Thiago Jefferson Machado Silva

Thiago Jefferson Machado Silva

Número da OAB: OAB/PI 007170

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Jefferson Machado Silva possui 19 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJMA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJMA
Nome: THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EMBARGOS à EXECUçãO (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0025415-07.2015.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO RÉU: LINDALVA BEZERRA BARROSO COSTA Advogados do(a) EMBARGADO: HERNAN ALVES VIANA - PI5954, THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA - PI7170-A DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da alegação de litispendência suscitada na petição de ID nº 147815809. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802906-38.2024.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE(S) REQUERENTE(S): AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PARTE(S) REQUERIDA(S): RAIMUNDO LEITE DA SILVA ATA DE AUDIÊNCIA DATA/HORÁRIO/LOCAL: 21 de maio de 2025, às 10:30 horas na sala de audiência do Fórum local Abertos os trabalhos e efetuado o pregão. Presentes: o réu Raimundo Leite da Silva (preso na UPR de Caxias/MA, apresentado por videoconferência); o advogado Dr. Thiago Jefferson Machado Silva; as testemunhas de acusação Ricardo Ferreira Rodrigues, Raimundo Nonato de Almeida Filho, Valnice Menezes da Silva Souza, Ivan Ruy Amorim Lima, Lez Gomes da Silva, Antônio Silvestre Martins Ferreira, Antônio Carlos Silva Viana e Solange Martins dos Santos; as testemunhas de defesa Miguel da Costa Lima e Francinildo da Silva Lima; o Promotor de Justiça Dr. Rodrigo de Vasconcelos Ferro. Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito declarou aberta a presente sessão. Após a leitura da denúncia ministerial, o MM. Juiz tomou o depoimento das testemunhas de acusação e das testemunhas de defesa presentes, tudo através do sistema audiovisual. O MM. Juiz realizou o interrogatório do réu através do sistema audiovisual. O representante do Ministério Público requereu seja retificado nos autos o nome da vítima, conforme certidão consta da certidão de óbito ID 138845177, sendo o nome correto: GIANCÁRIO VIANA DA SILVA. O Advogado requereu a juntada da certidões de antecedentes criminais do acusado. Sem mais requerimento de diligências pelas partes. O representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais através do sistema audiovisual. O Advogado do réu requereu abertura de prazo para apresentação de alegações finais por escrito. O MM. Juiz despachou: "Determino à Secretaria que verifique se o nome da vítima está correto na autuação do feito, conforme consta na certidão de óbito, bem como que proceda à juntada da certidão de antecedentes criminais do acusado, caso ainda não tenha sido juntada. Concedo prazo de 15 dias para a Defesa apresentar alegações finais por escrito. Após, voltem os autos conclusos para julgamento." ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, o MM. Juiz mandou encerrar este termo, depois de lido e achado conforme por todos os presentes. Eu, Lucas Barbosa Gaze Gonçalves, Secretário Judicial, digitei e subscrevo. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0000004-73.2009.8.10.0032 Requerente: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e outros Requerido(a): ANTONIO AMERICO MACHADO BACELLAR e outros DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (Id 133107918) oposta por ANAMARIA BACELAR DIAS DE FARIAS, qualificada nos autos, em face da execução fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL, aduzindo ilegitimidade passiva, haja vista o falecimento do executado e a instauração de processo de inventário (nº 0802537-49.2021.8.10.0032), que tramita perante a 2ª Vara de Coelho Neto/MA. Argumenta que a citação de herdeiros individualmente, antes da finalização do inventário, contraria o artigo 131, III, do Código Tributário Nacional e o artigo 110 do Código de Processo Civil de 2015, sendo a responsabilidade da dívida do espólio, representado pelo inventariante, e não dos herdeiros individualmente. Ao final, requer: a) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com o julgamento procedente da Exceção de Pré-Executividade; b) a citação do espólio, cujo processo de inventário tramita na 2ª Vara de Coelho Neto/MA sob o nº 0802537-49.2021.8.10.0032; c) a concessão do benefício da justiça gratuita; e d) a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Juntou documentos pessoais. A UNIÃO em sua impugnação (Id 141315343) à Exceção de Pré-Executividade defendendo que a excipiente foi incluída no polo passivo da execução fiscal em razão de sua condição de herdeira do de cujus. Sustenta que, antes da instauração do inventário e da prestação de compromissos pelo inventariante, qualquer herdeiro possui legitimidade para figurar no polo passivo da sucessão processual, conforme o artigo 110 do Código de Processo Civil. Assim, argumenta que, no momento do pedido de sucessão processual, a excipiente detinha legitimidade passiva e interesse legítimo na defesa dos bens da sucessão e no prosseguimento do feito, razão pela qual sua inclusão foi correta e dentro dos parâmetros legais. Contudo, reconhece que, com a nomeação superveniente de inventariante, é imprescindível que esta, como representante formal do espólio, exerça a gestão processual e a defesa dos interesses da sucessão. Dessa forma, requer a inclusão da inventariante no polo passivo da execução fiscal, para regularizar a representação da sucessão. Quanto aos honorários advocatícios, o FNDE salienta que, em respeito ao princípio da causalidade, não há razão para sua condenação ao pagamento de honorários, uma vez que, quando da inclusão da excipiente no polo passivo, a herdeira era legítima para figurar no feito. Argumenta que não houve ato processual que justificasse a responsabilização da Fazenda Pública pelos honorários. Subsidiariamente, caso entenda pela fixação de honorários, requer que o arbitramento se dê de forma equitativa, conforme o disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. DECIDO. A questão central posta em análise refere-se à legitimidade passiva da excipiente em execução fiscal, bem como à correta representação do espólio, face ao falecimento do executado original e a instauração de processo de inventário. Inicialmente, cumpre ressaltar que a exceção de pré-executividade é um meio de defesa cabível em execução fiscal para veicular matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, que não demandem dilação probatória. A ilegitimidade passiva é uma dessas matérias, e a documentação acostada aos autos permite sua análise. Conforme alegado pela União, no momento do pedido de sucessão processual, a excipiente, na qualidade de herdeira, detinha legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. O art. 110 do Código de Processo Civil preceitua que, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Antes da instauração do inventário e da prestação de compromisso pelo inventariante, a herdeira possuía interesse legítimo na defesa dos bens da sucessão e no prosseguimento do feito. Entretanto, uma vez que o processo de inventário foi instaurado e, consequentemente, há a nomeação de um inventariante (processo nº 0802537-49.2021.8.10.0032, tramitando na 2ª Vara de Coelho Neto/MA), a representação legal do espólio passa a ser de responsabilidade do inventariante. O artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Portanto, a superveniente nomeação de inventariante torna a representação processual da sucessão uma atribuição específica do inventariante. A inclusão da inventariante no polo passivo da execução fiscal é medida que se impõe para regularizar a representação da sucessão no presente feito. Ademais, a exclusão da herdeira do polo passivo não acarreta proveito econômico à excipiente, uma vez que a execução fiscal prosseguirá normalmente em desfavor do espólio, e o crédito perseguido continuará a ser executado contra os bens da sucessão. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de que, em casos como o presente, nos quais a exceção de pré-executividade visa apenas à exclusão do excipiente do polo passivo, sem impugnar o crédito executado, não há proveito econômico mensurável, o que afastaria a fixação de honorários sobre o valor da causa. Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade e determino o prosseguimento do feito em face do ESPÓLIO de ANTONIO AMERICO MACHADO BACELLAR, devendo a inventariante ser incluída no polo passivo da execução fiscal, na qualidade de representante judicial da massa, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil. À SEJUD para alterações nos registros processuais do polo passivo na forma acima. Deixo de condenar a executada no pagamento de honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade e da ausência de proveito econômico aferível. Após a alteração, intime-se a exequente para manifestação em prosseguimento do feito em 20 dias. Ciência à executada na pessoa da inventariante por seu advogado via DJEN. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  5. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01/05/2025 A 08/05/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA SEXTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N. 0000149-85.2016.8.10.0032 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C SEPARAÇÃO DE CORPUS E PARTILHA DE BENS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO - MA APELANTE: ANTONIA SOLANGE ABREU Advogado: LUIS GUSTAVO MARÇAL DA COSTA - RR388 APELADO: FRANCISCO FERREIRA DA COSTA Advogado: MARCOS AURELIO OLIVEIRA TOURINHO - PI6731-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pela Autora contra Sentença que julgou improcedente a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, sob o fundamento de ausência de provas capazes de demonstrar a existência da alegada união estável com o senhor Francisco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais caracterizadores da União Estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil e do § 3º do art. 226 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento jurídico da União Estável exige prova de convivência pública, contínua e duradoura, pautada na intenção mútua de constituição de família, conforme previsão do art. 1.723 do Código Civil e do § 3º do art. 226 da Constituição Federal. 4. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a constituição de família deve ser efetivamente demonstrada, com apoio moral e material entre os companheiros, não bastando mero relacionamento amoroso ou o chamado “namoro qualificado” (REsp 1.454.643/RJ). 5. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado é da parte Autora, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, não sendo possível presumir a existência de União Estável sem elementos probatórios concretos. 6. No caso concreto, a parte Autora não produziu prova testemunhal nem apresentou documentos que corroborassem sua narrativa, como evidências de coabitação, registros fotográficos ou testemunhos de amigos e familiares, não logrando demonstrar o alegado vínculo. 7. Diante da ausência de prova mínima e idônea, impõe-se a manutenção da Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização da União Estável exige prova de convivência pública, contínua e duradoura, com intenção mútua de constituir família. 2. Não há que se reconhecer União Estável quando ausentes elementos probatórios mínimos e idôneos que demonstrem o vínculo familiar alegado. 3. O ônus de comprovar os fatos constitutivos da União Estável recai sobre a parte que os alega. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC/2002, art. 1.723; CPC/2015, art. 373, I e art. 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.454.643/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 10.03.2015; TJMG, Apelação Cível 5137205-08.2022.8.13.0024, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, j. 04.04.2024, DJe 08.04.2024. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA, e a Senhora Juíza em Respondência LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
  6. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0803889-71.2023.8.10.0032 AUTOR: M. P. D. E. D. M. RÉU: F. D. S. F. DECISÃO Considerando a apresentação pelo MPE de novos endereços das testemunhas (ID. 134199203), designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 17/7/2025, às 9:00 horas, no Fórum local da Comarca de Coelho Neto/MA (endereço no cabeçalho), nos termos do art. 411 do CPP. Intime-se o representante do Ministério Público eletronicamente. Intime-se o acusado pessoalmente. Intime-se a defesa do(s) acusado(s), observando a regra de publicação por DJEN em caso de advogado constituído, ou eletronicamente em caso de assistido da Defensoria Pública. Intimem-se as testemunhas e/ou vítimas, arroladas na denúncia e na resposta à acusação, caso conste rol nessa. Advirtam-se as TESTEMUNHAS que o não comparecimento implicará CONDUÇÃO COERCITIVA POLICIAL e MULTA de 01 (um) a 10 (dez) salários-mínimos (art. 218 e art. 219, ambos do CPP), sem prejuízo da apuração do crime de desobediência (art. 330, do Código Penal). Endereços das testemunhas: 1. M. D. A. S.: RUA RUI BARBOSA, 77, CENTRO, COELHO NETO/MA e/ou JD PALMEIRAS, Logradouro: PAVAO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, CEP: 78360-000; telefone (98) 9 8115-4381. 2. J. D. S. B.: RUA VALETIM ANTONIO DE SOUSA, 204, CENTRO, COELHO NETO/MA; telefone: (98) 9 8158-1320. 3. S. M. D. C.: Rua Ivete Vargas, 56, bairro Bela Vista, Coelho Neto/MA. 4. R. D. S. C.: Rua da Alegria, s/n, Mutirão, em frente a igreja Maria Rainha, Coelho Neto/MA O ato será realizado de forma presencial e por videoconferência, cujo acesso será por meio do seguinte link: https://meet.google.com/cqy-gwru-xcj Caso alguma testemunha ou o denunciado residam fora do território desta Comarca, expeça-se Carta Precatória, no prazo de 30 dias, sendo que esse fato não importará suspensão do andamento do processo nem no seu julgamento, conforme dispõe o art. 222, § 1º, do Código Processual Penal. Cumpra-se. Expedientes necessários. Serve a presente como mandado de intimação. Coelho Neto/MA, data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  7. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801330-10.2024.8.10.0032 Requerente: MONETAI SOLUCOES LTDA Advogado: MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES OAB: PI20986 Endereço: desconhecido Advogado: MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA OAB: PI21098 Endereço: Rua Joaquim Pedreira, 684, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-350 Requerido(a): JULIA MARIA RODRIGUES SILVA Advogado: THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA OAB: PI7170-A Endereço: CASA, 28, CENTRO, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 DESPACHO Considerando a Circ-NPMCSC nº 102025 que trata da semana da conciliação, INTIMEM-SE AS PARTES para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 1/7/2025, às 15:45 horas, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Expeça-se mandado de intimação da parte ré, podendo constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). Não obtida a conciliação, seguir-se-á os autos com o seu regular procedimento. A audiência será realizada de forma presencial e por videoconferência, cujo acesso ocorrerá através do link: https://meet.google.com/hut-fwkk-imc. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062117335868600000113791413 CC-00038023-JULIA MARIA RODRIGUES SILVA-60665865309 Documento Diverso 24062117335883400000113791415 NP-00038023-17733-13500-JULIA MARIA RODRIGUES SILVA Documento Diverso 24062117335898600000113791416 PLANILHA INADIMPLENCIA - JULIA MARIA Documento Diverso 24062117335908200000113791418 CNPJ DE UM TUDO Documento de identificação 24062117335918000000113791419 CNPJ Monetai Documento de identificação 24062117335927800000113791420 COMPROVACAO HIPOSSUFICIENCIA MONETAI Documento Diverso 24062117335937300000113791423 Contrato Social DE UM TUDO Documento Diverso 24062117335949000000113791425 Contrato Social Monetai Documento Diverso 24062117335972300000113791426 Identificação LUIS OLIVEIRA SERRA Documento de identificação 24062117335986500000113791427 Identificação MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA Documento de identificação 24062117335995400000113791428 Procuração Monetai Procuração 24062117340023800000113791429 Despacho Despacho 24062418543225300000113889673 Citação Citação 24062511181918800000113963525 Certidão Certidão 24102213360038200000123205442 Despacho Despacho 24102509094757600000123258993 Ofício Cumprimento/devolução de mandados e esclarecimentos de determinadas diligências. Ofício 24112509434653800000125716868 Certidão Certidão 24120510140108700000126648213 Certidão Certidão 25021713001111900000131402743 Diligência Diligência 25022415562205200000131813684 Despacho Despacho 25022616581409600000131753586 Certidão Certidão 25031811265633300000133402335 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031813175612200000133418907 Intimação Intimação 25031813175612200000133418907 Petição Petição 25040814435914100000135337207 PLANILHA ATUALIZADA- JULIA MARIA RODRIGUES Ficha Financeira 25040814435953400000135337230 Decisão Decisão 25041410245098000000135665272 Certidão de transferência de valores (SISBAJUD) Certidão de transferência de valores (SISBAJUD) 25042919092000000000136823556 20250033484973_29042025.pdf Anexo (SISBAJUD) 25042919092000000000136823557 Petição Petição 25043017325935500000136937859 PROCURAÇÃO_JULIA Procuração 25043017325944100000136937868 Extrato_Next Documento Diverso 25043017325955000000136938744 Extrato Poupança - bb Documento Diverso 25043017325963800000136938747
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