Rafael Milhomem De Sousa

Rafael Milhomem De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 007024

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Milhomem De Sousa possui 91 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TJTO, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 91
Tribunais: TJPI, TJTO, TRT22, TJMA, TRT16, TJDFT, TRF1
Nome: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0806469-19.2025.8.10.0060 AUTOR: ANTONIA MARIA ALVES Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO proposta por ANTONIA MARIA ALVES contra CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL. Decisão de ID 150166439 determinando a emenda da inicial. Contudo, consta certidão nos autos, ID 153895977, atestando que a parte demandante permaneceu inerte. É o relatório. Passo à fundamentação. Como é cediço, circunstâncias há nas quais o magistrado, em percebendo algum vício (sanável) na inicial apresentada pelo autor da ação, deve, em obediências aos princípios da celeridade e economia processuais, determinar a intitulada emenda à inicial, a ser realizada no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 321, litteris: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Pois bem. Compulsados os autos, verifica-se que a exordial apresentada pela parte requerente não atendeu quanto ao disposto nos artigos acima transcritos, notadamente por não trazer alguns elementos indispensáveis para o devido processamento do feito, como explicitado na determinação de ID 150166439 . A jurisprudência já é pacífica neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO POR NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. MOTIVAÇÃO DE PARTE DO RECURSO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, CONCILIAÇÃO, CÁLCULO, DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, vale dizer, apresentar os motivos pelos quais o recorrente não se conforma, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões recursais. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. DECRETO EXTINTIVO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PARTE RÉ CITADA PARA RESPONDER AO RECURSO. ARTIGO 331, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.(TJ-SC - AC: 00114999420128240008 Blumenau 0011499-94.2012.8.24.0008, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 15/10/2019, Quarta Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO. 1. Exaurido o prazo estipulado para a emenda da inicial, para o qual foi devidamente intimado, sem o cumprimento da determinação exarada pelo juízo, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. 2. Negou-se provimento ao recurso.(TJ-DF 07163536420218070003 DF 0716353-64.2021.8.07.0003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, tendo o juízo tomado todas as cautelas para sanar o vício apresentado e não o fazendo a parte autora, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Destaco ainda o art. 330, IV do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Decido. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial interposta, extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485,I, c/c arts. 321, parágrafo único e 330, IV do Código de Processo Civil. Sem custas, em virtude da gratuidade de justiça que ora defiro à requerente. Sem honorários em virtude da não citação do requerido. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIMON EMBARGANTE: FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. ADVOGADO: GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA, OAB/CE 13461 ADVOGADA: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA, OAB/CE 13463 ADVOGADO: EMANUEL ABRAÃO MARQUES DA SILVA, OAB/CE 47177 EMBARGADOS: MARIA DE OLIVEIRA MATOS e ANTONIO DE OLIVEIRA MATOS ADVOGADO: ANTONIO DE OLIVEIRA MATOS, OAB/MA 17149-A ADVOGADO: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA, OAB/MA 13960-A D E S P A C H O 1. Os presentes embargos de declaração serão julgados em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342, §1º do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 29.07.2025 e término às 14:59 h do dia 05.08.2025, ou não se realizando, em sessão subsequente. 2. Ressalta-se que não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, conforme art. 25 da RESOL-GP-512013. 3. Intimem-se as partes e seus advogados legalmente constituídos. 4. Diligencie a Secretaria Judicial. 5. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz JORGE ANTONIO SALES LEITE Relator
  4. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0803424-08.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem] AUTOR: CARDANIA BEZERRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A DESPACHO Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por CARDANIA BEZERRA DE SOUSA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros, todos já devidamente qualificados. A parte autora alega, em suma, que foi vítima de acidente decorrente de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, imputando à concessionária responsabilidade pelos danos sofridos. Sustenta que, em razão de irregularidade na rede elétrica, houve exposição indevida à eletricidade, ocasionando lesões físicas e/ou prejuízos materiais, os quais motivam o pedido de reparação judicial. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual arguiu questões preliminares, além de impugnar o mérito da pretensão deduzida, refutando a narrativa inicial e suscitando a ausência de responsabilidade. Após regular tramitação, as questões preliminares suscitadas foram objeto de deliberação, sobretudo sendo decidido sobre a legitimidade e intervenção de terceiros. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial sobre o prosseguimento do feito. É o relatório. Verificando os autos, observa-se que inexistem questões processuais pendentes de análise, bem como irregularidades, não apresentando a causa complexidade que reclame maior aprofundamento no momento. Os pontos objeto de apreciação são relativos ao próprio julgamento do feito, reclamando a regular instrução. As questões de fato a serem dirimidas concentram-se na dinâmica do acidente narrado na inicial e na eventual responsabilidade técnica decorrente da condição da rede elétrica no momento do sinistro, especialmente quanto à alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. No campo jurídico, a controvérsia envolve a análise da responsabilidade objetiva da concessionária requerida, à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em razão da caracterização do autor como consumidor por equiparação, tendo em vista que a vítima, ainda que não contratante direta, estaria abrangida pela proteção legal em decorrência dos efeitos lesivos do serviço defeituoso. Delimitação das questões de fato São controvertidas e relevantes para o deslinde da controvérsia as seguintes questões de fato: A efetiva existência de vícios construtivos no imóvel de titularidade da parte autora; A origem, extensão e natureza técnica dos supostos vícios; A eventual responsabilidade da parte requerida pelas falhas apontadas, e se estas decorrem de erro de execução da obra; Os prejuízos materiais e morais suportados pela parte autora em decorrência dos vícios, caso constatados. Delimitação das questões de direito relevantes As questões jurídicas centrais para a solução da controvérsia são a responsabilidade da construtora por vícios de construção em imóvel entregue e a existência e a extensão do dever de indenizar, inclusive a caracterização do dano moral decorrente de defeitos construtivos em imóvel residencial. Quanto aos meios de prova A pertinência da prova pericial técnica de engenharia será apreciada após a realização da audiência designada, considerando o seu custo, necessidade e utilidade à formação do convencimento do juízo; Faculto às partes a apresentação de prova documental complementar e de rol de testemunhas, se necessário. Distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, compete ao fornecedor – in casu, a requerida Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A – a demonstração de que, embora o evento tenha ocorrido, não houve defeito na prestação do serviço, ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro: a) À parte autora incumbe comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e a prestação do serviço; b) À parte requerida cabe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, eximindo-se da responsabilidade objetiva. Aplica-se, portanto, a inversão legal do ônus da prova prevista no § 3º do artigo 14 do CDC, não sendo necessária a comprovação da hipossuficiência, pois trata-se de responsabilidade objetiva por fato do serviço. Nesse sentido: "(TJ-MS - Apelação Cível: 0809345-41.2023.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 25/05/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2024)". Dou o feito por saneado. Avançando, verifica-se que dentre as provas requeridas pelas partes consta a produção de prova oral. Assim, mostra-se salutar a designação de audiência, até para, além do regular prosseguimento com o ato de instrução, oportunizar que as partes esclareçam suas alegações, visando uma atividade processual cooperativa, analisando inclusive a pertinência de outras modalidades de provas, após a oitiva das partes. Designo o dia 25 de setembro de 2025, às 11:00 horas, para a realização de audiência de instrução. Intimem-se todos. Atente-se para que a intimação pessoal deve se operar somente se a parte for assistida pela Defensoria Pública, devendo, inclusive, neste caso, ser notificado o referido órgão. Caso contrário, a notificação deve ser feita via patrono. Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, a notificação poderá ser realizada via telefone, se declinado pela parte autora nos autos. No mesmo sentido, caso se tenha a informação de contato telefônico do réu, sua notificação poderá se operar por meio eletrônico, com a devida certificação nos autos. O ato será realizado por meio da videoconferência, por meio da plataforma GOOGLE MEET. Subsidiariamente, a audiência poderá ser realizada por outros canais de comunicação disponíveis tais como aplicativos (Whatsapp, Zoom, etc), se declinando nos autos o número para contato e o endereço de e-mail das partes. A participação em audiência de forma remota é faculdade da parte e seu representante, sendo que, caso opte pela presença física, deverá se deslocar ao endereço acima descrito. Para tanto, as partes, na data e hora designadas, deverão acessar o referido sistema através do link descrito abaixo, atentando para as instruções que o seguem. Acolhido o requerimento de prova testemunhal, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do rol. Cientifique as partes que o comparecimento do respectivo rol de testemunhas é incumbência dos litigantes, que deverão informar suas testemunhas que estas deverão comparecer ao Fórum local, na data e hora designadas, munidas da documentação pessoal e cópia deste despacho (art. 455, CPC). Caso qualquer das partes não tenha condições técnicas de participar do ato por meio eletrônico, deverá buscar contato prévio com seu advogado ou Defensor Público para fins de orientação sobre a realização do ato; só após contato com seu representante, deverá ser deslocar ao Fórum local, para fins de realização da audiência, caso necessário. As partes, em caso de dúvida, poderão, de forma prévia ao ato, realizar contato com seu advogado ou Defensor Público ou ainda com a unidade judicial, por meio dos telefones informados. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA,data da assinatura digital. Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006,conforme movimentação no sistema processual, bem como impressão à margem inferior. Link para acesso a sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias-MA https://meet.google.com/cwx-tjiv-rcs Esse link pode ser acessado pelo celular, computador ou tablet. Observações: Ao logar espere o moderador aceitar a sua entrada na sala. Lembrando que após ingressar com o link informado, você deverá habilitar as permissões de microfone e câmera. INFORMAÇÕES IMPORTANTES A nossa plataforma funciona melhor no navegador CHROME, verifique se o mesmo está instalado em seu dispositivo, como também atualizado. Você poderá baixar e atualizar o aplicativo nos links abaixo: Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.android.chrome IOS: https://apps.apple.com/br/app/google-chrome/id535886823
  5. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0803550-58.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SOCORRO CORTEZ DE ALENCAR Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: AMANDA CONCEICAO SILVA BORGES - MA24717, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A Terceiro Interessado: INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente AUTOR: SOCORRO CORTEZ DE ALENCAR Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A INTIMAÇÃO da parte requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: AMANDA CONCEICAO SILVA BORGES - MA24717, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A Para conhecimento do teor do (a) DECISÃO exarado(a) nos autos a Id 153994683, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Intime-se o Agravado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias". Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quarta-feira, 09 de Julho de 2025, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
  6. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / E-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) INTIMAÇÃO PROCESSO N.º: 0800240-92.2024.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS PAULO MARTINS DA SILVA REU: JORGE ANTONIO ALVES DA SILVA DEMANDADO: ROSENILDE BISPO SILVA CHAVES Destinatário(a)(s): MARCOS PAULO MARTINS DA SILVA JORGE ANTONIO ALVES DA SILVA Advogado(a)(s): RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740 Pelo presente, fica Vossa Senhoria, através de seu(sua)(s) advogado(a)(s), devidamente intimada do retorno dos presentes autos da Turma Recursal e requerer o que entender de direito. Timon(MA), Quarta-feira, 09 de Julho de 2025. ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA Serventuário(a) da Justiça
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO via DEJN PROCESSO N.º 0001598-33.2012.8.10.0060 Polo passivo: LAERCIO BRITO PAZ e outros FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS: FABIO DESIDERIO RIBEIRO - PI7938-A NATHANA ELLEN ITLA SILVA COSTA - PI12328 OTTON NELSON MENDES SANTOS - PI9229 RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A DANILSON DE SOUSA SANTOS - PI15065-A ANDERSON DE MENESES LIMA - PI7669 JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A FINALIDADE: Para que compareçam presencialmente à Audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 27/08/2025 08:30 horas, na sala de audiências da 2ª Vara Criminal de Timon/MA, localizada no Fórum Des. Amarantino Ribeiro Gonçalves, à Rua Lizete de Oliveira Farias, SN, Parque Piauí, Timon-MA. E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, Dr. Clenio Lima Correa, desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, data do sistema.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0817492-45.2025.8.10.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO REF.: PROCESSO N. 0803434-52.2022.8.10.0029 - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS - MA AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - MA23194-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A AGRAVADO: GUILHERME FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - OAB/PI 7024-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, em face da Decisão proferida, pelo Juízo da 2.ª Vara Cível de Caxias, nos autos nº: 0803434-52.2022.8.10.0029 Ação de Indenização Por Danos Morais, proposta por Guilherme Ferreira da Silva contra a Agravante. Decisão Agravada (ID 140368188) - Que, chamando o feito à ordem, tornou sem efeito o anterior deferimento da denunciação à lide da Empresa Livia Tur e determinou sua exclusão do Polo Passivo. Reconheceu a natureza consumerista da lide – Indenização por Danos decorrentes de Acidente envolvendo rede elétrica – enquadrando o Autor como consumidor por equiparação (art. 17 CDC) e aplicando a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 CDC). À luz do art. 88 CDC e da Jurisprudência pacífica do STJ, o Juízo concluiu pela impossibilidade da Denunciação à Lide em relações de consumo, destacando que eventual direito de regresso poderá ser exercido em Ação Autônoma, razão pela qual excluiu a terceira denunciada e manteve apenas a Equatorial no polo passivo. Razões do Agravo (ID 46865397) - A Agravante sustenta, em síntese, que a vedação do art. 88 do CDC pode ser relativizada em benefício do próprio consumidor; houve anuência tácita do Autor à denunciação; a exclusão da litisdenunciada viola a segurança jurídica, pois revoga provimento já transitado em julgado; e a presença da transportadora favorece a instrução e eventual cumprimento de sentença, razão pela qual requer a suspensão da decisão agravada até o julgamento colegiado e a imediata reinclusão da Livia Tur na demanda . É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço o Recurso O art. 1.019, I, do CPC autoriza o Relator a atribuir efeito suspensivo ao Agravo quando demonstrados probabilidade de provimento e risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, c/c art. 300 CPC). 1. Ausência de probabilidade de provimento: A pretensão recursal esbarra, de plano, na literalidade do art. 88 CDC, que veda a Denunciação da Lide em Ações de Consumo, precisamente para preservar a celeridade e a efetividade da Tutela Reparatória em favor da vítima. A Jurisprudência do STJ consolidou-se em sentido uniforme, repelindo a litisdenunciação nessa hipótese (AgInt no AREsp 2.194.776/RJ, DJe 7 jun. 2024. A própria Decisão Agravada expõe extensamente tais precedentes "A decisão do STJ, especificamente, trata da impossibilidade de denunciação da lide em demandas relacionadas a relações de consumo. Isso significa que, em casos envolvendo relações de consumo, não é permitido que a parte ré, ao ser processada, chame um terceiro para participar da lide e dividir a responsabilidade". Não se vislumbra, pois, fumus boni iuris apto a infirmar entendimento tão pacificado. 2. Inexistência de risco de dano grave: A Agravante poderá exercer eventual direito regressivo em Ação Autônoma, inexistindo perigo de dano irreversível. A alegada “insegurança jurídica” advinda da revogação do primeiro despacho não configura risco concreto, mas mero inconformismo com orientação legal expressa. 3. Proteção consumerista como norma de ordem pública: O art. 88 CDC não consagra prerrogativa renunciável pelo Consumidor; trata-se de comando de Ordem Pública voltado à racionalização do processo e à facilitação da reparação. A suposta anuência do Autor não afasta a incidência da norma nem torna legítima a ampliação do Polo Passivo por convenção das partes. 4. Economia processual invertida: Conceder o efeito suspensivo para reinserir a Livia Tur retardaria a marcha processual, impondo nova citação e fase de defesa, em detrimento do princípio da duração razoável do processo (art. 4.º CPC) e do próprio interesse do Consumidor pela pronta solução da controvérsia. Diante de tais premissas, não estão configurados os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para a suspensão da decisão recorrida. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Oficie-se o Juiz de base, para conhecimento desta decisão. Intime-se o Agravado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem resposta, decorridos o prazo, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, intervir no feito, conforme determinam os arts. 179 c/c art. 932, VII, ambos do CPC/2015 e o art. 649, III do RITJMA. Publique-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data da assinatura digital. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Página 1 de 10 Próxima