Demetrio Paes Landim Neto
Demetrio Paes Landim Neto
Número da OAB:
OAB/PI 007221
📋 Resumo Completo
Dr(a). Demetrio Paes Landim Neto possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJMA, TRF1
Nome:
DEMETRIO PAES LANDIM NETO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
APELAçãO CíVEL (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
AçãO RESCISóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0756736-48.2025.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] AUTOR: TANIA MARIA NASCIMENTO FOLHA REU: MUNICIPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUI- PI Decisão Monocrática Trata-se de Ação Rescisória proposta por Tânia Maria Nascimento Folha, com fundamento no art. 966, incisos V e § 1º do Código de Processo Civil, com o objetivo de rescindir a sentença proferida nos autos do processo n.º 0801160-92.2021.8.18.0073, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI. Na ação originária, a autora postulava promoção funcional e o pagamento de adicional por tempo de serviço com base na Lei Municipal n.º 171/2017, a qual, conforme reconhecido pelo juízo de origem, já havia sido declarada nula por decisão judicial transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 0000735-40.2017.8.18.0073. Em razão disso, os pedidos foram julgados integralmente improcedentes, decisão mantida ante o não conhecimento da apelação, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, e posterior trânsito em julgado em 15/10/2024. Na presente ação rescisória, a autora sustenta, em síntese, que a sentença rescindenda incorreu em erro de fato, ao desconsiderar a alegada vigência e eficácia da Lei Municipal n.º 171/2017 mesmo após a referida anulação judicial. Afirma, ainda, que teria havido violação manifesta a norma jurídica, em especial ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por suposta afronta ao contraditório e à ampla defesa. Requer, ao final, a desconstituição da sentença e a prolação de nova decisão que reconheça seus direitos estatutários. É o relatório. Decido. A presente ação não merece conhecimento. Nos termos do art. 966 do CPC, a ação rescisória é instrumento de natureza excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não se prestando à mera reanálise de fundamentos de mérito ou à rediscussão de matéria já submetida ao crivo do Judiciário. Tal entendimento decorre da força da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88) e da vedação ao uso da rescisória como sucedâneo recursal. No caso concreto, embora a autora aponte a ocorrência de erro de fato, verifica-se que a sentença rescindenda efetivamente analisou a vigência da Lei Municipal n.º 171/2017, concluindo, com base em decisão judicial anterior, pela sua nulidade absoluta por vício formal. Assim, não há omissão, ignorância ou ausência de consideração sobre fato relevante, mas sim juízo jurídico adverso à pretensão da autora, o que não configura erro de fato para fins rescisórios. Da mesma forma, não se identifica violação manifesta à norma jurídica, uma vez que a decisão rescindenda respeitou os limites da coisa julgada formada no mandado de segurança, agindo em conformidade com a legalidade e os precedentes vigentes. A alegação de afronta ao contraditório carece de amparo, pois a autora foi regularmente citada e teve ampla oportunidade de manifestação, inclusive na fase recursal. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme em vedar o uso da ação rescisória para simples reexame da causa: “A ação rescisória não se presta ao rejulgamento da causa diante de mero inconformismo e discordância do autor quanto à solução dada à lide.” (TJ-SP, AR 2129685-89.2024.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Velho, j. 16/05/2025) “A ação rescisória não é sucedâneo recursal destinado a reexaminar o quanto decidido; é instrumento excepcional com o qual se declara que a decisão rescindenda contém um dos vícios que obrigam a sua rescisão e se desconstitui a coisa julgada.” (TJ-SP, AI 2311339-43.2023.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Pessoa, j. 13/06/2024) “Incabível a ação rescisória, pois, diante das peculiaridades do caso, o erro de fato, ainda que se tenha configurado, não se deu sobre os fatos que se relacionam à lide. [...] A parte sucumbente [...] deixou que a questão de direito material se estabilizasse, situação que não pode ser alterada pela via da ação rescisória.” (STF, AR 2796 AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 15/12/2020) Nesse sentido, observa-se que a presente ação rescisória não se amolda a nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 966 do CPC, tratando-se de mero inconformismo com o desfecho da ação originária e de tentativa de modificar os fundamentos jurídicos da sentença transitada em julgado, o que é vedado. Portanto, reconhecendo a ausência de interesse de agir e de pressuposto legal de cabimento, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos dos arts. 330, III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Indefiro a petição inicial da presente ação rescisória e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Teresina-PI, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800343-28.2021.8.18.0073 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Apelante: SILVANO DA COSTA SANTOS Advogado: Demétrio Paes Landim Neto (OAB/PI 7221) Apelado: MUNICÍPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUÍ Advogado: Alexandro da Silva Macedo (OAB/PI) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO. EFEITOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 1.011 E ART. 1.012, CAPUT, DO CPC. RECURSO RECEBIDO EM DUPLO EFEITO. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (Id. 22307223), que foi interposta por SILVANO DA COSTA SANTOS, tendo por apelado o MUNICÍPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUÍ, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI (Id. 22307213), proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, ao fundamento de que a norma municipal invocada pela parte autora foi anteriormente declarada nula, não gerando, por conseguinte, efeitos jurídicos. Custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Brevemente relatado. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.011 e 1.012, caput, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos arts. 178 e 932, VII do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, 12 de maio de 2025 DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000558-49.2025.5.22.0004 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300072500000009018587?instancia=2
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO 0808984-18.2022.8.10.0000 RECORRENTE: PAULA LIMA COSTA PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogado do(a) AGRAVADO: ANGEIRLEY LEAO FROTA - MA18651-A RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO MARANHÃO I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007, § 4º, do CPC, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias: x promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas do STJ, constante da tabela “B”, Resolução do STJ n° 2, de 1º de fevereiro de 2017, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. x promover o pagamento em dobro das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção, referente ao Recurso Especial. promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas do STF, constante da tabela “A”, Resolução do STF n° 833, de 13 de maio de 2024, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. promover o pagamento em dobro das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção, referente ao Recurso Extraordinário. * Custas STJ - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br. * Custas STF - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Supremo Tribunal Federal, emitida através do site: http://www.portal.stf.jus.br. * Custas FERJ - A guia de recolhimento, cobrança, do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/TJMA, encontra-se disponível no site: http://www.tjma.jus.br: 1. gerador de custas; 2. custas judiciais; 3. Cálculo de custas do 2º grau; 4. Área Cível e/ou Área Criminal; 5. Recursos cíveis interpostos para os tribunais superiores – RO- RESP- RE ou Recurso para os Tribunais Superiores - Ação Penal Privada. São Luís/MA, 25 de junho de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça, Av. Getúlio Vargas, s/nº Centro Magalhães de Almeida/MA CEP: 65560-000, Fone: (98)2055-4126/4127 e-mail: vara1_malm@tjma.jus.br Processo nº 0000941-10.2017.8.10.0095 Classe(CNJ): [Enriquecimento ilícito, Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – INTIMO a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; 16 de junho de 2025 ROMERO AUGUSTO DINIZ OLIVEIRA Secretaria Extraordinária Provimento 22/2018 – CGJ/MA e Portaria-CGJ – 1491/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO 0808984-18.2022.8.10.0000 RECORRENTE: JOAO CANDIDO CARVALHO NETO PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ALBERTO SANTOS PENHA - MA7221-A RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO MARANHÃO e outros PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007, § 4º, do CPC, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias: X promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas do STJ, constante da tabela “B”, Resolução do STJ n° 2, de 1º de fevereiro de 2017, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. X promover o pagamento em dobro das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção, referente ao Recurso Especial. promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas do STF, constante da tabela “A”, Resolução do STF n° 833, de 13 de maio de 2024, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. promover o pagamento em dobro das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção, referente ao Recurso Extraordinário. * Custas STJ - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br. * Custas STF - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Supremo Tribunal Federal, emitida através do site: http://www.portal.stf.jus.br. * Custas FERJ - A guia de recolhimento, cobrança, do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/TJMA, encontra-se disponível no site: http://www.tjma.jus.br: 1. gerador de custas; 2. custas judiciais; 3. Cálculo de custas do 2º grau; 4. Área Cível e/ou Área Criminal; 5. Recursos cíveis interpostos para os tribunais superiores – RO- RESP- RE ou Recurso para os Tribunais Superiores - Ação Penal Privada. São Luís/MA, 16 de junho de 2025 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0003069-95.2017.4.01.4004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: HELIO GOMES BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEMETRIO PAES LANDIM NETO - PI7221-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: HELIO GOMES BRAGA DEMETRIO PAES LANDIM NETO - (OAB: PI7221-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI
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