Thiago Jefferson Machado Silva

Thiago Jefferson Machado Silva

Número da OAB: OAB/PI 007170

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Jefferson Machado Silva possui 19 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJMA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJMA
Nome: THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EMBARGOS à EXECUçãO (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Processo. 0800403-15.2022.8.10.0032 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Requerente: MIRIAN CARDOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON FRANCISCO SILVA ALVES (OAB 9286-PI) Requerido: MAGNUM FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s) do reclamado: LOHANA PATRICIA FERREIRA ALENCAR (OAB 17836-PI), SONIVAL MENDES ALENCAR SOBRINHO (OAB 20013-PI), THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA (OAB 7170-PI) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Provisória de Pensão Alimentícia ajuizada por MIRIAN CARDOSO DA SILVA em face de MAGNUM FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA, visando à execução de valores decorrentes de obrigação alimentar. Nos autos, foi apresentada impugnação pelo Executado, sustentando, entre outros pontos, a inexigibilidade da pensão alimentícia em favor da exequente (mãe), em razão da sentença exoneratória proferida na Ação nº 0802623-49.2023.8.10.0032. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, em Parecer de ID 147790226, manifestou-se favoravelmente: a) ao reconhecimento da inexigibilidade da obrigação alimentar da exequente a partir de 30/05/2024, data da assinatura da sentença exoneratória; b) à continuidade da execução referente à pensão devida à filha menor, com a devida apuração e atualização dos valores devidos. Em contrapartida, a Exequente apresentou impugnação ao parecer ministerial (ID 149264314), requerendo o reconhecimento da exigibilidade da pensão até 07/01/2025, data da publicação da sentença, que é quando efetivamente passou a produzir efeitos jurídicos. Vieram os autos conclusos. Compulsando os autos do Processo nº 0802623-49.2023.8.10.0032, verifico que a sentença de exoneração referente à obrigação alimentar contraída nos autos da Ação de Divórcio n° 0802577-31.2021.8.10.0032 em favor da exequente MIRIAN CARDOSO DA SILVA foi assinada em 30/05/2024, mas sua publicação — ato que confere eficácia à decisão judicial — somente ocorreu em 07/01/2025, conforme comprova a intimação de ID 137989250. Destarte, a assinatura do juiz é o ato formal de elaboração da sentença, mas não é o marco inicial de seus efeitos legais. A publicação, por sua vez, é o ato de tornar a sentença conhecida pelas partes e pelo público em geral, geralmente através do Diário da Justiça Eletrônico. É a partir da publicação que a sentença passa a produzir efeitos jurídicos. Logo, fixar a data de cessação da obrigação alimentar em 30/05/2024, antes da publicação da sentença, afronta os princípios do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e do contraditório (CF, art. 5º, LV), sendo devida a pensão até 07/01/2025, conforme sustentado pela parte Exequente. Quanto à execução da pensão devida à filha menor, correta a manifestação ministerial ao reconhecer a irrenunciabilidade dos alimentos, conforme previsão expressa no art. 1.707 do Código Civil, bem como a proteção integral prevista no art. 227 da Constituição Federal. Ante o exposto, DEFIRO a impugnação apresentada pela Exequente no ID 149264314, para reconhecer que a obrigação alimentar em seu favor perdurou até 07 de janeiro de 2025, data da publicação da sentença exoneratória nos autos nº 0802623-49.2023.8.10.0032. ACOLHO os demais pedidos formulados pelo Ministério Público no ID 148309900, para: a) Determinar o prosseguimento da execução quanto aos valores devidos à filha menor das partes, com apuração e atualização dos valores pendentes; b) Intime-se a Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada dos valores alimentares em atraso devidos à filha menor das partes, observando-se o período de vigência da obrigação, a fim de resguardar os interesses da infante; c) Após, intime-se o Executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; d) Em seguida, voltem conclusos para eventual homologação de cálculos e prosseguimento da presente execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  3. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n. 0802638-18.2023.8.10.0032 Autora: ROSALY DE FATIMA TAVARES FERREIRA Réu: TALVANE RIBEIRO HORTEGAL registrado(a) civilmente como TALVANE RIBEIRO HORTEGAL SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada por Rosaly de Fátima Tavares Ferreira em face de Talvane Ribeiro Hortegal, registrado civilmente sob o mesmo nome. Consta nos autos a decisão de ID nº 118314159, datada de 07/05/2024, que determinou a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial, apresentando os documentos essenciais ao regular prosseguimento da demanda, conforme discriminado, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil. Entretanto, conforme certidão de ID nº 149378103, datada de 22/05/2025, a parte autora, embora devidamente intimada, permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial no prazo estabelecido. É o que basta relatar. Fundamento e Decido. A omissão da parte autora em emendar a inicial, contrariando despacho judicial proferido nos autos, é sancionada com a extinção do processo. Regularmente intimada para que emendasse a inicial (Id n. 137529672), na forma e no prazo estabelecido no art. 321 do CPC, a parte autora quedou-se inerte (ID n. 149378103), dando causa ao indeferimento da exordial, consoante preconizado no parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ORDEM DE EMENDA DESCUMPRIDA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legislação processual é clara ao dispor que a petição inicial deverá ser indeferida quando descumprida a determinação para que ela fosse emendada (art. 321, parágrafo único, CPC/15). 2. Agiu corretamente o magistrado a quo ao determinar a emenda à inicial, e, em seguida, diante do não cumprimento da ordem, de forma satisfatória, indeferiu a peça vestibular, extinguindo a ação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04378379320188090029, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 02/11/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/11/2019) BUSCA E APREENSÃO. Contrato de alienação fiduciária. Notificação extrajudicial devolvida, após três tentativas de entrega, por motivo de ausência do destinatário. Mora do devedor não configurada. Precedentes desta Câmara. Determinação de emenda da inicial não atendida. Intimação pessoal do banco que não é necessária. Extinção bem decretada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10178924920218260007 SP 1017892-49.2021.8.26.0007, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 06/05/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2022) Assim, permitiu-se à parte autora suprir a irregularidade, e não obstante, a diligência não foi cumprida, o que impõe o indeferimento da inicial. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 482, inciso I, ambos do CPC, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  4. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0057710-34.2014.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA APARECIDA ALVES FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: HERNAN ALVES VIANA - PI5954, THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA - PI7170-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO [...] Com o retorno dos autos, intimo as partes para manifestação quanto aos cálculos apresentados, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 23 de fevereiro de 2024. ADRIANNA GULART MORAES BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0042988-58.2015.8.10.0001 AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO RÉU: EMBARGADO: DELIJANE PIMENTEL CARDOSO SOUSA Advogados do(a) EMBARGADO: HERNAN ALVES VIANA - PI5954, THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA - PI7170-A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de DELIJANE PIMENTEL CARDOSO SOUSA, onde contesta o valor atribuído pela parte exequente/embargada nos autos da ação de execução de título judicial (Cumprimento de Sentença Coletiva nº 14.440/2000). O Estado do Maranhão apresentou embargos à execução (ID 56490652, págs. 2/23) alegando em síntese: a inexigibilidade do título judicial e excesso de execução. Por determinação deste Juízo a Contadoria Judicial elaborou os cálculos (ID 140195846), conforme a tese jurídica fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019), com aplicação da taxa SELIC. Verifico que o Estado do Maranhão anuiu aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 140195846), conforme se observa da petição de ID 142618782 e nota explicativa de cálculo (ID 134358332). Apesar de devidamente intimada acerca dos cálculos da Contadoria Judicial, a embargada/exequente permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 146129316), caracterizando concordância tácita. É o breve relatório. Passo a decidir. No que pertine à alegação de inexigibilidade do título executivo e limitação temporal dos valores retroativos, como demonstrado na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público (ID 5167648), o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica no âmbito do IAC nº 18.193/2018, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil: “APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2. Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3. Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3. Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4. Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJ-MA – IAC nº 18.193/2018 na ApCiv nº 53.236/2017 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 08.05.2019)” Em relação à suposta inexigibilidade da obrigação por tratar-se de coisa julgada inconstitucional, conforme argumentação acima exposta, não merece prosperar, visto que, havendo redução salarial e/ou perda remuneratória – justamente os fundamentos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 –, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior. Em que pese não haver direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de sua remuneração, há de ser preservada a cláusula da irredutibilidade remuneratória dos servidores públicos, não havendo determinação de reajuste com base no princípio da isonomia, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 37. Desta forma, é evidente a inexistência de interpretação inconstitucional da Lei Estadual nº 7.072/1998, razão pela qual o título executivo em comento é perfeitamente exigível, afastando a incidência do art. 535, inciso III e § 5º, do CPC. No tocante à limitação temporal, vislumbro que a referida tese se encontra em consonância com a argumentação exposta pelo Estado do Maranhão em sua Impugnação, que não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do NCPC). Em relação ao termo inicial de incidência, tenho que carece de maiores explanações, tendo em vista que a norma impugnada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, qual seja, Lei Estadual nº 7.072/1998, somente teve sua vigência (começou a produzir efeitos) a partir de 01.02.1998 (art. 3º) – em momento anterior, as remunerações dos Professores eram pagas regularmente, em conformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94) –, razão pela qual as diferenças remuneratórias foram pleiteadas somente a partir desta data. Assim, considerando que não há diferença remuneratória a ser paga em momento anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1º de fevereiro de 1998. Em relação ao termo final de incidência, em que pese não tenha sido estabelecido no âmbito do Processo nº 14.440/2000, e a Sentença e o Acórdão em Remessa Necessária serem posteriores, por tratar-se de relação jurídica continuada, ou seja, de trato sucessivo, somente opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada (coisa julgada rebus sic stantibus). A procedência dos pedidos do SINPROESEMMA, com determinação de escalonamento, ocorreu com base no fato de que a Lei Estadual nº 7.072/1998 foi editada em omissão quanto a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% (cinco por cento) para os servidores do Grupo Magistério nas referências seguintes à primeira, em desconformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério vigente à época, o que ocasionou a inválida redução de vencimentos da categoria. No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003 (art. 3º, § 1º), houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, que envolveu somente 13 (treze) de 18 (dezoito) prestações previstas, suspensa pela Medida Provisória n° 01, de 29 de julho de 2004, e somente retomada em definitivo através da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25 de novembro de 2004. Tal situação, qual seja, de que a obrigação constante na Ação Coletiva nº 14.440/2000 foi adimplida pela Lei Estadual nº 8.186/2004, foi, inclusive, reconhecida no âmbito do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb. Jamil Gedeon, verbis: […] Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004 […] Desta forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva nº 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus. Ademais, no que tange ao alegado excesso de execução, observo que eventual excesso não decorrerá das razões invocadas pelo embargante, mas sim da eventual necessidade de adequação dos cálculos às normas supervenientes à propositura da execução, tais como a tese jurídica firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018 e a aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, não é razoável impor à parte embargada o ônus da sucumbência por uma situação à qual não deu causa. Tanto a norma do IAC 18.193/2018 quanto a aplicação da taxa Selic foram estabelecidas posteriormente ao ajuizamento da execução (Proc. 0057594-28.2014.8.10.0001). Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos pelo Estado do Maranhão e, em consequência, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, constantes do ID 140195846. Quanto aos honorários da fase de execução arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução homologado, a teor da Súmula n.º 345 do STJ, segundo a qual “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Após o trânsito em julgado e considerando os valores apurados conforme demonstrado no ID 140195846, determino à Secretaria que proceda à expedição dos Requisitórios de Pequeno Valor (RPVs), para pagamento dos montantes devidos à exequente (embargada) e ao patrono da causa, nos termos do cálculo homologado, devendo ser satisfeito o crédito no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de determinação de atos necessários ao cumprimento da referida obrigação. O depósito deverá ser realizado em nome do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, vinculado ao processo mencionado acima, com a devida comprovação nos autos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após sua efetuação. Autorizo, desde já, o sequestro da quantia necessária para a quitação da dívida, por meio de penhora online. Em caso de depósito voluntário, intime-se a parte embargada/exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, determino à Secretaria Judicial que proceda à juntada de cópia da presente sentença, bem como da certidão de trânsito em julgado, aos autos do processo principal nº 0057594-28.2014.8.10.0001. Com a juntada de tais documentos, voltem os autos principais conclusos. Cumprida a diligência determinada, bem como o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa nos registros, tendo em vista que eventuais deliberações futuras acerca do crédito exequendo deverão ocorrer exclusivamente nos autos principais, a saber, processo nº 0057594-28.2014.8.10.0001. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do Sistema. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA Juiz de Direito Titular da 5ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública
  6. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0057631-55.2014.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: TERESINHA DE JESUS DA MATA OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: HERNAN ALVES VIANA - PI5954, THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA - PI7170-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da CGJ/MA Nos termos do Provimento n° 22/2018, que trata sobre os atos ordinatórios, INTIMO o advogado da parte exequente para que, em cinco dias, informe dados bancários completos, uma vez que não foi indicada a variação da poupança, o quem impossibilita a expedição de alvará na modalidade transferência bancária. São Luís/MA, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. MEL DOS SANTOS TRINDADE Secretaria da 4ºVara da Fazenda Pública
  7. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0057615-04.2014.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA - PI7170-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Retire-se o feito da suspensão. Considerando a juntada de cópia da sentença dos Embargos à Execução de nº 0049109-05.2015.8.10.0001 conforme consta do ID 148218370, os quais foram julgados improcedentes, determinando o regular prosseguimento do feito nos autos principais e, em atenção à certidão de trânsito em julgado sob ID 148218371, intimem-se as partes para tomarem ciência do feito e requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
  8. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Processo. 0800834-44.2025.8.10.0032 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Autor(es): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Investigado: JOAO DE DEUS MACHADO FILHO Advogado do(a) INVESTIGADO: THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA - PI7170-A DESPACHO/MANDADO Com fulcro no art. 28-A, §4º, do CPP, designo o dia 21/08/2025 às 09h30min para a realização de audiência para formalização da proposta e posterior homologação de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL apresentado nos autos em ID 142241670. Intime-se o representante do Ministério Público eletronicamente. Intime-se o investigado pessoalmente. Intime-se a defesa do investigado, observando a regra de publicação por DJEN em caso de advogado constituído, ou eletronicamente em caso de assistido da Defensoria Pública. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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