Lennon Araujo Rodrigues

Lennon Araujo Rodrigues

Número da OAB: OAB/PI 007141

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lennon Araujo Rodrigues possui 28 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJPI, TRT22, TRF1, TJMA
Nome: LENNON ARAUJO RODRIGUES

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: jecc.phb1@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801282-47.2024.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] AUTOR(A): LARISSE GALVAO DE OLIVEIRA RÉU(S): JULLIANA GONCALVES DE ARAUJO DESPACHO Rh. Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da condenação (art. 52, IV, da Lei n.º 9.099/95), advertindo-a de que, em não sendo efetuado no prazo assinado, ao montante será acrescido multa de 10% (dez por cento), com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 1.º, do CPC). Cumpra-se. Parnaíba, datado e assinado eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002834-12.2017.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Interpretação / Revisão de Contrato, Busca e Apreensão] AUTOR: MARIA LUCIA LIMA REIS REU: BANCO PAN S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS C/C REPETIÇÃO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID n.º 4175710), proposta por MARIA LUCIA LIMA REIS em face de BANCO PAN, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: A suplicante firmou com o réu Contrato de Financiamento, para fins de aquisição de um veículo: VW/POLO 1.6, ano 2008 modelo 2009, ÁLCOOL/GASOLINA, cor prata, placa NIB 8109, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) neste ato restando-lhe 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas de R$ 784,53 (setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), vencendo-se a primeira prestação em 24/05/2015 e a última em 24/04/2019, a serem pagas mediante carnê. Segundo a parte autora, o contrato não há capitalização mensal de juros, sendo que não foi expressamente pactuada entre as partes, sendo que o mesmo foi assinado pela requerente e não lhe foi entregue uma via, que já tentou por diversas vezes receber uma via junto ao requerido sem obter êxito. Ao firmar o contrato de financiamento, a demandante, somente teve que aderir às condições contratuais, não podendo discutir os seus termos e os encargos financeiros aplicados. O total de débito a ser pago de forma parcelada foi de R$ 37.657,44 (trinta e sete mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos). Além disso, somente os encargos financeiros representam R$ 17.657,44 (dezessete mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos). Ademais, a parte promovente já pagou 21 (vinte e uma) parcelas do referido contrato com todo tipo de juros totalizando mais de R$ 16.475,13 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e treze centavos), que ao observar detalhadamente e calcular o total das parcelas que teria que pagar pelo financiamento, alegou que assustou-se pela abusividade de juros excessivos e que estava prejudicando substancialmente a qualidade de vida da requerente que depende de sua aposentadoria para honrar com seus compromissos. Ao final, a parte demandante requereu a intimação do réu para exibir nos autos todos os extratos referentes aos débitos originados do contrato em questão; a obrigação do requerido a restituir o valor de R$ 5.414,85 (cinco mil, quatrocentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos) e que deverão ser devolvidos em dobro no valor de R$ 10.829,70 (dez mil, oitocentos e vinte e nove reais e setenta centavos, bem como a restituição em dobro do que a requerente pagou a título de serviços prestados à instituição financeira; a repetição em dobro, partindo-se dos valores cobrados, desde o vencimento da primeira prestação contratual, para então aplicar, mensalmente, os mesmos juros remuneratórios e correção monetária. Juntou procuração e documentos (ID's n.º 4175710, págs. 28/82). Despacho inicial (ID n.º 4175710, pág. 83) determinando a intimação da parte requerente para emendar a inicial, comprovando sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade da justiça, inclusive juntando provas, entre as quais a declaração do imposto de renda seu e dos membros de seu núcleo familiar, bem como gastos familiares, entre outras provas, sob pena de indeferimento do pedido. A parte autora se manifestou no ID n.º 4175710, pág. 87 e juntou documentos de ID n.º 4175710, págs. 88/96. Despacho (ID n.º 4175710, pág. 97) deferindo a gratuidade da justiça, determinando a realização da audiência de conciliação e a intimação da parte ré. Contestação (ID n.º 4175710, pág. 101/111) em que a parte ré alegou que há expresso no contrato no campo CET - Custo Efetivo Total todos os valores a serem efetivamente cobrados em razão da operação financeira entabulada, não havendo qualquer motivo que possa a parte autora alegar para não cumprir o que fora pactuado entre as partes. Além disso, a parte requerida ressaltou que os juros remuneratórios foram regularmente previstos em contrato, cláusula denominada “características da operação” e que a parte demandante não demonstrou a abusividade na taxa contratada, estando o contrato adequado ao posicionamento indicado na Súmula 382 do STJ. Ademais, a parte suplicada alegou a legalidade da capitalização de juros e que é admitida em periodicidade inferior a um ano. Ressaltou também que as prestações são prefixadas e eram conhecidas da parte requerente desde o início e que pagou parte delas sem reclamação e também sustentou que se a parte autora se encontrava em dificuldades para cumprir o contrato em questão, é outra situação, mas isso não é motivo para rever o que foi pactuado, e, muito menos, para receber tutela antecipada. O único fundamento a justificar o pedido de revisão do contrato, seria a indução ao erro, o que de acordo com a parte requerida, em momento algum ocorreu. Por fim, a parte ré requereu que a ação seja julgada totalmente improcedente. Juntou procuração e documentos (ID n.º 4175710, págs. 112/123). Termo de audiência (ID n.º 4175712, pág. 01). Réplica à contestação (ID n.º 4175712, págs. 08). Sentença (ID n.º 4175712, pág. 24/34) julgando improcedentes os pedidos autorais. A parte autora apresentou embargos de declaração no ID n.º 4175712, pág. 42/57. Sentença (ID n.º 4175712, pág. 60/61) declarando que inexiste qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. Recurso de apelação cível (ID n.º 4175712, pág. 68/100). Contrarrazões de recurso de apelação (ID n.º 4175712, págs. 106/121). O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção (ID n.º 553771). Decisão (ID n.º 17083380, págs. 01/07) dando provimento ao recurso de apelação a fim de reformar a sentença recorrida. A parte autora se manifestou no ID n.º 17538132 e requereu o prosseguimento do feito. Despacho (ID n.º 18702715) determinando a intimação das partes para dizerem se possuem provas a produzir ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. A parte ré se manifestou no ID n.º 19348108 e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte requerente se manifestou no ID n.º 19638777 e requereu a realização da perícia técnico contábil e financeira. Decisão (ID n.º 20047052) deferindo o pedido autoral e nomeando o perito judicial e determinando a intimação das partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito. Decisão (ID n.º 56900287) nomeando novo perito judicial. Laudo pericial contábil (ID n.º 66921470). A parte ré se manifestou no ID n.º 68202479 e requereu que a demanda seja julgada totalmente improcedente. Já a parte autora permaneceu inerte (certidão de ID n.º 69585583). Despacho (ID n.º 73517517) determinando a intimação das partes para apresentarem as alegações finais escritas sucessivas. É o relatório. DECIDO. Em sede preliminar, impende gizar ser inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras, restando a matéria inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do verbete n.º 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em face dessa aplicabilidade, tem-se a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem em situação amplamente desfavorável o consumidor, conforme preceitua o art. 51, inciso IV, da Lei n.º 8.078/90, merecendo frisar-se que essa revisão não viola os princípios do pacta sunt servanda, autonomia da vontade e ato jurídico perfeito que, por serem genéricos, cedem espaço à norma específica prevista no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Passo ao exame do mérito. As partes firmaram o instrumento contratual nº 70208539 (ID n.º 4175710, págs. 112/116), no qual fora concedido um financiamento de um veículo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O valor líquido financiado, acrescido da tarifa cadastro, tarifa de avaliação, registro de contrato, seguro, e do IOF, corresponde ao numerário de R$ 22.335,45 (vinte e dois mil trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Com Taxa de juros a 2,36% a. m. e 32,37% a. a. Encargos de inadimplência previstos: Juros remuneratórios à taxa de mercado, juros moratórios a 1% a. m. e multa a 2%. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), conforme o disposto na Súmula n.º 596/STF. Válido mencionar, que o pacífico e reiterado posicionamento do STJ deu ensejo à edição da Súmula n.º 382/STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Contudo, uma vez demonstrado que a pactuação dos juros remuneratórios é evidentemente abusiva, o Poder Judiciário tem o dever de exercer o controle da taxa contratada. Frise-se que a taxa mensal do contrato é de 2,36% a. m (ID n.º 4175710, págs. 112/116), enquanto a taxa média de mercado na data do contrato seria de 1,86%, conforme apurado pelo perito em seu laudo (ID n.º 66921470, pág. 04). Nesse cenário, ainda sobre a aplicação da taxa média de mercado, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.112.879/PR e 1.112.880/PR , publicados no DJe de 19.5.2010, ambos de relatoria da Ministra Nancy Andrighi e processados sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), a Segunda Seção firmou o posicionamento de que nos casos em que estiver ausente a fixação da taxa de juros remuneratórios no contrato bancário, ou quando não existir prova da taxa pactuada, o Juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Estabeleceu-se, ainda, que “em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados”. E mais, atente-se para o enunciado da Súmula n.º 530/STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. Percebe-se que o contrato prevê a taxa de juros, sendo a mensal de 2,36% a. m., e a anual de 32,37% a. a., (ID n.º 4175710, págs. 112/116). Nesse interim, conforme apurado pelo perito em seu laudo (ID n.º 66921470), a taxa média de juros à época da contratação era de 1,86% a.m. Logo, sob a ótica da lei consumerista, a remuneração cobrada pela parte ré, em decorrência do capital disponibilizado à parte autora, não padece de ilegalidade, na medida em que não se revelam manifestamente abusivos conforme alegado pela parte demandante, e muito menos fora dos parâmetros condizentes com a faixa de admissibilidade mencionada no REsp n.º 1.061.530/RS. Em sentido semelhante, vejamos julgado mais recente do próprio Tribunal da Cidadania: “RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que ‘é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.’ 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido.” (STJ, REsp n. 2.015.514/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/2/2023) (Grifos nossos). Ora, a taxa de juros estipulada não se encontra em patamar superior a uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado, consoante entendimento supratranscrito da Corte de Justiça, o que infirmam as alegações de abusividade sustentadas pelo demandante em sua petição inicial, pelo que o pedido de sua redução é improcedente. Em ato contínuo, conquanto o demandante sustente que não foi pactuada a capitalização anual de juros, cumpre lembrar que o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n.º 539 de sua jurisprudência em 2015 e, a partir da leitura de seu enunciado, denota-se a permissão de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Essa expressão gerou debates, pois se questionou qual seria seu real significado. O Tribunal da Cidadania, ainda no ano de 2012, já havia decidido da seguinte forma: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido". (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277) (Destaquei). Nesse sentido, a Colenda Corte editou, também no ano de 2015, a súmula n.º 541, in verbis: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Destarte, basta que no instrumento conste tal previsão, sendo isso suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada. Com essas considerações, da leitura do contrato, percebe-se que tal situação restou configurada. No item “F4” da cédula de crédito bancário (ID n.º 4175710, págs. 112/116), observa-se, novamente, que a taxa efetiva de juros mensal é de 2,36% a.m., enquanto a taxa efetiva de juros anual é de 32,37% a.a., sendo esta, pois, superior ao duodécuplo da taxa mensal. E, por causa disso, segundo o entendimento consolidado por meio da súmula n.º 541 do STJ, não há desrespeito à súmula n.º 539 do mesmo Tribunal. No que tange à comissão de permanência, necessário destacar que a cobrança foi autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º, IX, da Lei 4.595/64, sendo instituída inicialmente pela Resolução nº 15/66 e, após alterações, pela Resolução nº 1.129/86 do BACEN. Trata-se de um encargo moratório proveniente da impontualidade no cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor em contrato bancário, cujo propósito é remunerar a instituição financeira pela prorrogação forçada da avença negocial. Após um longo de período de intenso debate, hodiernamente a jurisprudência dos tribunais assente com a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da obrigação, ou seja, no período de inadimplemento, desde que pactuada no limite dos encargos remuneratórios e moratórios (juros moratórios e multa) previstos no contrato, vedada a cobrança cumulada com outros encargos. Com efeito, as controvérsias a respeito da comissão de permanência restaram pacificadas pelo STJ através da edição das Súmulas 30, 294 e 472, in verbis: Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Dirimindo a controvérsia assim pacificou a discussão o STJ: Direito econômico. Agravo no recurso especial. Ação revisional de contrato bancário. Comissão de permanência. Cumulação com outros encargos moratórios. Impossibilidade. - É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Agravo no recurso especial não provido. (STJ - AgRg no REsp: 706368 RS 2004/0169391-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/04/2005, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJ 08/08/2005 p. 179) Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção (AgR-REsp n. 706.368/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. Ausentes tais encargos, é possível a incidência da comissão de permanência. Com efeito, no caso dos autos é possível observar que sequer há a incidência de cobrança da comissão de permanência, conforme análise do laudo pericial ID nº 66921470 que indica que os encargos de inadimplência previstos são “Juros remuneratórios à taxa de mercado, juros moratórios a 1% a. m. e multa a 2%”, conforme cláusula 14 do contrato (ID n.º 4175710, págs. 112/116). Portanto, não havendo cobrança de comissão de permanência, devida a incidência de outros encargos de mora, inclusive a cobrança de juros moratórios e multa conforme fundamentação supra. Quanto ao questionamento sobre a suposta inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2170-36/2001, tem-se que tal questão já resta superada, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal: “CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido.” (STF - RE: 592377 RS, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 04/02/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/03/2015) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais suspendo por ser beneficiária da gratuidade da Justiça. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 26 de maio de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 16/05/2025 a 23/05/2025 - Des. Fernando Lopes No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0802571-65.2022.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LAUDIMI ALVES DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar as preliminares e a prejudicial ao mérito de prescrição arguidas e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e declarar PREJUDICADO o RECURSO ADESIVO interposto por LAUDIMI ALVES DOS SANTOS. Inversão da sucumbência, ressaltando a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação, na forma do voto do Relator.. Ordem : 2 Processo nº 0800349-58.2023.8.18.0075 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) Polo passivo : MANOEL SENHOR FERREIRA DA SILVA (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 3 Processo nº 0800676-05.2023.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CLUBE DE SEGUROS E BENEFICIOS DO BRASIL (APELANTE) e outros Polo passivo : LUZIMAR MOURA DE AMORIM (APELADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A/1º Apelante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por LUZIMAR MOURA DE AMORIM/2º Apelante, reformando-se parcialmente a sentença para: a) determinar a devolução dos valores descontados indevidamente dos valores conta bancária se proceda de forma dobrada, corrigido monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo-se a sentença em seus demais termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, a ser suportado pela instituição financeira. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.. Ordem : 4 Processo nº 0800652-60.2021.8.18.0037 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARCELINA MARIA DA CONCEICAO (EMBARGADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0803807-45.2021.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EVA FERREIRA DE MESQUITA FREIRE (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por EVA FERREIRA DE MESQUITA FREIRE, reformando-se parcialmente a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigida monetariamente, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo-se a sentença em seus demais termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, a ser suportado pela instituição financeira. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.. Ordem : 6 Processo nº 0802318-13.2023.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo : RAIMUNDA RODRIGUES DE CASTRO SOUZA (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0800594-98.2022.8.18.0109 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ILDA PEREIRA DE FRANCA RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0800642-76.2023.8.18.0059 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO LIVRAMENTO ALVES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 9 Processo nº 0800322-91.2024.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO HONORIO ALBINO DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0800830-93.2018.8.18.0043 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EMBARGANTE) Polo passivo : LUCIMAR CARDOSO DE SOUSA (EMBARGADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0800395-08.2024.8.18.0109 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE RAMOS SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0801854-62.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO LOURIVAL DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0801763-21.2023.8.18.0066 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCO JULIO DA ROCHA (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0800709-87.2022.8.18.0055 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ACE SEGURADORA S.A. (APELANTE) Polo passivo : MARINALVA MARIA SANTANA FERREIRA (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 17 Processo nº 0804243-08.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA JUDITE DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0804384-38.2019.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : VICENTE VIEIRA DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por VICENTE VIEIRA DOS SANTOS para reformar a sentença recorrida, para condenar a Instituição Financeira a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Sumula 54 STJ) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, a ser suportado pela instituição financeira. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.. Ordem : 20 Processo nº 0800866-50.2022.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : OTAVIO JOSE DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 21 Processo nº 0804486-70.2022.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO FRANCISCO DE MELO (APELANTE) Polo passivo : CDC CAMPO MAIOR LTDA (APELADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, diante da ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, julgar extinto o presente feito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso interposto. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.. Ordem : 22 Processo nº 0757959-75.2021.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo : ELIANE DELMONDES DE SOUSA (AGRAVADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 23 Processo nº 0001573-10.2016.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 24 Processo nº 0801296-71.2022.8.18.0100 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ELIAS DE SOUSA PAIXAO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0833221-28.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARGARIDA RODRIGUES SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0800818-28.2022.8.18.0047 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ELVARISTA MARQUES MENDES (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0806512-21.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONINA MARIA UCHOA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0800245-26.2024.8.18.0077 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0800787-29.2023.8.18.0061 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ALDENORA PEREIRA LIMA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0800308-87.2023.8.18.0044 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MANOEL JOSE DE ALENCAR (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 33 Processo nº 0801425-95.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DOS SANTOS LOPES ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 34 Processo nº 0801216-75.2024.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO (APELANTE) Polo passivo : MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 35 Processo nº 0800404-67.2024.8.18.0109 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA DORES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 36 Processo nº 0801327-35.2022.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO JOAO BARBOSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 37 Processo nº 0805076-27.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE FATIMA COSTA CAMELO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 38 Processo nº 0801609-31.2022.8.18.0068 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo : MARIA FRANCISCA SILVA ARAUJO (AGRAVADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 39 Processo nº 0846690-44.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO NONATO MIRANDA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 40 Processo nº 0801925-40.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO DA COSTA VELOSO FILHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0804339-44.2022.8.18.0026 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO ITAU S/A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : JOAO TORRES BARBOSA (EMBARGADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 43 Processo nº 0751452-93.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : VILMA DE FREITAS MIRANDA (AGRAVANTE) Polo passivo : F DAS C DO NASCIMENTO PORTELA LTDA (AGRAVADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 44 Processo nº 0800837-74.2022.8.18.0066 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ANTONIA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA (EMBARGADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 45 Processo nº 0805345-47.2022.8.18.0039 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : LUIZ GONZAGA PEREIRA (EMBARGADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 46 Processo nº 0000637-75.2017.8.18.0034 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo : MARIA VERALICE GONCALVES BEZERRA (APELADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 49 Processo nº 0800174-53.2018.8.18.0103 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 50 Processo nº 0802717-55.2021.8.18.0028 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : JULIANA GUILHERMINA DA CONCEICAO (EMBARGADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 51 Processo nº 0800852-68.2021.8.18.0069 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO SAFRA S A (EMBARGANTE) Polo passivo : ANTONIA PEREIRA DA SILVA SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 53 Processo nº 0801093-16.2022.8.18.0034 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE ARAUJO GONCALVES (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 54 Processo nº 0801105-90.2020.8.18.0069 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo : MARINEIDE DAS CHAGAS DA SILVA (EMBARGADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 55 Processo nº 0800886-88.2019.8.18.0109 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA HELENA DA SILVA (EMBARGADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 57 Processo nº 0801329-54.2021.8.18.0049 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : PETRONILO ENOQUE CARDOSO BORGES (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 58 Processo nº 0764527-05.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 59 Processo nº 0804646-61.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARINA INACIO DE MORAES (APELANTE) Polo passivo : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 60 Processo nº 0754174-03.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : BANCO CIFRA S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo : LITERCILIO PEREIRA DE LACERDA (AGRAVADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 61 Processo nº 0760445-62.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : DAVID SOARES BARROS (AGRAVANTE) Polo passivo : LIVIA MARIA DE ASSIS BARROS (AGRAVADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 62 Processo nº 0807152-10.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE) Polo passivo : JOANA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA SILVA (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 63 Processo nº 0763586-55.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : BANCO MAXIMA S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo : CILIA PEREIRA DELMONDES PINHEIRO (AGRAVADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 65 Processo nº 0803303-44.2022.8.18.0065 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ANTONIO FERREIRA DE SOUZA (EMBARGADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 66 Processo nº 0803885-09.2023.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA DA CONCEICAO CARNEIRO ALVES (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 67 Processo nº 0802425-21.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOAQUIM MENDES DE SAMPAIO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 68 Processo nº 0801113-73.2021.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO REGINO DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo : BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 69 Processo nº 0801033-28.2023.8.18.0060 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA JOSE DE ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 70 Processo nº 0802528-92.2023.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA LUIZA ALVES GAUDENCIO (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 71 Processo nº 0802141-51.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO NELSON DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 74 Processo nº 0805632-29.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 75 Processo nº 0800529-07.2023.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : LUIZA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 77 Processo nº 0827786-10.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : FRANCISCO OLEGARIO MARTINS (EMBARGADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 81 Processo nº 0801481-07.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO XAVIER ALVES DA ALMEIDA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO APRESENTADO PELO AUTOR ante a ausência de interesse recursal e CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a compensação do valor comprovadamente repassado ao autor, devidamente corrigido nos mesmos termos da indenização por danos materiais, mantendo-se os demais termos da sentença. Nesta instância recursal, tendo em vista a parcial procedência do recurso do banco réu/2º apelante, deixam de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ausência do parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.. Ordem : 83 Processo nº 0801379-32.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE OLIVEIRAN GOMES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 84 Processo nº 0751355-93.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo : ELISALDO ALVES PEREIRA NETO (AGRAVADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 85 Processo nº 0815809-89.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANA LIZ BANDEIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA (APELADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 86 Processo nº 0764454-33.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : EUNICE MATIAS MAIA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 87 Processo nº 0763829-96.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : ROGINERIA MARIA DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 88 Processo nº 0801599-47.2022.8.18.0048 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA JOSE BORGES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 89 Processo nº 0803287-26.2021.8.18.0033 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : ANTONIO JOSE RODRIGUES (EMBARGADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 90 Processo nº 0801824-50.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA JULIA DE MANUELA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença tão somente para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil) e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, com a devida retificação da incidência dos juros de mora sobre a repetição do indébito, nos termos delineados na fundamentação do voto. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Advertir que a propositura de embargos de declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do art. 1.026, §2 do CPC. Salientar também que a oposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do §4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% (um ponto percentual) e 5% (cinco pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau. Cumpra-se, na forma do voto do Relator.. Ordem : 91 Processo nº 0803008-52.2022.8.18.0050 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA CARVALHO DO MONTE (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 92 Processo nº 0802199-09.2024.8.18.0045 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA LIMA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 93 Processo nº 0800711-49.2020.8.18.0048 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DAS DORES SOUSA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 94 Processo nº 0802182-98.2024.8.18.0068 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MANUEL DE OLIVEIRA FILHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 97 Processo nº 0803151-18.2021.8.18.0069 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DA CRUZ BEZERRA BRANDAO (EMBARGADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 98 Processo nº 0803023-92.2020.8.18.0049 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE JESUS DA SILVA CRUZ (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 101 Processo nº 0765531-77.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : FRANCISCO RICARDO GOMES DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 102 Processo nº 0763472-19.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : EDINA RODRIGUES DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 103 Processo nº 0802161-68.2023.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ISABEL MARIA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 104 Processo nº 0801725-80.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo : ANTONIO MARCOS FERREIRA NUNES (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 105 Processo nº 0803921-25.2021.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo : ANTONIA MARIA VIEIRA (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 106 Processo nº 0800727-09.2023.8.18.0109 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MARIONITA DA SILVA NUNES (REQUERENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 107 Processo nº 0000610-09.2014.8.18.0031 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : LINA MARIA PEREIRA DOS SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo : ANTONIO MARQUES (EMBARGADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 108 Processo nº 0801528-94.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELANTE) e outros Polo passivo : ALYANDRA DE SOUSA NASCIMENTO (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 109 Processo nº 0800874-85.2017.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUIZ RAIMUNDO DA ROCHA (APELANTE) e outros Polo passivo : MARIA HILDENE SANTOS ALBUQUERQUE (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. ADIADOS : Ordem : 10 Processo nº 0803141-15.2023.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ALVES CORREIA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 11 Processo nº 0800079-79.2023.8.18.0060 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : MARIA ROSIMARY DA SILVA SANTOS (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 18 Processo nº 0800762-14.2021.8.18.0052 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MIRAILDE DE SOUZA FRANCA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 26 Processo nº 0800206-46.2024.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO MARQUES (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 31 Processo nº 0839509-26.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 42 Processo nº 0009595-77.2004.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : ANTONIO PEREIRA LOPES (EMBARGADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 52 Processo nº 0834093-43.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ELENI MENESES DE CASTRO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 56 Processo nº 0800728-29.2023.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA GOMES BRINGEL (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 73 Processo nº 0801858-26.2023.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ALDENORA ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 76 Processo nº 0800695-11.2023.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA LUIZA SOARES RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 78 Processo nº 0808345-72.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 79 Processo nº 0861823-29.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BARBARA OLIVEIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 80 Processo nº 0800499-11.2023.8.18.0052 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) Polo passivo : VALDINA FERNANDES DOS SANTOS (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 82 Processo nº 0802240-49.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARINALBA MARIA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 95 Processo nº 0800647-16.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 96 Processo nº 0807262-89.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : AMARO FERNANDES DE LIMA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 99 Processo nº 0801839-17.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : MARIA DA CRUZ DA SILVA FERREIRA (APELADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. PEDIDO DE VISTA : Ordem : 47 Processo nº 0801673-02.2020.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARCOS DAVID FEITOSA GOMES (APELANTE) e outros Polo passivo : MARCOS ANTONIO GOMES (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 48 Processo nº 0803965-08.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO FERREIRA NEVES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 64 Processo nº 0800701-04.2024.8.18.0100 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : TERESINHA ALVES DA SILVA (APELANTE) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 72 Processo nº 0000336-45.2014.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LAURINDO RAULINO FILHO (APELANTE) Polo passivo : VIATEC PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA (APELADO) e outros Terceiros : JOSE CRISOSTOMO GOMES DE OLIVEIRA FILHO (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 100 Processo nº 0831842-52.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) e outros Polo passivo : FRANCISCO JORGE PEREIRA DE SOUSA (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de maio de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001290-52.2018.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTONIO CARLOS SILVA ALMEIDA VISTA A ADVOGADO DE DEFESA "Considerando o exposto, mostra-se necessária a repetição da instrução do feito, razão pela qual designo audiência de instrução para o dia 03.07.2025, às 12horas, com o fito de realizar a oitiva das testemunhas arroladas pelo MPE, e interrogatório do réu." PARNAÍBA, 8 de abril de 2025. GUSTAVO MOURA EVANGELISTA DE SOUSA 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001290-52.2018.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTONIO CARLOS SILVA ALMEIDA VISTA A ADVOGADO DE DEFESA "Considerando o exposto, mostra-se necessária a repetição da instrução do feito, razão pela qual designo audiência de instrução para o dia 03.07.2025, às 12horas, com o fito de realizar a oitiva das testemunhas arroladas pelo MPE, e interrogatório do réu." PARNAÍBA, 8 de abril de 2025. GUSTAVO MOURA EVANGELISTA DE SOUSA 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
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