Jessica Jennifer Guimaraes Mendes

Jessica Jennifer Guimaraes Mendes

Número da OAB: OAB/PI 007239

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF1, TJMA
Nome: JESSICA JENNIFER GUIMARAES MENDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL - 3ª RELATORIA PROCESSO: 1006531-05.2019.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006531-05.2019.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE(S): MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTE(S) RECORRENTE(S): JESSICA JENNIFER GUIMARAES MENDES - PI7239-A RECORRIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO DESPACHO Reitere-se a intimação indicada no despacho anterior, a fim de a parte autora, pessoal analfabeta, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual e apresente procuração jurídica atualizada, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, retornem os autos conclusos. São Luís(MA), data da assinatura eletrônica. Hugo Leonardo Abas Frazão Juiz Federal 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1002282-04.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AURIMILTON FERREIRA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA JENNIFER GUIMARAES MENDES - PI7239 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: AURIMILTON FERREIRA TEIXEIRA JESSICA JENNIFER GUIMARAES MENDES - (OAB: PI7239) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 07/07/2025 HORA: 08:27:00 PERITO: LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO ESPECIALIDADE: Ortopedista PERICIADO: AURIMILTON FERREIRA TEIXEIRA CAXIAS, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1080139-69.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Restabelecimento, Rural (art. 42/44), Rural (art. 59/63)] AUTOR: MARIA FRANCISCA SILVA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: JESSICA JENNIFER GUIMARAES MENDES - PI7239 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. O relatório de prevenção anexado aos autos acusa a existência de processo(s) ajuizado(s) anteriormente pela parte autora. 2. O art. 129-A, I, d, da Lei 8.213/91 (acrescido pelo art. 3º da Lei 14.331/2022) estabelece que nos litígios relativos aos benefícios por incapacidade, quando na ação se discutir ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, a declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. 3. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar os seguintes esclarecimentos com relação ao(s) processo(s) indicado(s) no relatório de prevenção: a) indicar a parte ré; b) detalhar o objeto perseguido no(s) processo(s), bem como dizer se há coincidência com o objeto da ação ora ajuizada; c) informar se a ação atual é instruída com o mesmo requerimento administrativo do(s) processo(s) anterior(es), quando for o caso; d) dizer se o(s) processo(s) está(ão) em curso ou se foi(foram) extinto(s) com ou sem resolução de mérito; e) indicar a vara em que o(s) processo(s) tramitou(tramitaram) para que seja verificada a prevenção do Juízo e eventual redistribuição. Caso o(s) processo(s) anterior(es) não tenha(m) tramitado(s) nesta Vara, a parte deverá indicar e requerer a redistribuição da ação ao juízo prevento. Caso o trâmite tenha se dado nesta Vara, a teor do art. 486, parágrafo 1º, do CPC, deverá demonstrar, caso não tenha o feito, a correção do vício que deu causa à extinção sem resolução do mérito, sob pena de extinção. f) declarar a existência de processo(s), versando sobre benefícios por incapacidade e os motivos de não haver litispendência ou coisa julgada entre eles. 3.1. Considerando o prazo acima deferido, mais que suficiente para a realização da diligência ordenada, não serão deferidos pedidos de dilação de prazo. 4. Fica advertido que, na ausência de manifestação tempestiva, ou de não cumprimento de todos os itens acima indicados, o processo será extinto sem resolução do mérito. 5. Por último, considerando que constitui dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade e também não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento (CPC, art. 77, I e II), fica a parte autora advertida de que a violação desses deveres poderá acarretar a condenação em litigância de má-fé (CPC, arts. 79, 80 e 81, do CPC). 6. Decorrido o prazo, à conclusão. 7. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1002358-28.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ CLAUDIO RUFINO VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA JENNIFER GUIMARAES MENDES - PI7239 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: LUIZ CLAUDIO RUFINO VASCONCELOS JESSICA JENNIFER GUIMARAES MENDES - (OAB: PI7239) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 10/07/2025 HORA: 14:02:00 PERITO: TERCIO DA SILVA SOARES ESPECIALIDADE: Ortopedista PERICIADO: LUIZ CLAUDIO RUFINO VASCONCELOS CAXIAS, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1013634-96.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pessoa com Deficiência] REPRESENTANTE: IARA SOUSA BEZERRA AUTOR: L. G. G. S. Advogados do(a) AUTOR: JESSICA JENNIFER GUIMARAES MENDES - PI7239, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes. Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os efeitos jurídicos decorrentes. Nestes termos, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Desde já, em razão da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se a autarquia previdenciária para que proceda a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo. Sem prejuízo do item anterior, expeça-se RPV, se for o caso. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta
  6. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 2º CEJUSC de Timon - Faculdade IESM Avenida Boa Vista, N° 700, Parque São Francisco, Timon - MA Email: 2cejusc-timon@tjma.jus.br Telefone: (86) 99434-2453 (WhatsApp) HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Proc. nº. 0803059-50.2025.8.10.0060 Requerente: JESSICA JENNIFER GUIMARAES MENDES Advogados do(a) RECLAMANTE: DANIELY CRISTINA MESQUITA DE ARAUJO - MA28165, JESSICA JENNIFER GUIMARAES MENDES - PI7239 Requerido: EXPRESSO GUANABARA S/A SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL proposto por JESSICA JENNIFER GUIMARAES MENDES e EXPRESSO GUANABARA S/A. As partes comparecerem em audiência realizada no 2º CEJUSC de Timon - Faculdade IESM e transigiram nos seguintes termos (sic): “(...) 1) DO PEDIDO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 2) DO ACORDO: A parte Requerida pagará à parte Requerente a quantia total de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), que será pago em cota única. 3) DA FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento do valor acima mencionado, será realizado mediante depósito/transferência bancária na Agência: 3333, Conta Corrente: 01084025-6, Banco Santander, de titularidade da Dra.Daniely Cristina Mesquita de Araújo ou via PIX: chave CPF: 04873628377, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, a contar da apresentação da ata nos autos do processo. Foi acordado ainda que caso houver algum problema na transferência bancária a parte requerida entrará em contato com a advogada da parte requerente através do contato de telefone número: (99) 991787146, para sanar qualquer problema que possa existir. 4) Cumpridos os termos do presente acordo, as partes outorgam-se, reciprocamente, plena, geral e irrevogável quitação, abrangendo todos os fatos/pedidos objetos desta demanda que se realizará por mera liberalidade, sem reconhecimento de culpa. 5) As partes renunciam, desde já, ao direito de recorrer da homologação do presente acordo, a fim de que o mesmo transite em julgado de imediato e passe a produzir os seus jurídicos e legais efeitos. (...)” Pleiteiam a homologação do acordo, que obedeceu às normas de direito material pertinentes. É o relatório. DECIDO. O presente pedido de homologação de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, com a utilização de meio eletrônico de audiência (vídeo-audiência), nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), verifica-se que o acordo firmado pelas partes traduz a livre declaração de vontade, não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 23/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Assim, observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade na declaração firmada pelas partes, resta ao juízo homologar o acordo celebrado sobre direito patrimonial. ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado nos termos da audiência - id 147964362, por conseguinte, determino a extinção do processo com resolução do mérito. Dispensadas as custas judiciais, em face do deferimento de Gratuidade da Justiça. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal a fim de que o processo transite em julgado de imediato e produza os seus jurídicos e legais efeitos. Dessa forma, dispenso a juntada de nova certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. TIMON(MA), Segunda-feira, 26 de Maio de 2025. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito Coordenador do 2º CEJUSC de Timon - IESM
  7. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 2º CEJUSC de Timon - Faculdade IESM Avenida Boa Vista, N° 700, Parque São Francisco, Timon - MA Email: 2cejusc-timon@tjma.jus.br Telefone: (86) 99434-2453 (WhatsApp) HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Proc. nº. 0803059-50.2025.8.10.0060 Requerente: JESSICA JENNIFER GUIMARAES MENDES Advogados do(a) RECLAMANTE: DANIELY CRISTINA MESQUITA DE ARAUJO - MA28165, JESSICA JENNIFER GUIMARAES MENDES - PI7239 Requerido: EXPRESSO GUANABARA S/A SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL proposto por JESSICA JENNIFER GUIMARAES MENDES e EXPRESSO GUANABARA S/A. As partes comparecerem em audiência realizada no 2º CEJUSC de Timon - Faculdade IESM e transigiram nos seguintes termos (sic): “(...) 1) DO PEDIDO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 2) DO ACORDO: A parte Requerida pagará à parte Requerente a quantia total de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), que será pago em cota única. 3) DA FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento do valor acima mencionado, será realizado mediante depósito/transferência bancária na Agência: 3333, Conta Corrente: 01084025-6, Banco Santander, de titularidade da Dra.Daniely Cristina Mesquita de Araújo ou via PIX: chave CPF: 04873628377, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, a contar da apresentação da ata nos autos do processo. Foi acordado ainda que caso houver algum problema na transferência bancária a parte requerida entrará em contato com a advogada da parte requerente através do contato de telefone número: (99) 991787146, para sanar qualquer problema que possa existir. 4) Cumpridos os termos do presente acordo, as partes outorgam-se, reciprocamente, plena, geral e irrevogável quitação, abrangendo todos os fatos/pedidos objetos desta demanda que se realizará por mera liberalidade, sem reconhecimento de culpa. 5) As partes renunciam, desde já, ao direito de recorrer da homologação do presente acordo, a fim de que o mesmo transite em julgado de imediato e passe a produzir os seus jurídicos e legais efeitos. (...)” Pleiteiam a homologação do acordo, que obedeceu às normas de direito material pertinentes. É o relatório. DECIDO. O presente pedido de homologação de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, com a utilização de meio eletrônico de audiência (vídeo-audiência), nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), verifica-se que o acordo firmado pelas partes traduz a livre declaração de vontade, não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 23/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Assim, observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade na declaração firmada pelas partes, resta ao juízo homologar o acordo celebrado sobre direito patrimonial. ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado nos termos da audiência - id 147964362, por conseguinte, determino a extinção do processo com resolução do mérito. Dispensadas as custas judiciais, em face do deferimento de Gratuidade da Justiça. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal a fim de que o processo transite em julgado de imediato e produza os seus jurídicos e legais efeitos. Dessa forma, dispenso a juntada de nova certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. TIMON(MA), Segunda-feira, 26 de Maio de 2025. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito Coordenador do 2º CEJUSC de Timon - IESM
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: P. E. D. S. L. TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA JENNIFER GUIMARAES MENDES - PI7239-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1005824-98.2023.4.01.3702 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 30/06/2025 a 07-07-2025 Horário: 08:00 Local: Sala R2 - Observação: O processo foi incluído na Sessão Virtual de Julgamento do núcleo 4.0. Nessa modalidade, há 2 (duas) possibilidades para sustentação oral: 1) Gravar a sustentação oral e juntar o arquivo de mídia eletrônica exclusivamente nos autos do processo. Em seguida, enviar e-mail informando da juntada. O arquivo deve ter no máximo 200Mb, com até 10 minutos de duração. Os formatos aceitos no Pje são mp4, mov(quicktime), ogg, wmv ou asf. NÃO ACEITAMOS LINK PARA A GRAVAÇÃO; 2) Pedir expressamente a retirada de pauta da sessão virtual por e-mail e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado. Para ambos os casos, as informações devem ser encaminhadas para o endereço de e-mail 4turma4.0@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o prazo para as solicitações até o dia 25/06. Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 2/2024, disponibilizada no site do TRF1/BA.
  9. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br. tel.: (99) 3662 1457 Processo: 0800360-45.2024.8.10.0085 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: OZELINA GALDINO DE SOUSA ARAUJO Réu: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposto recurso de apelação, providencio a intimação da parte recorrida, para apresentação de contrarrazões, em 10 (dez) dias úteis; Dom Pedro-MA, 28 de maio de 2025. DEUSIMAR DA SILVA COSTA Técnico Judiciário
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 9ª VARA PROCESSO: 1028033-96.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MUNIZ PEDRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de documentos e informações essenciais para o esclarecimento da demanda, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos: ( X ) comprovante de residência; ( X ) cópia do Cadastro Único (CadÚnico); ( X ) retificação do valor da causa e/ou renúncia ao montante que exceda o teto dos Juizados Especiais Federais, para fins de fixação da competência; REQUISITOS DO ART. 129-A DA LEI 8.213/91 O autor requer perícia judicial, mesmo havendo nos autos indeferimento administrativo fundado em perícia do INSS. Indique o autor, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (art. 129-A, da L. 8.213/91): I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – a petição inicial deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública, juntando a íntegra do processo administrativo; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, Advirto que documentações médicas não apresentadas junto ao INSS configurarão matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (Tema n. 350/STF, tese III), ocasionando a extinção do feito. Ademais, chamo atenção para o item I,c. Não havendo indicação fundamentada das possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida, a petição será considerada inepta. FASES PROCESSUAIS E ACOMPANHAMENTO DOS PRAZOS a) Se a citação ainda não foi realizada e a petição inicial já estiver devidamente instruída, cite-se o réu para contestar ou apresentar proposta de conciliação no prazo de 30 (trinta) dias; b) Caso seja necessária a realização de perícia médica ou social, e esta ainda não tenha sido realizada, os autos deverão ser remetidos à Central de Perícias antes da citação. Após a juntada do laudo pericial, seguir-se-ão as providências cabíveis; c) Considerando os princípios da celeridade, informalidade e economia processual nos juizados especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como o dever judicial de garantir a razoável duração do litígio (art. 139, II, do CPC), ficam desde já as partes intimadas para as fases subsequentes do processo; d) A parte autora deverá acompanhar os prazos de citação e resposta do réu por meio da ferramenta eletrônica disponível no PJe, na aba “Expedientes”; e) Conforme a manifestação da parte ré, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências: 1. Havendo proposta de acordo, aguardar a manifestação da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Caso aceite, os autos serão conclusos para homologação da transação. Caso rejeite, os autos seguirão conclusos para decisão; 2. Não havendo proposta de acordo, e decorrido o prazo da réplica ou da manifestação da parte autora, os autos serão encaminhados para decisão; 3. Caso a defesa se fundamente em questões processuais (litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta), a parte autora deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, os autos serão remetidos ao gabinete. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo.
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