Carla Patricia Araujo Soares

Carla Patricia Araujo Soares

Número da OAB: OAB/PI 007011

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carla Patricia Araujo Soares possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJMA, TRF1
Nome: CARLA PATRICIA ARAUJO SOARES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 1003663-23.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZA REIS DO ROSARIO Advogado do(a) AUTOR: CARLA PATRICIA ARAUJO SOARES - PI7011 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO ADEQUAÇÃO AO FLUXO CONCENTRADO De ordem, comunico que, em 09/08/24, a Justiça Federal em Castanhal aderiu ao Fluxo Concentrado de Processos do INSS, mediante Portaria Conjunta n. 3/2024, disponível para consulta pelo link https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-castanhal/secao-fluxo-concentrado-jef. Nesse fluxo, em suma, o INSS renuncia ao direito de fazer perguntas às testemunhas e à parte autora, desde que os advogados instruam o processo com o vídeo das respectivas inquirições, que podem ser feitas em seus escritórios, e façam aos ouvidos as perguntas mínimas listadas no termo de acordo. Além de não prejudicar a produção de prova da parte autora, que permanece livre para arrolar e ouvir as testemunhas que desejar, o referido processo acelera a instrução processual, pois permite que o advogado ouça a parte e as testemunhas conforme sua própria agenda de disponibilidade, ao passo que possibilita que o INSS ofereça desde logo a proposta de acordo, se houver. Não havendo a proposta de acordo, a contestação deverá ser apresentada pelo réu, e o processo segue para julgamento do magistrado. Dessa feita, considerando que o presente processo se qualifica para o fluxo concentrado, restam desmarcadas as audiências previamente agendadas e abre-se prazo de 30 dias para que o autor junte aos autos do processo o vídeo com a oitiva das testemunhas e das partes e demais documentos referentes ao acordo (disponível no link https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-castanhal/secao-fluxo-concentrado-jef). Nos termos da respectiva portaria, o advogado deverá se atentar para os seguintes aspectos, preenchendo os formulários respectivos: (a) Preenchimento dos formulários adequados (disponíveis no link https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-castanhal/secao-fluxo-concentrado-jef). (b) Juntada de documentos de qualificação da parte, procuração e contrato de honorários em documentos separados, devidamente identificados no PJE (c) Juntada dos áudios e vídeos das testemunhas e partes, devidamente qualificadas. (c) Pedido de retenção de honorários em CNPJ ou CPF em caso de procedência/acordo. Fica esclarecido à parte autora, nos termos do art. 7º da referida Portaria, que eventual não adesão ao Fluxo Concentrado deverá ser devidamente fundamentada. A ausência de fundamentação será tida por desinteresse na produção de prova oral. Depois do prazo para adequação, o processo será encaminhado para intimação/citação e manifestação do INSS em 30 dias. Havendo proposta de acordo, será a parte autora intimada para manifestação, no prazo de 10 dias. Não haverndo proposta de acordo, será a parte autora intimada para réplica, no prazo de 10 dias. Após decurso dos prazos, os autos serão conclusos para sentença. Castanhal-PA. (documento datado e assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014863-85.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DOMINGOS CANTANHEDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA PATRICIA ARAUJO SOARES - PI7011 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda requerendo a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência/LOAS. A parte autora sustenta, em síntese, que possui deficiência e que está incapacitada para o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho/e que está limitada para a participação social, cumprindo com todos os pressupostos para o deferimento do pedido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 20 e respectivos parágrafos da Lei nº 8.742/93, bem como no Estatuto do Idoso (art. 342 da Lei n. 10.741/2003). No caso, o laudo do exame médico acostado aos autos indica que a parte autora não possui impedimento de longo prazo que obstrua a sua participação plena e efetiva na sociedade, o que afasta a possibilidade de reconhecimento, no caso, da satisfação do requisito previsto no artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993, indispensável para a concessão do benefício reclamado. Quanto à impugnação do(a) autor(a), assenta-se em considerações de ordem meramente subjetiva e, por isso, não merece trânsito, devendo prevalecer o diagnóstico do experto oficial sobre qualquer outro, dada sua presumida condição de terceiro desinteressado na solução do caso e ocupante de posição equidistante entre as partes. Verifica-se que todos os documentos médicos foram analisados pelo perito judicial, sendo que não é a existência de enfermidade que caracteriza, por si só, o impedimento de longo prazo.Como ocorre nos autos, a parte autora é portadora de moléstia que, no entanto, não causa incapacidade ou impedimento para as atividades do dia a dia. Note-se que o laudo do perito do Juízo mostra-se suficiente para a descrição das condições de saúde da parte. É imperioso salientar também que a circunstância de as conclusões do expert não se amoldarem às narrativas das partes sobre os fatos não torna o laudo incompleto, nem invalida as suas conclusões. Assim, ainda que seja possível ao juiz afastar a conclusão tomada na perícia, consoante disposto no art. 479, do CPC, essa circunstância depende de elementos objetivos juntados ao processo, o que aqui não se faz presente. Ausente, assim, o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade, fica prejudicada a análise da vulnerabilidade socioeconômica da parte autora em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se o processo ao final. Publique-se. Intimem-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
  4. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL ENTRE OS DIAS 01 A 08 DE MAIO DE 2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0803066-28.2022.8.10.0034 EMBARGANTE: DIANA MAYRE CARDOSO BRANCO EMBARGADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU EQUIVOCADAMENTE O RECURSO COMO SENDO DO RÉU. INADEQUAÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E OBJETO RECURSAL. ANULAÇÃO DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. ACOLHIMENTO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em acolher os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo B 1000678-81.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESDRAS NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLA PATRICIA ARAUJO SOARES - PI7011 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora postula a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista os motivos deduzidos na inicial. O INSS apresentou proposta de acordo. De seu turno, a parte autora aceitou a proposta de acordo, conforme manifestação nos autos. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o acordo a fim de que produza seus legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Em face da transação, a parte postulante renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda. Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n° 9.099/95). Trânsito em julgado a partir desta data, na forma do art. 41, da lei 9.099/95. 3.1. Da implementação do benefício. Prazo e multa. O benefício acordado deve ser implantado em 60 dias. Em caso de descumprimento da obrigação de implantar administrativamente o benefício, fixo multa no valor de R$800 reais por mês. Fica esclarecido que não haverá atualização ou aplicação de juros aos valores da multa, que serão sempre calculados cheios a cada mês de atraso, sem cálculo pro rata, considerando a simplicidade a ser observada nos juizados especiais. Não serão expedidas RPVs parciais de multas. A RPV das astreintes só será expedida uma única vez, após a regular implementação do benefício e cálculo do valor total da multa devida. Fica esclarecido ao INSS que eventual implantação automatizada decorrente dos dados preenchidos na tabela da sentença e/ou no tópico síntese do PREVJUD não o exime do ônus de verificar e/ou corrigir administrativamente a implantação com a brevidade devida, bem como de impugnar a sentença pelos meios recursais adequados. 3.2. Do cálculo das parcelas retroativas, quando não expressas no acordo. Após a implantação do benefício, deverá o autor ser intimado a apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, no prazo de 05 dias, utilizando preferencialmente a ferramenta disponível no link https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/, e informar se renuncia aos valores que excedem 60 salários mínimos para fins de expedição de RPV, se for do seu interesse. A falta de renúncia importará em expedição de precatório. Não apresentados os cálculos no prazo em tela, arquivem-se os autos, até que juntado pedido de desarquivamento acompanhado da planilha pertinente, respeitado o prazo prescricional. Apresentada a planilha, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 20 dias. Havendo impugnação, façam os autos conclusos para decisão. Do contrário, expeça-se o precatório/RPV pertinente. Fica, desde já, advertido o exequente que haverá condenação em litigância de má fé, no valor de R$1000,00, a ser descontado das parcelas retroativas, caso apresentada planilha com excesso decorrente de erro grosseiro, a exemplo de: inclusão de parcelas prescritas, parcelas de décimo terceiro pagas na via administrativa em complemento positivo, RMI superior a fixada na via administrativa e DIP ou DIB diversa da expressamente consignada na sentença. Por ocasião de apresentação dos cálculos do autor, deverá o advogado requerer o destaque de seus honorários, sob pena de preclusão, indicando o valor total, o valor a ser destacado e o saldo remanescente à parte. Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório. O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações. Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada. Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registro digital.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000678-81.2025.4.01.3904 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ESDRAS NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA PATRICIA ARAUJO SOARES - PI7011 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ESDRAS NASCIMENTO DA SILVA CARLA PATRICIA ARAUJO SOARES - (OAB: PI7011) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca da proposta de acordo formulada nos autos, no prazo de 10 dias.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CASTANHAL, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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