Jose De Ribamar Carreiro Martins Junior

Jose De Ribamar Carreiro Martins Junior

Número da OAB: OAB/PI 007137

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose De Ribamar Carreiro Martins Junior possui 54 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJMA, TRF1
Nome: JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800270-23.2024.8.10.0122 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR Advogado(s) do reclamante: JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR (OAB 7137-PI) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Vistos etc. Considerando a insurgência do exequente quanto à cobrança de custas finais, esclareça-se que as custas processuais a que se refere o Ato Ordinatório de ID n.º 151710079 decorrem do comando constante no Despacho Inicial de ID n.º 116345411, o qual fixou que o pagamento das custas deveria ocorrer ao final do processo, na forma da legislação processual aplicável. Assim, as providências adotadas pela Secretaria Judicial decorrem de determinação judicial anterior. Diante do exposto, mantenho a exigência de recolhimento das custas processuais finais, nos termos lançados no referido Ato Ordinatório, devendo o exequente proceder ao pagamento no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800212-20.2024.8.10.0122 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR Advogado(s) do reclamante: JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR (OAB 7137-PI) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Vistos etc. Considerando a insurgência do exequente quanto à cobrança de custas finais, esclareça-se que as custas processuais a que se refere o Ato Ordinatório de ID n.º 152757862 decorrem do comando constante no Despacho Inicial de ID n.º 115187382, o qual fixou que o pagamento das custas deveria ocorrer ao final do processo, na forma da legislação processual aplicável. Assim, as providências adotadas pela Secretaria Judicial decorrem de determinação judicial anterior. Diante do exposto, mantenho a exigência de recolhimento das custas processuais finais, nos termos lançados no referido Ato Ordinatório, devendo o exequente proceder ao pagamento no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800208-80.2024.8.10.0122 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR Advogado(s) do reclamante: JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR (OAB 7137-PI) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Vistos etc. Considerando a insurgência do exequente quanto à cobrança de custas finais, esclareça-se que as custas processuais a que se refere a certidão de ID n.º 114950112 decorrem do comando constante no Despacho Inicial de ID n.º 115187382, o qual fixou que o pagamento das custas deveria ocorrer ao final do processo, na forma da legislação processual aplicável. Assim, as providências adotadas pela Secretaria Judicial decorrem de determinação judicial anterior. Diante do exposto, mantenho a exigência de recolhimento das custas processuais finais, nos termos lançados no referido Ato Ordinatório, devendo o exequente proceder ao pagamento no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800268-53.2024.8.10.0122 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR Advogado(s) do reclamante: JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR (OAB 7137-PI) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Vistos etc. Considerando a insurgência do exequente quanto à cobrança de custas finais, esclareça-se que as custas processuais a que se refere o Ato Ordinatório de ID n.º 152710844 decorrem do comando constante no Despacho Inicial de ID n.º 116232739, o qual fixou que o pagamento das custas deveria ocorrer ao final do processo, na forma da legislação processual aplicável. Assim, as providências adotadas pela Secretaria Judicial decorrem de determinação judicial anterior. Diante do exposto, mantenho a exigência de recolhimento das custas processuais finais, nos termos lançados no referido Ato Ordinatório, devendo o exequente proceder ao pagamento no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000469-88.2018.8.10.0122 ORIGEM: COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO/MA. RECORRENTE: MARIO DOUGLAS LUIS DE FRANÇA. ADVOGADO: JOSÉ DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JÚNIOR. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que as razões recursais foram juntadas ao id 46062396, sendo também apresentada as contrarrazões pelo recorrido nos Id 46062397, já constando também, o juízo de ratificação da decisão, mantendo-a integralmente conforme verifica-se no id 46062398. Ante o exposto, determino a remessa à PGJ para emissão de parecer de mérito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 681 do RITJMA). Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 17 de julho de 2025. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR
  7. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000219-94.2014.8.10.0122 DEMANDANTE(S): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR - PI7137-A DEMANDADO(S): LUSIA JOAQUINA DE SOUSA RIBEIRO e outros Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para conhecimento dos alvarás juntados, ficando ciente que os alvarás estão selados eletronicamente. São Domingos do Azeitão (MA), 17 de julho de 2025. ANDREIA REGINA COSTA DA SILVA Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO PROCESSO Nº. 0000598-30.2017.8.10.0122 AUTOR : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: LAUREANO DA SILVA BARROS CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Trata-se de acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público Estadual e o imputado LAUREANO DA SILVA BARROS, o qual foi devidamente homologado por este juízo. O cumprimento do acordo foi comprovado. É o relatório. Decido. A eleição de diretrizes político-criminais referentes à atuação do Ministério Público tem, necessariamente, grande influência nos novos rumos do Direito Penal Brasileiro, tanto no estudo da dogmática, da Política Criminal, como no desenvolvimento de uma necessária linguagem própria que corresponda aos objetivos visados pelo Estado com a aplicação das consequências jurídicas do delito (BUSATO, Paulo Cesar. Reflexões sobre o Sistema Penal do Nosso Tempo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, pp. 69-70). Demais disso, o acordo é um instrumento de economia processual e celeridade na distribuição da Justiça, apresentando-se como medida satisfatória de reparação de ilícitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Referendar o acordo não representa a inoperância do órgão de persecução, mas, apenas, a introdução de um novo modelo de administração da justiça. No presente caso, verifica-se que o investigado cumpriu grande parte das condições impostas, deixando de complementar quantia ínfima. Além disso, aquele não se viu processo por outro crime, razão pela qual, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá prevalecer a extinção da punibilidade. Com a mesma razão de decidir, a extinção da punibilidade também prevaleceu, in verbis: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. CUMPRIMENTO PARCIAL DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CRIME PRATICADO HÁ MAIS DE 16 ANOS. CUMPRIMENTO DE GRANDE PARTE DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Se o agente cumpriu grande parte das condições impostas no sursis processual e não se viu processado por outro crime, tampouco deixou de efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano, causas obrigatórias da revogação do benefício a teor do disposto no § 3º, art. 89, da Lei nº 9.099/95, imperiosa a extinção da punibilidade em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ainda mais quando o suposto crime teria sido praticado há mais de 16 anos. (TJ-MG - APR: 10145063314440001 Juiz de Fora, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/04/2021)" Diante das razões expostas, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE na forma do artigo 28, § 13, do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado para o Ministério Público, arquive-se os autos, com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 22051309403547000000062517610 598-30.2017.8.10.0122 Documento Diverso 22051309403553400000062517628 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052710575438300000063510731 Intimação Intimação 22052710575438300000063510731 Intimação Intimação 22052710575438300000063510731 Ciente Petição 22053010434943100000063580912 Despacho Despacho 22100410005944700000072466315 Decisão Decisão 23011716002112500000078145151 Petição Petição 25022512194599000000131895177 Petição Laureano Petição 25022512194606900000131895178 Atestado Médico Laureano Documento Diverso 25022512194614200000131895179 Despacho Despacho 25030613560596300000132423231 Certidão (Outras) Certidão (Outras) 25030614304180000000132429102 Intimação Intimação 25030613560596300000132423231 Intimação Intimação 25030613560596300000132423231 Ciente Petição 25031221294730200000132918297 Ciência Audiência Petição 25031718225476800000133345605 Intimação Intimação 25030613560596300000132423231 Despacho Despacho 25042810055344800000136561397 Diligência Diligência 25042919030639500000136823958 Intimação Intimação 25042810055344800000136561397 Intimação Intimação 25042810055344800000136561397 Intimação Intimação 25042810055344800000136561397 Diligência Diligência 25051315414425900000137845350 Laureano da Silva Barros Diligência 25051315414431100000137845353 Petição Petição 25051316573390600000137759041 Manifestação - Ciência do defensor dativo Petição 25051409462072000000137901955 Certidão Certidão 25061100125487800000140332417 Intimação Intimação 25061100215332300000140332421 Diligência Diligência 25061114372766500000140400176 Ramon Carvalho Barros Diligência 25061114372772100000140400184 Petição Petição 25061209010843200000140458787 Proc Procuração 25061209010847700000140458791 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25061216081169300000140531987 Ofício Ofício 25061612293903600000140737647 Intimação Intimação 25061612293903600000140737647 Ciencia_Estado_Intimacao-assinado.pdf Petição 25061814441800000000141008206 Petição Petição 25071421330247100000143298433 NF dos Produtos Documento Diverso 25071421330250900000143298434 Comprovante de Entrega Documento Diverso 25071421330257900000143298435 ENDEREÇOS: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO AV GONÇALO MENEZES, SN, COLINAS - MA - CEP: 65690-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (99)8444-0961 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 / (99)3528-0650 LAUREANO DA SILVA BARROS AVENIDA GETULIO VARGAS, 02, CASA EM FRENTE A CASA DO PAI DO PREFEITO, CENTRO, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000
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