Eduardo Moura Rocha E Silva
Eduardo Moura Rocha E Silva
Número da OAB:
OAB/PI 007028
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Moura Rocha E Silva possui 26 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPE, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJPE, TRF1, TJPI, TRT22
Nome:
EDUARDO MOURA ROCHA E SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000334-57.2024.5.22.0001 AUTOR: EUGENIA THALYA RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: MAXIMUS HAIR SALAO DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e37847 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc., Ante o silêncio da parte reclamante acerca do cumprimento do acordo, presume-se como quitado. Intimada a comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias, a parte reclamada juntou depósito judicial do valor correspondente (Id.735907a ). Assim, as obrigações oriundas do presente feito encontram-se integralmente adimplidas. Pelo exposto, julgo extinta a presente execução (art. 924, Inciso II, do CPC). Efetuem-se os repasses das exações fiscais, conforme planilha de cálculos de Id.4dbfbca, utilizando-se do depósito judicial supracitado. Caso haja valores sobejantes, liberem em favor da reclamada. Após, nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EUGENIA THALYA RODRIGUES DOS SANTOS
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ cartório da 4ª vara cível DA COMARCA DE teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841001-87.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOELMA MOURA CARVALHO, VAGNER MENDES RODRIGUES REU: CONTE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que, os embargos declaratórios id77367389 foram opostos pela parte requerida/embargante, de forma tempestiva. INTIMEM-SE as partes autoras/embargadas, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem suas contrarrazões nos autos. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 21 de julho de 2025 REGINALDO RODRIGUES DE MORAES 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ cartório da 4ª vara cível DA COMARCA DE teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841001-87.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOELMA MOURA CARVALHO, VAGNER MENDES RODRIGUES REU: CONTE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que, os embargos declaratórios id77367389 foram opostos pela parte requerida/embargante, de forma tempestiva. INTIMEM-SE as partes autoras/embargadas, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem suas contrarrazões nos autos. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 21 de julho de 2025 REGINALDO RODRIGUES DE MORAES 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0752364-32.2020.8.18.0000 REQUERENTE: JOAO LIBORIO FILHO REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual a parte exequente consta com mais de 60 (sessenta) anos de idade. A Constituição Federal, em seu § 5º do art. 100, estabelece que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, da verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril, devendo o pagamento ocorrer até o final do exercício seguinte, respeitando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. O § 2º do art. 100 da Carta Magna estabelece, ainda, a preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência. Assim, a Constituição não exige o vencimento do precatório como condição para seu pagamento, tampouco para o pagamento de crédito preferencial, sendo devida apenas a inclusão da verba no orçamento da entidade devedora. Cumpre destacar que o ESTADO DO PIAUÍ se encontra amparado pelo Regime Especial de Pagamento de Precatórios, previsto no art. 101 do ADCT, o qual estabelece uma vinculação entre a forma e o prazo de pagamento e a receita corrente líquida do ente federado. O dispositivo constitucional dispõe o seguinte: "Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021). O CNJ editou a Resolução CNJ 303/19, destacando o seguinte quanto ao pagamento da parcela superpreferencial dos entes submetidos ao regime especial: "Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) Art. 75. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 1º Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022)” Ressalte-se que a superpreferência por idade, conforme o art. 9º, § 2º da resolução supramencionada, deve ser verificada de ofício, ou seja, sem a necessidade de requerimento por parte do interessado, a partir dos dados pessoais constantes dos autos. No presente precatório, a parte exequente preenche o requisito subjetivo, uma vez que possui mais de 60 (sessenta) anos de idade. Dessa forma, faz jus ao direito de preferência no pagamento. Cumpre destacar que essa preferência não se refere ao pagamento integral do precatório, mas apenas a uma parcela dele, limitada ao quíntuplo do valor fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, para os entes que se enquadram no regime especial, conforme redação do art. 102, § 2º, do ADCT, incluído pela EC 99/2017. Isso significa que o credor de precatório alimentar, comprovadamente com idade superior a 60 (sessenta) anos, tem direito ao pagamento preferencial, até o limite do quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor. Ademais, conforme o parágrafo 1º do art. 74 da Resolução 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, a superpreferência deverá ser paga observando-se o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário. Dessa forma, a Contadoria da CPREC deverá elaborar os cálculos destacando a parcela superpreferencial, tomando como base a legislação do ente devedor que define o valor da RPV vigente à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Com esses fundamentos, DEFIRO o benefício do pagamento da parcela superpreferencial à parte exequente, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamentos organizada por esta Coordenadoria, conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, respeitando a ordem de apresentação do requisitório neste Tribunal. Recebida a referida parcela, deverá a parte exequente aguardar o crédito do saldo remanescente, caso haja, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, momento em que será devidamente atualizado para fins de pagamento. Conforme id. 24521457, os dados bancários já constam em id. 14106853. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial, limitada ao quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor. Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823819-25.2020.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Capacidade] INTERESSADO: A. S. J. INTERESSADO: S. F. S. AVISO DE INTIMAÇÃO DO EDITAL - 2ª PUBLICAÇÃO Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para nomear o requerente, A. S. J., brasileiro, casado, CPF nº 714.663.393-49, residente e domiciliada na Rua Anônia Medeiros de Noronha, nº 3420, Teresina/PI, CEP 64.063-040, como curador definitivo da requerida, S. F. S., brasileira, solteira, portadora do RG nº 675.175 SSP/PI, CPF nº 045.183.453-47, residente e domiciliada à Rua Santa Sofia, Quadra 07, Casa 21, Bairro Mocambinho, Teresina - PI, CEP 64.010-812. O curador definitivo deverá representar a interditada, nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário, bem como, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido. Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete a interditada possui caráter permanente. Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação. Eventuais bens da parte interditada não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquela, ficando o curador definitivo obrigado a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência. Independente do trânsito em julgado, encaminhe-se esta sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC. Esta Sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal a que estiver vinculado este Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Custas na forma da lei, devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se apenas eletronicamente. Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa. Teresina-PI, 30 de junho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina Teresina-PI, 11 de julho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012648-27.2008.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA APELADO: ELIZABETH DA FONSECA BORGES, GRACIA MARIA FONSECA BORGES, MARINETE DA FONSECA BORGES DE AMORIM, CARLOS ALBERTO FONSECA BORGES SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO movido pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face da sentença, ID 40026092, às fls 49/50. O embargante alega que a sentença foi omissa quanto à condenação do embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, especialmente dos honorários advocatícios devidos ao Município de Teresina e seus procuradores, em razão da sua derrota na demanda. Sustenta que, nos termos do art. 85 do CPC, tal condenação é obrigatória, razão pela qual requer o suprimento da omissão com efeitos integrativos. Urge salientar que os embriagados foram regularmente citados para apresentar contrarrazões aos embargos, mas não apresentou manifestação, conforme se extrai do ID 40026092, às fls 67. Sobrevém ainda aos autos petição, ID 74612936, do advogado, Milton Rocha de Carvalho, requerendo a integralidade dos honorários sucumbenciais em seu favor, A fixação dos honorários contratuais, no importe de 20% (vinte por cento), referente às autoras, Elizabeth da Fonseca Borges e Gracia Maria Fonseca Borges e em caso de discordância que seja promovido o arbitramento judicial, nos termos do art. 22, § 2º, CPC, desde já, sendo sugerido o percentual de 20% (vinte por cento). Consta ainda petição do advogado Raimundo Da Silva Ramos, informando o falecimento da embargada, Marinete da Fonseca Borges de Amorim, e requerendo a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou dos herdeiros, ID 75215359. É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Realizado o juízo de admissibilidade, vislumbro presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do pleito recursal. Prescreve o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que cabe à parte interpor Embargos de Declaração, a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum, senão vejamos: Art. 1.022, do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único: Considera-se omissão a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º. Como se vê, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer, corrigir ou completar uma decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Obscuridade, ocorre quando a decisão não está clara, dificultando a compreensão de seu conteúdo; contradição, quando há incoerências entre os fundamentos da decisão e a conclusão, ou entre diferentes partes do texto da decisão; omissão, quando o juiz ou tribunal deixou de se pronunciar sobre algum ponto ou questão relevante que deveria ter sido abordado e erro material se há erros evidentes, como de digitação, cálculo ou dados incorretos. Portanto, os embargos de declaração são uma ferramenta importante para garantir a clareza, coerência e completude das decisões judiciais, contribuindo para a segurança jurídica e a efetividade da justiça. O embargante sustenta a existência de omissão na sentença proferida por esse Juízo, ID 40026092, às fls 49/50, no que diz respeito à fixação de honorários de sucumbência nesta fase processual. Pois bem. Verifico que assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença de ID 40026092, às fls. 49/50, ao homologar os cálculos apresentados pela contadoria judicial, deixou de apreciar e fixar a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre a diferença entre o valor indicado pelo embargado e aquele efetivamente homologado, colaciono julgado que corrobora tal entendimento: E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA . HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. LIMITES DO PEDIDO. I - Nos termos do art . 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a ocorrência de omissão do V. do acórdão com relação à condenação da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios . II - In casu, verifica-se que a decisão agravada, ao rejeitar a sua impugnação aos cálculos, deixou de condenar a autarquia ao pagamento de honorários de advogado nos autos do cumprimento de sentença. Tendo sido o pedido impugnado pelo INSS, uma vez rejeitada a impugnação, incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos exatos termos do art. 85, § 1º c/c § 7º do Código de Processo Civil em vigência. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre a diferença entre o valor indicado como devido pelo INSS e o acolhido pelo Juízo a quo . III - Entretanto, não há que se falar em contradição do voto embargado com relação à alegação de que não se configura decisão ultra petita a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial em valor maior ao apresentado pela parte autora. Conforme constou do V. aresto, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença . Caso o Juízo a quo acolhesse os valores indicados pela contadoria, teria proferido julgado ultra petita. O magistrado deve ater-se aos limites do pedido. O quantum apurado pela contadoria é superior ao apresentado pelo segurado, não podendo, portanto, prevalecer, conforme entendimento unânime da 8ª Turma deste E. TRF da 3ª Região . IV - Embargos declaratórios parcialmente providos.(TRF-3 - AI: 50146054020204030000 SP, Relator.: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 12/05/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/05/2021) Dessa forma, entendo que deve ser incluído no dispositivo da sentença a condenação da parte embargada em honorários advocatícios desta fase processual no importe de 10% da diferença do valor indicado pelo embargante inicialmente, ID 40026092, fls 14, no valor de R$ 50.406,73(cinquenta mil, quatrocentos e seis reais e setenta e três centavos) e o valor que foi efetivamente homologado no importe de R$ 60.564,76 (sessenta mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), que perfaz um valor de R$ 1.015,08 (mil reais, quinze reais e oito centavos). 3) DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos embargos de declaração, dou-lhes provimento unicamente para incluir no dispositivo da sentença embargada a condenação da parte embargada em honorários advocatícios desta fase processual no importe de 10% da diferença do valor indicado pelo embargante inicialmente, ID 40026092, fls 14, no valor de R$ 50.406,73(cinquenta mil, quatrocentos e seis reais e setenta e três centavos) e o valor que foi efetivamente homologado no importe de R$ 60.564,76 (sessenta mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), que perfaz um valor de R$ 1.015,08 (mil reais, quinze reais e oito centavos), devido ao Estado do Piauí, ora embargante. Intime-se a parte embargada para se manifestar acerca do requerido na petição de ID 74612939. Ademais, intime-se o espólio da Sra. Marinete da Fonseca Borges de Amorim para que promova sua habilitação nos autos, com o fim de receber os valores a que a de cujus fazia jus, tudo no prazo de 15(quinze) dias. P. I. C. Teresina, data da assinatura digital. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860457-52.2023.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] INVENTARIANTE: ANA LUCIA LUSTOSA DA COSTA FERREIRA REQUERENTE: FABIOLA FREIRE DE ALBUQUERQUE HERDEIRO: IARA FLOR RICHWIN FERREIRA, IRIS MARIBEL DA COSTA FERREIRA MACHADO FAISCA, IANA SAMARA BRAGA RODRIGUES, DEUZA MARIA AMORIM FERREIRA ROCHA, JULIA VILARINDO DA COSTA LEAL INVENTARIADO: ANA MARIA DA COSTA FERREIRA DESPACHO Diante dos termos da petição ID 76280470, intimem-se os herdeiros, via Advogado, e pessoalmente, se for o caso, para dizer do interesse no encargo de inventariante, no prazo de 10 dias, visto que o processo até o momento se encontra sem a referida nomeação, ante a destituição da inventariante anterior. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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