Maraiza Nunes De Aguiar

Maraiza Nunes De Aguiar

Número da OAB: OAB/PI 007253

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maraiza Nunes De Aguiar possui 28 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMS, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJMS, TRT22, TRF1, TJPI
Nome: MARAIZA NUNES DE AGUIAR

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000546-52.2017.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] INTERESSADO: JOAO VICENTE AMORIM DE ARAUJO INTERESSADO: CELIA PIRES NUNES, EDMAR NUNES DE SOUSA FILHO SENTENÇA Vistos etc.: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOÃO VICENTE AMORIM ARAÚJO em face de EDMAR NUNES FILHO e CELIA PIRES NUNES, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que foi vítima de agressões verbais e provocações por parte dos réus em dois episódios distintos, ocorridos em datas especificadas na inicial, durante um evento político e posteriormente em via pública. Sustenta que tais condutas lhe causaram constrangimento, abalo à sua honra e imagem, pleiteando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Juntou documentos, fotografias e fez menção a registros videográficos. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo, em suma, que as situações narradas decorreram de provocações iniciadas e perpetradas pelo próprio autor, que já possuiria um histórico de animosidade e comportamento provocador na localidade. Negam a ocorrência de dano moral indenizável e pugnam pela total improcedência da ação. Mencionaram a existência de um vídeo que, segundo eles, comprovaria a provocação do autor. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos depoimentos, incluindo o da testemunha Sr. Ludgero Coelho. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais escritos, reiterando seus argumentos e teses. O autor, em suas alegações, reforçou a tese de agressão e a ocorrência de dano moral. Os réus, por sua vez, insistiram na tese de provocação por parte do autor e na inexistência de ato ilícito ou dano a ser reparado. É o breve relatório. Passo a decidir. O cerne da controvérsia reside em aferir a existência de ato ilícito praticado pelos réus que seja capaz de gerar dano moral indenizável ao autor, bem como analisar a dinâmica dos fatos, especialmente no que tange às alegações de provocações e agressões mútuas. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a demonstração de uma conduta ilícita (ação ou omissão), um dano efetivo e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Da análise dos autos, em especial das peças de alegações finais e das informações trazidas sobre a prova oral produzida, verifica-se a existência de considerável animosidade preexistente entre as partes, com acusações recíprocas de ofensas e provocações. Quanto ao primeiro episódio, descrito como ocorrido durante um evento político, a prova testemunhal colhida, notadamente o depoimento do Sr. Ludgero Coelho, conforme destacado nas alegações finais do próprio autor, indica que esta testemunha "afirmou categoricamente que não estava presente no local e horário dos acontecimentos, não podendo, portanto, fornecer informações sobre o ocorrido." Desta forma, a elucidação deste evento específico dependeria de outras provas, como vídeos e fotos, não tendo o autor se desincumbino da prova do alegado (art. 373, I, CPC). Quanto ao segundo episódio, ocorrido em via pública, a prova testemunhal assume papel de destaque. Conforme informações trazidas aos autos, e que se depreendem da discussão processual, a testemunha Sr. Ludgero Coelho, que presenciou este evento, afirmou em seu depoimento judicial que o autor, João Vicente, teria provocado o réu Edmar. Consta ainda que esta testemunha teria tentado intervir para apaziguar os ânimos, inclusive aconselhando o autor a se retirar do local para evitar a escalada do conflito, e que tal testemunha apareceria em vídeo tentando separar as partes. As alegações finais dos réus também mencionam um vídeo que, segundo eles, "mostra Joao Vicente provocando EDMAR chamando-o de VAGABUNDO. Vê-se que João Vicente persegue o carro de EDMAR, para o seu veículo, desce, liga a Câmera e Provoca o Senhor Edimar." Quando as ofensas são recíprocas e contemporâneas, inseridas em um mesmo contexto de discussão acalorada e animosidade, a jurisprudência tem se inclinado a afastar o dever de indenizar, por entender que as condutas se neutralizam ("compensatio culparum") ou que não se pode atribuir a apenas uma das partes a responsabilidade pelo dano moral. A retorsão imediata, ou seja, a resposta a uma provocação injusta, pode elidir a ilicitude da conduta reativa, desde que guarde certa proporcionalidade com a agressão inicial. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - OFENSAS MÚTUAS - NÃO CONFIGURAÇÃO DANO MORAL. - Estando demonstrado que as ofensas foram recíprocas, proferidas no calor da discussão entre as partes, não resta configurada a conduta ilícita, afastando-se, por conseguinte, o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000190952663001 MG, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 23/01/2020) Ainda que a reação dos réus possa ter sido verbalmente exaltada, ela se insere em um contexto de provocação prévia e mútua animosidade. O autor, ao adotar uma postura provocatória, conforme indicam os elementos dos autos, contribuiu decisivamente para o desfecho dos acontecimentos, não podendo, agora, buscar reparação por uma situação para a qual ele próprio concorreu de forma substancial e determinante. Aquele que provoca, que incita o conflito, não pode se beneficiar de sua própria conduta para pleitear indenização, especialmente quando a reação da parte contrária, ainda que também reprovável em certo grau, se mostra como uma consequência direta e quase que natural da provocação inicial. Configura-se, assim, um quadro de agressões mútuas onde a responsabilidade civil se esvai pela compensação das culpas ou pela ausência de ilicitude na conduta daquele que reage à provocação. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO VICENTE AMORIM ARAÚJO em face de EDMAR NUNES FILHO e CELIA PIRES NUNES. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se eventual benefício da gratuidade de justiça, se deferido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CANTO DO BURITI-PI, 15 de maio de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000787-60.2016.8.18.0044 CLASSE: ADOÇÃO (1401) ASSUNTO(S): [Adoção de Criança] REQUERENTE: L. M. D. S. S., E. M. P. REQUERIDO: P. S. D. C. M. SENTENÇA Vistos etc.: Trata-se de ação de adoção ajuizada por L. M. D. S. S. e E. M. P. em face de P. S. D. C. M., objetivando a adoção do adolescente MARLON GABRIEL MOREIRA, nascido em 08 de outubro de 2011. Os requerentes apresentaram a petição inicial devidamente instruída com os documentos necessários, incluindo documentação pessoal, comprovantes de residência, entre outros. No curso da instrução processual, foram juntados aos autos diversos documentos referentes ao adolescente, incluindo cartão de vacinação, certidão de nascimento, CPF e termo de guarda provisória, demonstrando o exercício da guarda de fato pelos requerentes. Em atendimento à requisição do Ministério Público, foi realizada audiência no dia 23 de janeiro de 2025, conforme termo juntado aos autos (ID 69831493), na qual foram ouvidos o adolescente e a requerente L. M. D. S. S.. É o relatório. Decido. A adoção é medida excepcional e irrevogável à qual se deve recorrer apenas quando esgotadas as possibilidades de manutenção do menor em sua família natural, conforme estabelece o artigo 39, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso em tela, verifico que estão presentes os requisitos legais para a procedência do pedido de adoção, conforme passo a expor. Primeiramente, observo que os requerentes preenchem os requisitos objetivos para a adoção, tendo mais de 18 anos de idade e diferença de idade superior a 16 anos em relação ao adotando, atendendo ao disposto no artigo 42, caput e §3º, do ECA. No tocante ao consentimento, elemento essencial para a validade da adoção, foi devidamente colhido em audiência realizada no dia 23 de janeiro de 2025, em conformidade com o artigo 45 do ECA e artigo 166, §1º, I, também do Estatuto da Criança e do Adolescente. Durante a audiência, conforme registrado em mídia e certificado nos autos, o adolescente MARLON GABRIEL MOREIRA manifestou de forma expressa e inequívoca seu desejo de ser adotado pelos requerentes, demonstrando notável satisfação com a possibilidade de formalização jurídica do vínculo afetivo já existente entre eles. Tal consentimento é exigido pelo artigo 28, §2º do ECA, considerando que o adotando já conta com mais de 12 anos de idade. Destaca-se, ainda, que em seu depoimento, o adolescente demonstrou estar plenamente adaptado à família substituta, expressando de maneira espontânea o forte vínculo afetivo construído com os requerentes, a quem já reconhece como figuras parentais. Relatou sobre sua rotina diária, atividades escolares e de lazer, evidenciando um ambiente familiar saudável e propício ao seu desenvolvimento. A requerente L. M. D. S. S., por sua vez, também ouvida em audiência, demonstrou genuíno interesse no bem-estar do adolescente, relatando com detalhes o histórico do relacionamento entre eles, os cuidados prestados e o ambiente familiar estável proporcionado ao adotando. Seu depoimento revelou o real vantajoso vínculo afetivo já estabelecido, bem como as condições favoráveis ao desenvolvimento pleno do adolescente no seio da família substituta. Conforme se depreende dos autos, os requerentes já detêm a guarda do adotando, conforme termo de guarda provisória (ID 62862898), o que evidencia a existência de laços afetivos consolidados ao longo do tempo de convivência. A documentação acostada aos autos (IDs 62862894, 62862895, 62862900, 62862897 e 62862898) comprova o cuidado e a atenção dispensados pelos requerentes ao adolescente, zelando por sua saúde, educação e desenvolvimento integral. Os elementos constantes dos autos, portanto, revelam que a adoção representa reais vantagens para o adotando e está fundada em motivos legítimos, conforme exige o artigo 43 do ECA. A medida visa à formalização de uma situação de fato já existente, consolidando juridicamente os vínculos afetivos construídos entre adotantes e adotando. O estágio de convivência, requisito previsto no artigo 46 do ECA, restou devidamente cumprido pelo tempo de convivência já existente entre as partes, sendo dispensável sua fixação formal. Diante do exposto, verifico que a adoção pleiteada atende ao melhor interesse do adolescente, princípio basilar que norteia todas as decisões referentes à infância e juventude, conforme artigo 100, IV, do ECA, e artigo 227 da Constituição Federal. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 39 e seguintes da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DEFERIR A ADOÇÃO do adolescente MARLON GABRIEL MOREIRA pelos requerentes L. M. D. S. S. e E. M. P.. Em consequência, determino: A extinção do poder familiar da requerida P. S. D. C. M. em relação ao adotando, nos termos do artigo 1.635, IV, do Código Civil c/c artigo 41, caput, do ECA; Que o adotando passe a chamar-se MARLON GABRIEL DA SILVA PEREIRA, mantendo-se o prenome, conforme dispõe o artigo 47, §5º, do ECA; A expedição de mandado para inscrição no registro civil mediante cancelamento do registro original, consignando-se os nomes dos adotantes como pais e dos ascendentes destes como avós, nos termos do artigo 47, §§1º e 2º, do ECA; Que constem no novo registro os nomes de L. M. D. S. S. e E. M. P. como mãe e pai, respectivamente, bem como os nomes de seus ascendentes como avós paternos e maternos do adotando; Que o registro original do adotando seja cancelado, sendo vedada qualquer observação sobre a origem do ato nas certidões do registro, nos termos do artigo 47, §4º, do ECA. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para cumprimento desta sentença. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CANTO DO BURITI-PI, 14 de maio de 2025. Cleideni morais dos santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000536-42.2016.8.18.0044 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alimentos] EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: IONAN ROCHA NEPONUCENO SENTENÇA Vistos etc.: Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos ajuizado por MARIA DE FATIMA FERREIRA DO NASCIMENTO, em representação de GABRIEL FERREIRA NEPONUCENO, em face de IONAN ROCHA NEPONUCENO. Compulsando os autos, verifica-se que o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, em razão da inércia da parte exequente, que não foi localizada para dar prosseguimento ao feito, tendo em vista que mudou de endereço sem comunicar ao Juízo, conforme certidão constante dos autos. O Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, considerando que a representante legal do exequente mudou-se sem informar novo endereço, inviabilizando sua notificação para as diligências necessárias ao prosseguimento da execução, além do fato de que o alimentando, Gabriel Ferreira Neponuceno, já atingiu a maioridade (nascido em 12/08/2003), sem que houvesse qualquer providência para regularização do polo ativo da demanda. É o relatório. DECIDO. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No presente caso, constata-se que a parte exequente mudou-se sem informar o novo endereço nos autos, impossibilitando sua intimação para dar continuidade ao processo, em clara demonstração de desinteresse no prosseguimento do feito. Ademais, conforme apontado pelo Ministério Público, o alimentando já atingiu a maioridade civil, não tendo havido qualquer providência para regularização do polo ativo da demanda, corroborando o abandono da causa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CANTO DO BURITI-PI, 14 de maio de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000579-22.2025.5.22.0102 distribuído para Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100300083500000015274926?instancia=1
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1002891-51.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAILVA ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela pedido de concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE. Com efeito, expedida comunicação de citação/intimação, o Instituto Nacional do Seguro Social formulou proposta de acordo, detalhada nos seguintes termos: 1) O INSS se compromete a pagar, por meio de RPV, o benefício de salário-maternidade, com DIB na data de nascimento da criança informada nos autos. 2) Será pago, a título de atrasados, o valor de R$ 6.200,00, atualizado até a corrente data. O pagamento dos atrasados será realizado, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. A parte demandante, instada a se manifestar, aceitou integralmente os termos expressos na proposta de acordo, pelo que me resta tão somente promover a homologação. As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado. Diante do exposto, homologo o inteiro teor do acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC/2015). Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, correspondente ao valor acordado. Arquive-se oportunamente. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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