Rafael Milhomem De Sousa
Rafael Milhomem De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 007024
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Milhomem De Sousa possui 103 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJTO, TRF1, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TJTO, TRF1, TJPI, TJMA, TJDFT, TRT22, TRT16
Nome:
RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0803715-80.2020.8.10.0060 EXEQUENTE: MARIA JOSE SA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ MIRANDA CUNHA - PI17045, KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA - MA18482, MARISLANE KARLA DO CARMO DA SILVA - MA20603 EXECUTADO: TIAGO DE MELO OLIVEIRA Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNA CARVALHO PORTELA - PI14423, ISANA RUTH RAMOS DE OLIVEIRA - PI15111, RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A, RHAIZA ALVES NOGUEIRA - PI14604 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, em que requer a expedição de ofício ao Cartório do 2º Ofício De Registro Civil Das Pessoas Naturais - 2ª Circunscrição de Teresina-PI (cidade onde foi celebrado o casamento), para que encaminhe a este juízo cópia atualizada da certidão de casamento do executado, com todas as averbações existentes, com a finalidade de verificar o regime de bens vigente entre os cônjuges. Pois bem. Embora a execução deva prosseguir da forma menos onerosa ao devedor, esta não pode acrescer gastos ao credor, aumentar-lhe os ônus, tampouco frustrar a pretensão de satisfação do crédito. A execução deve ser feita no interesse do credor. E, pelo que consta dos autos, iniciado o cumprimento de sentença em outubro de 2022, até o momento não foram localizados bens do devedor passíveis de satisfação do crédito da parte exequente. Houve, inclusive, expedição de ofícios pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud. E, até onde se tem notícias, não foram localizados quaisquer bens do executado para satisfação do crédito. Neste caso, a pesquisa de bens em nome de eventual cônjuge do executado mostra-se útil e poderá contribuir para dar maior efetividade à execução. A providência pretendida pela parte exequente não se mostra desarrazoada. Ao contrário, pode trazer aos autos informações que auxiliem na satisfação do crédito buscado, sem qualquer consequência a terceiros que não façam parte da lide. Pelo exposto, considerando que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, defiro o pedido formulado. Expeça-se Ofício ao Cartório do 2º Ofício De Registro Civil Das Pessoas Naturais - 2ª Circunscrição de Teresina-PI (cidade onde foi celebrado o casamento), a fim de que informe o estado civil do executado, o nome de eventual cônjuge e regime de bens do casamento. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n. 0801234-58.2025.8.10.0032 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO c/c GUARDA, ALIMENTOS, ALIMENTOS PROVISÓRIOS, ainda, com PARTILHA DE BENS e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA Autor: T. R. B. T. M. DA R. Advogado da Autora: DR. RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA-OAB/PI 7024-A Réu: R. J. M. M. C. DE A. DECISÃO Processe-se o presente feito em segredo de justiça, conforme reza o art. 189, inciso II, do CPC. Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. Inicialmente, é importante destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 334, passou a exigir como regra, a realização obrigatória de audiência de conciliação, dispensado-a apenas nas hipóteses do seu §4º. Ocorre que a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC será realizada por conciliador ou mediador, conforme preconiza os artigos 165 a 175 do CPC. A sua realização por juiz seria incompatível com a atividade judicial (art. 166, caput e § 1º, CPC; art. 2º, III, Lei de Mediação). Deve-se lembrar, ainda, o princípio da adaptabilidade do procedimento. Discorrendo a respeito, Fredie Didier Júnior leciona: “É preciso que o processo seja adequado também in concreto. A adequação, nesse caso, é dever do órgão jurisdicional (…) Eis que aparece o princípio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do procedimento (…) Nada impede que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, contudo, tudo como meio de mais bem tutelar o direito material. (…) Se a adequação do procedimento é um direito fundamental, cabe ao órgão jurisdicional efetivá-lo, quando diante de uma regra procedimental inadequada às peculiaridades do caso concreto, que impede, por exemplo, a efetivação de um direito fundamental (à defesa, à prova, à efetividade etc.) (Curso de direito processual civil, 18.ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. v.1., pp. 118-120.).” Deste modo, é axiomático que a realização de eventual audiência de conciliação, neste caso, resta prejudicada pelos motivos referidos, especialmente em razão de que apenas dificultaria a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), razão pela qual deixo de designá-la. Por fim, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no artigo 334 do CPC, com fulcro nos artigos 165 e 331, parágrafo primeiro do referido diploma legal, razão pelo qual determino a citação e a intimação da parte ré, na Rua Henrique Coelho, n.º 511/569, Presidente Dutra/MA (DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL) - CEP: 65.760-000, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art.344), ou, alternativamente comparecer em juízo a fim de assinar termo de concordância com o pedido inicial. Devendo no segundo caso, lhe ser entregue cópia da petição inicial. Quanto ao pedido de alimentos provisórios, é cediço que o dever de sustento dos filhos deve ser exercido por ambos os genitores, cabendo àquele que não dispõe de sua guarda despender mensalmente uma quantia pecuniária ou outra espécie de auxílio em benefício de sua descendência, a fim de colaborar com sua estabilidade material. A propósito, é o que preconiza a Constituição da República, no art. 229: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Ainda sobre o dever de sustento do genitor em relação aos filhos menores, este também se encontra consagrado no art. 1.694, caput, do Código Civil vigente, o qual estabelece: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. Sobre o tema, Yussef Said Cahali leciona: “Incumbe aos genitores – a cada qual e a ambos conjuntamente, sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos” (Dos Alimentos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 523). Além da comprovação do dever alimentar do réu, é necessária a quantificação da verba devida. Nesta esteira, prevê o art. 1.694, § 1º, do Código Civil: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” No mesmo sentido, leciona Washington de Barros Monteiro, que o arbitramento da verba alimentar deve ser feita após “sopesadas as necessidades do alimentado e a idoneidade financeira do alimentante, circunstâncias eminentemente variáveis no tempo e no espaço” (Curso de direito civil, São Paulo: Saraiva, 1993, v. 2, p. 290). Significa que, para a quantificação dos alimentos, devem ficar demonstrados os pressupostos que integram o binômio necessidade/possibilidade insculpidos no artigo supracitado. No caso, o dever de sustento restou comprovado por meio da carteira de identidade (RG) constante aos autos (fl. 04 de ID n. 146138335), demonstrando que a parte alimentanda é, de fato, filho do autor. Em relação à capacidade financeira deste, pouco se sabe, uma vez que consta dos autos sua profissão como lavrador. Assim, em atenção à presumida necessidade da alimentada, e, considerando, de outro lado, as possibilidades do réu, e com fundamento no art. 4º da Lei n. 5.478/68, arbitro alimentos provisórios em favor do filho menor de idade, J. P. T. DA R. M. DE A., no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, correspondente à R$ 607,20 (seiscentos e sete reais e vinte centavos) anualmente ajustável, devidos a partir da intimação da presente decisão, a ser pago mediante depósito na conta de titularidade da parte ré, ou entregue diretamente, através de recibo, até o dia 15 (quinze) de cada mês. OFICIE-SE à SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, localizada na Av. dos Franceses, s/n Vila das Palmeiras, São Luís/MA, para efetuar o desconto em folha de pagamento do Sr. R. J. M. M. C. DE A., agente da polícia civil, inscrito no CPF sob nº 004.560.353-70, dos valores estabelecidos a título de pensão alimentícia, mensalmente e por prazo indeterminado, na quantia equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, devendo ser depositado na conta de T. R. B. T. M. DA R., inscrita no CPF sob o n° 010.895.423-48, conta poupança nº 000865636701-1, agência nº 4932, operação 1288, Banco Caixa Econômica Federal. Anexe-se da petição inicial. Advirta-se ao órgão empregador que eventual descumprimento da ordem judicial poderá configurar a prática do crime tipificado no artigo 22 da Lei n. 5.478, de 25/07/1968, com pena de detenção de 06 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Em relação ao filho JOSÉ V. T. DA R. M. DE A., nascido em 23.11.2004, não deve ser fixado alimentos provisórios na presente demanda, uma vez o direito de pedir alimentos é personalíssimo. Assim, atingindo a maioridade, presume-se que o filho carece de necessidade a pensão alimentícia. Se persistir a necessidade, deverá ser demandada em ação própria. EXPEÇA-SE OFICIO a Secretaria de Assistência Social de Coelho Neto/MA, para realização do estudo social acerca do caso na residência da parte autora, na Rua São Gabriel, Bairro Conjunto Duartão, Casa 03, Coelho Neto/MA, no prazo de 15 (quinze) dias. Anexe-se cópia da petição inicial. Quanto ao pedido de liminar referente ao divórcio. Verifica-se que o pedido de divórcio pleiteado pela parte autora encontra-se em condições de imediato julgamento, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas para o divórcio. Ainda, segundo a lei do divórcio, “o juiz conhecerá diretamente do pedido, quando não houver contestação ou necessidade de produzir prova em audiência, e proferirá sentença dentro em 10 dias" (artigo 37). Verifica-se, assim, que o divórcio é entendido como um direito potestativo, não subordinado, sequer, a critérios temporais. Com efeito, a Constituição Federal, após a Emenda Constitucional n. 66/2010, permitiu que o divórcio fosse decretado sem a necessidade de prévia separação judicial ou de fato entre os cônjuges, o que reforça o caráter potestativo do divórcio. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LIMINAR. TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com a Emenda Constitucional 66/2010 que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da CF/88, o divórcio passou a depender somente da manifestação de vontade dos cônjuges, eliminando-se a restrição temporal, ou causal, tornando-se simples exercício de um direito potestativo das partes. 2. Preenchidos os requisitos do inciso IV do artigo 311 do Código de Processo Civil, por meio da demonstração da existência da relação matrimonial, através de documento hábil, e havendo pedido expresso de divórcio, é possível sua imediata decretação, máxime porque, a defesa contra o pedido possui apenas caráter protelatório, autorizando-se a antecipação da tutela, com a consequente determinação de expedição do competente mandado de averbação, autorizando a continuidade do feito, somente com relação à partilha de bens do casal litigante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04520953020208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 22/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO – TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDA – POSSIBILIDADE – DIVÓRCIO - DIREITO POTESTATIVO – DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I – A tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano e desde que verificada algumas das hipóteses do rol de incisos do artigo 311 do Código de Processo Civil. II – Em se tratando o divórcio de direito potestativo, não há se falar em oposição ou necessidade de contraditório, tampouco é preciso aguardar providências como a solução da guarda dos filhos ou eventual partilha de bens, sendo perfeitamente possível a decretação antes da prolação da sentença. (TJ-MT 10233087020208110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 17/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021) Por fim, cumpre ressaltar que o art. 1.581 do código civil permite que o divórcio seja concedido sem que haja prévia partilha de bens. Assim, verificando a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito, não há óbice para a decretação do divórcio das partes. Ante o exposto, DECRETO, com fundamento legal no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o DIVÓRCIO de T. R. B. T. M. DA R. e R. J. M. M. C. DE A., voltando a mulher a usar o nome de solteira (T. R. B. T. M. DA R.) Oficie-se ao cartório de pessoas naturais, para a averbação no registro público a que alude o art. 10, inciso I, CC. Esta decisão, acompanhada da inicial e da certidão de casamento de ID n. 146138335, serve como mandado de averbação, após o trânsito em julgado desta decisão. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação da parte ré, voltem-me os autos conclusos. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0805741-12.2024.8.10.0060 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE ASSUNCAO MORAIS FILHO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: MARIA EDUARDA JOSIAS SILVA MORAIS Advogados do(a) REU: AYLA CRISTINA BORGES FERREIRA - PI10331, MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA - PI8032 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da redesignação de audiência para o dia 17/07/2025, às 09h00min, a se realizar via videoconferência por meio do link www.vc.tjma.jus.br/varafam1tim (usuário: seu nome; senha: tjma1234). Aos 24/06/2025, eu RAULCIANNE SOUZA DE AZEVEDO, Assessora, mat. 194084, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON IMISSÃO NA POSSE (113) PROCESSO: 0802235-96.2022.8.10.0060 AUTOR: KATIA CILENE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: LEANDRO MACHADO PACO, JOSE JAIRO DE SOUSA OLIVEIRA Advogados do(a) REU: ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA - PI14634, HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A Advogados do(a) REU: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A, LORHANNA NATHALHA SILVA OLIVEIRA - PI15195 DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação sobre ofício da Caixa Econômica, em 10 dias. Após, conclusos os autos para análise do pedido de remessa dos autos. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0805741-12.2024.8.10.0060 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE ASSUNCAO MORAIS FILHO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: MARIA EDUARDA JOSIAS SILVA MORAIS Advogados do(a) REU: AYLA CRISTINA BORGES FERREIRA - PI10331, MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA - PI8032 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: 150644234. Aos 23/06/2025, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025 A 12/06/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0810462-22.2023.8.10.0034 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CODÓ - MA APELANTE: MARIA FRANCISCA GUIMARÃES REIS Advogado: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA – OAB/PI 7.024-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogados: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL – OAB/DF 16.760-A E JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL – OAB/DF 513-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais. A Parte Autora sustenta ausência de manifestação de vontade válida e requer a restituição dos valores descontados e Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve, de fato, a contratação válida do Empréstimo Consignado pela Apelante; (ii) definir se restou caracterizada a Litigância de Má-fé, e, em caso afirmativo, se o valor da multa aplicada deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Instituição Financeira cumpriu seu ônus da prova (CPC/2015, art. 373, II e 1ª Tese do IRDR nº 53.983/16) ao apresentar contrato de Empréstimo Consignado assinado pela Autora, bem como o comprovante de transferência bancária referente ao crédito contratado, evidenciando a manifestação de vontade da Consumidora. 4. A alegação de analfabetismo funcional da Apelante é afastada diante da capacidade demonstrada por ela ao preencher e assinar, de próprio punho, Declarações e Procuração constantes nos Autos, revelando aptidão para compreender e praticar atos jurídicos. 5. A contratação válida do Empréstimo e a comprovação de que os valores foram efetivamente disponibilizados à Recorrente afastam a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário e, por conseguinte, o direito à repetição de indébito ou Indenização por Danos Morais. 6. Ao negar a contratação de negócio jurídico cuja existência e validade foram comprovadas nos Autos, a Apelante incorre em conduta temerária, caracterizando Litigância de Má-Fé nos termos do art. 80, II do CPC/2015, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 81 do mesmo diploma. 7. Diante da condição pessoal da Autora, especialmente sua idade avançada e hipossuficiência econômica, o valor da multa por Litigância de Má-Fé é reduzido, em atenção aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido parcialmente provido, exclusivamente para reduzir a multa por Litigância de Má-fé para o importe de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Teses de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado e comprovante de crédito bancário é suficiente para demonstrar a regular contratação de Empréstimo Consignado; 2. A alegação de analfabetismo funcional não se sustenta quando a Parte demonstra capacidade de compreender, preencher e assinar, de próprio punho, Declarações e Procuração juntados com a Exordial; 3. A negativa de fato comprovado nos Autos caracteriza Litigância de Má-fé, autorizando a imposição de multa, cujo valor deve respeitar os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II; 80, II; 81; CC, arts. 104, 107, 186; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800420-32.2023.8.10.0124, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. 30.11.2023. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procurador da Justiça - DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
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Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0003060-83.2017.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: E. G. D. S. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: J. S. S. EXECUTADO: M. P. D. M. DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição (ID 238615778) e comprovante de depósito (ID 238615780) apresentados pelo executado, observando o prazo em dobro da Defensoria. Após, dê-se vista ao MP. Núcleo Bandeirante/DF. Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)