Roberto Napoleao Do Rego Moura
Roberto Napoleao Do Rego Moura
Número da OAB:
OAB/PI 007272
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Napoleao Do Rego Moura possui 60 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRF1, TJPI, TRT22, TRT21, TRT16, TJMA
Nome:
ROBERTO NAPOLEAO DO REGO MOURA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007044-17.2010.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA EXECUTADO: CIRILO HENRIQUES FORMIGA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face da sentença de id. 32854859, proferida por este Juízo, que extinguiu o processo de execução fiscal, em virtude da quitação total do débito pela parte executada, bem como condenou a Fazenda Municipal ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% do valor atualizado da causa, tendo em vista a demora do exequente/embargante em informar ao Juízo a quitação do débito, acarretando a penhora indevida de um imóvel de propriedade do executado/embargado, compelindo-o a contratar advogado para deduzir defesa nos autos. O embargante alegou a existência de contradição/obscuridade na decisão embargada, pois, ''no caso, a fundamentação da sentença mostra-se obscura e seu dispositivo contraditório'', aduzindo, ainda, que a condenação do Município exequente ao pagamento de honorários advocatícios ''é desprovida de razoabilidade e sem fundamentação legal''. Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, invertendo-se a condenação da verba honorária com base no princípio da causalidade (id. 34275218). Intimado para apresentar contrarrazões aos embargos (id. 66048596), a parte executada/embargada não se manifestou (id. 68069273). É o breve relatório. Decido. Pois bem, como sabido, não importa a natureza da decisão. Seja interlocutória, sentença ou acórdão, quando a decisão for obscura, omissa, contraditória ou contiver erro material, pode vir a ser sanada por meio dos embargos de declaração. O Município embargante insurge-se contra a sentença de extinção da execução fiscal que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada/embargada. Sabe-se que embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer decisão obscura ou contraditória, ou, ainda, integrar julgado omisso. De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão, nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. Pois bem, a sentença embargada fundamentou-se no no artigo art. 156, I, do CTN c/c os artigos 924, inciso II e 925, bem como no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. No caso dos autos, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, de modo que o que o embargante requer é a mudança do entendimento deste Juízo, no que se refere a condenação em honorários, por via de embargos de declaração. No entanto, a via eleita para a modificação do entendimento mostra-se inadequada. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SUSTENTADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO DEMONSTRADAS. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA COM REDISCUSSÃO DE TEMAS POR INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2. Inexistentes os vícios de omissão e contradição apontados nos embargos de declaração se, no acórdão embargado, a matéria indicada pela parte embargante foi devidamente apreciada pelo colegiado, que decidiu afastar o reconhecimento da prejudicial de mérito de prescrição suscitada para, reformando a sentença, viabilizar a continuidade do processamento do cumprimento individual de sentença coletiva. 3. O mero inconformismo da parte com os fundamentos jurídicos adotados no acórdão embargado não se ajusta à finalidade integrativo -retificadora dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJDFT – Embargos de Declaração na Apelação nº 0712643-59.2019.8.07.0018, Relatora: Diva Lucy de Faria Pereira, julgado em 10/08/2021) Como sabido, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se houver omissão, contradição, erro material e/ou obscuridade no julgado. Na hipótese em exame, não há nenhum vício a ser sanado, uma vez que a sentença prolatada expôs claramente os motivos para a condenação do Exequente/embargante em honorários. Analisando os aclaratórios, verifico que a parte embargante, no caso, irresigna-se com o entendimento exarado por este Juízo. Sem dúvidas, portanto, que os embargos ora apreciados foram opostos com o fito de rediscutir matéria que fora debatida na sentença. Isto posto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. P. R. I. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TRT21 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DE NATAL ATSum 0000286-76.2025.5.21.0006 RECLAMANTE: DIMAS DE SANTANA SILVA RECLAMADO: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) RECLAMANTE: DIMAS DE SANTANA SILVA RECLAMADO: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. notificado para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO na que se realizará no dia 21/08/2025 14:00 horas, na sala de audiências TELEPRESENCIAL do CEJUSC-NATAL, acesso pelo link: https://trt21-jus-br.zoom.us/j/81666377270 Havendo dificuldades de conexão de qualquer das partes, poderão comparecer ao CEJUSC, situado no PRÉDIO DAS VARAS, PRIMEIRO ANDAR, localizado na Av. Capitão Mor Gouveia, nº 3104, Lagoa Nova, Natal/RN, onde estarão presentes todo o corpo funcional e conciliadores para recebê-los. É indispensável a presença das partes à audiência, em qualquer das modalidades, ainda que haja petição de acordo. Fica V. Sa. ciente de que qualquer ato de divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, poderá ferir direito da imagem dos participantes, Lei n. 13.105/2015 e Lei 13.709/2018 (LGPD), além dos princípios que regem a conciliação e mediação judicial. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por intermédio dos seguintes canais de atendimento: 1) E-mail: cejusc-natal@trt21.jus.br; 2) Whatsapp CEJUSC (84) 4006-3109; 3) Celular (84) 99838-0454. 4) Balcão Virtual: https://meet.google.com/utn-tzyt-hgu NATAL/RN, 16 de julho de 2025. JANILSON SALES DE CARVALHO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - DIMAS DE SANTANA SILVA
-
Tribunal: TRT21 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DE NATAL ATSum 0000286-76.2025.5.21.0006 RECLAMANTE: DIMAS DE SANTANA SILVA RECLAMADO: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) RECLAMANTE: DIMAS DE SANTANA SILVA RECLAMADO: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. notificado para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO na que se realizará no dia 21/08/2025 14:00 horas, na sala de audiências TELEPRESENCIAL do CEJUSC-NATAL, acesso pelo link: https://trt21-jus-br.zoom.us/j/81666377270 Havendo dificuldades de conexão de qualquer das partes, poderão comparecer ao CEJUSC, situado no PRÉDIO DAS VARAS, PRIMEIRO ANDAR, localizado na Av. Capitão Mor Gouveia, nº 3104, Lagoa Nova, Natal/RN, onde estarão presentes todo o corpo funcional e conciliadores para recebê-los. É indispensável a presença das partes à audiência, em qualquer das modalidades, ainda que haja petição de acordo. Fica V. Sa. ciente de que qualquer ato de divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, poderá ferir direito da imagem dos participantes, Lei n. 13.105/2015 e Lei 13.709/2018 (LGPD), além dos princípios que regem a conciliação e mediação judicial. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por intermédio dos seguintes canais de atendimento: 1) E-mail: cejusc-natal@trt21.jus.br; 2) Whatsapp CEJUSC (84) 4006-3109; 3) Celular (84) 99838-0454. 4) Balcão Virtual: https://meet.google.com/utn-tzyt-hgu NATAL/RN, 16 de julho de 2025. JANILSON SALES DE CARVALHO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
-
Tribunal: TRT21 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DE NATAL ATSum 0000286-76.2025.5.21.0006 RECLAMANTE: DIMAS DE SANTANA SILVA RECLAMADO: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) RECLAMANTE: DIMAS DE SANTANA SILVA RECLAMADO: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. notificado para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO na que se realizará no dia 21/08/2025 14:00 horas, na sala de audiências TELEPRESENCIAL do CEJUSC-NATAL, acesso pelo link: https://trt21-jus-br.zoom.us/j/81666377270 Havendo dificuldades de conexão de qualquer das partes, poderão comparecer ao CEJUSC, situado no PRÉDIO DAS VARAS, PRIMEIRO ANDAR, localizado na Av. Capitão Mor Gouveia, nº 3104, Lagoa Nova, Natal/RN, onde estarão presentes todo o corpo funcional e conciliadores para recebê-los. É indispensável a presença das partes à audiência, em qualquer das modalidades, ainda que haja petição de acordo. Fica V. Sa. ciente de que qualquer ato de divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, poderá ferir direito da imagem dos participantes, Lei n. 13.105/2015 e Lei 13.709/2018 (LGPD), além dos princípios que regem a conciliação e mediação judicial. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por intermédio dos seguintes canais de atendimento: 1) E-mail: cejusc-natal@trt21.jus.br; 2) Whatsapp CEJUSC (84) 4006-3109; 3) Celular (84) 99838-0454. 4) Balcão Virtual: https://meet.google.com/utn-tzyt-hgu NATAL/RN, 16 de julho de 2025. JANILSON SALES DE CARVALHO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
-
Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819816-27.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] AUTOR: HUGO PRADO FILHO REU: COMARIVE MAQUINAS AGRICOLAS MARANHAO LTDA, BANCO SAFRA S/A SENTENÇA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora afirma que foi vítima de anotação indevida do nome junto aos cadastros de inadimplentes, postulando pela reparação pelos danos morais que entende devidos e declaração de inexistência da dívida que originou a anotação. A parte requerida BANCO SAFRA S.A apresentou defesa, ID 12752465, alegando que “é parte ilegítima para responder a presente demanda, uma vez que atuou como mero mandatário de cobrança, sem extrapolar os poderes que lhe foram conferidos em contrato de prestação de serviços”. A parte requerida COMARIVE MÁQUINAS AGRÍCOLAS DO MARANHÃO, apesar de devidamente citada, conforme ID 13091812, não apresentou contestação. Sentença proferida em ID 23048616 homologou acordo entre a parte autora e a parte requerida BANCO SAFRA S/A, e decretou a revelia do requerido COMARIVE MAQUINAS AGRÍCOLAS MARANHÃO LTDA. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido do feito visa unicamente aferir a regularidade da anotação do nome da parte autora junto aos cadastros de inadimplentes realizada pela ré, vez que a anotação, em si, se mostra incontroversa, em razão do reconhecimento realizado pela ré. Em consonância com o dito acima o Superior Tribunal de Justiça informa já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): "(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento. Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores. Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível. O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito". 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 4. Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu. 6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1707577/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) Portanto, legítima a pretensão autoral, vez que há nos autos comprovação de que a anotação foi irregular, além do reconhecimento da falha. Logo, deverá ser reparado o dano moral advindo da prática do ato indevido. Destaque-se, por oportuno, que o Poder Judiciário não pode admitir que as indenizações por dano moral se revistam de verdadeiros enriquecimentos ilícitos por quem o sofre, devendo o magistrado arbitrar justa indenização para cada caso e que seja ela a necessária para confortar quem a recebe e para punir quem a provoca. Pelas razões acima apontadas, e em tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de confortar um dano psíquico e de inibir que novas condutas similares a esta sejam repetidas. O pedido inicial merece, pois, a procedência em parte, dada a reparação inicial ocorrida com o acordo homologado nos autos 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar inexistente as dívidas relacionadas. b) condenar a ré COMARIVE MAQUINAS AGRÍCOLAS MARANHÃO LTDA ao pagamento de R$ 3.386,66 (três mil trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), em favor do autor, referente à repetição do indébito. b) condenar a ré ao COMARIVE MAQUINAS AGRÍCOLAS MARANHÃO LTDA de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do autor, por danos morais. O valor dos itens “b” e “c” deverão ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. Ambos a contar das datas do arbitramento (Súmula 362, STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono do autor, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença em 01 (um) ano, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 29 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TRT16 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0016346-90.2024.5.16.0009 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300034700000010741743?instancia=2
-
Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO AP 0003007-95.2016.5.22.0003 AGRAVANTE: KARINE DE SOUSA SANTIAGO AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DO SESC E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam com a chave de acesso https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25062013220233200000008915274?instancia=2 TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. IRENILDES DE JESUS COSTA BATISTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - KARINE DE SOUSA SANTIAGO
Página 1 de 6
Próxima