Evilasio Rodrigues De Oliveira Cortez
Evilasio Rodrigues De Oliveira Cortez
Número da OAB:
OAB/PI 007048
📋 Resumo Completo
Dr(a). Evilasio Rodrigues De Oliveira Cortez possui 67 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRT22, TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000596-79.2017.8.18.0076 APELANTE: MARIA DE JESUS CARDOSO Advogado(s) do reclamante: MARCOS DANILO SANCHO MARTINS, EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais em ação movida contra instituição financeira, sob o fundamento de inexistência de irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta, à luz dos requisitos formais exigidos pelo art. 595 do Código Civil; e (ii) analisar a possibilidade de repetição do indébito e a caracterização do dano moral em razão da nulidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 595 do Código Civil, contratos escritos firmados por pessoas analfabetas devem conter assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas, requisito que não foi atendido no caso concreto. 4. A ausência dessa formalidade essencial torna nulo o contrato celebrado entre as partes, impondo o retorno das condições ao estado anterior. 5. Diante da nulidade do contrato, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois o banco apenas seguiu a previsão contratual, sem indícios de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato nulo, configura dano moral presumido, sendo devida a compensação financeira para reparar o abalo sofrido pela parte autora. 7. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com moderação, observando a razoabilidade e a proporcionalidade, fixando-se o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil é nulo, devendo as partes retornarem ao estado anterior. 2. A repetição do indébito, em razão da nulidade contratual, deve ocorrer na forma simples, salvo prova de má-fé da instituição financeira. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário, derivado de contrato nulo, caracteriza dano moral presumido, sendo devida a indenização ao consumidor lesado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida da Sousa.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Jesus Cardoso, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c. Repetição de indébito e reparação de danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A., parte apelada. Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (Id. 18051800). Nas suas razões recursais, a apelante pleiteia a reforma total da sentença, ao argumento de que houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado em discussão nos autos (Id. 18051801). Em suas contrarrazões, o apelado requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 18051805). Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 19958558). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 21428872). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Tratando-se a apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como a contratação de prestação de serviço (objeto dos autos), devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do Código Civil, nos seguintes termos: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, bem como pela assinatura de duas testemunhas, que não poderão ser supridos pela mera aposição da digital da pessoa analfabeta. Verifico que no caso concreto o apelado acostou aos autos o Contrato de Cartão de Crédito Consignado n.º 0229014361404 (fls. 82/94 do Id. 18051764), objeto da demanda. Além disso, também restou comprovado o pagamento da quantia emprestada, no importe de R$ 985,00 (novecentos e oitenta e cinco reais) (Id. 18051782). No entanto, em que pese essa documentação, a apelante é analfabeta e o contrato não conta com a devida assinatura do rogado. Pelo que se extrai, a contratação do mútuo ocorreu na presença de apenas duas pessoas, o que não é suficiente para preencher os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil. Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, ante a desobediência aos requisitos necessários para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta, devendo, pois, as condições retornarem ao estado anterior. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre a matéria, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato/nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos. A cobrança das parcelas referentes ao contrato decorreu da previsão contratual avençada entre as partes (fato incontroverso, ante a juntada do contrato), havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, no valor de R$ 985,00 (novecentos e oitenta e cinco reais). Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da apelante, de forma simples, levando-se em consideração o disponibilizado na conta, uma vez que a recorrente recebeu e se beneficiou do dinheiro contratado. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. O evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação da indenização pelo dano moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da apelante. Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença recorrida, nos seguintes termos: a) Declarar nulo o contrato discutido nos autos, ante a ausência das formalidades legais previstas no art. 565 do CC, para a realização de negócio jurídico com pessoa analfabeta; b) condenar a apelada à repetição do indébito, na forma simples, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial será o efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, admitida a compensação do valor de R$ 985,00 (novecentos e oitenta e cinco reais), que foi transferido para a conta bancária da apelante, a ser igualmente corrigido pela SELIC, a partir da data da transferência; c) condenar a apelada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais à apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), calculado até a data do arbitramento da indenização por esta Corte, ou seja, a data da sessão de julgamento, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic (art. 406 do CC); d) tendo em vista que a apelante sucumbiu em parte mínima do pedido, inverto os honorários sucumbenciais integralmente em favor do seu patrono, nos termos do art. 86, Parágrafo único, do CPC, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856348-58.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVAREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Vistos, etc; Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir provas, além das constantes nos autos, no prazo de 10(dez) dias. Int. TERESINA-PI, 30 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0000700-74.2017.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: TERESA RODRIGUES DE LIMARECORRIDO: BANCO PAN S.A DESPACHO Vistos. A petição inicial encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, razão pela qual a recebo e determino o regular processamento do feito. Verificada a hipossuficiência econômica da parte autora, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil e na Lei nº 1.060/50. Considerando que a presente lide envolve relação de consumo, caracterizada pela hipossuficiência da parte autora e verossimilhança das alegações iniciais, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DETERMINO a inversão do ônus da prova em desfavor da empresa requerida. Tal medida justifica-se em razão da necessidade de reequilibrar a relação processual, tendo em vista a dificuldade técnica e econômica da parte consumidora em produzir determinadas provas, especialmente aquelas que se encontram na esfera de disponibilidade da fornecedora. Com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, que faculta ao magistrado a adequação do procedimento às especificidades da causa, e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"), e considerando que ainda não foi instalado o Juizado Especial Cível e Criminal e da Fazenda Pública nesta comarca, nos termos do art. 13 da LC nº 305/2024, bem como a ausência de juiz leigo e de conciliador cadastrado junto à 1ª Vara de Simplício Mendes, DEIXO de designar audiência de conciliação. CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 345 do mesmo diploma legal. Oferecida tempestivamente a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, caso deseje (art. 350 do CPC). Após, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus procuradores, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 348 do Código de Processo Civil. ATENÇÃO: As partes deverão justificar motivada e fundamentadamente a necessidade e pertinência das provas requeridas, não sendo suficiente o mero protesto genérico. Deverão indicar especificamente: a) A modalidade probatória pretendida; b) Os fatos que pretendem demonstrar; c) A relevância da prova para o deslinde da causa; d) Observância do ônus probatório previsto no art. 373, incisos I e II, do CPC. Na hipótese de a parte requerida não apresentar contestação no prazo legal, CERTIFIQUE-SE o ocorrido e INTIME-SE a parte autora, por meio de seu procurador, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as diretrizes acima estabelecidas e seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC). Requeridas provas pelas partes, voltem os autos conclusos para saneamento e organização da instrução probatória. Não havendo requerimento de provas ou sendo as provas requeridas impertinentes, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC). Procedam-se aos expedientes necessários. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 20 de julho de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816924-43.2023.8.18.0140 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO(S): [Imissão] AUTOR: OSMARINA SOARES DIOCESANO REU: PATRICIA RAMOS DA SILVA E OUTROS SENTENÇA 1.0 RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela antecipada ajuizada por OSMARINA SANTOS DIOCESANO em face de PATRICIA RAMOS DA SILVA e outros, atualmente ocupando, de forma irregular, os imóveis situados na Rua Antônio Lisboa Pereira, Loteamento Parque das Esplanadas, quadra 00B, no Bairro Esplanada, em Teresina/PI. A parte autora alega ter adquirido os referidos imóveis por meio de contrato particular de compra e venda celebrado com o Sr. Paulo Ernany de Assunção Alvarenga, em 23 de agosto de 2007, pelo valor de R$18.900,00, tornando-se, assim, promitente compradora. Informa que, mesmo não tendo registrado a escritura no Cartório de Registro de Imóveis, possui justo título e sempre exerceu atos compatíveis com a posse, como o pagamento de tributos e a vigilância indireta dos bens. Alega que, em julho de 2022, tomou conhecimento de que os imóveis haviam sido invadidos por terceiros, que passaram a ocupar os lotes de forma clandestina, com comportamento agressivo e impedindo o acesso da autora ao local. Relata ainda que os invasores estariam promovendo a venda irregular dos terrenos, dividindo-os e transferindo-os a terceiros. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela tutela antecipada, com expedição de mandado de imissão na posse, com ordem de desocupação dos imóveis, inclusive com uso de força policial, se necessário. Ao final, requer a procedência da ação, com confirmação da tutela e condenação dos requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Decisão deferindo a medida liminar (ID 39926084). Informação de interposição de agravo de instrumento (ID 43222334). Mandado devidamente cumprido com auto de imissão de posse (ID 44232354). Advogado da parte requerida renunciando ao mandato (ID 49546274). Decisão decretando a revelia da parte requerida (ID 67826140) e intimando a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar no feito com a efetiva propulsão processual. Advogado da parte requerida informa dificuldade em localizar a requerida para juntada da carta de renúncia (ID 69935333) e logo depois informando a comunicação da renúncia (ID 70330457). Certidão dando conta de que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora (ID 73999964). Informação da decisão do agravo de instrumento mantendo a decisão concessiva de medida liminar (ID 75909936). É o relatório. Decido. 2.0 FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, cumpre ressaltar que houve a citação válida do réu, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos. Assim, como a requerida deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, decreto a sua revelia. Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito, pois a matéria, sem sombra de dúvida, não exige a produção de qualquer outra prova para que o Juiz forme sua convicção. Com base também na informação de falta de contestação da parte requerida, enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I e II, NCPC. DO MÉRITO No que pertine ao mérito, constato que as alegações da parte autora estão suficientemente comprovadas. Embora a autora somente possua o título aquisitivo, qual seja, o contrato de promessa de compra e venda, o fato de este não ter sido registrado em cartório não é óbice ao deferimento da ação petitória. Nesse sentido já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO PETITÓRIA COM BASE NO DOMÍNIO. NECESSIDADE, EM PRINCÍPIO, DA DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELO DEMANDANTE. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE O ADQUIRENTE, OSTENTANDO A PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA COM O PROPRIETÁRIO REGISTRADO DO IMÓVEL, AJUIZAR FRENTE A TERCEIROS QUE NÃO DETENHAM TÍTULO DESSA NATUREZA, A COMPETENTE DEMANDA PARA SE VER IMITIDO NA POSSE.1. Controvérsia em torno da viabilidade jurídica do ajuizamento de imissão na posse pelo adquirente (promitente comprador) de imóvel, apresentando o respectivo título aquisitivo, mas ainda não registrado no Cartório do Registro de Imóveis. 2. O autor, ostentando título aquisitivo de imóvel em que consta o proprietário registral do bem como promitente vendedor, mas que não o registrou no álbum imobiliário, nem celebrou a escritura pública apta à transferência registral, pode se valer da ação de imissão de posse para ser imitido na posse do bem. 3. Necessário apenas verificar de modo mais aprofundado, no curso da ação de imissão na posse movida pelo compromissário comprador, se os réus ostentam título que lhes possa franquear a propriedade do bem, situação a ser observada pela Corte de origem, pois limitada, tão somente, à análise das provas coligidas.4. Acórdão recorrido reformado de modo a se reconhecer a possibilidade de o compromissário comprador ser imitido na posse do imóvel, mesmo não sendo ele ainda proprietário, determinando-se, ainda, que a Corte de origem, à luz das provas produzidas e dos argumentos esgrimidos pelos demandados, verifique se ostentam direito a lhes franquear a propriedade do imóvel, em detrimento do direito do autor. 5. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.724.739 / SP. STJ – 3ª Turma. Ministro Relator: Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 26/03/2019). A parte requerida não cumpriu com o seu ônus de trazer aos autos prova robusta apta a demostrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. (Artigo 373, II do CPC). De outra banda, a autora trouxe farta prova documental, como comprovante de quitação do IPTU, certidão do registro imobiliário, boletim de ocorrência e outros, os quais corroboram as alegações da exordial. 3.0 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar deferida nos autos e determinar a imissão definitiva da autora, na posse do bem imóvel objeto do presente processo. Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000302-36.2021.5.22.0105 AUTOR: MARIA LUZIA DO NASCIMENTO RÉU: ZELIA DA CRUZ CASTRO BEZERRA MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d03c212 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., Trata-se de execução movida por MARIA LUZIA DO NASCIMENTO em face de ZELIA DA CRUZ CASTRO BEZERRA MELO E OUTROS. A parte Autora requer o prosseguimento da execução, com o bloqueio de valores nas contas de FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA MELO via SISBAJUD, liberação de valores, inclusão no SABB, pesquisa patrimonial e inclusão do executado no BNDT e SERASAJUD. Considerando o descumprimento da determinação anterior (ID 953d450) pelo executado, defiro o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, devendo ser efetivada a medida. Em caso de bloqueio positivo, liberem-se os valores à parte Exequente. Frustrada a tentativa de bloqueio, defiro a inclusão do executado no SABB. Defiro a realização de pesquisa patrimonial, devendo a Secretaria realizar as diligências requeridas via RENAJUD, INFOJUD e CCS. Indefiro, por ora, a inclusão do executado no BNDT e SERASAJUD, que poderão ser analisadas oportunamente, caso infrutíferas as medidas ora deferidas. DECIDE-SE. Efetive-se o bloqueio via SISBAJUD nas contas de FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA MELO. Providencie-se as pesquisas via RENAJUD, INFOJUD e CCS, conforme requerido. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 18 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUZIA DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000302-36.2021.5.22.0105 AUTOR: MARIA LUZIA DO NASCIMENTO RÉU: ZELIA DA CRUZ CASTRO BEZERRA MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d03c212 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., Trata-se de execução movida por MARIA LUZIA DO NASCIMENTO em face de ZELIA DA CRUZ CASTRO BEZERRA MELO E OUTROS. A parte Autora requer o prosseguimento da execução, com o bloqueio de valores nas contas de FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA MELO via SISBAJUD, liberação de valores, inclusão no SABB, pesquisa patrimonial e inclusão do executado no BNDT e SERASAJUD. Considerando o descumprimento da determinação anterior (ID 953d450) pelo executado, defiro o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, devendo ser efetivada a medida. Em caso de bloqueio positivo, liberem-se os valores à parte Exequente. Frustrada a tentativa de bloqueio, defiro a inclusão do executado no SABB. Defiro a realização de pesquisa patrimonial, devendo a Secretaria realizar as diligências requeridas via RENAJUD, INFOJUD e CCS. Indefiro, por ora, a inclusão do executado no BNDT e SERASAJUD, que poderão ser analisadas oportunamente, caso infrutíferas as medidas ora deferidas. DECIDE-SE. Efetive-se o bloqueio via SISBAJUD nas contas de FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA MELO. Providencie-se as pesquisas via RENAJUD, INFOJUD e CCS, conforme requerido. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 18 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ZELIA DA CRUZ CASTRO BEZERRA MELO - FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA MELO
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0000364-38.2019.8.18.0063 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO DA ROCHA RODRIGUES APELADO: BANCO PAN S.A. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido(ID-24655551), uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível (ID-24655550) nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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