Cleanto Jales De Carvalho Neto
Cleanto Jales De Carvalho Neto
Número da OAB:
OAB/PI 007075
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJPI, TJDFT
Nome:
CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0825459-97.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença] APELANTE: JOSE FELIPE BARROS, JOSE JACINTO FERREIRA DA PONTE, MANOEL DA CRUZ SOARES, MARIA DO SOCORRO SILVA, MILTON PAULA COSTA, MOISES JOSE DA SILVA NETO, RAIMUNDO JOSE HONORIO CORREIA, TANIA MARTINS NOGUEIRA, VALDEMAR ARAUJO LOPES, WASHINGTON CORDEIRO DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA FALECIMENTO DA PARTE. DIREITO TRANSMISSÍVEL. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES OU ESPÓLIO. ART. 691 DO CPC. I. Relatório Consoante certidão expedida por este Poder Judiciário, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome de um dos autores e apelante, qual seja, JOSÉ JACINTO FERREIRA DA PONTE, falecido em 05/01/2018. Os seus sucessores, RITA ALBUQUERQUE FERREIRA DA PONTE, CRISTIANE FERREIRA DA PONTE PIMENTEL, DANIEL FERREITA DA PONTE, JOSÉ LINCOLN FERREIRA DA PONTE, LIANA FERREIRA DA PONTE OLIVEIRA, MARIA GLAUCIA PONTE LEITE, NAYANE PONTE VIANA e REGINA MÔNICA PONTE BESERRA, requereram a substituição processual por habilitação, a fim de que passassem a constar no polo ativo da demanda (23725442). Intimado a se manifestar sobre o pedido de habilitação, em conformidade com o art. 690 do CPC, o Banco Réu e Apelado concordou com o referido pedido (ID 24241569). II. Decido Em conformidade com o art. 691 do CPC, defiro o pedido de ID 23725442, razão pela qual habilito RITA ALBUQUERQUE FERREIRA DA PONTE, CRISTIANE FERREIRA DA PONTE PIMENTEL, DANIEL FERREITA DA PONTE, JOSÉ LINCOLN FERREIRA DA PONTE, LIANA FERREIRA DA PONTE OLIVEIRA, MARIA GLAUCIA PONTE LEITE, NAYANE PONTE VIANA e REGINA MÔNICA PONTE BESERRA, sucessores de JOSÉ JACINTO FERREIRA DA PONTE, na qualidade de Apelantes. Deixo de decretar a nulidade dos atos judiciais, por entender pela ausência de prejuízo, posto que o de cujus, seus sucessores e demais litisconsortes encontram-se patrocinados pelos mesmos advogados. À COOJUDCIVEL para fazer as devidas alterações no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos os autos. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0825459-97.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença] APELANTE: JOSE FELIPE BARROS, JOSE JACINTO FERREIRA DA PONTE, MANOEL DA CRUZ SOARES, MARIA DO SOCORRO SILVA, MILTON PAULA COSTA, MOISES JOSE DA SILVA NETO, RAIMUNDO JOSE HONORIO CORREIA, TANIA MARTINS NOGUEIRA, VALDEMAR ARAUJO LOPES, WASHINGTON CORDEIRO DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA FALECIMENTO DA PARTE. DIREITO TRANSMISSÍVEL. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES OU ESPÓLIO. ART. 691 DO CPC. I. Relatório Consoante certidão expedida por este Poder Judiciário, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome de um dos autores e apelante, qual seja, JOSÉ JACINTO FERREIRA DA PONTE, falecido em 05/01/2018. Os seus sucessores, RITA ALBUQUERQUE FERREIRA DA PONTE, CRISTIANE FERREIRA DA PONTE PIMENTEL, DANIEL FERREITA DA PONTE, JOSÉ LINCOLN FERREIRA DA PONTE, LIANA FERREIRA DA PONTE OLIVEIRA, MARIA GLAUCIA PONTE LEITE, NAYANE PONTE VIANA e REGINA MÔNICA PONTE BESERRA, requereram a substituição processual por habilitação, a fim de que passassem a constar no polo ativo da demanda (23725442). Intimado a se manifestar sobre o pedido de habilitação, em conformidade com o art. 690 do CPC, o Banco Réu e Apelado concordou com o referido pedido (ID 24241569). II. Decido Em conformidade com o art. 691 do CPC, defiro o pedido de ID 23725442, razão pela qual habilito RITA ALBUQUERQUE FERREIRA DA PONTE, CRISTIANE FERREIRA DA PONTE PIMENTEL, DANIEL FERREITA DA PONTE, JOSÉ LINCOLN FERREIRA DA PONTE, LIANA FERREIRA DA PONTE OLIVEIRA, MARIA GLAUCIA PONTE LEITE, NAYANE PONTE VIANA e REGINA MÔNICA PONTE BESERRA, sucessores de JOSÉ JACINTO FERREIRA DA PONTE, na qualidade de Apelantes. Deixo de decretar a nulidade dos atos judiciais, por entender pela ausência de prejuízo, posto que o de cujus, seus sucessores e demais litisconsortes encontram-se patrocinados pelos mesmos advogados. À COOJUDCIVEL para fazer as devidas alterações no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos os autos. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0825459-97.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença] APELANTE: JOSE FELIPE BARROS, JOSE JACINTO FERREIRA DA PONTE, MANOEL DA CRUZ SOARES, MARIA DO SOCORRO SILVA, MILTON PAULA COSTA, MOISES JOSE DA SILVA NETO, RAIMUNDO JOSE HONORIO CORREIA, TANIA MARTINS NOGUEIRA, VALDEMAR ARAUJO LOPES, WASHINGTON CORDEIRO DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA FALECIMENTO DA PARTE. DIREITO TRANSMISSÍVEL. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES OU ESPÓLIO. ART. 691 DO CPC. I. Relatório Consoante certidão expedida por este Poder Judiciário, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome de um dos autores e apelante, qual seja, JOSÉ JACINTO FERREIRA DA PONTE, falecido em 05/01/2018. Os seus sucessores, RITA ALBUQUERQUE FERREIRA DA PONTE, CRISTIANE FERREIRA DA PONTE PIMENTEL, DANIEL FERREITA DA PONTE, JOSÉ LINCOLN FERREIRA DA PONTE, LIANA FERREIRA DA PONTE OLIVEIRA, MARIA GLAUCIA PONTE LEITE, NAYANE PONTE VIANA e REGINA MÔNICA PONTE BESERRA, requereram a substituição processual por habilitação, a fim de que passassem a constar no polo ativo da demanda (23725442). Intimado a se manifestar sobre o pedido de habilitação, em conformidade com o art. 690 do CPC, o Banco Réu e Apelado concordou com o referido pedido (ID 24241569). II. Decido Em conformidade com o art. 691 do CPC, defiro o pedido de ID 23725442, razão pela qual habilito RITA ALBUQUERQUE FERREIRA DA PONTE, CRISTIANE FERREIRA DA PONTE PIMENTEL, DANIEL FERREITA DA PONTE, JOSÉ LINCOLN FERREIRA DA PONTE, LIANA FERREIRA DA PONTE OLIVEIRA, MARIA GLAUCIA PONTE LEITE, NAYANE PONTE VIANA e REGINA MÔNICA PONTE BESERRA, sucessores de JOSÉ JACINTO FERREIRA DA PONTE, na qualidade de Apelantes. Deixo de decretar a nulidade dos atos judiciais, por entender pela ausência de prejuízo, posto que o de cujus, seus sucessores e demais litisconsortes encontram-se patrocinados pelos mesmos advogados. À COOJUDCIVEL para fazer as devidas alterações no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos os autos. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0825459-97.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença] APELANTE: JOSE FELIPE BARROS, JOSE JACINTO FERREIRA DA PONTE, MANOEL DA CRUZ SOARES, MARIA DO SOCORRO SILVA, MILTON PAULA COSTA, MOISES JOSE DA SILVA NETO, RAIMUNDO JOSE HONORIO CORREIA, TANIA MARTINS NOGUEIRA, VALDEMAR ARAUJO LOPES, WASHINGTON CORDEIRO DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA FALECIMENTO DA PARTE. DIREITO TRANSMISSÍVEL. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES OU ESPÓLIO. ART. 691 DO CPC. I. Relatório Consoante certidão expedida por este Poder Judiciário, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome de um dos autores e apelante, qual seja, JOSÉ JACINTO FERREIRA DA PONTE, falecido em 05/01/2018. Os seus sucessores, RITA ALBUQUERQUE FERREIRA DA PONTE, CRISTIANE FERREIRA DA PONTE PIMENTEL, DANIEL FERREITA DA PONTE, JOSÉ LINCOLN FERREIRA DA PONTE, LIANA FERREIRA DA PONTE OLIVEIRA, MARIA GLAUCIA PONTE LEITE, NAYANE PONTE VIANA e REGINA MÔNICA PONTE BESERRA, requereram a substituição processual por habilitação, a fim de que passassem a constar no polo ativo da demanda (23725442). Intimado a se manifestar sobre o pedido de habilitação, em conformidade com o art. 690 do CPC, o Banco Réu e Apelado concordou com o referido pedido (ID 24241569). II. Decido Em conformidade com o art. 691 do CPC, defiro o pedido de ID 23725442, razão pela qual habilito RITA ALBUQUERQUE FERREIRA DA PONTE, CRISTIANE FERREIRA DA PONTE PIMENTEL, DANIEL FERREITA DA PONTE, JOSÉ LINCOLN FERREIRA DA PONTE, LIANA FERREIRA DA PONTE OLIVEIRA, MARIA GLAUCIA PONTE LEITE, NAYANE PONTE VIANA e REGINA MÔNICA PONTE BESERRA, sucessores de JOSÉ JACINTO FERREIRA DA PONTE, na qualidade de Apelantes. Deixo de decretar a nulidade dos atos judiciais, por entender pela ausência de prejuízo, posto que o de cujus, seus sucessores e demais litisconsortes encontram-se patrocinados pelos mesmos advogados. À COOJUDCIVEL para fazer as devidas alterações no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos os autos. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0825459-97.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença] APELANTE: JOSE FELIPE BARROS, JOSE JACINTO FERREIRA DA PONTE, MANOEL DA CRUZ SOARES, MARIA DO SOCORRO SILVA, MILTON PAULA COSTA, MOISES JOSE DA SILVA NETO, RAIMUNDO JOSE HONORIO CORREIA, TANIA MARTINS NOGUEIRA, VALDEMAR ARAUJO LOPES, WASHINGTON CORDEIRO DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA FALECIMENTO DA PARTE. DIREITO TRANSMISSÍVEL. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES OU ESPÓLIO. ART. 691 DO CPC. I. Relatório Consoante certidão expedida por este Poder Judiciário, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome de um dos autores e apelante, qual seja, JOSÉ JACINTO FERREIRA DA PONTE, falecido em 05/01/2018. Os seus sucessores, RITA ALBUQUERQUE FERREIRA DA PONTE, CRISTIANE FERREIRA DA PONTE PIMENTEL, DANIEL FERREITA DA PONTE, JOSÉ LINCOLN FERREIRA DA PONTE, LIANA FERREIRA DA PONTE OLIVEIRA, MARIA GLAUCIA PONTE LEITE, NAYANE PONTE VIANA e REGINA MÔNICA PONTE BESERRA, requereram a substituição processual por habilitação, a fim de que passassem a constar no polo ativo da demanda (23725442). Intimado a se manifestar sobre o pedido de habilitação, em conformidade com o art. 690 do CPC, o Banco Réu e Apelado concordou com o referido pedido (ID 24241569). II. Decido Em conformidade com o art. 691 do CPC, defiro o pedido de ID 23725442, razão pela qual habilito RITA ALBUQUERQUE FERREIRA DA PONTE, CRISTIANE FERREIRA DA PONTE PIMENTEL, DANIEL FERREITA DA PONTE, JOSÉ LINCOLN FERREIRA DA PONTE, LIANA FERREIRA DA PONTE OLIVEIRA, MARIA GLAUCIA PONTE LEITE, NAYANE PONTE VIANA e REGINA MÔNICA PONTE BESERRA, sucessores de JOSÉ JACINTO FERREIRA DA PONTE, na qualidade de Apelantes. Deixo de decretar a nulidade dos atos judiciais, por entender pela ausência de prejuízo, posto que o de cujus, seus sucessores e demais litisconsortes encontram-se patrocinados pelos mesmos advogados. À COOJUDCIVEL para fazer as devidas alterações no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos os autos. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0825459-97.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença] APELANTE: JOSE FELIPE BARROS, JOSE JACINTO FERREIRA DA PONTE, MANOEL DA CRUZ SOARES, MARIA DO SOCORRO SILVA, MILTON PAULA COSTA, MOISES JOSE DA SILVA NETO, RAIMUNDO JOSE HONORIO CORREIA, TANIA MARTINS NOGUEIRA, VALDEMAR ARAUJO LOPES, WASHINGTON CORDEIRO DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA FALECIMENTO DA PARTE. DIREITO TRANSMISSÍVEL. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES OU ESPÓLIO. ART. 691 DO CPC. I. Relatório Consoante certidão expedida por este Poder Judiciário, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome de um dos autores e apelante, qual seja, JOSÉ JACINTO FERREIRA DA PONTE, falecido em 05/01/2018. Os seus sucessores, RITA ALBUQUERQUE FERREIRA DA PONTE, CRISTIANE FERREIRA DA PONTE PIMENTEL, DANIEL FERREITA DA PONTE, JOSÉ LINCOLN FERREIRA DA PONTE, LIANA FERREIRA DA PONTE OLIVEIRA, MARIA GLAUCIA PONTE LEITE, NAYANE PONTE VIANA e REGINA MÔNICA PONTE BESERRA, requereram a substituição processual por habilitação, a fim de que passassem a constar no polo ativo da demanda (23725442). Intimado a se manifestar sobre o pedido de habilitação, em conformidade com o art. 690 do CPC, o Banco Réu e Apelado concordou com o referido pedido (ID 24241569). II. Decido Em conformidade com o art. 691 do CPC, defiro o pedido de ID 23725442, razão pela qual habilito RITA ALBUQUERQUE FERREIRA DA PONTE, CRISTIANE FERREIRA DA PONTE PIMENTEL, DANIEL FERREITA DA PONTE, JOSÉ LINCOLN FERREIRA DA PONTE, LIANA FERREIRA DA PONTE OLIVEIRA, MARIA GLAUCIA PONTE LEITE, NAYANE PONTE VIANA e REGINA MÔNICA PONTE BESERRA, sucessores de JOSÉ JACINTO FERREIRA DA PONTE, na qualidade de Apelantes. Deixo de decretar a nulidade dos atos judiciais, por entender pela ausência de prejuízo, posto que o de cujus, seus sucessores e demais litisconsortes encontram-se patrocinados pelos mesmos advogados. À COOJUDCIVEL para fazer as devidas alterações no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos os autos. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0825459-97.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença] APELANTE: JOSE FELIPE BARROS, JOSE JACINTO FERREIRA DA PONTE, MANOEL DA CRUZ SOARES, MARIA DO SOCORRO SILVA, MILTON PAULA COSTA, MOISES JOSE DA SILVA NETO, RAIMUNDO JOSE HONORIO CORREIA, TANIA MARTINS NOGUEIRA, VALDEMAR ARAUJO LOPES, WASHINGTON CORDEIRO DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA FALECIMENTO DA PARTE. DIREITO TRANSMISSÍVEL. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES OU ESPÓLIO. ART. 691 DO CPC. I. Relatório Consoante certidão expedida por este Poder Judiciário, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome de um dos autores e apelante, qual seja, JOSÉ JACINTO FERREIRA DA PONTE, falecido em 05/01/2018. Os seus sucessores, RITA ALBUQUERQUE FERREIRA DA PONTE, CRISTIANE FERREIRA DA PONTE PIMENTEL, DANIEL FERREITA DA PONTE, JOSÉ LINCOLN FERREIRA DA PONTE, LIANA FERREIRA DA PONTE OLIVEIRA, MARIA GLAUCIA PONTE LEITE, NAYANE PONTE VIANA e REGINA MÔNICA PONTE BESERRA, requereram a substituição processual por habilitação, a fim de que passassem a constar no polo ativo da demanda (23725442). Intimado a se manifestar sobre o pedido de habilitação, em conformidade com o art. 690 do CPC, o Banco Réu e Apelado concordou com o referido pedido (ID 24241569). II. Decido Em conformidade com o art. 691 do CPC, defiro o pedido de ID 23725442, razão pela qual habilito RITA ALBUQUERQUE FERREIRA DA PONTE, CRISTIANE FERREIRA DA PONTE PIMENTEL, DANIEL FERREITA DA PONTE, JOSÉ LINCOLN FERREIRA DA PONTE, LIANA FERREIRA DA PONTE OLIVEIRA, MARIA GLAUCIA PONTE LEITE, NAYANE PONTE VIANA e REGINA MÔNICA PONTE BESERRA, sucessores de JOSÉ JACINTO FERREIRA DA PONTE, na qualidade de Apelantes. Deixo de decretar a nulidade dos atos judiciais, por entender pela ausência de prejuízo, posto que o de cujus, seus sucessores e demais litisconsortes encontram-se patrocinados pelos mesmos advogados. À COOJUDCIVEL para fazer as devidas alterações no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos os autos. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0825459-97.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença] APELANTE: JOSE FELIPE BARROS, JOSE JACINTO FERREIRA DA PONTE, MANOEL DA CRUZ SOARES, MARIA DO SOCORRO SILVA, MILTON PAULA COSTA, MOISES JOSE DA SILVA NETO, RAIMUNDO JOSE HONORIO CORREIA, TANIA MARTINS NOGUEIRA, VALDEMAR ARAUJO LOPES, WASHINGTON CORDEIRO DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA FALECIMENTO DA PARTE. DIREITO TRANSMISSÍVEL. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES OU ESPÓLIO. ART. 691 DO CPC. I. Relatório Consoante certidão expedida por este Poder Judiciário, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome de um dos autores e apelante, qual seja, JOSÉ JACINTO FERREIRA DA PONTE, falecido em 05/01/2018. Os seus sucessores, RITA ALBUQUERQUE FERREIRA DA PONTE, CRISTIANE FERREIRA DA PONTE PIMENTEL, DANIEL FERREITA DA PONTE, JOSÉ LINCOLN FERREIRA DA PONTE, LIANA FERREIRA DA PONTE OLIVEIRA, MARIA GLAUCIA PONTE LEITE, NAYANE PONTE VIANA e REGINA MÔNICA PONTE BESERRA, requereram a substituição processual por habilitação, a fim de que passassem a constar no polo ativo da demanda (23725442). Intimado a se manifestar sobre o pedido de habilitação, em conformidade com o art. 690 do CPC, o Banco Réu e Apelado concordou com o referido pedido (ID 24241569). II. Decido Em conformidade com o art. 691 do CPC, defiro o pedido de ID 23725442, razão pela qual habilito RITA ALBUQUERQUE FERREIRA DA PONTE, CRISTIANE FERREIRA DA PONTE PIMENTEL, DANIEL FERREITA DA PONTE, JOSÉ LINCOLN FERREIRA DA PONTE, LIANA FERREIRA DA PONTE OLIVEIRA, MARIA GLAUCIA PONTE LEITE, NAYANE PONTE VIANA e REGINA MÔNICA PONTE BESERRA, sucessores de JOSÉ JACINTO FERREIRA DA PONTE, na qualidade de Apelantes. Deixo de decretar a nulidade dos atos judiciais, por entender pela ausência de prejuízo, posto que o de cujus, seus sucessores e demais litisconsortes encontram-se patrocinados pelos mesmos advogados. À COOJUDCIVEL para fazer as devidas alterações no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos os autos. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0825459-97.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença] APELANTE: JOSE FELIPE BARROS, JOSE JACINTO FERREIRA DA PONTE, MANOEL DA CRUZ SOARES, MARIA DO SOCORRO SILVA, MILTON PAULA COSTA, MOISES JOSE DA SILVA NETO, RAIMUNDO JOSE HONORIO CORREIA, TANIA MARTINS NOGUEIRA, VALDEMAR ARAUJO LOPES, WASHINGTON CORDEIRO DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA FALECIMENTO DA PARTE. DIREITO TRANSMISSÍVEL. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES OU ESPÓLIO. ART. 691 DO CPC. I. Relatório Consoante certidão expedida por este Poder Judiciário, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome de um dos autores e apelante, qual seja, JOSÉ JACINTO FERREIRA DA PONTE, falecido em 05/01/2018. Os seus sucessores, RITA ALBUQUERQUE FERREIRA DA PONTE, CRISTIANE FERREIRA DA PONTE PIMENTEL, DANIEL FERREITA DA PONTE, JOSÉ LINCOLN FERREIRA DA PONTE, LIANA FERREIRA DA PONTE OLIVEIRA, MARIA GLAUCIA PONTE LEITE, NAYANE PONTE VIANA e REGINA MÔNICA PONTE BESERRA, requereram a substituição processual por habilitação, a fim de que passassem a constar no polo ativo da demanda (23725442). Intimado a se manifestar sobre o pedido de habilitação, em conformidade com o art. 690 do CPC, o Banco Réu e Apelado concordou com o referido pedido (ID 24241569). II. Decido Em conformidade com o art. 691 do CPC, defiro o pedido de ID 23725442, razão pela qual habilito RITA ALBUQUERQUE FERREIRA DA PONTE, CRISTIANE FERREIRA DA PONTE PIMENTEL, DANIEL FERREITA DA PONTE, JOSÉ LINCOLN FERREIRA DA PONTE, LIANA FERREIRA DA PONTE OLIVEIRA, MARIA GLAUCIA PONTE LEITE, NAYANE PONTE VIANA e REGINA MÔNICA PONTE BESERRA, sucessores de JOSÉ JACINTO FERREIRA DA PONTE, na qualidade de Apelantes. Deixo de decretar a nulidade dos atos judiciais, por entender pela ausência de prejuízo, posto que o de cujus, seus sucessores e demais litisconsortes encontram-se patrocinados pelos mesmos advogados. À COOJUDCIVEL para fazer as devidas alterações no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos os autos. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0825459-97.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença] APELANTE: JOSE FELIPE BARROS, JOSE JACINTO FERREIRA DA PONTE, MANOEL DA CRUZ SOARES, MARIA DO SOCORRO SILVA, MILTON PAULA COSTA, MOISES JOSE DA SILVA NETO, RAIMUNDO JOSE HONORIO CORREIA, TANIA MARTINS NOGUEIRA, VALDEMAR ARAUJO LOPES, WASHINGTON CORDEIRO DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA FALECIMENTO DA PARTE. DIREITO TRANSMISSÍVEL. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES OU ESPÓLIO. ART. 691 DO CPC. I. Relatório Consoante certidão expedida por este Poder Judiciário, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome de um dos autores e apelante, qual seja, JOSÉ JACINTO FERREIRA DA PONTE, falecido em 05/01/2018. Os seus sucessores, RITA ALBUQUERQUE FERREIRA DA PONTE, CRISTIANE FERREIRA DA PONTE PIMENTEL, DANIEL FERREITA DA PONTE, JOSÉ LINCOLN FERREIRA DA PONTE, LIANA FERREIRA DA PONTE OLIVEIRA, MARIA GLAUCIA PONTE LEITE, NAYANE PONTE VIANA e REGINA MÔNICA PONTE BESERRA, requereram a substituição processual por habilitação, a fim de que passassem a constar no polo ativo da demanda (23725442). Intimado a se manifestar sobre o pedido de habilitação, em conformidade com o art. 690 do CPC, o Banco Réu e Apelado concordou com o referido pedido (ID 24241569). II. Decido Em conformidade com o art. 691 do CPC, defiro o pedido de ID 23725442, razão pela qual habilito RITA ALBUQUERQUE FERREIRA DA PONTE, CRISTIANE FERREIRA DA PONTE PIMENTEL, DANIEL FERREITA DA PONTE, JOSÉ LINCOLN FERREIRA DA PONTE, LIANA FERREIRA DA PONTE OLIVEIRA, MARIA GLAUCIA PONTE LEITE, NAYANE PONTE VIANA e REGINA MÔNICA PONTE BESERRA, sucessores de JOSÉ JACINTO FERREIRA DA PONTE, na qualidade de Apelantes. Deixo de decretar a nulidade dos atos judiciais, por entender pela ausência de prejuízo, posto que o de cujus, seus sucessores e demais litisconsortes encontram-se patrocinados pelos mesmos advogados. À COOJUDCIVEL para fazer as devidas alterações no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos os autos. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
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