Humberto Carvalho Filho

Humberto Carvalho Filho

Número da OAB: OAB/PI 007085

📋 Resumo Completo

Dr(a). Humberto Carvalho Filho possui 9 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando no TJPI e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJPI
Nome: HUMBERTO CARVALHO FILHO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) APELAçãO CRIMINAL (2) PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Barras Rua São José, 864, Fórum Walter de Carvalho Miranda, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804702-55.2023.8.18.0039 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BARRAS, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FABIO OLIVEIRA COSTA VISTA À DEFESA Faço vista dos autos à Defesa para tomar ciência da audiência designada nos autos, no prazo legal. BARRAS, 22 de maio de 2025. LUZIA DE MARIA RODRIGUES 1ª Vara da Comarca de Barras
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Barras Rua São José, 864, Fórum Walter de Carvalho Miranda, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0000998-77.2017.8.18.0039 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: JOELMIR DA COSTA OLIVEIRA, RAFAEL DA CONCEIÇÃO REITERO vista dos autos à DEFESA PARA ALEGAÇÕES FINAIS, devendo se manifestar no prazo legal. BARRAS, 21 de maio de 2025. FRANCISCO FORTES DO REGO JUNIOR 1ª Vara da Comarca de Barras
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000251-06.2012.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: R.D.C Advogado do(a) APELANTE: H. C. F. -. P. APELADO: P. G. D. J. D. E. D. P., M. P. D. E. D. P. RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/05/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 28/05/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de maio de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804694-78.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: ARNALDO SOUSA ARAUJO FILHO REU: JOSE ITALO SILVA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, proposta por ARNALDO SOUSA ARAUJO FILHO em face de JOSE ITALO SILVA PEREIRA. O autor alega que, no dia 15/04/2023, trafegava em sua motocicleta, na via pública, neste urbe, quando fora atingido pelo requerido, conduzindo veículo automotor, na contramão. Juntou boletim de ocorrência, laudos médicos, fotografias e vídeos (IDs 47191126, 47191131, 47191132, 47191129 e 60106777). O réu foi citado e apresentou contestação, sendo realizada audiência em 06/12/2023. A tese defensiva albergar dois pontos principais: i) imputa a culpa do acidente automobilístico exclusiva ao autor; ii) afirma que o dano estético suportado pelo autor teria sido ocasionado por um segundo acidente que este teria sofrido dias após o primeiro, objeto dos autos. O processo seguiu regularmente com apresentação de provas pelas partes, estando os autos prontos para julgamento. Dispensado o maior detalhamento dos fatos, na forma do “caput” do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 9.099/95, o processo nos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, refoge à competência do Juizado Especial Cível, matéria que exige a produção de perícia técnica. Analisando as provas juntadas aos autos, mormente a documentação referente aos laudos médicos, que descrevem as lesões sofridas pela promovente, bem como os depoimentos colhidos no âmbito de audiência una, ainda faltam aos autos elemento probatório definitivo que contenha resultado colhido em perícia técnica ou relatório descritivo com parecer conclusivo que ateste precisamente o vínculo de causalidade entre as condutas dos envolvidos e os danos decorrentes do acidente, sobretudo porquanto o feito se mostra complexo para solução no rito da Lei nº 9.099/95. No caso dos autos, analisar o mérito apenas com as informações dos autos, extraídas de laudos médicos e depoimentos das partes em audiências não propicia ao Juízo, pautado sob o rito sumaríssimo, o suporte técnico necessário para deliberar sobre a responsabilidade civil das partes envolvidas e a respectiva culpabilização daquele que tenha dado causa ao acidente. Ademais, vale salientar que o boletim de ocorrência acostado aos autos não possui status jurídico de prova pericial conclusiva, visto que se pauta exclusivamente por declarações da parte noticiante, não havendo confrontação dessas informações com outros elementos de prova pericial, colimando confirmar a autenticidade probatória acerca dessas alegações. Com efeito, para deslinde da situação como posta, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados no caso em comento, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide. Neste sentido, a jurisprudência reproduz essa posição nos colegiados abaixo: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL . INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . No caso, considerando a impossibilidade de averiguar a extensão dos danos no veículo da parte recorrida, necessária a produção de prova pericial. 2. Não sendo cabível no âmbito dos juizados especiais, deve o feito ser extinto em razão da complexidade da matéria. 3 . Sentença desconstituída. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1010029-62 .2021.8.11.0006, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 18/03/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 22/03/2024) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO . NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA. PERÍCIA DO VEÍCULO. DESVALORIZAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em síntese, narra o autor que por causa do acidente de trânsito causado pela requerida, houve a desvalorização do seu veículo em R$15 .000,00 e estima o prejuízo material decorrente do reparo em R$3.640,00 a R$4.387,00. Assim, requer a reparação dos prejuízos materiais . 2. O juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9 .099/95, diante da complexidade da causa e necessidade de prova pericial (evento 65). 3. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado alegando que a necessidade de prova pericial, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial Cível, por tratar-se de causa de menor complexidade, com base no enunciado 12 do FONAJE. Assim, requer a cassação da sentença para que seja determinada a realização da perícia, e posteriormente julgado o processo com resolução do mérito (evento 68), teses que não convencem, como bem fundamentado na sentença . 4. Frisa-se que a desvalorização do veículo exige uma análise detalhada, considerando não apenas os danos visíveis, mas também a percepção do mercado sobre o tipo do sinistro. Portanto, não é o caso de perícia informal (Enunciado 12 do FONAJE), mas de perícia complexa, que afasta a competência do Juizado. 5 . Sentença confirmada por estes e pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 6 . Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95), suspensa a exigibilidade (art . 98, § 3º CPC). 7. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1 .026, § 2º do Código de Processo Civil (TJ-GO 53431241120218090098, Relator.: CLAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/09/2024) Dessa maneira, munido apenas de material de natureza declaratória e não conclusiva, o referido Juízo não tem como aferir a responsabilidade civil no que diz respeito a reparação moral e estética dos danos provenientes de acidentes automobilísticos, sendo necessária PERÍCIA TÉCNICA especializada para fins de averiguar os requisitos legais referentes a responsabilidade civil em sua dimensão subjetiva, no sentido de subsidiar tecnicamente a valoração do Juízo quanto à presença de culpa ou dolo ( atos volitivos) na conduta do agente que deu causa ao dano descrito nos autos. Logo, a fim de evitar uma decisão injusta para qualquer das partes litigantes, é necessária a realização de perícia técnica. O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.” No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés. O art. 98, I, da Constituição Federal dispõe o seguinte: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Ademais, temos o Enunciado 54 do FONAJE, que dispõe o seguinte: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. No mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87). A solução, quando for necessária a produção de provas complexas, decide-se pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em respeito aos princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, nos termos do 51, II, da Lei nº 9.099/95, e, por via de consequência, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. BARRAS-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0801364-73.2023.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: RENATO CALACA DA SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: HUMBERTO CARVALHO FILHO - PI7085-A, NAILDE FERRAZ DE CASTRO RESENDE CARVALHO - PI22333 RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000655-52.2015.8.18.0039 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE BARRAS-PI Apelante: AGNALDO GOMES GONÇALVES JÚNIOR Advogado: HUMBERTO CARVALHO FILHO (OAB/PI nº 7.085) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA APELAÇÃO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. TESE DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA PELA INVESTIGAÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AFASTADAS. REFORMA NECESSÁRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO CRIMINOSO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA. NOVA DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DE REGIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Agnaldo Gomes Gonçalves Júnior contra a sentença que o condenou a 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06. O apelante alegou nulidade da busca e apreensão por violação de domicílio, sua absolvição pela ausência de provas, o redutor do tráfico privilegiado, a atenuante da confissão espontânea, a exclusão das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime. No tocante ao regime prisional, requer a aplicação do menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da busca e apreensão por violação de domicílio; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) determinar se a dosimetria da pena deve ser revisada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso dos policiais na residência do réu sem mandado judicial é válido quando há fundadas razões de flagrante delito, conforme jurisprudência do STF (Tema 280) e do STJ. No caso, os agentes tinham informações prévias sobre tráfico de drogas no local, vez que observaram movimentação suspeita, realizando abordagem, encontrando grande quantidade de entorpecentes, configurando situação de flagrância. 4. A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo pericial toxicológico e pelos depoimentos de policiais, que são válidos como prova quando coerentes e harmônicos, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. O tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas é de ação múltipla, sendo suficiente para a configuração do crime a posse, guarda ou armazenamento da droga, independentemente da comprovação de comercialização. 6. As circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime foram indevidamente valoradas negativamente na sentença, impondo-se sua exclusão e a consequente readequação da pena. 7. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada, pois a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso indicam habitualidade na atividade criminosa. 8. A atenuante da confissão espontânea restou devidamente reconhecida na sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O ingresso policial em domicílio sem mandado é válido quando há fundadas razões para suspeita de flagrante delito, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. 2. A condenação por tráfico de drogas pode se basear em depoimentos de policiais quando coerentes e corroborados por outras provas nos autos. 3. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e se consuma com a posse, guarda ou armazenamento da droga, sendo prescindível a prova da destinação comercial. 4. A habitualidade na atividade criminosa afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 5. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime deve ser fundamentada em elementos concretos distintos do próprio tipo penal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, V e VII; CP, art. 65, III, “d”; Lei 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º, e art. 40, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 280); STJ, AgRg no HC 696.023/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/12/2021; STJ, AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/03/2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, fixando a pena definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, no regime inicial semiaberto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por AGNALDO GOMES GONÇALVES JÚNIOR, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06. Consta da denúncia: “no dia 09 de maio do ano de 2015, no município de Cabeceiras (termo judiciário da Comarca de Barras), mais precisamente na localidade rural, no período vespertino, os denunciados tinham consigo aproximadamente dez quilos da droga popularmente conhecida como maconha no formato de tabletes sem autorização e em desacordo com determinação legal, todos atuando previamente ajustados e com unidade de desígnios. Consta, outrossim, que o primeiro, e o terceiro denunciados portavam munição e um revólver calibre 38 sem que tivessem autorização para tanto e em desacordo com determinação legal e/ou regulamentar ambos atuando previamente ajustados e com comunhão de desígnios. Segundo apurado, no dia 08 de maio de 2015 fora repassada à Polícia Civil informe anônimo acerca de tráfico de drogas consistente em grande quantidade de drogas que seria transportada do Estado de São Paulo para a região de Barras/Cabeceiras pelo segundo denunciado até então conhecido apenas por Igor Zig Tão logo tomou conhecimento da notícia crime a autoridade policial e seus agentes iniciaram diligências para apurar a procedência da informação chegando ao local dos fatos, suspeitaram da movimentação e das motocicletas paradas no local ermo. Ao ser feita a abordagem com busca pessoal e no terreno foram apreendidas enterrados em local indicado pelo primeiro denunciado, oito tabletes prensados da droga "maconha", e junto ao corpo/ próximo ao segundo denunciado aproximadamente mais trezentos gramas. Em relação ao terceiro denunciado foi apreendido junto ao seu corpo e em seus pertences duzentas gramas da droga "maconha" e um revólver calibre 38 sem que tivesse autorização para tanto e em desacordo com determinação legal e/ou regulamentar sendo que o armamento lhe fora repassado pelo primeiro denunciado. Parte da droga já estava sendo cortada em porções menores de vez que foi adquirida toda em grandes tabletes. Além da farta quantidade de drogas, aproximadamente nove quilos, foi apreendido no local uma balança de precisão, três motocicletas, pá de construção, picareta, baldes plásticos, vários sacos plásticos, martelo e três aparelhos celulares. Segundo consta nos autos do inquérito policial, o líder dos traficantes é o primeiro denunciado que mandou o segundo denunciado buscar as drogas no Estado de São Paulo local em que adquiriu a droga e a trouxe para o primeiro denunciado. O terceiro denunciado tinha consigo, no momento da diligência policial, farta quantidade de droga, aproximadamente 200 gramas, além de portar arma de fogo. O segundo denunciado, além de ter transportado toda a droga de São Paulo para o Piauí tinha consigo aproximadamente 300 gramas da droga "maconha”.” Em suas razões recursais (id 20455158), o apelante suscita as seguintes teses basilares: preliminarmente, a nulidade da busca e apreensão diante da violação de domicílio vinculada ao apelante e a consequente declaração de ilicitude das provas produzidas; no mérito: 1) a absolvição por ausência de elementos suficientes a embasar um decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas nos termos do art. 386, V ou VII, do CPP; 2) na dosimetria da pena, o redimensionamento da reprimenda, com a aplicação do redutor previsto no §4°, do artigo 33 da Lei de Drogas, com diminuição da pena em grau máximo, ou seja, na fração de 2/3; o reconhecimento da atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do CP; o decote das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime; e, 3) a aplicação do regime prisional menos gravoso que o fechado. O Parquet, em contrarrazões (id 21185312), requer que seja improvido o recurso de apelação interposto pelo apelante. Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se incólume a r. sentença vergastada”. (id 22018948) Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI. Processo incluído em pauta de videoconferência. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante. PRELIMINAR Da alegação de nulidade das provas obtidas- violação de domicílio Sustenta a defesa a nulidade das provas obtidas na busca e apreensão, alegando que o ingresso na residência teria sido realizado de forma irregular. Neste momento, insta consignar que a Constituição Federal busca dar maior proteção ao domicílio da pessoa, ressaltando em seu artigo 5º, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Portanto, resguardou a Lei Maior a inviolabilidade do domicílio, atribuindo-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Estabeleceu, todavia, exceções nas quais o ingresso domiciliar é permitido, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial. Nas palavras de José Afonso da Silva: “O art. 5º, XI, da Constituição consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo. Aí o domicílio, com sua carga de valores sagrados que lhe dava a religiosidade romana. Aí também o direito fundamental da privacidade, da intimidade, que este asilo inviolável protege. O recesso do lar é, assim, o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade, a vida privada. (...) Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime. (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 437).” O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, ou seja, cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República. Entrementes, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes). Nessa linha de raciocínio, é necessária a existência de fundadas razões, a que a jurisprudência pátria vem denominando de “justa causa”, para que a entrada em residência alheia seja regular. Nesse sentido, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. Nesse aspecto, colaciona-se abaixo o seguinte julgado da Corte de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. ENTRADA AUTORIZADA. PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No tocante à suposta nulidade das provas, esta Corte já se manifestou que, sendo o crime de tráfico de drogas de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República. 2. Contudo, na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. (...) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 696.023/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021) No caso dos autos, constata-se que os policiais tiveram notícias acerca da existência de uma grande quantidade de drogas vindas do Estado de São Paulo para a região de Barras/Cabeceiras-PI. Os agentes iniciaram as diligências necessárias para apurar a procedência das informações, e, ao chegarem no local, suspeitaram da movimentação ali existente, com motocicletas paradas em local ermo. Os policiais realizaram a abordagem com busca pessoal. Ainda, consta do laudo pericial toxicológico que foram apreendidos “8,875 kg (oito quilogramas e oitocentos e setenta e cinco gramas) distribuídos em 08 (oito) volumes retangulares acondicionados em invólucro plástico e envoltos em fita adesiva marrom: 690 g (seiscentos e noventa gramas) distribuídos em 03 (três) volumes retangulares parcialmente acondicionados em invólucro plástico e fita adesiva marrom; 21,0 (vinte e um gramas) acondicionados em 01 (um) invólucro plástico verde envolto em invólucro plástico amarelo; 3,0 g (três gramas) acondicionados em 01 (um) invólucro plástico amarelo”, além de uma arma de fogo. Portanto, os policiais agiram com base em elementos concretos, realizando diligências prévias para apurar a veracidade das informações prestadas através da denúncia anônima, corroborando com o grau de suspeita levantada pelos policiais acerca da atividade criminosa existente no local. Logo, constata-se, da análise probatória dos autos, presente a situação de flagrância, situação que dispensa a expedição de mandado judicial, portanto, não há que se falar em invasão a domicílio, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. MÉRITO Da absolvição por ausência de provas O apelante requer a sua absolvição do crime de tráfico de drogas, por entender que não há elementos suficientes para fundamentar um decreto condenatório, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. O exame dos autos, ao contrário do alegado pelo apelante, revela que a materialidade do delito restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão (id 18715746, fls. 10/11), relatório policial, como também pelo laudo de exame pericial em substância (id 19508914 fls. 183-185). A autoria está devidamente comprovada nas declarações prestadas pelas testemunhas de acusação inquiridas em juízo, que apontaram o local e o réu como um dos envolvidos na prática do delito de tráfico de drogas. Estão presentes nos autos os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas Bergson Monteiro de Carvalho e Welton da Silva Hermes, ambos policiais civis, que narraram de forma uníssona e clara os fatos ocorridos no dia da abordagem. A testemunha Bergson Monteiro de Carvalho relatou que estava investigando as movimentações do apelante e um possível envolvimento com o Tráfico de Drogas. Narrou que, no dia da abordagem, a equipe cercou a fazenda onde estavam e deu a voz de prisão, momento em que perguntou ao apelante sobre a droga e este mostrou onde estava escondida. A testemunha Welton da Silva Hermes relatou que começou a fazer diligências pela cidade, quando soube de um indício de tráfico por parte do apelante, que queria se tornar o maior traficante de drogas da região. Narrou que, ao saberem da viagem de Igor “mula” à São Paulo, começaram a cruzar informações sobre o caso. No momento da abordagem aos suspeitos, foram encontrados vários tabletes de maconha e um fracionado em mochilas, dentro de um saco preto, escondido debaixo da terra. Assim, constata-se que o relato dos policiais é categórico e firme, no sentido de que o apelante praticou o crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar, no qual, conforme bem consignado na sentença condenatória “não é, necessariamente, exigível a prática de atos de comércio, bastando que o agente prepare, fabrique, possua, guarde, traga consigo ou mantenha a droga em depósito. Evidente, portanto, o crime quando esta droga é encontrada distribuída e embalada em doses unitárias, como restou comprovado nos presentes autos, indício que, por si só, evidencia o propósito mercantil.” Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal. Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais. Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. […] (AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021) Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no “caput” do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta preexistente de guardar e manter em depósito a substância entorpecente. 2. Não há ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em elementos colhidos nos autos, que demonstraram a dedicação à atividade criminosa por parte do paciente, pois a ação criminosa envolveu ao menos 7 agentes e 4 veículos, sendo que os acusados estavam fazendo o transporte da droga de modo vigiado e em rodízio. 3. Não se verifica a ocorrência de bis in idem se, na primeira fase, foi considerada a quantidade e natureza da droga apreendida e, na terceira fase, a dedicação à atividade criminosa, evidenciada em outros elementos concretos aptos a justificar a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado (transporte vigiado e em rodízio, envolvendo ao menos sete agentes e quatro veículos). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 614.387/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021 PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. 2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. 4. A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 50 pedras de crack, pesando 10,25g, dinheiro trocado (R$ 692,50), embalagens, celulares, 1 caderno de anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas e os depoimentos dos policiais e testemunhas, além do fato da polícia ter chegado ao acusado, em razão da informação de que um usuário entrou na casa de sua mãe, subtraiu um aparelho celular para trocar por drogas, tendo indicado que realizou tal transação na residência do acusado. 5. O fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido. 6. Sendo dispensável a comprovação da destinação comercial da droga e as circunstâncias que ocorreram o delito, fica o acusado condenado pela prática de conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 50 pedras de crack, pesando 10, 25g. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) Assim, esclarece-se que, para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento. In casu, verifico o nítido escopo de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado, ficando comprovado a participação do réu como organizador da compra e transporte da substância apreendida. Da dosimetria da pena 2.1) Da aplicação do tráfico privilegiado O apelante pugna pelo reconhecimento da sua primariedade, dos seus bons antecedentes, bem como o fato de não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, para a aplicação dos benefícios previstos no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, com a redução no patamar máximo (2/3). É o que preceitua o mencionado dispositivo: Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente. Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita. No caso, depreende-se dos autos que o réu é tecnicamente primário, todavia, em decorrência da análise das circunstâncias do caso concreto, ou seja, através da valoração da quantidade das substâncias apreendidas quais sejam: “8,875 kg (oito quilogramas e oitocentos e setenta e cinco gramas) distribuídos em 08 (oito) volumes retangulares acondicionados em invólucro plástico e envoltos em fita adesiva marrom: 690 g (seiscentos e noventa gramas) distribuídos em 03 (três) volumes retangulares parcialmente acondicionados em invólucro plástico e fita adesiva marrom; 21,0 (vinte e um gramas) acondicionados em 01 (um) invólucro plástico verde envolto em invólucro plástico amarelo; 3,0 g (três gramas) acondicionados em 01 (um) invólucro plástico amarelo”, conforme consta no laudo pericial em substância. Desta forma, evidencia-se que o réu se dedica a prática de atividades criminosas, não podendo ser considerado um traficante eventual, o que impossibilita a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no § 4º, do Art. 33 da nº 11.343/2006. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. AUMENTO PROPORCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem considerou a apreensão de 300kg de cocaína para elevar a pena-base no dobro do mínimo. Tendo sido apresentado elemento idôneo para a majoração da reprimenda básica, sendo, inclusive, elencado como circunstância preponderante (quantidade de droga), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte. 2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. Na hipótese, o órgão estadual validamente considerou as circunstâncias fáticas do crime para concluir pela habitualidade delitiva do agravante, tendo em vista o modus operandi do delito, a indicar profissionalismo no comércio espúrio. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 881.885/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Portanto, resta afastada esta tese. 2.2) Atenuante da confissão espontânea Em relação ao pedido de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, a pretensão resta prejudicada, visto que a referida atenuante já foi reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena (id 19509058), in verbis: “Não vislumbro a presença de agravantes, porém milita a favor do réu a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, assim, fixo a pena nessa fase em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão”. Portanto, resta prejudicada a análise desta tese. 2.3) Das circunstâncias judiciais Em suas razões, o apelante requer a reforma da dosimetria da pena, por entender que não houve fundamentação no reconhecimento dos vetores negativos das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime. Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima. Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 33, da Lei de Drogas, fixou a pena-base do apelante em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Passa-se, doravante, ao exame dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais. No que diz respeito à culpabilidade, consta na sentença: “Há que se considerar em prejuízo do acusado que, como mencionado em audiência por ele mesmo, seria o principal responsável pela compra e futura distribuição da droga apreendida. Ainda mais, deve ser pontuado a técnica do acusado em esconder a droga enterrada como maneira de dificultar o trabalho policial ” Urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona Ricardo Augusto Schimitt que esta: “(…) é o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”. Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Assim, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada é revelada a partir de circunstâncias pessoais do agente que não demonstram que a reprovabilidade é merecedora de especial censura. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que: “Não se apresenta razoável a valoração negativa da culpabilidade do réu, tomando como base o próprio dolo em sua conduta, pois a consciência do caráter ilícito das condutas é essencial para a configuração do crime, sendo que apontado dolo revela-se inerente ao próprio tipo penal” (STJ, REsp. 1199497/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJe 14/8/2012). Assim, a conduta do acusado, relativa ao crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, revestiu-se de censurabilidade já descrita no tipo penal incriminador, não podendo ser considerada em seu prejuízo quando se exaspera a pena-base sobre esse fundamento, razão pela qual AFASTO a utilização desta circunstância na primeira fase de dosimetria da pena. No que diz respeito às circunstâncias do crime, consta na sentença: “(...) indicam uma maior ousadia e planejamento, considerando que o demandado estava em conluio com outras pessoas, bem como indicam para um maior potencial lesivo, quando se considera a quantidade de droga que seria distribuída, algo em torno 10 kg de maconha conforme apontado no laudo de id. 18715747 - Pág. 183/185” Nesse aspecto, trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la. A lei aponta as circunstâncias legais – atenuantes e agravantes –, mas há também as circunstâncias inominadas, que são as circunstâncias judiciais, as quais podem, de acordo com avaliação discricionária do juiz, ocasionar um aumento ou uma diminuição de pena. São do eminente Ricardo Augusto Schmitt os seguintes esclarecimentos: “Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros. Não podemos nos esquecer, também aqui, de evitar o bis in idem pela valoração das circunstâncias que integram o tipo ou qualificam o crime, ou, ainda, que caracterizam agravantes ou causas de aumento de pena.” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136). Entretanto, observa-se que as circunstâncias apontadas pelo magistrado a quo foram valoradas de forma desfavorável ao considerar circunstâncias que integram o próprio tipo penal, razão pela qual AFASTO a utilização desta circunstância na primeira fase de dosimetria da pena. Passo a análise da nova dosimetria. 1ª FASE Não especificado na sentença condenatória a fração de cálculo utilizado para realização do cálculo aritmético da dosimetria da pena e considerando a neutralização do vetor da culpabilidade e das circunstâncias do crime, remanescendo apenas a circunstâncias do crime, imperioso se faz o redimensionamento, considerando a fração de 1/6 sobre a pena mínima do delito de tráfico de drogas, razão pela qual fixo a pena-base em 05 (cinco) anos. 2ª FASE Presente a atenuante da confissão espontânea no édito condenatório, prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão, em obediência a súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO Conforme consta na sentença condenatória: “Ausente causas de diminuição, porém, pesa contra o réu a causa de aumento prevista no art. 40, V, aplicando a fração de 1/2, em razão das circunstâncias descritas na primeira fase da dosimetria, restando a pena em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão”. Dessa forma, a pena definitiva do acusado deve ser fixada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Fixo o regime inicial semiaberto, por observância ao §2º, “b” do art. 33 do CP. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, fixando a pena definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. Teresina, 05/05/2025
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