, Dr. Rychardson Meneses Pimentel, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a sua alegada insuficiência de recursos, conforme previsto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Posteriormente, em decisão de ID Num. 25622221, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, tendo sido determinado por este órgão julgador o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, em cumprimento à disposição do art. 1.006, §6º, do CPC. No entanto, intimado, o advogado da parte apelante manifestou-se em ID Num. 25994009 pleiteando a reconsideração acerca da gratuidade da justiça, tendo em vista a sua hipossuficiência financeira. Relatório suficiente. II – Fundamentação De início, dada a ausência de comprovação da situação de insuficiência de recursos financeiros, sobretudo em razão de que, conforme exposto em decisão retro, após consulta ao sistema eletrônico desta Corte, constata-se que o referido advogado encontra-se cadastrado como representante legal em mais de 1200 (mil e duzentas) ações somente perante esta instância recursal, mantenho o indeferimento do pedido de justiça gratuita ao causídico. No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei. O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, o que motivaria o deferimento da gratuidade da justiça, nem tampouco, a parte apelante, facultada a realizar o pagamento do preparo, não o fez, originando o não conhecimento deste recurso (ID Num. 25622221). Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber: “EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe à parte recorrente o recolhimento do preparo, quando não esteja dispensada de fazê-lo, bem como comprovar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, se for o caso, sob pena de não conhecimento do recurso, já que não preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.050771-3/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/0020, publicação da súmula em 28/07/2020).” “EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Na espécie, verifica-se que não foi concedido à parte apelante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mas apenas o pagamento de custas ao final do processo, o que não afasta a necessidade do preparo recursal. E mesmo sendo oportunizado o recolhimento do preparo após a interposição do recurso, a parte recorrente não se manifestou, inobservando o requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Recurso deserto, nos termos do artigo 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072631922, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 30/05/2017)”. Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. III – Dispositivo Em face do exposto, não conheço este recurso de Apelação por ser deserto, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC. Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito nesta instância recursal, com a devolução dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, 21 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862588-63.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. REU: CARLOS JOSE DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do oficial de justiça ID nº 77322576. TERESINA, 24 de julho de 2025. LEONARDO LIMA PEREIRA 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808435-46.2025.8.18.0140 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO: [Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A. REQUERIDO: BRUNO AMANDIO GOMES PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão retro. TERESINA, 24 de julho de 2025. EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804510-78.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. REU: KILVIA NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. Contudo, a petição inicial não especifica expressamente a composição da dívida, indicando a correção monetária, os juros de mora e demais encargos que compõem o valor atualizado da dívida, limitando-se a remeter tais informações a uma planilha anexa. Vieram os autos conclusos para análise da petição inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial da ação de busca e apreensão deve observar os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei nº 911/1969, bem como as disposições contidas nos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Recurso Especial nº 2.141.516/DF, incumbe à parte autora detalhar, na petição inicial, a composição dos valores cobrados, a fim de garantir à parte demandada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, observa-se que a petição inicial não especifica, de forma clara e individualizada, os valores que compõem o débito. Limita-se a indicar o montante total da dívida, vinculando essa informação a uma planilha anexa, cuja compreensão não é imediata, nem substitui a exposição explícita e descritiva dos valores na petição inicial. A omissão compromete o contraditório e a ampla defesa da parte ré, pois inviabiliza a verificação dos componentes da dívida, tais como parcelas vencidas, encargos moratórios, taxas administrativas, despesas adicionais ou quantias eventualmente quitadas, além da possibilidade de inclusão de valores indevidos, vedada pelo artigo 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 3. DECISÃO Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar de busca e apreensão e determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, em razão da inépcia (artigos 321 e 485, inciso I, do CPC), a fim de: a) Especificar, de forma clara e individualizada, as parcelas vencidas, com indicação da quantidade, das datas e dos valores respectivos; b) Discriminar os encargos moratórios incidentes, identificando juros e multas aplicadas; c) Informar os demais valores cobrados, incluindo taxas administrativas ou despesas adicionais, se houver; d) Apresentar o cálculo atualizado da dívida, indicando expressamente o critério de correção monetária utilizado. Por fim, indefiro o pedido de sigilo processual, ante a ausência de lastro normativo. PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  7. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828766-59.2019.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: DARLENE LIRA MACHADO SENTENÇA Vistos. BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por advogado, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de DARLENE LIRA MACHADO, alegando questões de fato e direito. Decisão ID 8780913 deferindo a liminar de busca e apreensão. No entanto, sem cumprimento em razão da não localização do veículo. A parte ré compareceu espontaneamente nos autos apresentando contestação. Posteriormente houve a verificação de irregularidades processuais, tendo sido determinada a intimação do autor para adotar as providências necessárias para viabilizar a localização do veículo. Instada a se manifestar, a parte autora manteve-se inerte. O presente feito tramita a bastante tempo sem que tenha sido possível a localização do bem, em que pese as inúmeras tentativas. Deste modo, intimada a parte autora para adotar as providências necessárias para viabilizar a localização do veículo, esta se manteve inerte, carecendo o feito de pressuposto processual elementar. Destaca-se que, apesar de o réu ter apresentado espontaneamente a contestação, incabível a condenação do autor em honorários advocatícios por ausência de triangularização da relação processual.. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DE CONTESTAÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. Nos termos do IRDR 1.0000.16.037836-0/000, do TJMG, na ação de busca e apreensão, a análise da contestação apresentada pela parte ré somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. Não havendo cumprimento da liminar em razão do desaparecimento do bem, não se cogita de apreciação da contestação, via de consequência, não há incidência de honorários. (TJ-MG - AC: 10000180065468001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/12/0018, Data de Publicação: 13/12/2018) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HIPÓTESE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR E DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM VIRTUDE DA ATUAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Não apreendido o bem e não formalizada a citação, afigura-se inviável a condenação da instituição financeira ao pagamento das verbas de sucumbência em razão do pedido de desistência da ação. 2. Diante desse resultado, e em virtude da interposição do recurso de apelação, daí advém a condenação do réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais pela atuação acrescida.(TJ-SP 10341492720148260224 SP 1034149-27.2014.8.26.0224, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 08/03/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2018) Dessa forma, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR VERIFICAR A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, na forma do art. 485, IV, CPC. Custas remanescentes, se houver, pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. TERESINA-PI, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854868-16.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: MARIA GORETE ARAUJO VANDERLEY SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM S/A em desfavor de MARIA GORETE ARAÚJO VANDERLEY com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69. Alega o autor que firmou com o réu um contrato com garantia de alienação fiduciária para financiamento do veículo descrito na inicial, apontando pela inadimplência, requerendo a busca e a apreensão do referido bem e, por conseguinte, sua consolidação. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Liminar deferida (id n° 54735468) e cumprida, conforme auto de busca e apreensão juntado aos autos no ID n° 64582626. Contestação apresentada pela parte ré no ID n° 65684069. Réplica apresentada pela parte autora no ID n° 67891773. É sucinto o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, vez que não há outras provas a produzir e sendo a matéria de fato e de direito, o feito se encontra pronto para julgamento, não havendo necessidade de ser produzida prova em audiência, conforme disposto no art. 355, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão em virtude de contrato de financiamento firmado entre as partes com cláusula de alienação fiduciária. Compulsando os autos, verifico que é incontroverso que as partes celebraram o contrato de financiamento descrito na inicial, onde é possível verificar as informações referentes ao valor do crédito, a taxa mensal de juros a ser praticada, quantidade de parcelas e demais itens, não restando dúvida também que a relação jurídica estabelecida entre autor e réu seja consumerista, na medida em que estão preenchidos os requisitos contidos nos arts., 2º e 3°, do Código de Defesa do Consumidor, corroborada pela edição da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, que aduz que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A parte requerida em sua contestação pretende revisar o contrato de financiamento realizado junto ao requerente, pretendendo a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas a ele impostas e devolução de parcelas pagas a maior. O pacto em que fundamenta a pretensão é um negócio jurídico formalmente perfeito, não se verificando nele nulidade ou vício de qualquer ordem, devendo prevalecer o princípio da força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda). A perícia contábil é desnecessária, pois o requerido limitou-se a atacar a forma de realização dos cálculos, veiculada através de disposições contratuais tidas por onerosas e excessivas. Ademais, tratando-se de matéria de direito (capitalização mensal de juros etc), respeitado o entendimento diverso, dispensável a prova técnica. Quanto ao juros previstos no contrato entabulado pelas partes, observo que não há um limite legal. A Emenda Constitucional n° 40 revogou o art. 193, §3º, da CF, o qual, diga-se de passagem, nunca foi aplicado para as instituições financeiras, haja vista a incidência da Súmula n° 596, do STF, onde expressamente veda a aplicação da Lei de Usura para elas. Quando a capitalização dos juros, deve-se observar que o art. 28, §1º, inciso I, da Lei n° 10.931/04, é expresso ao dispor que, na cédula de crédito bancário, poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. No caso dos autos, verifico que foram contratadas taxas de juros de 1,37% ao mês, e de 17,74% ao ano (ID n° 34935873), o que significa dizer que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal e, portanto, envolve capitalização mensal. Ocorre que a orientação jurisprudencial firmada no âmbito do procedimento de recursos especiais repetitivos de que é paradigma o RESp 973.827, reafirmado com a edição da Súmula 541 do STJ, aduz que não há nenhuma ilegalidade nessa capitalização. Ressalto que é pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional se subordinam a regramento especial, não se sujeitando à limitação de margem de lucro disciplinada pela Lei n° 1.521/51, nem a limitação de taxa de juros de que trata o Decreto n° 22.626/33. Dessa forma, a revisão da taxa de juros, em situações idênticas a retratada nos autos, só se justifica se houver abusividade, devendo ser alegado e provado situar-se a taxa contratada muito acima da média praticada pelo mercado à época da contratação, o que não restou demonstrado. Ademais, a abusividade só pode ser reconhecida desde que se alegue e se demonstre expressiva disparidade das taxas aplicadas em dada operação, frente às contemporâneas taxas médias de mercado, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Quanto a devolução do valor pago pelo seguro, verifico que de fato foi cobrado o montante de R$ 1.503,65 (um mil e quinhentos e três reais e sessenta e cinco centavos). A validade da cobrança do seguro em sede de contratos de financiamento, foi objeto de discussão, apreciação e julgamento pelas instâncias superiores, tendo o STJ, em rito de recursos repetititivos (Tema 972), dentre outras questões relacionadas a contratos bancários, pacificado o seguinte entendimento: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." No caso dos autos, verifico que não restou evidenciado que o réu tenha condicionado a celebração do contrato de mútuo à celebração do contrato de seguro. Ademais, além de o autor concordar com a cobrança do seguro na cédula de crédito bancário, ele recebeu documento autônomo denominado “SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA”, juntado pelo réu no id n° 67891774, onde consta a descrição do seguro contratado e afasta a alegação do réu de que houve venda casada, na medida em que demonstra sua liberalidade na contratação. Dessa forma, sendo facultativa a contratação, não há que se falar em ilegalidade e tampouco em venda casada, de modo que se revela legítima e válida a cobrança dos seguros. Quanto a Busca e Apreensão, cinge-se a controvérsia em verificar se a liminar concedida inicialmente deve ser confirmada para consolidar a posse e a propriedade do bem nas mãos da autora. O contrato de alienação está perfeitamente de acordo com a legislação pátria. Analisando os autos, vejo que está comprovada a mora do réu, bem como os demais requisitos legais, conforme se vê no contrato entabulado pelas partes e notificação extrajudicial. O réu, devidamente notificado, não efetuou os pagamentos devidos, conforme restou demonstrado nos autos, ficando, assim, inadimplente, razão pela qual é de rigor acolher os pedidos iniciais. Dessa forma, constata-se que a parte autora logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, a existência da dívida que foi paga de forma parcial, bem como comprovou a mora pela notificação extrajudicial. Destarte, é caso de procedência do pedido, devendo ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, não podendo, a credora, vender o bem por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso do direito. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral com fulcro nos arts. 487, inciso I, do CPC, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69, para, confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em seu favor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito. Consoante dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu art. 2º, deverá o credor, após a venda do bem, aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas todas as formalidades legais, e nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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