Joana Barreto Martins Fortes

Joana Barreto Martins Fortes

Número da OAB: OAB/PI 007136

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joana Barreto Martins Fortes possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando no TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJPI
Nome: JOANA BARRETO MARTINS FORTES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826822-22.2019.8.18.0140 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: JOALMI MACEDO DIAS AUTOR: BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a nova planilha apresentada pela Contadoria Judicial em ID nº 69791118. TERESINA, 11 de julho de 2025. KAROL BRITO DE SOUSA 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827627-72.2019.8.18.0140 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: ABIDIAS RODRIGUES TORRES AUTOR: BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Abro vistas às partes para manifestação nos autos sobre último despacho/decisão/sentença/certidão. TERESINA, 10 de julho de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0827720-35.2019.8.18.0140 RECORRENTE: ELIZIO MARQUES DE CARVALHO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22655096) interposto nos autos n° 0827720-35.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 21595382, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso por deserção, após indeferimento do pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da incapacidade econômica. 2. A parte agravante alegou que a demora na apresentação de documentos se deu em razão de ser idosa e possuir pouco acesso e conhecimento sobre os trâmites documentais, reafirmando sua condição de hipossuficiência e pedindo a reforma da decisão para concessão do benefício da justiça gratuita e regular processamento do recurso. 3. Devidamente intimado, o Banco do Brasil S/A, ora agravado, apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso e a manutenção da decisão de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão central consiste em verificar se a decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita e negou seguimento ao recurso por deserção deve ser mantida ou reformada, diante da alegação de incapacidade financeira pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica: A mera declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, sendo imprescindível a apresentação de documentos que demonstrem efetivamente a incapacidade econômica do requerente, tais como contracheques, extratos bancários ou declaração de Imposto de Renda. 2. Ausência de documentos comprobatórios: A parte agravante não apresentou nenhuma documentação adequada para demonstrar sua alegada hipossuficiência, não cumprindo assim o ônus probatório que lhe competia. O indeferimento da justiça gratuita foi corretamente fundamentado, uma vez que o pedido já havia sido negado na sentença recorrida, sem que houvesse recurso específico contra essa decisão, o que resultou em preclusão. 3. Preclusão e falta de insurgência tempestiva: Conforme entendimento consolidado, a falta de interposição de recurso específico contra a decisão que negou a justiça gratuita acarreta preclusão, inviabilizando a rediscussão do tema em sede de agravo interno. No presente caso, o agravante apresentou apenas pedido de reconsideração, o qual não é capaz de reverter a preclusão. 4. Decisão monocrática correta ao declarar a deserção: A decisão monocrática não negou a justiça gratuita novamente, mas apenas constatou a deserção do recurso, uma vez que o preparo recursal não foi pago. Sem comprovação de hipossuficiência e sem o devido preparo, a decisão de negativa de seguimento deve ser mantida. 5. Jurisprudência aplicável: ‘A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação da incapacidade econômica, não bastando a mera alegação. A falta de interposição de recurso próprio contra a decisão que indeferiu a gratuidade implica preclusão, não podendo o tema ser rediscutido por meio de agravo interno.’ (STJ, AgInt no AREsp 1312451/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019). IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso improvido. Mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita e negou seguimento ao recurso por deserção, em razão da ausência de comprovação de hipossuficiência e da preclusão. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita exige a comprovação da hipossuficiência econômica mediante documentos hábeis, não sendo suficiente a mera alegação de incapacidade financeira. 2. A preclusão impede a rediscussão da justiça gratuita se não houver recurso próprio contra a decisão que indeferiu o benefício. 3. A deserção é corretamente declarada na ausência de recolhimento do preparo recursal, salvo comprovação válida da impossibilidade de pagamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, 100, 1.015 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1312451/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019.”. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 98, caput, e 99, § 2º, do CPC. Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 22897244), pleiteando pelo improvimento recursal. É um breve relatório. Decido. O recurso especial atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente argumenta que o acórdão recorrido, ao negar o pleito ao benefício da gratuidade da justiça, violou os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, pois a declaração de hipossuficiência da pessoa natura possui presunção de veracidade. Nesse sentido, o acórdão guerreado esclarece que “a parte agravante apresentou petição e documentos, alegando a hipossuficiência, sem colacionar qualquer demonstrativo de seus ganhos, como contracheque, declaração de Imposto de Renda, extratos bancários, que efetivamente comprovassem sua condição de vulnerabilidade ou impossibilidade de arcar com as custas processuais,” de forma que, “Baseado na ausência de comprovação através de fatos e/ou documentos, o pedido de gratuidade da justiça foi corretamente indeferido.”, nos seguintes termos, in verbis: “A parte ora agravante, visando a reforma do julgado monocrático, se embasou no fundamento de que a simples afirmação de incapacidade financeira é suficiente para o deferimento, ratificando que não possui condições para arcar com as custas processuais. Sem razão a parte recorrente. Ao ser recebida a Apelação Cível, fora proferido despacho determinando que a parte então agravante comprovasse sua condição de hipossuficiência a justificar o pedido de justiça gratuita. Intimada, a parte agravante apresentou petição e documentos, alegando a hipossuficiência, sem colacionar qualquer demonstrativo de seus ganhos, como contracheque, declaração de Imposto de Renda, extratos bancários, que efetivamente comprovassem sua condição de vulnerabilidade ou impossibilidade de arcar com as custas processuais, ressaltando, ainda, que o pedido de gratuidade à justiça fora indeferido quando da sentença recorrida. Baseado na ausência de comprovação através de fatos e/ou documentos, o pedido de gratuidade da justiça foi corretamente indeferido. A decisão agravada é clara e carente de reparos, seja porque está acobertada pelo manto da Legislação Pátria, seja porque o entendimento jurisprudencial é uníssono no mesmo sentido. Ademais, ressalta-se que a decisão de indeferimento da justiça gratuita foi proferida e, contra ela, não houve qualquer recurso, apenas um pedido de reconsideração. A justiça não está a amparar quem não se insurge no modo e tempo legalmente previstos, haja vista a ocorrência da preclusão. A decisão agora recorrida tratou apenas da deserção, uma vez que o pedido da gratuidade da justiça já havia sido indeferida em momento anterior. Assim, a parte agora agravante não se insurgiu contra a decisão de negação de seguimento ao recurso, mas, continuou repisando a informação de incapacidade de efetuar o recolhimento do preparo, ainda que a decisão recorrida não se trate desta negativa. Desse modo, inexistindo fundamento capaz de alterar/modificar as razões expostas na decisão monocrática ora recorrida, impõe-se a sua manutenção.”. Consultando o Tema nº 1.178, do STJ (REsp 1.988.687/RJ), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma matéria discutida na lide, in verbis: “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.”. Diante da afetação, o referido Tribunal Superior impôs a determinação de suspensão nacional de todos os recursos na segunda instância, que versem acerca da questão delimitada. Dessa forma, o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada. Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.178, do STJ, e que há suspensão nacional aplicada, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758377-08.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: JOAO DOS SANTOS IRMAO Advogado(s) do reclamado: JOANA BARRETO MARTINS FORTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOANA BARRETO MARTINS FORTES, JONATAS BARRETO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS BARRETO NETO, DANILO DE MARACABA MENEZES, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição bancária contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em cumprimento de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, proposta pelo IDEC. 2. O Agravante alega erro na aplicação dos índices de correção monetária e nos juros moratórios, sustentando que os cálculos não observaram os parâmetros definidos nos comandos exequendos da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Questão em discussão: (i) saber se os índices de correção monetária utilizados nos cálculos homologados estão de acordo com os critérios fixados na Ação Civil Pública e se há excesso no cálculo apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ reconhece a incidência do índice de 42,72% para janeiro de 1989, além de outros expurgos inflacionários, conforme fixado no julgamento do REsp 1.003.955/RS e reiterado em diversos precedentes. 5. O termo inicial dos juros de mora é a citação válida na fase de conhecimento da ação coletiva, salvo prova de mora anterior, nos termos do julgamento do REsp 1.370.899/SP sob o rito dos repetitivos. 6. A Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, adotada pelo Provimento Conjunto nº 06/2009 – CGJ/TJPI, é admitida como meio idôneo de atualização do débito judicial decorrente de expurgos inflacionários. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Na liquidação de sentença oriunda de Ação Civil Pública sobre expurgos inflacionários, é legítima a aplicação dos índices fixados pelo STJ, inclusive o de 42,72% para janeiro de 1989. 2. É válida a adoção de tabelas oficiais de correção monetária elaboradas pelo Poder Judiciário. 3. Os juros moratórios incidem a partir da citação na ação coletiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 509, § 2º, 525, § 9º, e 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.370.899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 21.05.2014, DJe 14.10.2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.277.532/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 26.04.2021, DJe 30.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 591.635/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.09.2020, DJe 08.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.521.875/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 12.05.2015, DJe 19.05.2015; STJ, REsp 1.003.955/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009 (repetitivo); TJ-SP, AI 2131728-33.2023.8.26.0000, Rel. Des. João Batista Vilhena, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 30.06.2023; TJ-MG, AI 1.0686.14.016364-9/003, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 20.04.2021, DJe 28.04.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 16 de maio de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Liquidação/Cumprimento de Sentença referente ao Plano Verão nº 0827441-49.2019.8.18.0140, proposta por JOAO DOS SANTOS IRMAO, representado por João Francisco dos Santos Neto, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Em suas razões recursais (id nº 18351614), o Agravante defendeu erro nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, tendo em vista que, segundo comando proferido na Ação Civil Pública, “a atualização da controversa, deve seguir os índices de correção das cadernetas de poupança (TR), a contar do evento danoso (FEV/89), até o bloqueio judicial (20/06/2023)”. Além disso, aduz que os juros de mora foram calculados sobre valor excessivo. Aponta os valores que entende devidos e requer, ao final, o provimento do recurso. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões de id nº 20511091, através das quais defendeu a manutenção da decisão agravada. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. II - MÉRITO Conforme relatado, insurge-se o Agravante contra a decisão do Magistrado de origem, proferida nos autos em epígrafe, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, incluídos os honorários advocatícios, aduzindo erro na aplicação dos índices de correção e excesso no cálculo de juros. Na origem, trata-se de ação individual ajuizada para cumprimento da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - DF, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, a qual determinou que fossem repassados os expurgos inflacionários a todos os poupadores do Brasil que detinham saldo em conta poupança, cuja data base coincidisse com o período da primeira quinzena de janeiro de 1989. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1370899/SP, em sede de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. Vejamos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, REPDJe de 16/10/2014, DJe de 14/10/2014). Em relação ao índice aplicável a janeiro de 1989, a Contadoria Judicial corretamente aplicou o índice de 42,72%, consoante entendimento firmado pelo STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO IPC. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública" (REsp 1.147.595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe de 06/05/2011). 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II)" (AgRg no REsp 1.521.875/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe de 19/05/2015). 3. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 591.635/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020). No que se refere à correção monetária, diversamente do que defende o Agravante, verifica-se correta a adoção pela Contadoria Judicial do índice do Provimento Conjunto nº 06/2009 – CGJ/TJPI, que aplica a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, tendo em vista que se apresenta como a forma mais adequada para corrigir o fenômeno inflacionário e os expurgos posteriores, em detrimento dos índices da caderneta de poupança. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – JUROS REMUNERATÓRIOS - Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – Data da citação para a ação coletiva - Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – TABELA PRÁTICA DO TJ/SP – Pretensão deduzida pelo banco de que sejam utilizados os índices da caderneta de poupança – Descabimento – Tabela Prática do TJ/SP que se revela mais adequada para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial – Entendimento pacificado pela 17ª Câmara de Direito Privado. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO – Erro de cálculo apontado que não foi efetivamente demonstrado. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA – Adequação – Admissibilidade da incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, como correção monetária plena do débito judicial – Base de cálculo em que se considera o saldo existente ao tempo do plano econômico em questão na lide, e não os valores de depósitos da época de cada plano subsequente – Entendimento pacificado pelo STJ em análise de repetitivo. VERBA HONORÁRIA – Decisão agravada que não dispôs acerca de honorários advocatícios – Não conhecimento. Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, desprovido. (TJ-SP - AI: 21317283320238260000 São Paulo, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 30/06/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023). Por fim, a propósito dos honorários advocatícios, correta sua inclusão na forma definida nos cálculos impugnados, os quais são devidos no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, consoante disposto na Súmula nº 517, do STJ. Assim, por não verificar erros ou excesso de valores nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, homologados pelo Juízo de origem, constata-se que a decisão recorrida não merece reforma. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos. É o VOTO. Teresina, data e assinatura eletrônicas.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0827131-43.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: LUCIO FLAVIO DIAS DE MACEDO EXECUTADA: BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto (Id. 66036041). Cumpra-se. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826823-07.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: RAIMUNDO DE MACEDO SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Apresentado o cálculo id 70062604, intimo as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0758377-08.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A AGRAVADO: JOAO DOS SANTOS IRMAO Advogados do(a) AGRAVADO: JOANA BARRETO MARTINS FORTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOANA BARRETO MARTINS FORTES - PI7136-A, JONATAS BARRETO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS BARRETO NETO - PI3101-A, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO - DF3527-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025.
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