Ricardo Guimaraes Araujo
Ricardo Guimaraes Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 007149
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Guimaraes Araujo possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2015, atuando em TJPI, TJDFT e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJPI, TJDFT
Nome:
RICARDO GUIMARAES ARAUJO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000479-69.2012.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] APELANTE: MARCELO LAMM, FRANCIELE LUFT LAMM, ALTINO LAMM, ILSE LAMM, ALTINO CESAR LAMM, ARMINDO LAMM, OLIR RICARDO SEIDEL APELADO: JULIO LOURENCO GOLIN, SLC EMPREENDIMENTOS E AGRICULTURA LTDA, IRMÃOS FRANCIOSI LTDA, ZELIR ANTONIO MAGGIONI, FAZENDA PAINEIRA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), recolhido o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO APENAS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000049-32.2010.8.18.0093 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: GIOVANNI FREITAS BEZERRAREU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA Entendo que o feito se encontra pronto para julgamento, e assim o anuncio, devendo as partes serem intimadas sobre. Nesse ínterim, determino a juntada da petição inicial, devidamente digitalizada, e em seguida, os autos serem conclusos para sentença de mérito. CUMPRA-SE COM MÁXIMA URGÊNCIA, POR SE TRATAR DE PROCESSO MULTIMETAS. Data da assinatura digital. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz de direito
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000043-25.2010.8.18.0093 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião da L 6.969/1981] AUTOR: MANOEL MESSIAS, MARIA DAS DORES FERREIRA BRITO REU: MADEIROL MADEIRA DO NORTE LTDA, MOACIR GONÇALVES PINHEIRO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por MANOEL MESSIAS e MARIA DAS DORES FERREIRA BRITO em face de MADEIROL MADEIRA DO NORTE LTDA e MOACIR GONÇALVES PINHEIRO (ID. 12336340). Na petição inicial (ID. 12336340), a parte AUTORA alegou que possuiu, por mais de 20 (vinte) anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, um imóvel urbano com área de 1848m² (mil oitocentos e quarenta e oito metros quadrados), situado na Rua Olavo Bilac, 396, Centro, em Eliseu Martins-PI, utilizando-o como sua residência e realizando benfeitorias (ID. 12336495, fls. 6 e 22 do PDF). A parte AUTORA descreveu detalhadamente o imóvel e suas confrontações (ID. 12336495, fls. 6 e 22 do PDF). Indicou que o registro anterior da propriedade estaria em nome da ré MADEIROL MADEIRA DO NORTE LTDA, a qual teria abandonado o imóvel há mais de duas décadas, e apontou também o réu MOACIR GONÇALVES PINHEIRO (ID. 12336495, fls. 2 e 6 do PDF). Fundamentou seu pedido no artigo 1.238 do Código Civil, referente à usucapião extraordinária, e colacionou julgados sobre o tema (ID. 12336495, fls. 4 e 8 do PDF). A parte AUTORA requereu: a) a citação dos réus, sendo a MADEIROL MADEIRA DO NORTE LTDA por edital, por ter endereço incerto, e MOACIR GONÇALVES PINHEIRO; b) a citação dos confinantes ELIANE MESSIAS BRITO, RONEY DE SOUSA ESTRELA, RAIMUNDO OLIVEIRA DE SOUSA e JOANA COSME ANDRADE; c) a intimação do representante do Ministério Público; d) a notificação dos representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (ID. 12336495, fls. 10 e 12 do PDF); e) a procedência da ação para declarar o domínio sobre o imóvel usucapiendo, constituindo a sentença título hábil para registro; f) a produção de todos os meios de prova admitidos, especialmente documental e testemunhal (ID. 12336495, fls. 12 do PDF). Juntou documentos, incluindo procuração (ID. 12336495, fls. 14 do PDF), documentos pessoais (ID. 12336495, fls. 16 e 18 do PDF), certidão de casamento (ID. 12336495, fls. 20 do PDF), memorial descritivo (ID. 12336497, fls. 2 do PDF), planta do imóvel (ID. 12336497, fls. 3 do PDF), consulta de CNPJ da ré MADEIROL (ID. 12336497, fls. 5 do PDF), certidão do registro de imóveis (ID. 12336497, fls. 6 do PDF) e declaração de uso da EGESPISA (ID. 12336497, fls. 9 do PDF). Atribuiu à causa o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) (ID. 12336495, fls. 12 do PDF e fls. 1 do PDF - Cabeçalho). Não houve pedido de gratuidade de justiça nem de tutela de urgência (fls. 1 do PDF - Cabeçalho). O processo foi originalmente distribuído no sistema Themis Web e posteriormente migrado para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme certidões (ID. 12336340, 12336508, 12336516). Os réus foram citados por edital e por mandado, conforme determinado no despacho (ID. 17810836) e certificado nos autos (IDs 12336495 - fls. 40 do PDF, 12336495 - fls. 44 do PDF e 12336497 - fls. 38 do PDF). Os confinantes foram citados pessoalmente por mandado (ID. 12336497, fls. 26 a 33 do PDF). As Fazendas Públicas foram notificadas (ID. 12336495, fls. 36 e 37 do PDF; ID. 12336497, fls. 1 e 2 do PDF). O Município de Eliseu Martins foi incluído como interessado. Não foram apresentadas contestações pelos réus. A parte AUTORA manifestou-se nos autos requerendo o prosseguimento do feito (ID. 15344514 - manifestação sobre migração; ID. 62990130 - petição informando sobre despacho anterior e requerendo andamento). Juntou cópia atualizada do registro do imóvel usucapiendo (ID. 18196778, 18196780). Foram realizadas consultas aos sistemas SIEL e INFOJUD para localização dos réus (IDs 17830173, 21797797, 22724072). Foram expedidos ofícios à Junta Comercial do Estado do Ceará (ID. 20657443, 21748523) e à Receita Federal e ao Tribunal Regional Eleitoral (ID. 20839813, 20840249) para obter informações de endereço dos réus. Houve devolução de correspondência com a informação "Mudou-se" referente à Junta Comercial (ID. 21692298, 21692301). Juntaram-se Avisos de Recebimento (AR) das notificações e citações (IDs 22648252, 12336497 - fls. 25 do PDF). O Ministério Público manifestou-se (ID. 12336495, fls. 95 do PDF), requerendo diligências para citação pessoal dos réus antes da citação por edital. Foi proferido despacho saneador (ID. 24489826), que observou irregularidades na citação editalícia inicial (ausência de citação do réu MOACIR GONÇALVES PINHEIRO) e determinou a regularização da tramitação, incluindo nova citação por edital para eventuais interessados e intimação da parte autora para explicar a inclusão do Sr. MOACIR GONÇALVES PINHEIRO no polo passivo. A parte AUTORA apresentou manifestação e cópias da inicial para instruir as citações (ID. 25065778, 12336497 - fls. 23 e 24 do PDF). Não houve audiência de instrução nem produção de outras provas além das documentais juntadas. Não há registro de tentativas de conciliação. As partes não apresentaram razões finais. É o relatório. Passo a julga Incialmente, sobre as tentativas de citações dos réus, foram exaustivamente realizadas tentativas de desvendar seus endereços, com ofícios a órgãos públicos, e por meio do sistema sniper por este magistrado, todas infrutíferas. A MADEIROL está baixada desde 2008, e o réu pessoa física sequer é identificado, o que justificou suas citações por edital. Assim, o mérito é primordial de ser resolvido nesta demanda adolescente de 15 anos de idade. A usucapião é um dos modos de aquisição do domínio em razão da posse continuada durante certo lapso temporal definido em lei. É importante, antes de mais nada, atentar ao que dispõe o art. 2.029 do novo Código Civil, nas suas disposições finais e transitórias, onde estabelece que “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Desta forma, conclui-se que para efeito do usucapião extraordinário deverá ser considerado o prazo de 20 (vinte) anos, conforme previsto no art. 550, do Código Civil de 1916. Feita esta prévia, é de se anotar que para a constituição do usucapião extraordinário se faz necessário a presença dos seguintes requisitos: 1º) posse sem oposição nem interrupção, vale dizer, posse mansa, contínua e pacífica; 2º) o decurso de 20 anos (art. 2.028 do NCC c/c art. 550 do CC1916); 3º) o animus domini, isto é, a intenção de ter o imóvel como seu. Dessa forma, o primeiro requisito é a posse do imóvel, e o possuidor não precisa ter a seu favor justo título nem boa-fé. Basta que prove unicamente a posse do imóvel ininterruptamente, sem oposição, por vinte anos no mínimo e com a intenção de tê-lo como seu. O justo título e a boa-fé se presumem e essa presunção legal é juris et de jure, ou seja, não admite prova em contrário por parte do proprietário. Este, na contestação, deverá provar que a posse não é pacífica, mansa e ininterrupta, ou que não tem vinte anos. Quanto ao justo título e à boa-fé, nenhuma alegação ou prova interessam, pois a lei aceita-os como existentes por presunção, em favor do usucapiente. Além da posse, exige-se que ela tenha sido exercida ininterruptamente e sem oposição. Posse contínua ou ininterrupta é a que completa todo o lapso de tempo da usucapião sem sofrer interrupções nos atos evidenciadores da atividade configuradora da condição de possuidor usucapiente. Implicitamente, exige-se a posse mansa, pacífica e tranquila, uma vez que, mantendo-se sigilosa, às escondidas, oculta do conhecimento público, obviamente ninguém poderia opor-se a ela. Outro requisito é o tempo. O usucapiente deve provar que essa posse, mansa, pacífica, tranquila e ininterrupta existe no mínimo a vinte anos. Prescreve a lei, ainda, como requisito para a usucapião extraordinário que o usucapiente possua o imóvel como seu. Esse elemento intelectual caracterizador da usucapião é o animus domini. Segundo HUMBERTO THEODORO JUNIOR, trata-se do qualificativo da posse que evidencia, exteriormente, estar agindo o possuidor com o comportamento ou postura de quem se considera, de fato, proprietário da coisa. Não se pode exigir que só se justifique o animus domini com o título de aquisição (causa possessionis). Para que a usucapião ocorra basta, segundo a lei que o usucapiente possua o bem 'como seu' (in Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 1.ª edição, Forense, p. 1651). ORLANDO GOMES destaca que o animus domini precisa ser frisado para, de logo, afastar a possibilidade de usucapião dos fâmulos da posse (Direitos Reais, nº 116, p. 155). Assim, a usucapião, como forma originária de aquisição da propriedade ou nas palavras de CLÓVIS BEVILÁQUA, como forma de "aquisição do domínio pela posse prolongada", necessita da observância destes requisitos legais. A chamada posse ad usucapionem tem que se conjugar com os requisitos da continuidade, da incontestabilidade e do animus domini. No caso dos autos, o Autor pretende lhe seja reconhecido o direito à usucapião sobre o imóvel descrito na inicial, ao argumento de que possui posse prolongada por bem mais de vinte anos, de forma exclusiva, pacífica e com ânimo de dono. Alega em suas declarações que possui o imóvel há mais de 35 anos agora. Segundo documentos juntados, o autor detém essa posse há mais de 30 anos. Destarte, os autores cumpriram com seus ônus, comprovando a existência dos requisitos essenciais à configuração da posse ad usucapionem, que constituem o fundamento do direito à prescrição aquisitiva. Como se sabe, questões ligadas à posse são fáticas, sendo imprescindível a prova oral e, no caso sob exame, esta é firme e convincente no sentido de apontar para a existência de posse exclusiva, pacífica, ininterrupta e com a intenção de dono, por parte do autor, o qual perfaz o tempo necessário para a prescrição aquisitiva do imóvel. Anote-se que não foi oferecida contestação pelos confinantes e op proprietário foi citado por edital. Os autores demonstraram o direito à usucapião do imóvel, levando-nos o conjunto probatório a concluir ter ela exercido a posse pelo período exigido por lei. Outrossim, a posse foi obtida de maneira pacífica, perdurando ininterruptamente, por período suficiente, sempre com a intenção do possuidor de tê-la como sua, ou seja, sem qualquer oposição ou vício que a macule. Não é demais lembrar o ensinamento de MARIA HELENA DINIZ quando diz que: "Pela usucapião, o legislador permite que uma determinada situação de fato, que, sem ser molestada, se alongou por um certo intervalo de tempo previsto em lei, se transforme em uma situação jurídica, atribuindo-se assim juridicidade a situações fáticas que amadureceram com o tempo" ("Curso de Direito Civil Brasileiro", Vol. IV, Saraiva, 18ª ed., p.145). Dessa forma, entendo que se fazem presentes os requisitos necessários para o integral acolhimento da pretensão inicial, sendo certo que a posse exercida pela parte autora, ao que se demonstrou, sempre foi exercida de forma mansa, pacífica e com ânimo de dono. O lapso temporal ficou provado no correr da instrução, sendo certo que havia e há o respeito de todos à posse exercida por ela. ISTO POSTO, pelas razões acima expostas, e em consonância com o Ministério Público, por razões diversas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para fins de DECLARAR o domínio dos autores sobre a área do imóvel descrito e caracterizado na inicial, tudo em conformidade com os preceitos dos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil, servindo a sentença de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Processo sob os auxílios da assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro imobiliário. Depois, arquivem-se. P.R.I. MANOEL EMÍDIO-PI, 29 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio