Joao Paulo Lustosa Veloso

Joao Paulo Lustosa Veloso

Número da OAB: OAB/PI 007090

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Paulo Lustosa Veloso possui 32 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP, TRT22, TJPI, TRF1
Nome: JOAO PAULO LUSTOSA VELOSO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) AGRAVO DE PETIçãO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835630-74.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Liminar] AUTOR: MARIANA DA CONCEICAO LOBAO REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA SENTENÇA N° 0890/2025 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIANA DA CONCEIÇÃO LOBÃO em face de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora narra, em síntese, ser estudante do curso de Medicina ministrado pela instituição de ensino demandada. Aduz que, em decorrência de impactos financeiros complexos advindos do cenário social e econômico pós-pandemia da COVID-19, encontrou-se em situação de inadimplência quanto às mensalidades referentes aos meses de março, abril, maio e junho de 2023, o que resultou em um débito aproximado de R$ 40.000,00 (ID 43334601). Sustenta que, em virtude de tal pendência financeira, a instituição ré obstou a efetivação de sua matrícula para o semestre letivo de 2023.2, condicionando a continuidade de seus estudos à quitação integral dos valores em aberto. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré procedesse à sua imediata matrícula no semestre de 2023.2, disponibilizando o respectivo boleto de rematrícula e garantindo seu acesso irrestrito ao portal do aluno e às dependências físicas da faculdade. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da ré a proceder ao parcelamento do débito em 60 (sessenta) prestações mensais. Postulou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em decisão de ID 43442868, deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência pleiteada. A autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0757641-24.2023.8.18.0000), tendo sido concedido efeito suspensivo ativo para que a ré emitisse o boleto e regularizasse sua matrícula no 4º período do curso de Medicina, semestre 2023.2, sob pena de multa. Posteriormente, deu-se provimento ao recurso, confirmando a decisão liminar recursal (IDs 60341407 e 66949015). A parte ré apresentou contestação (ID 44533383), na qual confirmou a existência do débito e defendeu a legalidade de sua conduta, amparada no artigo 5º da Lei nº 9.870/99 e nas cláusulas do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes. Argumentou pela inexistência de ato ilícito, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Intimada a se manifestar sobre a contestação (ID 48151579), a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no ID 50490335. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). 2.1 DA ALEGADA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA A alegada ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não impede o ajuizamento da presente ação, sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo prévio, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria contestação apresentada pela parte ré evidencia impugnação à pretensão autoral no tocante à matrícula referente ao semestre 2023.2, com fundamento na inadimplência da parte autora, bem assim quanto ao modo de pagamento requerido pela demandante, o que demonstra que a controvérsia não seria solucionada pela via administrativa, sendo indispensável a intervenção judicial. Logo, rejeito a preliminar em questão. 2.2 DO MÉRITO O cerne da presente demanda reside em duas questões principais e distintas: primeiramente, a pretensão da autora de obter um provimento jurisdicional que imponha à instituição de ensino ré o parcelamento de seu débito em 60 (sessenta) meses; e, secundariamente, a confirmação da obrigação de fazer, já efetivada por força de decisão judicial em sede de agravo de instrumento, consistente na sua rematrícula para o semestre letivo de 2023.2, não obstante a sua condição de inadimplência à época. Passo a analisar cada um dos pedidos de forma individualizada. 2.2.1 Do Pedido de Parcelamento Compulsório do Débito A autora, ao reconhecer a existência de um débito decorrente de mensalidades não adimplidas, pleiteia que este Juízo determine à ré o parcelamento da dívida em 60 (sessenta) vezes. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza contratual e privada, regida pelas disposições do Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse campo, a autora firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré (IDs 44533386, 44533387, 44533388 e 44533389), no qual se obrigou à contraprestação pecuniária mensal pelos serviços educacionais postos à sua disposição. A inadimplência, confessada na exordial e corroborada pelos documentos apresentados pela própria ré (ID 44533392), constitui descumprimento de obrigação contratual por parte da autora. Desse modo, o pedido de parcelamento compulsório do débito encontra óbice direto no princípio da autonomia da vontade e na literalidade do artigo 314 do Código Civil, que dispõe: "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou." Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL POR SUPERENDIVIDAMENTO – SERVIÇOS EDUCACIONAIS – PARCELAMENTO COMPULSÓRIO DO DÉBITO – INDEVIDO – NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 314, DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É facultado ao credor aceitar ou não o parcelamento da dívida, não podendo o Judiciário obrigá-lo a fazê-lo, sob pena de violação ao art. 314, do Código Civil .(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10023860720228110010, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 31/01/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS . OBRIGAÇÃO. PARCELAMENTO COMPULSÓRIO DO DÉBITO. INDEVIDO: ART. 314, DO CÓDIGO CIVIL . RECURSO DESPROVIDO. Indevido compelir o credor a receber de forma não ajustada ainda que o objeto da prestação seja divisível. Inteligência do art. 314, do Código Civil . Eventual pagamento parcelado do débito pressupõe previsão contratual ou consenso posterior entre as partes, tornando indevido ao Judiciário compelir o credor a aceitar o parcelamento da obrigação. Apelação desprovida. (TJ-AC - Apelação Cível: 0716154-16.2021 .8.01.0001 Rio Branco, Relator.: Desª. Eva Evangelista, Data de Julgamento: 17/10/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2022) A norma é cristalina ao estabelecer que o credor não é obrigado a aceitar o pagamento de forma diversa daquela pactuada. No caso dos autos, a obrigação de pagamento era mensal e integral para cada parcela da semestralidade. Desse modo, a intervenção judicial nos contratos é medida excepcional, reservada para coibir abusividades, cláusulas manifestamente desproporcionais ou onerosidade excessiva superveniente — o que não se confunde com a imposição de nova forma de pagamento não prevista pelas partes. Tais hipóteses, contudo, não foram suscitadas pela autora na petição inicial. Impor à ré que receba seu crédito de forma parcelada, em um prazo que se estende por cinco anos, representaria uma indevida interferência na gestão financeira da instituição, substituindo a vontade das partes pela vontade do julgador, sem fundamento legal para tanto. A ré, como credora, possui a liberalidade de negociar seus créditos da forma que melhor lhe aprouver, podendo oferecer planos de parcelamento, inclusive tendo indicado, em sua contestação, a possibilidade da própria demandante realizar a negociação de seu débito junto ao “Portal do Aluno”. Dessa forma, a pretensão de compelir a ré a aceitar o parcelamento do débito em 60 (sessenta) meses é destituída de fundamento jurídico e deve ser julgada improcedente. 2.2.2. Da Renovação da Matrícula e a Teoria do Fato Consumado O segundo ponto controvertido refere-se à obrigação da ré em efetuar a matrícula da autora para o semestre de 2023.2. Nesse contexto, a autora, por meio de Agravo de Instrumento nº 0757641-24.2023.8.18.0000, obteve provimento liminar do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que determinou sua imediata matrícula, tendo a respectiva decisão sido confirmada posteriormente, conforme se extrai dos documentos constantes nos IDs 60341407 e 66949015. Nos autos também consta o histórico escolar, que comprova o cumprimento da tutela pela ré, permitindo que a demandante cursasse as disciplinas do semestre 2023.2 (ID 44533793). A situação fática e jurídica, portanto, amolda-se perfeitamente à chamada Teoria do Fato Consumado. Esta teoria, de construção jurisprudencial, é aplicada em situações excepcionais nas quais a reversão de um ato torna-se social e juridicamente desaconselhável em razão do decurso do tempo e da consolidação de seus efeitos. No caso em tela, a autora frequentou as aulas, realizou as atividades acadêmicas durante todo o semestre de 2023.2. Desconstituir, neste momento, a validade de sua matrícula e, por consequência, de todo o período letivo cursado, seria impor à estudante um dano desproporcional e irreparável à sua trajetória acadêmica. Seria uma medida inócua em seus efeitos práticos e excessivamente gravosa, que não mais atenderia ao interesse de nenhuma das partes, nem mesmo ao da ré, que já não poderia disponibilizar a vaga daquele semestre a outro estudante. Em consonância com o entendimento adotado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que se deferida decisão liminar, há de manter-se a situação consolidada no tempo por causar menor dano social, tendo em vista a aplicação da teoria do fato consumado. A título de exemplo, segue ementa: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICA FEDERAL ENQUANTO CURSAVA O TERCEIRO ANO ENSINO MÉDIO. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO. PROVIMENTO LIMINAR. MATRÍCULA EFETIVADA. GRADUAÇÃO PRÓXIMA DA CONCLUSÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RESTAURAÇÃO DA LEGALIDADE ESTRITA QUE OCASIONA MAIS DANOS QUE A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra instituição de ensino objetivando, em suma, obtenção de inscrição para finalizar o 3º ano do ensino médio, negada em razão de não ter, o impetrante, à época, 18 anos completos. O impetrante afirmou que, enquanto ainda cursava o terceiro ano, foi aprovado em processo seletivo vestibular 2018-2 da Universidade Federal de Uberlândia UFU, o que motivou a pretensão de realização dos exames supletivos em questão. II - A liminar foi deferida e confirmada na concessão da ordem, às fls. 52-53. Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou a sentença, denegando a ordem. O recurso especial foi admitido na origem, com concessão de efeito suspensivo (fl. 209), e, no STJ, admitido e provido monocraticamente. III - Quanto à argumentação relativa à inadmissibilidade do recurso especial, anote-se que a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. IV Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) V - No mérito, a decisão deve ser mantida, por se encontrar em sintonia com precedentes desta Corte em situações análogas à presente, que, em casos excepcionais, entendem que eventual restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso de tempo, aplicando-se a teoria do fato consumado. VI - No caso presente, por força da liminar o impetrante conseguiu seu intento e, atualmente, está em vias de completar a respectiva graduação, uma vez que, na ocasião da interposição do recurso especial janeiro de 2020 - já se encontrava cursando o 4º período. Conforme informa a parte recorrida às fls. 259, a graduação está prevista para abril de 2022. No sentido, confira-se o seguinte precedente: REsp 1.812.547/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, REPDJe 18/12/2020, DJe 25/10/2019. E as seguintes monocráticas: AgInt no REsp n. 1.937.338/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/10/2021 e REsp n. 1.956.738/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 22/9/2021, entre outras. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.948.502/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022). Dessa maneira, reconheço a procedência do pedido de obrigação de fazer, confirmando a tutela de urgência concedida em sede recursal e ratificando os efeitos da matrícula que se efetivou no semestre de 2023.2. Ressalta-se, por fim, que o reconhecimento da validade da matrícula para o semestre 2023.2 não exime a autora da obrigação de pagar as mensalidades correspondentes a esse período, nem tampouco quitar o débito anterior, objeto do primeiro tópico desta fundamentação. A obrigação de fazer aqui confirmada tem natureza estritamente acadêmica, preservando-se o direito da instituição de ensino de buscar a satisfação de seus créditos pelas vias apropriadas. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré na obrigação de fazer consistente na matrícula da parte autora nas disciplinas de curso de graduação de Medicina, relativas ao semestre de 2023.2, confirmando, em definitivo, os efeitos da tutela de urgência concedida em sede de Agravo de Instrumento nº 0757641-24.2023.8.18.0000. No que se refere aos ônus sucumbenciais, como se vê da fundamentação supra, a parte autora, em sede de mérito, requereu a condenação da ré para realizar sua matrícula nas disciplinas do curso de Medicina do semestre 2023.2, bem como o parcelamento de seu débito em 60 vezes, tendo sido acolhido o primeiro pedido e rejeitado o segundo. Tal situação evidencia que houve sucumbência recíproca. Dessa maneira, os honorários e ônus decorrentes da sucumbência devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente (CPC, art. 86), levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Dessa forma, diante do êxito parcial da parte autora, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC. De outro turno, considerando a sucumbência parcial da autora, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC. Ainda em razão da sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86 do CPC, distribuo as despesas proporcionalmente entre as partes, cabendo a cada litigante o correspondente a 50% do valor das custas e despesas processuais, nos termos do art. 86 do CPC, notadamente porque, havendo dois pedidos, um foi acolhido e o outro rejeitado. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 - SEDE BELA VISTA CÍVEL BR 316, KM 05, Bela Vista, Teresina-PI, CEP: 64039-200, Fone: (86) 3215-7435 PROCESSO Nº: 0802307-22.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Oferta e Publicidade, Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOSE ITALO BRUNO DE MELO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Ante o caráter satisfativo de que se reveste a pretensão, inclusive, com a efetiva possibilidade de esgotamento da lide e a vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, atento ao disposto nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência já designada nestes autos virtuais ou estabelecido o contraditório. Intime-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO AP 0002551-90.2012.5.22.0002 AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA AGRAVADO: COSTA CHAVES CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - EPP E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO GDLFC nº 024/2025   Pelo presente edital, fica NOTIFICADA a parte EVALDO KAUS NETO, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência e, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da publicação do presente edital, apresentar recurso ao acórdão de ID. 94a3f9f, no sistema PJE, cujo teor poderá ser consultado por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25061816573129500000008897359?instancia=2. Dado e passado nesta cidade de Teresina, capital do Estado do Piauí, em 11 de julho de 2025. Eu, CÍCERO VILSON ANDRADE DE SOUZA, serventuário da Justiça, digitei.   TERESINA/PI, 12 de julho de 2025. LIANA FERRAZ DE CARVALHO Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - EVALDO KAUS NETO
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO AP 0002551-90.2012.5.22.0002 AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA AGRAVADO: COSTA CHAVES CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO   NOTIFICO Vossa Senhoria para tomar ciência do acórdão de ID. 94a3f9f. O inteiro teor do referido documento poderá ser consultado no sistema PJe por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25061816573129500000008897359?instancia=2.   TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. CICERO VILSON ANDRADE DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO AP 0002551-90.2012.5.22.0002 AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA AGRAVADO: COSTA CHAVES CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO   NOTIFICO Vossa Senhoria para tomar ciência do acórdão de ID. 94a3f9f. O inteiro teor do referido documento poderá ser consultado no sistema PJe por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25061816573129500000008897359?instancia=2.   TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. CICERO VILSON ANDRADE DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COSTA CHAVES CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - EPP
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO AP 0002551-90.2012.5.22.0002 AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA AGRAVADO: COSTA CHAVES CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO   NOTIFICO Vossa Senhoria para tomar ciência do acórdão de ID. 94a3f9f. O inteiro teor do referido documento poderá ser consultado no sistema PJe por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25061816573129500000008897359?instancia=2.   TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. CICERO VILSON ANDRADE DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BRENO CRISTIANO COSTA CHAVES
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848056-21.2023.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: E. M. D. O. REQUERIDO: M. D. S. C. M. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 9 de julho de 2025. PIERRE FRANCISCO DE CARVALHO LIMA 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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