Pedro Rodrigues De Andrade Junior
Pedro Rodrigues De Andrade Junior
Número da OAB:
OAB/PI 007179
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Rodrigues De Andrade Junior possui 51 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2024, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
APELAçãO CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
Separação Contenciosa (3)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819612-85.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARLENE DE ARAUJO SANTOSREU: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. DESPACHO Vistos, etc., Considerando a petição de ID 54074310, defiro o pedido, retifique-se o polo passivo da demanda, fazendo constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem se há necessidade da produção de outras provas para o deslinde do feito, especificando e fundamentando as provas que pretendem produzir, inclusive a realização de audiência de instrução e julgamento, sendo seu deferimento condicionado à da imprescindibilidade da prova pretendida TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Tel.: (86) 3276-1759, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801565-88.2020.8.18.0033 CLASSE: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA (12764) ASSUNTO: [Dissolução, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: M. M. D. S. B. REU: M. D. S. B. ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem rol atualizado dos bens que entendem integrar o patrimônio a ser partilhado, com a indicação de seus valores estimativos, e especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, em especial aquelas destinadas a comprovar o esforço comum na aquisição dos bens, nos termos da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, bem como a necessidade de perícia para avaliação judicial dos bens. PIRIPIRI, 18 de julho de 2025. ANTONIO MARCOS LEAL FERREIRA 3ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006865-73.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] INTERESSADO: RIVANDA MARTHA GOMES CHAVES INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Incompetência oposta por RIVANDA MARTHA GOMES CHAVES, na qual sustenta a incompetência da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão nº 0002342-18.2016.8.18.0140, sob o argumento de existência de conexão com a Ação Revisional nº 0020440-85.2015.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da mesma Comarca, uma vez que ambas teriam como objeto o mesmo contrato de financiamento. Requereu, com base nisso, a remessa dos autos da Ação de Busca e Apreensão à 2ª Vara Cível, com fundamento na prevenção e na necessidade de evitar decisões conflitantes. A parte excipiente postulou, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça, diante de sua hipossuficiência econômica. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da verossimilhança da alegação de hipossuficiência da parte excipiente, corroborada pelos documentos constantes nos autos. Com base na consulta ao sistema Themis Web, verifica-se que a ação revisional nº 0020440-85.2015.8.18.0140 foi julgada improcedente, com trânsito em julgado ocorrido em agosto de 2018. Assim, não subsiste qualquer risco de prolação de decisões conflitantes nem possibilidade de reconhecimento de conexão entre as ações, uma vez que o feito revisional encontra-se definitivamente encerrado. Por outro lado, consulta realizada no sistema PJe revela que a Ação de Busca e Apreensão nº 0002342-18.2016.8.18.0140 foi extinta sem resolução do mérito, em razão da ausência de uma das condições da ação, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante disso, restou configurada a perda superveniente do objeto da presente Exceção de Incompetência, por ausência de interesse processual, na medida em que inexiste mais processo em curso cujo juízo competente se pretenda discutir, isto é, não há mais sentido em discutir qual juízo seria competente para julgar o processo em epígrafe, pois não há mais nada a ser julgado. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o presente incidente processual, sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse de agir. Eventuais custas processuais deverão ser suportadas pela parte excipiente, observando-se, contudo, o deferimento da gratuidade da justiça. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de incidente processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807927-81.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: BERIVALDO GUEDES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora pretende a revisão do contrato de empréstimo firmado com a parte ré, por suposta abusividade nas cláusulas que estipulam os encargos e taxas atribuídos ao contrato. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte (id 5787955). A parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, afirma a regularidade da contratação, pugnando pela total improcedência do pedido inicial (id 33272062). O autor apresentou réplica à contestação, reafirmando os fatos arguidos na inicial (id 41849108). As partes informaram não terem mais provas a produzir, requerendo o julgamento do feito. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável à esse a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Assim, passo à sua análise. 2.2. DO MÉRITO O pedido do autor não merece prosperar. A causa de pedir da presente demanda pode ser resumida pela seguinte situação: o autor se insurge contra o percentual em que são realizados os descontos provenientes do contrato celebrado com o réu, por entender que deveriam ser limitados a 30% (trinta por cento) do importe total recebido, decorrendo todos os seus pedidos da suposta irregularidade contra a qual se insurge. Sobre a matéria, assim já se manifestou o C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCONTOS. PARCELAS. CONTA-CORRENTE. SALÁRIO. DEPÓSITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. HIPÓTESES DISTINTAS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é lícito o desconto em conta-corrente, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista tenha revogado a autorização. Precedentes. 3. Na hipótese, inaplicável a limitação de 30% (trinta por cento) prevista em lei específica para os contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1921441/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021) “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MÚTUO FENERATÍCIO. DESCONTO DAS PARCELAS. CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 603/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A discussão travada no presente é delimitada como sendo exclusiva do contrato de mútuo feneratício com cláusula revogável de autorização de desconto de prestações em conta-corrente, de sorte que abrange outras situações distintas, como as que autorizam, de forma irrevogável, o desconto em folha de pagamento das ‘prestações empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil’ (art. 1º da Lei 10.820/2003). 2. Dispõe a Súmula 603/STJ que ‘é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual’. 3. Na análise da licitude do desconto em conta-corrente de débitos advindos do mútuo feneratício, devem ser consideradas duas situações distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer crédito cujo montante fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e outros encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula 603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes. 4. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem. Precedentes. 5. Não ocorrência, na hipótese, de ato ilícito passível de reparação. 6. Recurso especial não provido.” (REsp 1555722/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 25/09/2018) Desse modo, conclui-se que, diante da orientação jurisprudencial, deve a presente demanda ser julgada improcedente. Toda a pretensão do autor objetivava, apenas e tão somente, a modificação da monta mensalmente descontada, por alegada abusividade. Assim, o pedido autoral merece ser totalmente improcedente. 3. DISPOSITIVO Assim, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo totalmente improcedente o pedido inicial do autor, conforme os fundamentos expostos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo no patamar de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) (art. 85, §§2º e 8º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC (id 5787955). Certificado o trânsito em julgado e não promovido o cumprimento da sentença no prazo legal, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0019116-36.2010.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: HEVERTON RILDOM MELO ALMEIDA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Considerando que foi oportunizado prazo para recolhimento do preparo na forma do art. 1.007 do CPC, sem manifestação da parte Apelante, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de Apelação interposto por HEVERTON RILDOM MELO ALMEIDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, tendo como Apelado o BANCO VOLKSWAGEN S.A. A sentença recorrida, ID nº 21876464, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelo Autor, que, mesmo intimado pessoalmente, não promoveu os atos que lhe competia. Condenou o Autor ao pagamento das custas processuais, sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação da parte adversa. Em suas razões recursais, ID nº 21876867, a parte Apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma no tocante à ausência de condenação em honorários advocatícios, sustentando que houve a formação da relação processual, uma vez que apresentou defesa e demais peças (contestação, reconvenção e exceção de incompetência), e que o comparecimento espontâneo supre eventual ausência de citação. Invoca o princípio da causalidade e o disposto no art. 485, § 2º, do CPC, pugnando pela condenação do Banco Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 8º, do CPC. Sem contrarrazões, embora devidamente intimado, conforme Certidão de ID nº 21876871. Neste grau de jurisdição, em Despacho constante no ID nº 21961648, determinou-se a intimação da parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos através da juntada de documentos idôneos, ou para pagar as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. No entanto, intimada, a parte Apelante quedou-se inerte. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado. No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei. Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”. O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, o que motivaria o deferimento da gratuidade da justiça, nem tampouco, a parte Apelante, intimada para realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento desde recurso, ID nº 21961648. Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber: “EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe à parte recorrente o recolhimento do preparo, quando não esteja dispensada de fazê-lo, bem como comprovar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, se for o caso, sob pena de não conhecimento do recurso, já que não preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.050771-3/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/0020, publicação da súmula em 28/07/2020).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR E DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Dispõe o art. 1007 do CPC que "No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 2. Oportunizado o preparo, nos moldes do § 4º do artigo 1007 do referido diploma processual, a recorrente manteve-se inerte. 3. Agravante que não efetuou o pagamento mesmo após a sua intimação. 4. Deserção. 5. Não se verificando as hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º do artigo 1007 do referido diploma processual, deve o recurso interposto sem o devido preparo ser julgado deserto (artigo 1007, caput, CPC). 6. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça. 7. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00118804720248190000 202400218260, Relator.: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 17/05/2024, DECIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024)”. Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, não conheço este recurso de Apelação por ser deserto, nos termos do art. 1007, §4º, do Código de Processo Civil. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809413-04.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA RIBEIRO DE ASSIS REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais em que a autora aduz que vinha sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado que não reconhece. Posto isso, requer a declaração de inexistência do referido contrato, a devolução em dobro dos valores debitados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos. Observo que desde 2021 este juízo tem determinado ao Requerido que apresente o comprovante de pagamento dos valores tomados de empréstimo pelo Autor, se houver. Após reiteradas intimações, a parte Ré não cumpriu as ordens judiciais, o que faz com que este juízo declare a preclusão da produção desta prova. Intimem-se, portanto, as partes para alegações finais, no prazo comum de 10 dias. Após, conclusos para sentença. Teresina - PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807927-81.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: BERIVALDO GUEDES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Trata-se de ação redistribuída a este juízo em virtude de alteração automatizada e aleatória da competência no sistema PJE para cumprimento da Resolução nº 419/2024, que estabeleceu critérios para composição de acervo e distribuição de processos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e, na forma da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI. Ressalte-se que a referida resolução em seu art. 4º, § 6º, prevê: § 6º Para fins de cumprimento das disposições previstas acima, a redistribuição realizada pela STIC ocorrerá somente uma vez, devendo eventual reconhecimento posterior da incompetência do juízo ser feito por meio de decisão judicial, com o envio dos autos ao juízo competente, na forma estabelecida pela legislação processual. Desse modo a própria regulamentação interna ressalvou a possibilidade de retorno dos autos ao juízo competente para adequação às regras de competência da legislação processual. Com base na autorização acima e como forma de correção do acervo processual da unidade foi editado o Provimento Conjunto Nº 123/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE que determinou a devolução dos processos com declaração de suspeição ou impedimento ao juízo de origem antes da redistribuição prevista pela Resolução nº 419/2024. É exatamente o caso dos autos, pois na Decisão de ID. 482092 foi emitida declaração de suspeição pelo magistrado em exercício na 3ª Vara Cível de Teresina-PI, de modo que é devida a devolução dos autos para que o seu substituto legal nele continue atuando. Diante do exposto, na forma das deliberações acima mencionadas, determino a devolução destes autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
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