Ricardo Silva Ferreira

Ricardo Silva Ferreira

Número da OAB: OAB/PI 007270

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Silva Ferreira possui 60 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJMA, TRT22, TRF1, TJPI
Nome: RICARDO SILVA FERREIRA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800279-51.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANFRISIO BARBOSA DANTAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANFRISIO BARBOSA DANTAS em face do BANCO SANTANDER OLÉ S/A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Verifico a impossibilidade de conexão, uma vez que os processos citados são fundados em contratos diferentes e sua reunião pode causar tumulto processual, tendo em vista que podem ter fundamentos distintos. Quanto à ausência de interesse de agir, esta não se sustenta, isto porque a parte autora agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver o litígio existente, pois demonstrou por meio de suas alegações e provas acostadas a existência de interesse processual. Ademais, o autor não está obrigado a realizar reclamação extrajudicial, podendo optar por acionar diretamente o Poder Judiciário, nos moldes do art. 5° da Carta Magna. Decido. Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor. Inicialmente, o objeto da presente lide reside na legalidade do contrato de n. 753806735. Compulsando os autos, o requerido acostou Cédula de Crédito Bancário e TED. No caso em tela, o requerido afirmou que a contratação se deu por meio do sistema “Clique Único”, ou seja, contratação via telefone ou diretamente no caixa eletrônico. No caso, o requerente é analfabeto (documentos acostados à inicial), o que a legislação entende que é necessário uma série de requisitos para uma contratação regular. Cito, por exemplo, o art. 595 do CC, in verbis: quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No mais, acerca do tema, o STJ tem o seguinte entendimento, vejamos: É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020 (Info 684). Sendo assim, é incontroverso que a contratação não atendeu aos critérios estabelecidos na Lei e Jurisprudência atual, o que certamente reconheço sua nulidade. De mais a mais, há que se levar em conta também que o consumidor é idoso, sendo, portanto, classificado na categoria de hipervulnerável, consoante o melhor entendimento dos tribunais superiores. À vista disso, acolho os argumentos da autora no sentido que não contratou os serviços nos valores apresentados pela instituição financeira. De mais a mais, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC. Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar. Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana. Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva. O dano moral possui tríplice função: compensatória, punitiva e preventiva. Fixo em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). De mais a mais, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. De outro modo, observa-se que o banco requerido apontou a disponibilidade da quantia de R$1.000,00 (mil reais) em 20 de janeiro de 2025, conforme extratos de id n. 75916000, motivo pelo qual devem ser restituídas em favor do banco requerido, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, nos moldes do art. 884 do CC. Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade do contrato de n° 753806735; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação. Inteligência do art. 323, do CPC; 3) Além do mais, diante do proveito econômico mediante contrato declarado inexistente, deve o requerente restituir as importâncias que lhe foram disponibilizadas em sua conta (id 75916000), autorizando-se a compensação com verbas fixadas em seu favor neste processo. 4) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800415-48.2025.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: ANTONIA VIEIRA DE ANDRADE Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800415-48.2025.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: ANTONIA VIEIRA DE ANDRADE Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801476-75.2024.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE ESPEDITO DE OLIVEIRAINTERESSADO: BANCO BMG SA DESPACHO Manifeste-se a parte embargada sobre a petição e documentos anexados no ID 78536135, no prazo de 15 (quinze) dias, após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intime-se. FLORIANO-PI, 7 de julho de 2025. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Sede Cível
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000306-31.2025.5.22.0106 AUTOR: MARIA JOSE TEIXEIRA DO NASCIMENTO RÉU: JOSE UILSON RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), de que a audiência telepresencial referente ao processo em epígrafe foi redesignada, com a mesma finalidade e sob as mesmas cominações, para 03/09/2025 09:15 a ser realizada por meio do aplicativo ZOOM, devendo os participantes acessarem o link abaixo: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/6157657601 O acesso pode ser realizado por notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone. Ao acessar a sala, os participantes devem se identificar. Se necessário, acessar o link https://bityli.com/we5jt para obter informações de como instalar o aplicativo ZOOM no celular, ou o link https://www.youtube.com/watch?v=QMm8ApUwxmU para informações de como o instalar no computador/notebook. FLORIANO/PI, 14 de julho de 2025. LISIANE BATISTA CAVALCANTE Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE TEIXEIRA DO NASCIMENTO
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000306-31.2025.5.22.0106 AUTOR: MARIA JOSE TEIXEIRA DO NASCIMENTO RÉU: JOSE UILSON RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), de que a audiência telepresencial referente ao processo em epígrafe foi redesignada, com a mesma finalidade e sob as mesmas cominações, para 03/09/2025 09:15 a ser realizada por meio do aplicativo ZOOM, devendo os participantes acessarem o link abaixo: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/6157657601 O acesso pode ser realizado por notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone. Ao acessar a sala, os participantes devem se identificar. Se necessário, acessar o link https://bityli.com/we5jt para obter informações de como instalar o aplicativo ZOOM no celular, ou o link https://www.youtube.com/watch?v=QMm8ApUwxmU para informações de como o instalar no computador/notebook. FLORIANO/PI, 14 de julho de 2025. LISIANE BATISTA CAVALCANTE Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - JOSE UILSON RODRIGUES
  8. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800523-77.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DA CRUZ ALVES PEREIRA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Designada a audiência, foi registrada a ausência da parte autora, apesar de devidamente intimada (id n. 78346856). Neste ponto, dispõe o art. 51, I, da Lei 9.099/95, verbis: “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Sendo o caso dos presentes autos, impõe-se que seja extinto o presente feito por contumácia. Isto posto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, I da Lei 9099/95 e de acordo com o enunciado n° 20 do FONAJE. Imponho multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na hipótese de desarquivamento ou renovação do pedido inaugural, nos termos do Enunciado 28 do Fonaje, do seguinte teor: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Floriano-PI, data do sistema. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito
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