Antonio Braz Da Silva
Antonio Braz Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 007036
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJPI
Nome:
ANTONIO BRAZ DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0758498-02.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: ANA LUIZA FLORIANO DE MOURA AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INFORMAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. MORA DESCARACTERIZADA. SUSPENSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ANA LUIZA FLORIANO DE MOURA BRITTO contra decisão liminar proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO J. SAFRA S.A., nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, que determinou a apreensão de veículo alienado fiduciariamente, independentemente de prévia oitiva da parte ré, com base em alegada mora contratual. A agravante alega, em síntese, que a decisão agravada é nula ou deve ser suspensa por ausência de pressuposto essencial: a constituição válida em mora. Sustenta que o contrato celebrado entre as partes prevê capitalização diária de juros sem a indicação expressa da taxa diária, o que violaria o dever de informação consagrado no Código de Defesa do Consumidor, bem como tornaria a cláusula abusiva e, por consequência, inviabilizaria a caracterização da mora, pressuposto imprescindível para a medida liminar de busca e apreensão. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada e reaver a posse do bem apreendido É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima e está devidamente instruído com os documentos necessários à compreensão da controvérsia (art. 1.017 do CPC). Para a concessão de efeito suspensivo a decisão agravada, exige-se a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, aplicáveis analogicamente: (i) probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e (ii) perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Ambos estão presentes na hipótese sob exame. A decisão agravada ancorou-se na presunção de mora prevista no art. 2º, §2º e art. 3º, §3º do Decreto-Lei 911/69, segundo os quais, decorrendo o não pagamento de parcelas pactuadas, presume-se configurada a mora do devedor fiduciário, dispensando-se, inclusive, a notificação prévia, se já houver cláusula resolutiva expressa. Contudo, tal presunção não é absoluta. A leitura dos documentos constantes no Id. 53247585 revela que o contrato bancário sub judice apresenta a previsão de capitalização diária dos juros remuneratórios, mas sem a expressa definição da taxa diária aplicável, constando apenas os percentuais mensal e anual. Trata-se de prática contratual que, sob o manto da legalidade formal, viola o dever de informação e transparência, pilares do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tempera a aplicação literal desse dispositivo, exigindo que a mora não seja produto de encargos abusivos no período de normalidade contratual. (STJ - REsp: 2137512, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 25/11/2024) Destaco o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA . INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" ( REsp n. 1 .826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios . 3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) É assente na Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros, desde que pactuada de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual. O Código Civil (arts. 421-A e 422) consagra os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Esses princípios são reforçados pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos arts. 6º, III e IV, e 51, §1º, I e II, que reputam nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A ausência de clareza quanto à taxa efetiva diária, índice sobre o qual incide a capitalização composta, compromete a previsibilidade do impacto econômico da dívida e impede que o consumidor avalie a onerosidade do contrato. Ainda que a capitalização dos juros seja autorizada, exige-se pactuação expressa e específica quanto à base de cálculo, como reafirmado no Tema 953 do STJ. Logo, está descaracterizada a mora, pois esta depende da validade e legalidade dos encargos exigidos no curso normal do contrato. Não se trata de uma questão apenas aritmética, mas de respeito à integridade da formação contratual e à informação clara como direito fundamental do consumidor. Além da alta probabilidade do direito (fumus boni iuris), constata-se perigo de dano grave e de difícil reparação com a manutenção dos efeitos da liminar agravada. A apreensão de bem móvel para garantia de dívida cuja constituição está contaminada por cláusulas obscuras e possivelmente abusivas caracteriza excesso de execução antecipada e irreversível, desproporcional ao valor controvertido e em desacordo com a proteção constitucional conferida às relações de consumo. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, verificando a presença dos requisitos legais e constitucionais, probabilidade do direito e risco de dano grave, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado no agravo de instrumento, para suspender os efeitos da liminar que determinou a busca e apreensão do veículo da agravante, até o julgamento final deste recurso. Se já efetivada a apreensão, determino que o bem seja restituído provisoriamente à agravante, mediante termo de fiel depositária, sem prejuízo da apuração do mérito em momento oportuno. Comunique-se ao juízo a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão. Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados. Intime-se a parte agravada por meio de seu representante, para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Cumpra-se.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803593-92.2021.8.18.0033 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A REU: MARCELO MONTEIRO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor da Diligência da Sra. Oficiala de Justiça em ID n. 77134623, INTIMO a parte autora para se manifestar e/ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias úteis. PIRIPIRI, 3 de julho de 2025. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823775-98.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: MATHEUS VICTOR DOS SANTOS LIMA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para cumprir com o determinado no despacho de ID 74418163 bem como se manifestar sobre as informações ID 77113325 e 77113482, no prazo de 15 dias. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. LEONARDO LIMA PEREIRA Secretaria do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0854363-25.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. INTERESSADO: ABREU & FONTENELE SERVICOS CONTABEIS LTDA - ME, GRACILEIDE BEZERRA DE ABREU RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0837274-23.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Cláusulas Abusivas] APELANTE: MARDEN EISNER OLIVEIRA BASTOS APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), recolhido o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800816-49.2023.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Liminar, Anulação] INTERESSADO: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) despacho em anexo. SãO MIGUEL DO TAPUIO, 2 de julho de 2025. CARLA CAROLYNE SOUZA MATOS Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801278-30.2022.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: B. B. INTERESSADO: M. A. D. O. S. SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de busca e apreensão, movido por B. B. FINANCIAMENTOS S/A em face de M. A. D. O. S.. Após o regular andamento do feito e antes da realização de atos constritivos mais gravosos, o executado apresentou petição em id.72703448, requerendo a desistência da execução, que não mais subsiste o interesse na continuidade da execução. É o breve relatório. Decido. A parte exequente apresentou manifestação expressa nos autos requerendo a desistência da presente execução, o que é juridicamente admissível, inclusive na fase de cumprimento de sentença, conforme previsão do artigo 775 do Código de Processo Civil, que dispõe: O artigo 775 do CPC prevê que: "É lícito ao exequente, a qualquer tempo, desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas." Não há nos autos qualquer óbice ao acolhimento do pedido, uma vez que o processo está em fase de cumprimento e não se constata prejuízo a direito indisponível ou interesse público. Assim, a manifestação de vontade do exequente é suficiente para a extinção do feito, independentemente de anuência da parte contrária. Dessa forma, presentes os requisitos legais, impõe-se o acolhimento do pedido de desistência. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VIII, e 775 do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença. Custas processuais pela parte exequente, nos termos do art. 90 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe. BOM JESUS-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817562-81.2020.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: MARIA DE FATIMA ARAUJO OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID nº 76405764. TERESINA, 2 de julho de 2025. WILSON BARBOSA DE SOUSA 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0001103-28.2016.8.18.0059 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: CARLOS GLAILTON FERREIRA DE BRITO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar a guia de recolhimento das custas da pesquisa no prazo legal. LUÍS CORREIA, 2 de julho de 2025. VERBENIA FERREIRA PAIVA MELO Vara Única da Comarca de Luis Correia
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814711-64.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: IZAQUIEL RODRIGUES DO AMARAL SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de IZAQUIEL RODRIGUES DO AMARAL. O exequente, por meio de petição juntada sob ID 75439597, requereu a desistência da presente ação, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Verifica-se que o pedido é regular e foi formulado antes da citação do executado, inexistindo óbice à sua homologação. Diante do exposto, homologo o pedido de desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas, diante da ausência de citação. Ausente interesse recursal, arquivem-se com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina