Ismael Paraguai Da Silva
Ismael Paraguai Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 007235
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ismael Paraguai Da Silva possui 183 comunicações processuais, em 158 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMA, TJGO, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
158
Total de Intimações:
183
Tribunais:
TJMA, TJGO, TJBA, TRF1, TRT22, TJPI
Nome:
ISMAEL PARAGUAI DA SILVA
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
155
Últimos 30 dias
183
Últimos 90 dias
183
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (94)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
RECURSO INOMINADO CíVEL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800543-53.2023.8.18.0109 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: TERMOZILIA CASTRO RIBEIRO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como TERMOZILIA CASTRO RIBEIRO NOGUEIRA e outros (4) REU: EDIMILTONCASTRO RIBEIRO DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Termozília Castro Ribeiro Nogueira, Elias Castro Ribeiro, Maria Benedita Araújo do Nascimento, Elita Castro Ribeiro e Eli Castro Ribeiro, em face de Edimilton Castro Ribeiro. Narram os autores, em síntese: a) que são herdeiros da falecida Eusa Castro de Araújo; b) que a falecida deixou como patrimônio um imóvel rural de 140,0513 hectares, denominado Genipapo, localizado na Localidade Piçarra, zona rural do município de Riacho Frio; c) que, embora apenas 45,45 hectares estejam registrados em cartório de imóveis, o restante da área — 95,0742 hectares — deveria ser partilhado entre os herdeiros, por força de transferência possessória decorrente do falecimento de Eusa; d) que o requerido, também herdeiro, estaria em desacordo com essa partilha, sustentando ser proprietário exclusivo da área remanescente não registrada. Requerem, em sede de tutela de urgência: a) a suspensão e/ou anulação de quaisquer atos administrativos ou judiciais praticados pelo requerido ou por terceiros com o intuito de consolidar a posse ou propriedade exclusiva sobre o imóvel deixado pela falecida; b) a suspensão de qualquer intervenção, serviço ou benfeitoria na área litigiosa até o deslinde do presente feito e do inventário judicial em trâmite sob o nº 0800780-13.2021.8.18.0027. Foi realizada audiência de justificação em 24 de fevereiro de 2025, ocasião em que foram ouvidas as partes e suas testemunhas, além de ter sido deferida a habilitação dos sucessores do requerido, em razão de seu falecimento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 561 do CPC, é ônus do autor, para fins de concessão da tutela possessória liminar, demonstrar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, ainda que turbada, ou a perda da posse, no caso de reintegração. Dispõe ainda o art. 558 do CPC que o procedimento possessório será regido pelas normas da Seção II do Capítulo correspondente, quando a ação for ajuizada dentro do prazo de ano e dia da turbação ou esbulho alegado. Havendo justificação suficiente, caberá ao juiz determinar, de imediato, a expedição de mandado de reintegração ou manutenção na posse (art. 563, CPC). Assim, para concessão da liminar, exige-se: a) demonstração de que o esbulho se deu há menos de um ano e um dia; b) a presença do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado. No caso em análise, os autores sustentam que a genitora das partes, Eusa Castro de Araújo, detinha a posse sobre a totalidade do imóvel (140,0513 ha), sendo que apenas parte do bem (45,45 ha) está registrada. A área remanescente, de 95,0742 ha, estaria sob sua posse de fato à época do óbito, devendo, portanto, ser incluída na partilha. O requerido, por sua vez, nega que Eusa exercesse posse sobre essa porção remanescente, alegando que a posse sempre foi exercida exclusivamente por ele. Entretanto, entendo que a justificação apresentada não foi suficiente para o deferimento da medida liminar. Os documentos acostados aos autos são insuficientes para demonstrar que a falecida efetivamente detinha a posse sobre os 95,0742 ha à época do seu falecimento. O único documento mencionado — memorial descritivo elaborado em 2021 — foi unilateralmente produzido pelos requerentes e indica Eusa como "proprietária", mas sem comprovação objetiva de posse no período anterior ao seu falecimento em 1997. Durante a audiência de justificação, as testemunhas foram imprecisas quanto à delimitação da área efetivamente ocupada por Eusa. Afirmaram genericamente que ela ocupava “toda a terra”, mas sem indicar com clareza os marcos, confrontações ou extensão da área possuída, o que é insuficiente, especialmente em se tratando de imóvel rural de grande extensão. Uma das testemunhas, por exemplo, mencionou que a área teria 195 ha, informação que teria sido fornecida pelos próprios autores, o que evidencia ausência de conhecimento direto e específico. A testemunha Erenita Pinheiro dos Santos limitou-se a relatar que conhece os litigantes desde a época de Eusa e que as atividades rurais sempre se desenvolveram sobre toda a área, sem, contudo, apresentar elementos objetivos capazes de vincular tal ocupação à posse mansa, pacífica e contínua da falecida sobre a área controvertida. Importante frisar que a posse, para fins de tutela possessória, deve estar devidamente comprovada, não se presumindo apenas com base em depoimentos genéricos ou na proximidade entre os herdeiros e o imóvel. A alegação de que “ocupava toda a terra” não se mostra suficiente para demonstrar posse específica sobre os 95,0742 hectares não registrados. Ademais, os autos não trazem qualquer documento que indique a origem da suposta posse exercida por Eusa sobre a área remanescente, tampouco elementos que permitam inferir sua transmissão possessória aos herdeiros. Ainda que se argumente pela aquisição da posse pelos requerentes diretamente, após o óbito da genitora, não se demonstrou que essa posse foi efetivamente exercida sobre a área remanescente à data do alegado esbulho. A prova testemunhal coligida é frágil e não supre a ausência de documentação comprobatória mínima. Assim, entendo que os documentos não atestam qualquer poder de fato sobre a coisa. Portanto, não logrou o requerente comprovar, pelo menos neste momento processual, a alegada relação de posse. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial. Todavia, com fundamento no poder geral de cautela previsto no art. 297 do Código de Processo Civil, determino que ambas as partes se abstenham de praticar quaisquer atos que possam alterar a situação fática do imóvel objeto da presente demanda, inclusive a instauração ou tramitação de procedimentos administrativos perante órgãos públicos que tenham por finalidade a regularização ou a comprovação de posse em data posterior ao ajuizamento da presente ação. Determino, ainda, a imediata paralisação de quaisquer obras ou benfeitorias em andamento no imóvel litigioso, excetuando-se as áreas efetivamente utilizadas para fins de moradia, cultivo ou subsistência familiar pelos que nelas residirem, sob pena de demolição e aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor atribuído à causa. Considerando que já foi apresentada contestação sob o ID 54167018, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, bem como manifestar-se acerca de eventuais documentos juntados, conforme o art. 437, §1º, do mesmo diploma legal. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, podendo, nesse momento, juntar documentos indispensáveis à comprovação de suas alegações, bem como requerer a produção das demais provas que entenderem necessárias, devendo justificar, de forma fundamentada, a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. PARNAGUÁ-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800543-53.2023.8.18.0109 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: TERMOZILIA CASTRO RIBEIRO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como TERMOZILIA CASTRO RIBEIRO NOGUEIRA e outros (4) REU: EDIMILTONCASTRO RIBEIRO DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Termozília Castro Ribeiro Nogueira, Elias Castro Ribeiro, Maria Benedita Araújo do Nascimento, Elita Castro Ribeiro e Eli Castro Ribeiro, em face de Edimilton Castro Ribeiro. Narram os autores, em síntese: a) que são herdeiros da falecida Eusa Castro de Araújo; b) que a falecida deixou como patrimônio um imóvel rural de 140,0513 hectares, denominado Genipapo, localizado na Localidade Piçarra, zona rural do município de Riacho Frio; c) que, embora apenas 45,45 hectares estejam registrados em cartório de imóveis, o restante da área — 95,0742 hectares — deveria ser partilhado entre os herdeiros, por força de transferência possessória decorrente do falecimento de Eusa; d) que o requerido, também herdeiro, estaria em desacordo com essa partilha, sustentando ser proprietário exclusivo da área remanescente não registrada. Requerem, em sede de tutela de urgência: a) a suspensão e/ou anulação de quaisquer atos administrativos ou judiciais praticados pelo requerido ou por terceiros com o intuito de consolidar a posse ou propriedade exclusiva sobre o imóvel deixado pela falecida; b) a suspensão de qualquer intervenção, serviço ou benfeitoria na área litigiosa até o deslinde do presente feito e do inventário judicial em trâmite sob o nº 0800780-13.2021.8.18.0027. Foi realizada audiência de justificação em 24 de fevereiro de 2025, ocasião em que foram ouvidas as partes e suas testemunhas, além de ter sido deferida a habilitação dos sucessores do requerido, em razão de seu falecimento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 561 do CPC, é ônus do autor, para fins de concessão da tutela possessória liminar, demonstrar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, ainda que turbada, ou a perda da posse, no caso de reintegração. Dispõe ainda o art. 558 do CPC que o procedimento possessório será regido pelas normas da Seção II do Capítulo correspondente, quando a ação for ajuizada dentro do prazo de ano e dia da turbação ou esbulho alegado. Havendo justificação suficiente, caberá ao juiz determinar, de imediato, a expedição de mandado de reintegração ou manutenção na posse (art. 563, CPC). Assim, para concessão da liminar, exige-se: a) demonstração de que o esbulho se deu há menos de um ano e um dia; b) a presença do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado. No caso em análise, os autores sustentam que a genitora das partes, Eusa Castro de Araújo, detinha a posse sobre a totalidade do imóvel (140,0513 ha), sendo que apenas parte do bem (45,45 ha) está registrada. A área remanescente, de 95,0742 ha, estaria sob sua posse de fato à época do óbito, devendo, portanto, ser incluída na partilha. O requerido, por sua vez, nega que Eusa exercesse posse sobre essa porção remanescente, alegando que a posse sempre foi exercida exclusivamente por ele. Entretanto, entendo que a justificação apresentada não foi suficiente para o deferimento da medida liminar. Os documentos acostados aos autos são insuficientes para demonstrar que a falecida efetivamente detinha a posse sobre os 95,0742 ha à época do seu falecimento. O único documento mencionado — memorial descritivo elaborado em 2021 — foi unilateralmente produzido pelos requerentes e indica Eusa como "proprietária", mas sem comprovação objetiva de posse no período anterior ao seu falecimento em 1997. Durante a audiência de justificação, as testemunhas foram imprecisas quanto à delimitação da área efetivamente ocupada por Eusa. Afirmaram genericamente que ela ocupava “toda a terra”, mas sem indicar com clareza os marcos, confrontações ou extensão da área possuída, o que é insuficiente, especialmente em se tratando de imóvel rural de grande extensão. Uma das testemunhas, por exemplo, mencionou que a área teria 195 ha, informação que teria sido fornecida pelos próprios autores, o que evidencia ausência de conhecimento direto e específico. A testemunha Erenita Pinheiro dos Santos limitou-se a relatar que conhece os litigantes desde a época de Eusa e que as atividades rurais sempre se desenvolveram sobre toda a área, sem, contudo, apresentar elementos objetivos capazes de vincular tal ocupação à posse mansa, pacífica e contínua da falecida sobre a área controvertida. Importante frisar que a posse, para fins de tutela possessória, deve estar devidamente comprovada, não se presumindo apenas com base em depoimentos genéricos ou na proximidade entre os herdeiros e o imóvel. A alegação de que “ocupava toda a terra” não se mostra suficiente para demonstrar posse específica sobre os 95,0742 hectares não registrados. Ademais, os autos não trazem qualquer documento que indique a origem da suposta posse exercida por Eusa sobre a área remanescente, tampouco elementos que permitam inferir sua transmissão possessória aos herdeiros. Ainda que se argumente pela aquisição da posse pelos requerentes diretamente, após o óbito da genitora, não se demonstrou que essa posse foi efetivamente exercida sobre a área remanescente à data do alegado esbulho. A prova testemunhal coligida é frágil e não supre a ausência de documentação comprobatória mínima. Assim, entendo que os documentos não atestam qualquer poder de fato sobre a coisa. Portanto, não logrou o requerente comprovar, pelo menos neste momento processual, a alegada relação de posse. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial. Todavia, com fundamento no poder geral de cautela previsto no art. 297 do Código de Processo Civil, determino que ambas as partes se abstenham de praticar quaisquer atos que possam alterar a situação fática do imóvel objeto da presente demanda, inclusive a instauração ou tramitação de procedimentos administrativos perante órgãos públicos que tenham por finalidade a regularização ou a comprovação de posse em data posterior ao ajuizamento da presente ação. Determino, ainda, a imediata paralisação de quaisquer obras ou benfeitorias em andamento no imóvel litigioso, excetuando-se as áreas efetivamente utilizadas para fins de moradia, cultivo ou subsistência familiar pelos que nelas residirem, sob pena de demolição e aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor atribuído à causa. Considerando que já foi apresentada contestação sob o ID 54167018, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, bem como manifestar-se acerca de eventuais documentos juntados, conforme o art. 437, §1º, do mesmo diploma legal. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, podendo, nesse momento, juntar documentos indispensáveis à comprovação de suas alegações, bem como requerer a produção das demais provas que entenderem necessárias, devendo justificar, de forma fundamentada, a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. PARNAGUÁ-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800622-09.2023.8.18.0052 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA, JUNIAS DA SILVA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA, INES KAROLINE MENDES CORREA, WILLIAM RUFO DOS SANTOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EM ESCOLA PÚBLICA. LAUDOS PERICIAIS COMPROBATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso Inominado Cível interposto por servidor público municipal contra sentença que reconheceu parcialmente o pedido de implantação e pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O servidor, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, desempenhou funções de zeladora e merendeira em duas escolas públicas, com atividades que incluíam limpeza de banheiros e preparo de alimentos. O pedido foi instruído com laudos periciais que atestaram a insalubridade das funções. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 08/04/2017, mas acolheu o mérito para condenar o Município à implantação do adicional e ao pagamento retroativo, com reflexos. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão das atividades desempenhadas; (ii) estabelecer se os laudos periciais emprestados da Justiça do Trabalho possuem validade e suficiência probatória para fundamentar a condenação do Município. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público que, no exercício de suas funções, se expõe a agentes insalubres de forma habitual, sendo necessária a comprovação por perícia técnica nos termos do art. 195 da CLT e da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE. Laudos periciais emprestados da Justiça do Trabalho foram produzidos por perito habilitado, com anuência das partes, submetidos ao contraditório, e comprovaram a exposição contínua da autora a agentes biológicos durante a limpeza de banheiros de uso coletivo. As funções de zeladora e merendeira exercidas pela parte autora em ambas as unidades escolares compreendiam contato com agentes insalubres, de forma intermitente e rotineira, configurando exposição em grau máximo, conforme os laudos periciais. Aplicam-se os efeitos da prescrição quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/1932, restringindo o pagamento do adicional ao período posterior a 08/04/2017. A EC nº 113/2021, com vigência imediata, determina a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, aplicável aos créditos vencidos após 09/12/2021. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, na qual a parte autora requer a implantação do adicional de insalubridade (grau máximo), condenação do município reclamado no pagamento retroativo do adicional de insalubridade à razão de 40% sobre a remuneração da parte obreira, desde a data da admissão até a efetiva implantação e os reflexos sobre as verbas de férias + 1/3, 13º salário, etc, de todo o período trabalhado. Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) ACOLHER a prejudicial de mérito referente à prescrição quinquenal para declarar a prescrição da pretensão autoral em relação ao período antecedente a 08/04/2017; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos efetuados pela parte autora contra o Município de Monte Alegre do Piauí, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando o réu a: b.1) IMPLANTAR o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em folha de pagamento e holerites da parte autora em até 30 dias da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00, a cargo do Município e do gestor municipal, (art. 497 do CPC c/c art. 537 do CPC) a ser revertido à autora; b.2) PAGAR o adicional de insalubridade em grau máximo, a partir de 08/04/2017, bem como a quitação das parcelas vencidas e vincendas até que ocorra a efetiva implantação, em contracheque, do adicional pleiteado. b.3) PAGAR os reflexos do adicional de insalubridade deferido em gratificação natalina, férias, e adicional de 1/3 de férias, observando o período não prescrito; b.4) Em relação à base de cálculo, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, observada a sua evolução, nos termos do art. 148, caput, da Lei Municipal 049/2009; c) CONDENAR o Município de Monte Alegre-PI ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, a ser apurada quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. O Município está isento do pagamento de custas; d) Quanto aos Juros e correção monetária incidentes sobre os créditos devidos pela Fazenda pública, deve ser observado o disposto no item 2.2, “c”, dos fundamentos desta decisão; e) CONCEDER o benefício da justiça gratuita à requerente, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos; f) Não se aplicará a remessa necessária, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, limite aplicável para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público; Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ, interpôs o presente recurso (ID 24630473), alegando, em síntese: inexistência de atividade insalubre, necessidade de autorização legislativa para aumento remuneratório e impossibilidade de pagamento retroativo. Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É o voto. Teresina, 09/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800622-09.2023.8.18.0052 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA, JUNIAS DA SILVA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA, INES KAROLINE MENDES CORREA, WILLIAM RUFO DOS SANTOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EM ESCOLA PÚBLICA. LAUDOS PERICIAIS COMPROBATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso Inominado Cível interposto por servidor público municipal contra sentença que reconheceu parcialmente o pedido de implantação e pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O servidor, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, desempenhou funções de zeladora e merendeira em duas escolas públicas, com atividades que incluíam limpeza de banheiros e preparo de alimentos. O pedido foi instruído com laudos periciais que atestaram a insalubridade das funções. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 08/04/2017, mas acolheu o mérito para condenar o Município à implantação do adicional e ao pagamento retroativo, com reflexos. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão das atividades desempenhadas; (ii) estabelecer se os laudos periciais emprestados da Justiça do Trabalho possuem validade e suficiência probatória para fundamentar a condenação do Município. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público que, no exercício de suas funções, se expõe a agentes insalubres de forma habitual, sendo necessária a comprovação por perícia técnica nos termos do art. 195 da CLT e da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE. Laudos periciais emprestados da Justiça do Trabalho foram produzidos por perito habilitado, com anuência das partes, submetidos ao contraditório, e comprovaram a exposição contínua da autora a agentes biológicos durante a limpeza de banheiros de uso coletivo. As funções de zeladora e merendeira exercidas pela parte autora em ambas as unidades escolares compreendiam contato com agentes insalubres, de forma intermitente e rotineira, configurando exposição em grau máximo, conforme os laudos periciais. Aplicam-se os efeitos da prescrição quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/1932, restringindo o pagamento do adicional ao período posterior a 08/04/2017. A EC nº 113/2021, com vigência imediata, determina a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, aplicável aos créditos vencidos após 09/12/2021. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, na qual a parte autora requer a implantação do adicional de insalubridade (grau máximo), condenação do município reclamado no pagamento retroativo do adicional de insalubridade à razão de 40% sobre a remuneração da parte obreira, desde a data da admissão até a efetiva implantação e os reflexos sobre as verbas de férias + 1/3, 13º salário, etc, de todo o período trabalhado. Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) ACOLHER a prejudicial de mérito referente à prescrição quinquenal para declarar a prescrição da pretensão autoral em relação ao período antecedente a 08/04/2017; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos efetuados pela parte autora contra o Município de Monte Alegre do Piauí, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando o réu a: b.1) IMPLANTAR o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em folha de pagamento e holerites da parte autora em até 30 dias da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00, a cargo do Município e do gestor municipal, (art. 497 do CPC c/c art. 537 do CPC) a ser revertido à autora; b.2) PAGAR o adicional de insalubridade em grau máximo, a partir de 08/04/2017, bem como a quitação das parcelas vencidas e vincendas até que ocorra a efetiva implantação, em contracheque, do adicional pleiteado. b.3) PAGAR os reflexos do adicional de insalubridade deferido em gratificação natalina, férias, e adicional de 1/3 de férias, observando o período não prescrito; b.4) Em relação à base de cálculo, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, observada a sua evolução, nos termos do art. 148, caput, da Lei Municipal 049/2009; c) CONDENAR o Município de Monte Alegre-PI ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, a ser apurada quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. O Município está isento do pagamento de custas; d) Quanto aos Juros e correção monetária incidentes sobre os créditos devidos pela Fazenda pública, deve ser observado o disposto no item 2.2, “c”, dos fundamentos desta decisão; e) CONCEDER o benefício da justiça gratuita à requerente, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos; f) Não se aplicará a remessa necessária, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, limite aplicável para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público; Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ, interpôs o presente recurso (ID 24630473), alegando, em síntese: inexistência de atividade insalubre, necessidade de autorização legislativa para aumento remuneratório e impossibilidade de pagamento retroativo. Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É o voto. Teresina, 09/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800062-38.2021.8.18.0052 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI RECORRIDO: GILSON RIBEIRO DE CARVALHO Advogados do(a) RECORRIDO: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA - PI7235-A, INES KAROLINE MENDES CORREA - PI19557-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 25/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802279-16.2023.8.18.0042 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: DEVID PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: REIDAN KLEBER MAIA DE OLIVEIRA, CARLOS VIEIRA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a informar acerca da realização do exame de DNA, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 dias. BOM JESUS, 10 de julho de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000965-90.2017.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: MARIA SILVANIRA DO NASCIMENTOREU: MUNICIPIO DE JULIO BORGES DESPACHO Intime-se o exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre a certidão de id. 66049302 que informa que o executado não efetuou o pagamento dos valores determinado pela RPV de id. 55054787 requerendo o que entender de direito. AVELINO LOPES-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
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