Raimundo Luis Alves Da Silva

Raimundo Luis Alves Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 007098

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRT22, TJPI, TRF1
Nome: RAIMUNDO LUIS ALVES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801205-91.2019.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUSA GONCALVES REU: INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO das partes para ciência da DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA que ocorrerá no dia 23/05/2025 às 8h00min (atendimento por ordem de chegada), nas dependências do Fórum local desta Comarca de Pedro-PI (End.: Rua Projetada C, S/N, Conjunto Joaquim Braga, Pedro II – PI CEP 64.255-000). O periciando deverá comparecer ao local e data informados para realização da perícia. PEDRO II, 9 de maio de 2025. SABTA DE AZEVEDO VIEIRA 2ª Vara da Comarca de Pedro II
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801205-91.2019.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUSA GONCALVES REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca da perícia judicial juntada nos autos. PEDRO II, 4 de julho de 2025. KELLY MAYANA PACHECO DE SOUSA BRANDAO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004270-21.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800433-31.2019.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIVIANE DE OLIVEIRA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES - PI5610-A e RAIMUNDO LUIS ALVES DA SILVA - PI7098-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004270-21.2024.4.01.9999 APELANTE: VIVIANE DE OLIVEIRA PINHEIRO Advogados do(a) APELANTE: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES - PI5610-A, RAIMUNDO LUIS ALVES DA SILVA - PI7098-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Viviane de Oliveira Pinheiro contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido da autora de concessão do benefício de salário-maternidade rural. Em suas razões, a parte autora sustenta que os documentos juntados aos autos comprovam que exerceu labor rural no período anterior ao nascimento da criança, os quais foram devidamente corroborados pela prova testemunhal, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004270-21.2024.4.01.9999 APELANTE: VIVIANE DE OLIVEIRA PINHEIRO Advogados do(a) APELANTE: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES - PI5610-A, RAIMUNDO LUIS ALVES DA SILVA - PI7098-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91. Nos casos de segurada especial e de contribuinte individual, dispensa-se carência, conforme julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, em que se reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/91, na redação da Lei n. 9.786/1999, a qual não destoa, na essência, da redação dada pela Lei n. 13.846/2019 quanto ao salário-maternidade. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018). Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar. Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades. No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha em relação à qual pleiteia o benefício, ocorrido em 31/1/2018, na qual não consta a qualificação dos genitores; cartão da gestante; cadastro da família no Sistema de Informação de Atenção Básica; formulário principal de cadastramento no Departamento do Cadastro Único; certidão de nascimento da própria autora, ocorrido em 13/12/1998; CTPS sem registro de vínculo empregatício; documentos referentes a terceiros estranhos ao processo. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que não há início de prova material do labor rural exercido pela autora no período anterior ao nascimento da filha, uma vez que as informações constantes no cartão de gestante, no cadastro da família no Sistema de Informação de Atenção Básica e no formulário principal de cadastramento no Departamento do Cadastro Único são fornecidas unilateralmente pela própria parte; a certidão de nascimento da autora não contém a qualificação de seus genitores; e a sua CTPS não contém registro de vínculo rural. Dessa forma, não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Por fim, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito. Honorários advocatícios Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência jurídica gratuita deferida. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004270-21.2024.4.01.9999 APELANTE: VIVIANE DE OLIVEIRA PINHEIRO Advogados do(a) APELANTE: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES - PI5610-A, RAIMUNDO LUIS ALVES DA SILVA - PI7098-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Apelação interposta por Viviane de Oliveira Pinheiro contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade rural. A autora alegou haver documentos comprobatórios do exercício de atividade rural antes do nascimento da filha, corroborados por prova testemunhal. Não foram apresentadas contrarrazões. 2. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora apresentou início de prova material da atividade rural exercida no período anterior ao nascimento de sua filha, conforme exigido para a concessão do salário-maternidade na condição de segurada especial. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 4. O salário-maternidade é devido à segurada especial, independentemente de carência, pelo período de 120 dias, conforme o art. 71 da Lei nº 8.213/91 e jurisprudência consolidada nas ADIs 2.110 e 2.111. 5. No presente caso, a autora apresentou certidão de nascimento da filha (31/01/2018), cartão da gestante, cadastro da família no Sistema de Atenção Básica, formulário do Cadastro Único, certidão de nascimento própria (13/12/1998), CTPS sem vínculos e documentos de terceiros. 6. Nenhum dos documentos trazidos constitui início de prova material válido da atividade rural da autora, pois: (i) são declarações unilaterais; (ii) a certidão de nascimento não qualifica os genitores como lavradores; (iii) a CTPS não registra vínculos rurais. 7. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural. 8. A ausência de início de prova material enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 629 (REsp 1.352.721). 9. Majoração dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material. Apelação da parte autora julgada prejudicada. Tese de julgamento: "1. A concessão do salário-maternidade à segurada especial exige início de prova material contemporânea ao período anterior ao parto, corroborada por prova testemunhal. 2. Documentos baseados em declarações unilaterais do próprio interessado não constituem início de prova material válido. 3. A ausência de início de prova material impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos da jurisprudência firmada no Tema 629/STJ. 4. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural, conforme disposto na Súmula 149 do STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 55, § 3º; 71; 106. CPC, arts. 267, IV; 268; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/11/2018; STJ, AgRg no REsp 967.344/DF; STJ, AR 1067/SP; STJ, AR 1223/MS; STJ, AR 3202/CE; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, Súmula 149. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem julgamento do mérito e julgar prejudicada à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
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