Higo Reis De Oliveira

Higo Reis De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 007161

📋 Resumo Completo

Dr(a). Higo Reis De Oliveira possui 134 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 134
Tribunais: TRT16, TJMA, TJSP, TJPI, TRT22
Nome: HIGO REIS DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
134
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (67) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) RECURSO INOMINADO CíVEL (19) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801067-24.2024.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: DEUSIMAR LOPES DOS SANTOS REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SãO JOãO DO PIAUÍ, 22 de julho de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800055-38.2025.8.18.0171 RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s) do reclamante: DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS RECORRIDO: MARIA SERVULA FERREIRA Advogado(s) do reclamado: HIGO REIS DE OLIVEIRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. contribuição societária descontada do benefício previdenciário. negativa de autorização. termo de autorização NÃO juntado aos autos. cobrança indevida. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO devida. restituição simples mantida em razão da reformatio in pejus. sentença mantida. recurso conhecido e improvido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800055-38.2025.8.18.0171 RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL GERBER - RS39879-A, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A RECORRIDO: MARIA SERVULA FERREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: HIGO REIS DE OLIVEIRA - PI7161-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Acompanho o voto do ilustre relator, com a ressalva de que entendo pela restituição dobrada dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do consumidor. No entanto, considerando que a sentença determina a restituição de forma simples e que a parte autora não recorreu da decisão, deve ser mantida a sentença quanto a restituição em razão da vedação da reformatio in pejus. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelas recorrentes em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular de 3ª Cadeira da 3ª TRCC
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de São Luís - (98) 2109-9450 - vt5slz@trt16.jus.br FORUM ASTOLFO SERRA, S/N, AREINHA, SAO LUIS/MA - CEP: 65030-901. PROCESSO: ATOrd 0016649-96.2018.5.16.0015. AUTOR: SEGUNDO AURELIO CHUQUILIN CABANILLAS. RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE. NOTIFICAÇÃO PJe-JT   Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para tomar ciência do(s) alvará(s) #id:55b3829. SAO LUIS/MA, 22 de julho de 2025. CAMILA CAVALCANTE PEREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEGUNDO AURELIO CHUQUILIN CABANILLAS
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008986-98.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão - D.F.L. - Manifeste-se a parte autora em relação ao Despacho retro, juntando as custas para a citação via AR, em 10 dias. - ADV: HIGO REIS DE OLIVEIRA (OAB 7161/PI)
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800665-40.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] INTERESSADO: ELISA MARQUES DA SILVA INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Restou infrutífera a penhora realizada no SISBAJUD, conforme ordem de bloqueio retro. Relatório dispensado (art.38, caput, Lei nº 9.099/95). Compulsando os autos, observa-se que a presente execução restou infrutífera. Intimado para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, o demandante não indicou. A inexistência de bens passíveis de constrição enseja a extinção da execução, conforme dispõe o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995: Art. 53 - §4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ressalta-se, por oportuno, que a presente extinção não faz coisa julgada, de forma que, encontrado o devedor, é possível a retomada da execução dentro do prazo prescricional. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. P.R.I.C. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800054-53.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] INTERESSADO: HELOISA MARIA DA SILVA INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte exequente para requerer o que entender, no prazo de 5 dias. SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 30 de maio de 2025. REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede
  8. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801018-80.2024.8.18.0171 RECORRENTE: MARIA HELOISA DE SOUSA REIS NUNES Advogado(s) do reclamante: HIGO REIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Advogado(s) do reclamado: SHEILA SHIMADA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO DIGITAL IRREGULAR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801018-80.2024.8.18.0171 RECORRENTE: MARIA HELOISA DE SOUSA REIS NUNES Advogado do(a) RECORRENTE: HIGO REIS DE OLIVEIRA - PI7161-A RECORRIDO: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Advogado do(a) RECORRIDO: SHEILA SHIMADA - SP322241 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Divirjo em parte do entendimento do excelentíssimo relator nos seguintes termos. A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento. Portanto, devida a restituição dobrada. Quanto aos danos morais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Voto pelo conhecimento do recurso para dar provimento, julgando procedente o pedido para declarar nulo o contrato q; condenar o recorrido a devolver, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, a serem apurados por simples cálculo aritmético, acrescidos da taxa Selic, a partir do evento danoso, ou seja, da data de cada desconto; e condenar o recorrido, ainda, a título de danos morais, à importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação deste julgamento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, devendo ser deduzido desta o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, §1º, do CPC. Sem imposição de ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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