Juliano Cavalcanti Da Silva

Juliano Cavalcanti Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 007243

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliano Cavalcanti Da Silva possui 59 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT22, TJPR, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRT22, TJPR, TJSP, TJPI, TRT9, TJMA, TJCE
Nome: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (11) APELAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CAXIAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL Antônio Manoel Araújo Velôzo, MM. Juiz Titular da 3ª Vara Cível respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei Faz saber que dos autos registrados sob o número 0800186-51.2017.8.10.0030, foi extraída a presente certidão de crédito, originada de Título Executivo Judicial líquido, certo, exigível e não honrado, no valor abaixo consignado. Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, é eficaz para habilitação de crédito em processo de recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Origem: Sentença proferida nos autos 0800186-51.2017.8.10.0030, de Procedimento do Juizado Especial Cível, prolatada em 18/04/2018, pelo MM. Juiz Titular do Juizado, Dr. João Pereira Neto, transitada em julgado no dia 23/06/2021. Valor atualizado e corrigido: R$ 713,12 (setecentos e treze reais e doze centavos) a título de condenação em Reclamação Cível. Credor: Diego Alexandre Almeida de Oliveira, CPF nº 024.203.423-30, com endereço na Rua dos Prazeres, Ponte, Caxias - MA. Devedores: Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt, CNPJ nº 05.843.211/0001-00, com endereço na Avenida Governador José Malcher, nº 168, 1º andar, Sala 110, Nazaré, Belém - PA. Instituição Espírita de Assistência Social e Cultural Nova Era, CNPJ nº 06.103.062/0001-05, com endereço na Rua Morais e Silva, nº 51, Bloco I, Apto 202, Maracanã, Rio de Janeiro - RJ. Não são devidas custas processuais. O referido é verdade e dou fé. Dada e passada nesta cidade e Comarca de Caxias/MA, aos dezesseis dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco. Eu, Miréia Cláudia Medeiros Queiroz, Secretária Judicial do Juizado Especial, digitei. Antônio Manoel Araújo Velôzo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível respondendo cumulativamente pelo Juizado Especial Cível e Criminal
  3. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA Processo: 0802561-91.2023.8.10.0037 Autor(a): ANTONIO ZACARIAS PEREIRA CARDOSO Advogado(a): Beny Pinheiro da Silva Saraiva Filho, OAB/MA n.º 4.902 Requerido(a):BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, promovo a intimação da parte autora para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC), nos termos do despacho ID 98251728. Grajaú, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023 Terezinha de Jesus Bilio Ramos Filha Servidora da Secretaria Extraordinária Portaria CGJ 1491/2025
  4. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO RESCISÓRIA N.° 0815397-42.2025.8.10.0000 AUTOR: ADALTON SANTOS DO EVANGELHO, MARIA RAIMUNDA CARDOSO DA SILVA, MARIA ZILMA SOUSA CONCEIÇÃO SANTOS, RAIMUNDA NONATA CARDOSO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DAYANA RAMOS SANTANA MOURA - CE30364-A, GUILHERME AURELIO VIEIRA GALVÃO - MA27231, JANAINA VIEIRA GALVÃO - MA16932-A REU: JOSE DELFIM DA SILVA OLIVEIRA, CECILIA CRUZ ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA - PI7243-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por ADALTON SANTOS DO EVANGELHO e outros, com fundamento nos incisos V, VII e VIII do art. 966 do CPC, visando desconstituir sentença proferida pelo magistrado Jorge Antônio Sales Leite, da Comarca de Caxias, nos autos da Ação Reivindicatória nº 0001625-75.2013.8.10.0029, que julgou procedente o pedido de desocupação do imóvel e determinou a imissão na posse dos autores originários. Alegam os autores, em síntese, que houve cerceamento de defesa em razão da suposta inércia de seus patronos no curso do processo originário, sem que tenham sido pessoalmente intimados para regularização da representação processual. Apontam, ainda, erro de fato quanto à titularidade do bem e invocam violação manifesta a normas constitucionais. Em resumo. Eis o relatório. DECIDO. Passo a analisar a admissibilidade da presente ação. A rescisória foi interposta tempestivamente, haja vista o trânsito em julgado em 2024. A ação rescisória, como cediço, tem por finalidade a desconstituição de decisões transitadas em julgado notadamente sentenças e acórdãos que decidem o mérito de uma causa quando eivadas de vícios de elevada gravidade assim considerados pelo legislador. Como de conhecimento geral, a ação rescisória consiste em medida excepcional, cuja finalidade é desconstituir decisão com trânsito em julgado e sua interposição somente é cabível em observância às hipóteses elencadas no artigo 966, do Código de Processo Civil (art. 485, CPC/73), tendo em vista que não pode a rescisória ser utilizada como sucedâneo de recurso. Na origem, constata-se que os autores da presente ação rescisória estiveram regularmente representados por advogados constituídos, os quais apresentaram contestação, alegaram usucapião e participaram dos atos processuais. A própria sentença rescindenda menciona expressamente diversas manifestações das partes ao longo do processo, inclusive com apreciação das teses defensivas suscitadas, o que evidencia o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando qualquer alegação de nulidade por abandono de causa ou ausência de intimação pessoal. Nos termos do art. 968, §4º do Código de Processo Civil, é cabível o indeferimento liminar da petição inicial da Ação Rescisória quando ausente qualquer das hipóteses de rescindibilidade previstas taxativamente no art. 966 do mesmo diploma. Da leitura atenta da petição inicial, constato que os autores, sob o argumento de violação manifesta ao ordenamento jurídico, pretendem, na verdade, rediscutir a justiça do v. aresto impugnado, o que não pode ser admitido, sob pena de transformar a ação rescisória em sucedâneo recursal. A argumentação dos autores não resiste à análise dos elementos constantes dos autos. A sentença rescindenda (ID 128905302) descreve com clareza que os réus, ora autores da rescisória, participaram efetivamente do processo, por meio de advogados constituídos, com apresentação de contestação (alegando inclusive usucapião), comparecimento à audiência de instrução e demais manifestações processuais. Verifica-se, portanto, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer vício de representação ou abandono processual. Nessa mesma linha de orientação, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "a viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica, o que não se verifica, na hipótese, sendo inviável sua utilização como meio de reavaliar os fatos da causa ou corrigir eventual injustiça da decisão" (AgRg nos EDcl no REsp 1419033/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 25/06/2014). “(...) A ação rescisória é uma ação desconstitutiva, com hipóteses de cabimento taxativas para desfazimento da coisa julgada material anteriormente formada em outro processo. E, ressalte-se, no sistema processual brasileiro, com enorme complexo recursal disponível às partes para sanar todos os tipos de vícios processuais que venham ocorrer no longo trâmite do processo, a ação rescisória surge como último remédio, com caráter de extrema excepcionalidade (...)” (AgRg no AREsp 774.117/SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 13/11/2015). A alegação de erro de fato tampouco se sustenta. A titularidade do imóvel foi expressamente comprovada pelos autores originários mediante certidão de registro imobiliário, o que foi reconhecido na sentença, e a alegação de usucapião foi rejeitada com base na análise de mérito em múltiplos processos conexos, não havendo espaço, portanto, para rediscussão da matéria probatória sob o rótulo de "erro de fato". O que se verifica, na realidade, é o inconformismo da parte autora com a decisão que lhe foi desfavorável, com o indevido manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência pátria (STJ, AgInt na AR 7.409/DF). A questão discutida nos presentes autos deveria ser resolvida em sede recursal, e como se pode ver dos autos, a insurgência foi expressamente analisada e enfrentada no debate, afastando-se, assim, qualquer possibilidade de ser a questão solvida em sede de ação rescisória. Os requerentes buscam tão somente a reapreciação de provas e documentos, o que não é admitido em sede de rescisória. Cumpre destacar, no mais, que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o erro de fato deve representar um erro de percepção, e não de um critério interpretativo aplicado pelo julgador, consoante se extrai dos seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA DEMANDA. ART. 485 DO CPC. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - No acórdão que se pretende rescindir, o recurso especial não foi conhecido em razão do óbice contido na Súmula n.7 STJ. III - Compete a este Superior Tribunal julgar a ação rescisória de seus próprios julgados que tenham apreciado o mérito da demanda. IV - Ocorre erro de fato suficiente para ensejar a rescisão do julgado, quando o acórdão rescindendo considera fato não existente ou tem por não existente fato efetivamente ocorrido, desde que sobre esse fato não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial, trata-se de um erro de percepção e não de um critério interpretativo do juiz e seja relevante para o julgamento da questão, o que não é o caso. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido” (AgInt nos EDcl na AR n. 6.579/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em17/12/2019, DJe de 19/12/2019) “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS E ERRO DE FATO. ART. 966, V E VIII, § 2º, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO MERO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Pedido desconstitutivo de acórdão proferido pela 4ª Turma do STJ que, ao negar provimento a agravo interno, manteve a decisão unipessoal da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, em razão de sua intempestividade. 2. A manifesta violação da norma jurídica que propicia o ajuizamento da ação rescisória, na forma do art. 966, V, do CPC, pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido ofendido de maneira evidente e flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. No âmbito de ação rescisória, o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, o que inocorre na espécie. 4. Não configura erro de fato a alegação de equívoco interpretativo ou na qualificação jurídica dos fatos. 5. Existência de farta e pacífica jurisprudência desta Corte, no sentido de que para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do calendário do judiciário ou notícia extraídos da internet. 6. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses previstas em lei. 7. Não se pode admitir que o mero descontentamento com o resultado do julgamento sirva de fundamento para o ajuizamento da presente ação rescisória, ainda mais quando a parte se limita a reiterar argumentos já rechaçados quando do julgamento do recurso especial interposto na demanda originária. 8. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 9. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt na AR n. 7.087/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022). No tocante à hipótese delineada, devo ressaltar que para prosperar a ação rescisória é preciso que a interpretação dada na decisão seja tão gritante que viole o dispositivo legal na sua literalidade, e isso não aconteceu no presente caso. Portanto, é o mero inconformismo do demandante com o resultado do julgamento. Assim, por qualquer ângulo de análise quanto a argumentação e documentos dos autos, inexiste a possibilidade jurídica de ter havido violação frontal dos dispositivos elencados como paradigma, a fim de que a decisão mereça ser submetida a um Juízo rescisório, inexistindo, como já disse, fundamento para o prosseguimento da ação. É o que basta para concluir pela inadmissibilidade da demanda. Diante da inexistência de qualquer hipótese legal de rescindibilidade da sentença transitada em julgado, impõe-se a extinção do feito. Assim, descabida a rescisória com fundamento no inciso V, VII e VIII do art. 966 do CPC. Por essas razões, em decisão monocrática, INDEFIRO a petição inicial e extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 3º, I e § 4º, III, todos do CPC, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º do referido Codex. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800142-81.2020.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NAIRA AIRES NUNES LIMA Advogado do(a) APELANTE: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA - PI7243-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: cejusc.2grau@tjce.jus.br     0203055-67.2023.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A., MAYRA SILVA HONORATO APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A., MAYRA SILVA HONORATO 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado   ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA   Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 04 de agosto de 2025, às 15:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/55b864 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail cejusc.2grau@tjce.jus.br ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 14 de julho de 2025. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
  7. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: cejusc.2grau@tjce.jus.br     0203055-67.2023.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A., MAYRA SILVA HONORATO APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A., MAYRA SILVA HONORATO 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado   ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA   Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 04 de agosto de 2025, às 15:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/55b864 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail cejusc.2grau@tjce.jus.br ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 14 de julho de 2025. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
  8. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0761124-28.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: JOHN HERBERT DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado do(a) EMBARGANTE: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA - PI7243-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento. O embargante sustenta omissão quanto à fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão embargado quanto aos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar quanto à impossibilidade de fixá-los no presente caso. 5. Ademais, é assente o entendimento quanto a impossibilidade de fixação de honorários em recurso interposto contra decisão que não põe fim ao processo. 6. O STJ possui entendimento consolidado de que embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sendo inviável seu acolhimento quando o real objetivo da parte é modificar o julgado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, 1.022 e 1.023, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1763725 RJ 2018/0225130-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2020. STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/09/2014, DJe 10/10/2014. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOHN HERBERT DE OLIVEIRA RODRIGUES, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761124-28.2024.8.18.0000 por ele interposto em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, que deu provimento ao recurso. Ementa do acórdão, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. “AUSENTE”. CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA N.º 1.132, DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NATO DIGITAL. DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR NA ORIGEM. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso sub examine, ainda que a notificação extrajudicial tenha sido devolvida sem recebimento pelo destinatário ou por terceiros, retornando com a informação “ausente”, deve ser considerada válida para fins de constituição em mora, uma vez que enviada ao endereço constante no contrato. 2. “É suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Inteligência extraída do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema n.º 1.132), do STJ. 3. Logo, percebe-se que o decisum agravado está em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos. 4. Noutro giro, quanto à juntada de cédula de crédito original, sabe-se que trata de um título de crédito, aplicando-se, então, o Princípio da Cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014). 5. Não obstante, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário fora celebrada entre o Agravante e o Agravado na forma eletrônica, conforme se observa no processo originário. 6. De mais a mais, consignou-se, na decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que a suspensão da liminar proferida pelo Juízo a quo somente surtiria efeito até o efetivo cumprimento, por parte da Instituição Financeira, ora Agravada, da apresentação de Certidão de Inteiro Teor assinada eletronicamente pela entidade em que o título se encontra depositado. Contudo, compulsando o processo de origem, verifica-se que o Agravado se manteve inerte. 7. Logo, a medida que ora se impõe é a manutenção integral da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, visto que, apesar de ter sido concedida ao Requerido a oportunidade de apresentar a mencionada certidão, manteve-se inerte, impedindo, neste estágio processual, a emissão do mandado de busca e apreensão. 8. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 9. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.eção monetária. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, o Embargante argumenta que houve omissão a quanto a fixação de honorários advocatícios. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as opções apontadas, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado. VOTO 1 DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido. Deste modo, conheço do recurso. 2 MÉRITO O art. 1.023, §2º do CPC determina a intimação da parte adversa para se manifestar sobre os aclaratórios, se o seu acolhimento resultar na modificação da decisão: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. No entanto, entendo desnecessária a mencionada intimação, pois, desde já, adianto que o presente recurso não foi suficiente para modificar o acórdão embargado. Logo, ausência de manifestação de resultará em prejuízo ao ora recorrido (princípio do pas de nullité sans grief). De início, importa registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC: Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Porém, na espécie, não há a alegada omissão. Primeiro porque o acórdão foi expresso quanto à impossibilidade de fixá-los no presente caso, conforme cito (acórdão id. 23095095): (...) Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais. Segundo, pois é assente o entendimento quanto a impossibilidade de fixação de honorários em recurso interposto contra decisão que não põe fim ao processo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE . 1. O acórdão de origem diverge da jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que "não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem" ( REsp 1.688 .566/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2017). 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1763725 RJ 2018/0225130-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2020) Dessa forma, inexiste vício no julgado recursado. Nesse contexto, oportuno mencionar que o STJ já pacificou o entendimento de que “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte Embargante com as conclusões do decisum”: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos em 28/03/2016, a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2016, na vigência do CPC/73. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, em face da impossibilidade de conhecimento de Embargos de Divergência em que os acórdãos confrontados foram proferidos em juízo de cognição distintos. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 10/10/2014) Ora, não havendo omissão, e sendo manifesto o descontentamento e discordância com o resultado do julgamento da apelação, medida que se impõe é o não acolhimento da presente espécie recursal. 3 DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
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