Michele Karine Castelo Branco Albuquerque
Michele Karine Castelo Branco Albuquerque
Número da OAB:
OAB/PI 007258
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michele Karine Castelo Branco Albuquerque possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
MICHELE KARINE CASTELO BRANCO ALBUQUERQUE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (1)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005190-38.2024.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELE KARINE CASTELO BRANCO ALBUQUERQUE - PI7258 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO MICHELE KARINE CASTELO BRANCO ALBUQUERQUE - (OAB: PI7258) FINALIDADE: Intimar do despacho (ID 2190330853) proferido nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811626-36.2024.8.18.0140 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] INTERESSADO: T. D. S. E. S. INTERESSADO: J. M. D. S. DECISÃO Trata-se de ação de averiguação de paternidade na qual foi designada data para coleta do material genético, necessário a realização do DNA. Intimado, o autor apresentou manifestação alegando a impossibilidade de comparecimento na data designada, tendo em vista que após a interposição do feito mudou-se de cidade. Indicou, ainda, o período de folga no qual estaria disponível e requereu a redesignação da coleta. O pedido do autor é IMPROCEDENTE. O comparecimento aos atos judiciais, na data e hora determinadas, é obrigação legal das partes, que devem se organizar para tal finalidade. A redesignação dos atos e diligências judiciais constitui medida excepcional, cabível apenas nos casos de comprovada impossibilidade absoluta de comparecimento. No caso dos autos, o requerente não comprovou qualquer impedimento concreto ao seu comparecimento na coleta agendada, limitando-se a alegar que passou a residir em outra cidade, o que não é suficiente para justificar a redesignação do ato. Ao mudar do domicílio o autor estava ciente da existência da presente ação e de suas obrigações como parte, cabendo a este garantir a sua presença nos atos designados, na forma que a lei determina. Especialmente se considerado que o autor sequer alega qualquer fato ou compromisso inadiável que impeça o seu deslocamento a Teresina-PI, na data da coleta. Assenta-se que o sistema judiciário atende simultaneamente a milhares de partes e demandas processuais, o que exige o mínimo de organização, para que todos sejam tratados da mesma maneira e possam receber o melhor serviço, com o mínimo de celeridade. É completamente desarazoada a pretensão do requerente, que deseja a adequação da diligências processuais a sua agenda pessoal, desconsiderando a vultosa demanda de trabalho que recai sobre o judiciário e seus órgãos, a exemplo do CEJUSC, que é a unidade responsável pela realização da coleta. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido em análise e MANTENHO a coleta de material genético para a data designada. A presença do requerente é obrigatória e a eventual ausência injustificada conduzirá a preclusão do direito de produzir a prova. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843225-95.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Anulação] EMBARGANTE: MARCIO PINHO DE ARAUJO COSTA, MICHELE KARINE CASTELO BRANCO ALBUQUERQUE, COSTA & COSTA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA - ME EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por MÁRCIO PINHO DE ARAÚJO COSTA E OUTROS em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em que se discutia a existência de excesso de execução e a impossibilidade de adimplemento do débito nos termos inicialmente exigidos. No curso do feito, conforme documentos acostados aos autos, verificou-se que as partes celebraram acordo de renegociação da dívida no processo de execução principal, o que ensejou a extinção da execução por sentença homologatória. Instadas a se manifestarem, as partes não se opuseram ao reconhecimento da perda do objeto dos presentes embargos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Com a extinção da execução principal, perde o objeto o presente incidente de embargos à execução, pois a pretensão resistida — exigência do débito nos termos anteriormente cobrados — já não subsiste. Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito quando reconhecer a ausência superveniente de interesse processual. Diante da ausência de interesse de agir superveniente, impõe-se a extinção dos presentes embargos à execução. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de embargos à execução, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, observada a eventual gratuidade de justiça deferida. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818486-19.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] INTERESSADO: MAURO VICTORIA INTERESSADO: LEONARDO SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO C/C BLOQUEIO DO VEÍCULO movida por MAURO VICTÓRIA em face de LEONARDO SOUSA DE OLIVEIRA, qualificados nos autos. Na inicial o autor aduz que é proprietário do veículo CHEVROLET S10 LT DD4A, Cabine Dupla, Placa BCG-3E80, ano 2018/2019, Cor CINZA e teria vendido o veículo ao Sr. ARMANDO PEREIRA DOS SANTOS; que como pagamento o Sr. Armando forneceu dois cheques no valor de 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais) cada, no entanto, na data do saque a conta não possuía provisão de fundos; que posteriormente o Sr. Armando anunciou a venda do veículo na conta de perfil social de MÁRCIO PINHO ARAÚJO COSTA, pelo valor de 160.000,00 (cento e sessenta mil reais); que o réu MÁRCIO PINHO ARAÚJO COSTA confessou estar na posse do veículo e tê-lo adquirido de um segundo investigado de nome HAROLDO GOMES LIMA SOBRINHO. Requereu a busca e apreensão do veículo em sede de liminar e, ao final, a confirmação da tutela provisória. Na petição de ID. 73909001 LEONARDO SOUSA DE OLIVEIRA requereu a extinção da demanda por litispendência com o processo nº 0860106-79.2023.8.18.0140. Após, o autor requereu o aditamento da petição inicial (ID. 73937734) a fim de excluir LEONARDO DE SOUSA OLIVEIRA do polo passivo da demanda e incluir ARMANDO PEREIRA DOS SANTOS. Vieram-me conclusos. Decido. No pedido inicial o autor qualifica-se como proprietário do veículo e informa ter sido vítima de suposto crime de estelionato na ocasião em que alienara o bem ao Sr. ARMANDO PEREIRA DOS SANTOS, razão pela qual requer a busca e apreensão do veículo para reestabelecimento do status quo ante. Ocorre que no processo nº 0860106-79.2023.8.18.0140 que já tramita desde o ano de 2023, um terceiro adquirente do veículo, que se diz de boa-fé, requer seja reconhecida a sua propriedade sobre o veículo litigioso. Apesar de inexistir identidade entre os pedidos, verifico que o pedido de busca e apreensão está assentado na propriedade do veículo que também é objeto de discussão no processo nº 0860106-79.2023.8.18.0140. Portanto, para o fim de conhecer dos pedidos encartados nesta demanda e evitar julgamento contraditório, é imprescindível que previamente sejam enfrentados e decididos conjuntamente o pedido de busca e apreensão e a declaração de propriedade discutida. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM . TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. MESMO IMÓVEL. JUÍZO DA 3ª VARA DE ITACOATIARA . PREVENÇÃO. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. I – Em atenção ao Código de Processo Civil, há duas teorias para se firmar a conexão, a saber: a) teoria tradicional – segundo a qual há conexão entre duas ações caso exista identidade a causa de pedir ou o pedido, na forma do art. 55, caput, do CPC; b) teoria material ou por prejudicialidade – cuja finalidade é de evitar a prolação de decisões conflitantes e está prevista no art . 55, § 3º, do CPC. II – Nesse sentido, embora ausente a identidade de causa de pedir e pedido (conceito tradicional de conexão), a existência de vínculo entre os objetos litigiosos dos processos e, consequentemente, o risco de decisões conflitantes são capazes, por si sós, de gerar a reunião dos feitos. III - No caso em tela, o eventual julgamento de procedência do pedido da ação de reintegração de posse do imóvel poderá inviabilizar a pretensão deduzida quanto à servidão de passagem. É clara, por conseguinte, a incidência da conexão em sua concepção materialista, devendo ser efetuada a reunião dos processos para julgamento conjunto a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, em observância ao princípio da segurança jurídica . IV - Isso posto, considerando que a distribuição da ação nº 0002186-43.2018.8.04 .4701 (16/10/2018) é anterior à do processo nº 0000358-41.2020.8.04 .4701 (13/02/2020), o juízo prevento para o julgamento dos feitos conexos é o da 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara, conforme preceitua o art. 59 do CPC. V – Conflito de Competência improcedente para declarar o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara competente para julgar a Ação de n. 0000358-41 .2020.8.04.4701 . (TJ-AM - Conflito de competência cível: 0000190-72.2023.8.04 .0000 Itacoatiara, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 28/11/2023, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 28/11/2023) Não ofende ao Princípio do Juiz Natural a modificação de competência na hipótese apresentada, já prevista pelo legislador no diploma processual (art. 55, caput e §3º do CPC): Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. É importante registrar que o ajuizamento posterior desta ação não deve alterar as regras de competência fixadas com a distribuição da ação inicial nº 0860106-79.2023.8.18.0140 junto ao Juízo da 4ª Vara Cível de Teresina-PI, prevento. Isso porque o art. 58 do CPC determina que a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Ante o exposto, DETERMINO que se proceda a REDISTRIBUIÇÃO do presente processo ao Juiz da 4ª Vara Cível de Teresina-PI, para que, assim como no processo nº 0860106-79.2023.8.18.0140, neste também atue. Intime-se e remeta-se ao Juízo competente, após os registros necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível