Antonio Braz Da Silva
Antonio Braz Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 007036
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJPI
Nome:
ANTONIO BRAZ DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821603-86.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: MARCOS AURELIO SOARES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. TERESINA, 3 de junho de 2025. JORGE HENRIQUE PIRES BRANDAO 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0804493-45.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. INTERESSADO: JOSE CONRADO DE ANDRADE JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão retro, requerendo o que entender de direito. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0030379-26.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] ESPÓLIO: FRANCISCO ALVES SAMPAIO INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA Vistos, etc., 1. RELATÓRIO O Espólio de FRANCISCO ALVES SAMPAIO, neste ato, representado pela Inventariante TEREZA DA SILVA SAMPAIO, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A., aduzindo questões de fato e direito. Em sua peça inicial, a parte autora alegou, em suma, que celebrou contrato com o requerido: Contrato nº 3257766477513389-5 – Empréstimo pessoal - Data do contrato: 30/09/2010; Taxa de juros: 17,59 % a.a.; Quantidade de prestações: 60 (sessenta); Valor financiado: R$ 36.990,00 [trinta e seis mil, novecentos e noventa reais]; Valor base das prestações: R$ 987,20 [novecentos e oitenta e sete reais e vinte centavos] (id 8039805 – pág. 35). Aduz que o contrato possui capitalização mensal de juros, correção monetária, juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal e exorbitantes, onerando excessivamente e unilateralmente o contrato, requerendo a revisão do contrato de empréstimo com a parte requerida. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação, sustentando a legalidade do contrato, a pactuação expressa da capitalização mensal de juros e a adequação das taxas cobradas aos parâmetros de mercado, pleiteando, ao final, a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Inicialmente, retifique-se a parte autora nos autos: Espólio de FRANCISCO ALVES SAMPAIO, representado pela inventariante TEREZA DA SILVA SAMPAIO, (CPC, art. 75, VII) conforme consta desde a inicial. Considerando os fatos e documentos apresentados, convenço-me da verossimilhança da hipossuficiência da parte autora, concedendo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares, arguidas em contestação, passo à análise do mérito da demanda. De acordo com o art. 355, l, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 285-A. REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 5° DA MP 2170/01. REJEITADA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RELATIVIZACÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 3. A perícia contábil não é imprescindível para a formação do convencimento jurisdicional a respeito da abusividade ou não de cláusulas contratuais discutidas. Além disso, caso ao final seja constatada a mencionada abusividade, postergar-se-ia para a fase de liquidação de sentença a apuração dos valores.TJPI | Apelação Cível N° 2016.0001.004118-6 | Relator: Dês. Hilo de Almeida Sousa | 3a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/02/2017).” Dessa forma, a prova pericial é dispensável para a solução da lide. Inicialmente cumpre destacar que o feito trata de contrato de empréstimo pessoal/aquisição de veículos. Passaremos a analisar as cláusulas que a parte autora suscita abusividade. Estas referem-se aos juros remuneratórios. Destaca-se que, dentre os princípios que regem as relações negociais encontra-se o do pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos. Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, foi cada vez mais abrandado, tendo em vista, sobretudo a evolução social. A parte autora afirma que foram aplicadas nos contratos taxas de juros remuneratórios abusivas, requerendo que sejam revistas diante de sua abusividade. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os tornam, por si só, abusivos, devendo analisar casuisticamente o valor cobrado com o de mercado. Costumeiramente, tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros aplicados, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central. O BACEN atualiza periodicamente, em seu sítio, a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento, a ser adotada pelas instituições em seus contratos. Assim, através da análise destes valores, viável auferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira requerida está dentro do razoável da média cobrada pelas demais instituições financeiras do país. Nesse sentido, a compreensão do STJ é a de considerar dentro da curva média duas vezes maior que a média do mercado : (AREsp 1332223/RS, Rel.a Mina MARIA ISABEL GALLOTTI, 06/09/2018) e ( AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 29/06/2018). Ademais, destaca-se a Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, e a súmula 596 do STF afirma que: As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Nesse diapasão, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC, bem como as disposições da Lei de Usura, haja vista que incide às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional norma de caráter especial, a Lei 4.595/64 (Enunciado n.º 596, da Súmula do STF). Dessa forma, conforme a legislação mencionada, a parte autora somente pode escapar ao cumprimento do que fora avençado provando a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva. No caso sub examen, constata-se que o Contrato nº 3257766477513389-5 – Empréstimo pessoal - celebrado em 30/09/2010 prevê taxa de juros remuneratórios de 17,59 % a.a., logo, inferior à taxa média de juros de operações de crédito referente a setembro de 2010 (época da celebração do contrato), que foi apurada pelo Banco Central (BACEN) à ordem de 23,33% a.a.. Essa é a compreensão da jurisprudência pátria: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C/ CLAUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL . PRELIMINARES: OFENSA À DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INCONTROVERSO. AFASTADAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. POSSIBILIDADE . SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS . TAXA CONTRATADA QUE NÃO EXORBITA DA MÉDIA DO MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PONTO . JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO TJCE E STJ. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE . JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO TJCE E STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 . Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Mario Selio dos Santos contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão, movida pelo Banco J. Safra S/A. 2. Preliminares: ofensa à dialeticidade, impugnação à concessão da justiça gratuita e ausência de depósito para a consignação . Afastadas. 3. Funda-se o apelatório na possibilidade de revisão contratual das cláusulas em que o apelante aponta abusividade, sendo estas: a capitalização de juros mensal, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo BACEN, a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com os demais encargos moratórios, a Tarifa de Cadastro e a repetição do indébito em dobro. 4 . No caso dos autos, não se constatou abusividade quanto às taxas de juros acordadas no contrato em comparação à média de mercado. No tocante à alegada cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, verificou-se que inexiste previsão no contrato da cobrança do referido encargo. Sobre a Tarifa de Cadastro, não se conferiu a ilegalidade da cobrança, vez que na espécie não havia relacionamento anterior entre as partes, bem como comprovou-se a ausência de desproporcionalidade do valor cobrado pela instituição bancária. 5 . Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, data indicada pelo sistema . MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 01199509420198060001 Fortaleza, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2022). Isto posto, tendo em vista os argumentos lançados, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, ante a inexistência de ilegalidade na cobrança de juros praticada pelo banco requerido. Em consequência, mantenho a validade do contrato, com todas as cláusulas nele pactuadas, inclusive quanto à capitalização mensal de juros e encargos e determino a transferência eletrônica ao BANCO requerido dos valores eventualmente depositados judicialmente a título de incontroverso, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, abatendo-se tais quantias do saldo devedor contratual. Tendo em vista sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sob o valor atualizado da causa, conforme previsto no § 2º do art. 85 do CPC. Ante o deferimento da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa. TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801225-16.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: BANCO BRADESCO INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para recolhimento das custas do procedimento solicitado (ID 77160805), no prazo de 10 dias. PICOS, 9 de junho de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0860793-56.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE MESSIAS DELMONDESREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO R.H. Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, dizerem se possuem outras provas a serem produzidas. Não havendo outras provas a serem produzidas, anuncio desde logo o julgamento antecipado do mérito. Expediente necessário. SIMõES-PI, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0804360-88.2020.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: ADAELTON HENRIQUE SOARES, ADAIL SOARES DA SILVA FILHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENDA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ÓBITO DO REQUERIDO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA NULA. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVA HENRIQUE PINHEIRO SILVA, representada por seus sucessores ADAIL SOARES DA SILVA FILHO e ADAELTON HENRIQUE SOARES, contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” (Processo nº 0804360-88.2020.8.18.0026 / 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI) ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, ora apelado. No Despacho ID 20708471, fora determinada a intimação do causídico que representa a parte autora, ora apelada, para se manifestar acerca da ausência de pressuposto processual, assim como sobre a sua conduta temerária, com indícios de deslealdade processual, haja vista que a parte autora/outorgante falecera oito (08) meses antes da propositura da ação originária. É, em resumo, o que interessa relatar. Constatando-se, através da Certidão Id 12743992, que a parte autora falecera em 20.02.2020, portanto, aproximadamente oito (08) meses antes da propositura da ação (09.10.2020), tal circunstância evidencia a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Referida matéria, por ter a natureza de ordem pública, pode ser apreciada, inclusive, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC. É inequívoco que o falecimento da parte requerida antes do ajuizamento da ação originária implica a inexistência dos atos processuais praticados no processamento da lide, haja vista a ausência de relação jurídica processual, uma vez que a morte extingue a personalidade jurídica (art. 6º, primeira parte, do Código Civil), e, logicamente, a capacidade de ser parte. Inexistindo a parte requerida, não há que se falar na existência de relação jurídica processual, importando, nesse sentido, na nulidade dos atos processuais eventualmente praticados, e, especialmente, dos atos decisórios proferidos. Se não há relação processual, a demanda originária deve ser extinta sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: ……………………………………… IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ……………………………………...” Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “Apelação cível - Ação de busca e apreensão - Falecimento do devedor antes do ajuizamento da ação - Substituição da parte - Descabimento -Extinção do feito, sem resolução de mérito. Falecido o requerido antes do ajuizamento da ação, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto processual, uma vez que a substituição de parte, prevista no art. 110 do CPC, apenas tem lugar quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50075366720208130024, Relator.: Des .(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 21/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/08/2024)” Impõe-se, assim, extinguir a ação originária sem resolução do mérito, declarando prejudicada a análise da Apelação interposta. Diante do exposto, JULGO extinta a ação originária sem resolução do mérito, por ausência do pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, consistente na ausência de capacidade para estar em juízo (art. 485, IV, do CPC), restando PREJUDICADA a Apelação Cível. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhe a devida e necessária baixa. Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0001177-88.2015.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO BRADESCOREU: MARIZE DO MONTE SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora para que informe o cumprimento da transferência dos numerários conforme o alvará expedido sob ID 41871065. Cumpra-se. ALTOS-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801265-51.2022.8.18.0100 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: ADAO RIBEIRO DIAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão tendo como causa de pedir contrato de financiamento para aquisição de automóvel, com alienação fiduciária em garantia, bem como o inadimplemento contratual, e por objeto o veículo automotor descrito na atrial. Acostou à instrumental o contrato acima referido e a notificação extrajudicial comprovadora da mora do réu. Deferida a liminar, inaudita altera pars, foi o bem apreendido e entregue ao representante legal do autor, quando do cumprimento do competente mandado de busca e apreensão e citação. A parte ré, apesar de regularmente citada, não exercitou, no prazo legal, o direito de defesa dos seus interesses jurídicos. É o relatório. Passo a decidir. A pretensão do autor está respaldada em hipótese prevista em lei, que autoriza a credora fiduciária a propor a Ação de Busca e Apreensão para reaver o bem liminarmente, em face da inadimplência da parte ré em seus pagamentos (Dec. Lei 911/69). De fato, comprovada a existência do contrato, a inadimplência do devedor e sua constituição em mora, nos termos do Decreto-lei nº 911, confere a lei, ao credor fiduciário, o direito de promover a busca e apreensão do bem alienado, para receber seu crédito. Além do mais, na ação de busca e apreensão, com fulcro no Decreto-Lei nº 911//69, a citação abre ao devedor duas faculdades: oferecer contestação ou requerer a purgação da mora. Não optando ele por nenhuma das alternativas, incidem os efeitos da revelia, por se tratar de direito disponível. Na espécie dos autos, estão presentes todos os requisitos necessários ao exercício da lide. Ademais, a parte ré, embora citada, não contestou a ação o que fez presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, com base no art. 319 do CPC, ensejando, assim, imediata prolação de decisão antecipada, nos termos do art. 330, item II do já citado diploma legal. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a demanda e, por conseguinte, declaro rescindido o contrato firmado, consolidando em poder da autora a posse e propriedade do bem, objeto desta ação devidamente descrito na inicial, ficando ainda, a parte ré, condenada nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor do débito devidamente corrigidos, assim como na custas processuais, valores que poderão ser deduzidos da venda do automóvel, tudo nos termos do art. 2º do DL 911. P. R. I. MANOEL EMÍDIO-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800616-86.2022.8.18.0100 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: B. B. REU: V. L. N. SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão tendo como causa de pedir contrato de financiamento para aquisição de automóvel, com alienação fiduciária em garantia, bem como o inadimplemento contratual, e por objeto o veículo automotor descrito na atrial. Acostou à instrumental o contrato acima referido e a notificação extrajudicial comprovadora da mora do réu. Deferida a liminar, inaudita altera pars, o depositário indicado pela parte autora não se apresentou para efetivar a medida de constrição. É o relatório. Passo a decidir. É condição de desenvolvimento da ação de busca e apreensão o depósito do bem apreendido através de fiel depositário indicado pela parte autora. No caso, apesar de ter indicado, o mesmo não comparecer, conforme certidão nos autos, tendo decorrido mais de 01 ano sem qualquer regularização da situação (2022!), mesmo a parte autora comparecendo nos autos para outras finalidades. Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. MANOEL EMÍDIO-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801225-16.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: BANCO BRADESCO INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA INTIMAÇÃO Intimo as partes para ciência e manifestação acerca do resultado de busca SISBAJUD de ID 78499784, no prazo de 5 dias. PICOS, 3 de julho de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
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