Lenna Maria Barbosa De Sousa

Lenna Maria Barbosa De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 007185

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lenna Maria Barbosa De Sousa possui 25 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRR, TJPR, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJRR, TJPR, TRF1, TJPI
Nome: LENNA MARIA BARBOSA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AGRAVO INTERNO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRR | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0800270-96.2021.8.23.0047 ATO ORDINATÓRIO Neste ato, expeço intimação à(s) parte(s) acerca do laudo técnico juntado nos autos, nos respectivos prazos legais, conforme item 03 da r. decisão do evento 1855, a saber: . Rorainópolis/RR, 25 de julho de 2025. JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) da SJRI/TJRR (Assinado Eletronicamente - Sistema e-CNJ/PROJUDI)
  3. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802366-11.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] INTERESSADO: EZEQUIEL OLIVEIRA MENESES INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO O INTERESSADO: EZEQUIEL OLIVEIRA MENESES ajuizou ação de conhecimento, com pedido indenizatório por danos morais e materiais, em face do INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ, alegando danos decorrentes da descontinuidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não sendo necessárias outras provas para formação do convencimento. PRELIMINARES Gratuidade da Justiça Consoante a Lei 9.099, em seu Art. 54, caput, “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”. Dessa forma, carece de fundamento jurídico a impugnação à justiça gratuita neste momento processual. Rejeito. DO MÉRITO Da Descontinuidade do Serviço Público Estabelece a Lei 8.987/95, em seu art. 6º, caput, a continuidade do serviço público como um dos primados essenciais à prestação do serviço adequado, estabelecendo no § 3º hipóteses em que sua interrupção não figurará como descontinuidade, desde que em situação de emergência ou mediante prévio aviso quando: motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. In casu, não se verifica qualquer das situações acima informadas, tanto pelo inexistência de situação de emergência quanto pela ausência de prévio aviso ao consumidor sobre a interrupção do fornecimento de energia. Ademais, a concessionária não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma exigida pelo art. 373, inciso II , do CPC e art. 14 , § 3º , do Código de Defesa do Consumidor, porquanto sua alegações não correspondem com os documentos probatórios constantes nos autos. Nesse sentido, entende-se pela descontinuidade ilegal do fornecimento de energia elétrica. Da Reparação por Danos Materiais Alega o autor danos materiais decorrentes da falta de energia em seu estabelecimento pois deixou de atender pacientes, informando o prejuízo líquido de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Considerando que o art. 944, do Código Civil estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, verifica-se a ausência de comprovantes (recibos, informes, notas fiscais) que demonstrem o efetivo prejuízo material alegado quanto aos clientes que deixou de atender. No entanto, o autor possui contrato com o Município de Esperantina-PI referente à prestação de serviços de fisioterapia no qual há a contraprestação financeira líquida ao requerente, a qual "dependerá dos quantitativos de serviços efetivamente prestados", consoante ID 59566401, ítem 4.1. Dessa forma, considerando o teto contratual mensal de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) e a ausência de energia elétrica no estabelecimento por 4 (quatro) dias, estabeleço o dever de indenizar da concessionária no valor de R$ 1.533,33 (um mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) mediante cálculo simples diante da ausência de informações detalhadas acerca dos lucros cessantes decorrentes do ato ilícito impugnado. Da Reparação por Danos Morais Considerando se tratar a requerida de concessionária de serviço público, há incidência da responsabilidade objetiva estatal, conforme se observa no no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Dessa forma, constatado o descumprimento do prazo previsto no art. 176 da resolução nº 414/2010, da ANEEL e a ausência de causas excludentes de responsabilidade, observa-se o dever de indenizar. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PRAZO SUPERIOR A 48 HORAS . FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. - Trata-se de ação de reparação de danos decorrente da interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência da autora pelo período ininterrupto de cinco dias .- A responsabilidade civil da requerida é objetiva com base no art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. A concessionária de energia elétrica se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu no caso em comento .- A interrupção da energia elétrica que excede os prazos previstos no artigo 176 da resolução nº 414/2010 da ANEEL ocasiona danos morais, uma vez que, no caso, indemonstrada excludente de responsabilidade civil.- A quantificação da indenização deve levar em conta o caráter repressivo e educativo; o tempo de duração da ilicitude; a situação econômico/financeira do ofensor e do ofendido; a repercussão do fato ilícito na vida do ofendido; dentre outros.- No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora ficou privada de energia elétrica por cinco dias, tempo superior ao previsto na resolução nº 414/2010 da ANEEL, sendo devida a indenização por dano moral, mas por unidade consumidora. Quantum indenizatório majorado . APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº XXXXX20238210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 21-03-2024). (TJ-RS - Apelação: XXXXX20238210001 PORTO ALEGRE, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 21/03/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024) Partindo dessas premissas, ao analisar a extensão do dano moral experimentado pela parte requerente, considerando a condição financeira do autor e o poderio financeiro da requerida, atento tanto ao caráter pedagógico como também ao restrito âmbito de abalo moral do autor, arbitro indenização no valor correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: a) CONDENAR a empresa concessionária ao pagamento ao autor de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.533,33 (um mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento ao autor de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe-se o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC. ESPERANTINA-PI, 15 de julho de 2025. ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz de Direito JECC Esperantina Sede
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801984-81.2025.8.18.0050 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTE: FRANCISDALVA ROSA NONATA REQUERIDO: GILVAN BATISTA DE SOUSA DECISÃO Analisando a petição inicial, observo que a parte autora não atribuiu o valor da causa de forma correta, nos termos do art. 292, III, VI, do CPC. Dessa forma, considerando o disposto nos art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 321 e 485, I, ambos do CPC), proceder a emenda desta: i) atribuindo o valor da causa de forma correta, observando o disposto no artigo sobredito. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. ESPERANTINA-PI, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800790-22.2020.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARIA VALDETE CRUZ ALVES REU: INSS DECISÃO Ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  6. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/08/2025 13:30 (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/08/2025 13:30 (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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