Vitor De Lima Vasconcelos
Vitor De Lima Vasconcelos
Número da OAB:
OAB/PI 007065
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitor De Lima Vasconcelos possui 13 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TRT16, TJPI e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRF1, TRT16, TJPI
Nome:
VITOR DE LIMA VASCONCELOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: EDSON CAMPELO DE VASCONCELOS Advogados do(a) RECORRENTE: REINALDO SILVA MELO - PI15601-A, VITOR DE LIMA VASCONCELOS - PI7065-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 0018824-06.2019.4.01.4000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 11/07/2025 Horário: 09:00 Local: 14. TR 4.0 - Rel 1 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021. ******** Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail sustentacaooral.tr.mt@trf1.jus.br conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022. ********** PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/hdc8er4HsV (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento. ********** Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036781-27.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA DIAS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS GUILHERME BARBOSA PIRES - PI19385 e VITOR DE LIMA VASCONCELOS - PI7065 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA DIAS LIMA VITOR DE LIMA VASCONCELOS - (OAB: PI7065) LUIS GUILHERME BARBOSA PIRES - (OAB: PI19385) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1023558-46.2020.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAILSON ANIZIO BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINALDO SILVA MELO - PI15601, LUIS GUILHERME BARBOSA PIRES - PI19385 e VITOR DE LIMA VASCONCELOS - PI7065 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 5 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800105-84.2020.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] INTERESSADO: GARDIEL LIMA DA SILVA INTERESSADO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Canopus Administradora de Consórcios S.A contra Gardiel Lima da Silva. A executada sustenta, em síntese, a nulidade de atos processuais por ausência de mandato das patronas da parte exequente desde 2016, excesso de execução decorrente de cálculo equivocado dos honorários sucumbenciais e multa, bem como afronta ao princípio da menor onerosidade, em razão do bloqueio judicial em valor superior ao devido. É o breve relatório. Quanto à alegada nulidade processual, não assiste razão à executada. A mera apresentação de petição de renúncia pelas patronas da parte exequente em 2016, desacompanhada de comprovação de ciência do mandante e sem a subsequente interrupção da representação processual, não é suficiente para configurar ausência de poderes ou prática de atos sem procuração válida. Ademais, verifica-se nos autos a existência de procurações, substabelecimentos e atuação contínua das patronas, sendo inadmissível, nesta fase avançada do feito, acolher tese de nulidade baseada exclusivamente em formalismo dissociado de prejuízo concreto demonstrado. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade por ausência de representação processual. No que tange ao suposto excesso de execução, verifica-se que a sentença fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, e, diante da ausência de pagamento voluntário, incidiram multa e novos honorários, conforme previsto no art. 523, §1º do CPC. A soma de tais encargos perfaz 30% do valor da obrigação principal, e não há ilegalidade nessa composição, pois cada parcela decorre de fundamento legal autônomo. O argumento da executada, de que o total extrapola o limite de 20% previsto no §2º do art. 85 do CPC, revela-se infundado, porquanto tal limite refere-se à fixação de honorários sucumbenciais em decisão judicial, e não à soma das penalidades previstas em lei. Ressalte-se, contudo, que os valores efetivamente bloqueados (R$ 12.274,51) excedem consideravelmente o montante devido segundo os próprios cálculos da exequente (R$ 830,43), ainda que acrescido de multa e encargos legais. Assim, reconhece-se que, embora o bloqueio inicial seja admissível para garantir a execução, deverá ser apreciado o quantum exato da obrigação para fins de eventual desbloqueio de valores excedentes, conforme o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. O valor incontroverso de R$ 2.038,32, já requerido para levantamento pela parte exequente, deverá ser liberado, observadas as cautelas de praxe. Diante do exposto: I - rejeito a preliminar de nulidade processual por ausência de representação. II - No mérito, julgo parcialmente procedente a impugnação, unicamente para reconhecer a possibilidade de desbloqueio do valor que exceder o montante efetivamente devido. III - Mantenho válidos os atos processuais praticados e defiro à exequente o levantamento do valor de R$ 2.038,32, para a conta CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AG 2004, OP: 003, CONTA CORRENTE: 00006471-0, CNPJ: 37.218.788/0001-17, ARAUJO E MOURA SOCIEDADE DE ADVOGADAS, nos termos da petição de ID 69222513. DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL. Intime-se as partes. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0834808-56.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] APELANTE: PRISCYLLA RIBEIRO SOARES APELADO: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO. Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. Intimem-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de abril de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836439-06.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Arras ou Sinal] INTERESSADO: ALDEAN ALVES DA SILVA BRITO INTERESSADO: SOFIA COSTA COELHO SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios no valor de R$23.000,00. Há em juízo os seguintes valores: R$64.350,46, R$24.000,00 depositados por ALDEAN ALVES DA SILVA BRITO, totalizando R$88.350,46, para fins de quitação do contrato firmado com SOFIA COSTA COELHO, conforme anteriormente homologado. Há ainda o valor de R$8.835,04 depositado por SOFIA COSTA COELHO para fins de quitação dos honorários advocatícios. Em razão do depósito insuficiente para fins de quitação dos honorários advocatícios, deverá ser utilizada quantia referente à consignação para complementação. Nesse contexto, entendo por satisfeitas todas as obrigações deste processo, por se encontrar em juízo todos os valores necessários para quitação das partes. Nesse sentido, DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 513 c/c art. 924,II, CPC. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL de R$8.835,04 (ID Nº67656592) em favor do exequente (advogado de ALDEAN ALVES). EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL de R$14.164,96 (ID Nº64096813) em favor do exequente (advogado de ALDEAN ALVES), liberando-se o remanescente R$9835,04 em favor da executada (SOFIA COSTA COELHO). EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL de R$64.350,46(ID Nº63591896) em favor da executada (SOFIA COSTA COELHO). Declaro a QUITAÇÃO do contrato de compra e venda firmado pelas partes. INTIMEM-SE. À SECRETARIA para certificar se há custas processuais pendentes, INTIMANDO A PARTE responsável (SOFIA COSTA COELHO) para realizar o respectivo pagamento. Arquivem-se. TERESINA-PI, 15 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805478-72.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)] AUTOR: CONCEICAO DE MARIA ARAUJO NUNES REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas. TERESINA, 21 de maio de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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