Rubens Batista Filho
Rubens Batista Filho
Número da OAB:
OAB/PI 007275
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rubens Batista Filho possui 22 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJPI, STM, TRT22
Nome:
RUBENS BATISTA FILHO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000384-98.2025.8.26.0444 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marco Muzzana - QATAR AIRWAYS GROUP - 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para CONDENAR a QATAR AIRWAYS GROUP a pagar para cada um dos autores o valor R$ 10.000,00, como forma de compensação pelo dano moral, valor que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática do TJSP a partir desta data e acrescida de juros legais desde a citação. Não há condenação em custas ou honorários em primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL)." Publique-se. Intimem-se. Pilar do Sul, data da assinatura digital. Registre-se. Intimem-se. Pilar do Sul, data da assinatura digital. - ADV: CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), RUBENS BATISTA FILHO (OAB 7275/PI)
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1011755-90.2025.4.01.4000 - PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) - PJe AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ (PROCESSOS CRIMINAIS) ACUSADO: I. 2. -. S. REQUERIDO: A. N. D. S. L., K. R. D. S. S. Advogados do(a) REQUERIDO: CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA - PI7864, RUBENS BATISTA FILHO - PI7275 Advogado do(a) REQUERIDO: PALLOMA MARIA DA SILVA SA E BRITTO - PI19478 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : DESPACHO Sem oposição pelo MPF, habitem-se os advogados que peticionaram, bem como os que porventura venham a representar os investigados. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Agliberto Gomes Machado Juiz Federal
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0000066-88.2015.8.18.0062 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto Qualificado] AUTOR: A JUSTIÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ REU: PAULO SABINO DE CARVALHO MACEDO, JOÃO PAULO DA SILVA SOUSA, VULGO PAULINHO DE MARLETE, GABRIEL SILVA LINCOLN, RENAN ARAUJO DE SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO. PAULO SABINO DE CARVALHO MACEDO, JOÃO PAULO DA SILVA SOUSA, GABRIEL SILVA LINCOLN e RENAN ARAÚJO DE SOUSA, qualificados nos autos, foram denunciados pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Os réus PAULO SABINO, GABRIEL e RENAN, teriam cometido o crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I e IV, do CP) sobre os bens da vítima RONIVON, equipamentos de som. Os réus JOÃO PAULO e PAULO SABINO, teriam cometido o crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP) sobre os bens da vítima ROGIVALDO, uma motocicleta, além de supostamente terem adulterado o sinal identificador do veículo (art. 311 do CP). Após o recebimento da denúncia em 05 de outubro de 2016, os acusados foram devidamente citados e apresentaram respostas à acusação. Audiência de instrução e julgamento realizada em 15/08/2018 e 27/07/2021, tendo sido ouvidas as testemunhas e procedido o interrogatório dos acusados. Em suas alegações finais, o Ministério Público pleiteou a condenação dos acusados. As defesas pugnaram pela absolvição dos acusados na forma do art. 386, III, IV, V e VII do CPP. É o relatório necessário. II – FUNDAMENTO E DECIDO. II.1 – DO FURTO DOS EQUIPAMENTOS DE SOM O crime de furto está previsto no art. 155 do CP, e configura-se quando alguém subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. O art. 155, parág. 4 do CP preceitua que o furto é qualificado se cometido mediante o concurso de duas ou mais pessoas. A materialidade do crime restou devidamente provada pelo depoimento da vítima de que teve seus aparelhos de som furtados e do auto de exibição e apreensão (ID 37316567 - Pág. 14). A autoria, por sua vez, também restou comprovada, pois os depoimentos dos policiais militares confirmam que os réus RENAN e GABRIEL foram localizados após a notícia do crime e além de confessarem o delito, auxiliaram a localizar os objetos furtados, levando-os até a casa de posse do réu PAULO SABINO, indicando este como coautor. O réu RENAN, em seu interrogatório, explicou que o réu PAULO SABINO, por volta de 22hrs, ligou pedindo seu carro emprestado, tendo resolvido ir até o depósito onde o som estava, sendo que PAULO e GABRIEL já estavam lá e colocaram os aparelhos de som dentro do veículo; em seguida, foram para a casa de PAULO onde os objetos foram deixados o som. O réu PAULO SABINO, embora tenha dito que não esteve com o RENAN e com o GABRIEL no local dos fatos, disse que RENAN ligou para ele pedindo para guardar umas coisas na casa de sua irmã (de sua responsabilidade). Portanto, embora os réus tenham alterado seus depoimentos, e um atribua a autoria ao outro, ao fazer a junção das 3 versões apresentadas pelos réus, chega-se à conclusão que a versão plausível é a que foi contada, na época dos fatos, aos policiais militares, que confirmaram os seus depoimentos em Juízo e disseram que Gabriel e Renan confessaram os fatos e ainda afirmaram a participação do Paulo Sabino. Além disso, a vítima RONIVON disse que uma vizinha sua viu o Gabriel nas imediações do local onde ocorreu o furto na noite do acontecido; o veículo utilizado para transportar os objetos furtados eram do RENAN, e os objetos foram encontrados em uma propriedade da irmã de PAULO SABINO. Provada a autoria em relação aos três acusados acima, é nítida a incidência da qualificadora de concurso de agentes (§4º, IV do art. 155). Acerca da incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo (inciso I), não restou demonstrado por fotos ou depoimentos que houve arrombamento do depósito onde os aparelhos de som estavam guarnecidos. II.2 – DO FURTO DA MOTOCICLETA Diante do conjunto probatório, não é possível afirmar que os réus PAULO SABINO e JOÃO PAULO realizaram o furto. Não foram colhidas provas no inquérito policial ou na fase judicial acerca do acontecimento dos fatos no dia 18 de dezembro de 2014, não sendo possível presumir a autoria delitiva em razão de a motocicleta ter sido encontrada na posse de PAULO SABINO quase 03 meses depois do furto. Assim, não havendo provas nesse sentido, padecem dúvidas acerca do cometimento do crime por parte dos réus, o que, em sede de persecução penal, impõe a absolvição deles, em respeito ao princípio do “in dubio pro reo”. Sobre esta situação leciona renomado doutrinador: “Em decorrência do princípio do estado de inocência deve-se concluir que: (...) b) o réu não tem o dever de provar sua inocência; cabe ao acusador comprovar a sua culpa; c) para condenar o acusado o juiz deve ter a convicção de que é ele responsável pelo delito, bastando, para a absolvição, a dúvida a respeito da sua culpa (in dubio pro reo)”. (...) “Também tem lugar a absolvição quando o juiz reconhece “não houver prova da existência do fato” (inc. II). Nessa hipótese o fato criminoso pode ter sucedido, mas não se esclareceu devidamente a sua ocorrência. Exemplificando: na acusação de furto não se comprovou ter havido subtração da coisa ou sua perda pela vítima; não haver elementos seguros na prova pericial e testemunhas de que houve conjunção carnal afirmada pela vítima de estupro ou corrupção de menores etc”. II.3 - DA ADULTERAÇÃO DE SINAL DA MOTOCICLETA O crime previsto no art. 311 do CP consiste na adulteração, remarcação de chassi ou outros componentes identificadores de veículo sem autorização. A materialidade do delito está configurada pelo depoimento das testemunhas em fase judicial e do auto de exibição e apreensão (ID 37316567 - Pág. 15). A autoria restou evidenciada pelo local onde a motocicleta foi encontrada (casa de posse do réu PAULO) e a confissão deste de que havia adquirido a motocicleta, sem nenhuma informação de que já adquiriu a bicicleta com o chassi adulterado. Conforme narrado pelos policiais militares, a motocicleta estava parcialmente desmontada dentro de um quarto na casa de PAULO SABINO, encontrando-se com número do chassi diverso do correto, tendo sido possível verificar que a moto era a de RONIVON em razão do adesivo colado no tanque. Além disso, o depoimento da testemunha FRANCILEIDE é fundamental para demonstrar a autoria, pois ele afirmou que o réu PAULO SABINO solicitou uma máquina de solda emprestada. Todavia, quanto ao réu JOÃO PAULO, não restou demonstrada sua coautoria no presente caso, havendo apenas relatos informais que ele teria acompanhado PAULO SABINO na busca da máquina de solda, não tendo sido mencionada sua participação efetiva na adulteração. Assim, da mesma forma que indicada no item II.2, deve o réu JOÃO PAULO ser absolvido em obediência ao in dubio pro reu. III – DISPOSITIVO. Ante o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: a) ABSOLVER JOÃO PAULO DA SILVA SOUSA pela acusação da prática do crime do art. 155, §4º, IV do CP e art. 311 do CP, o que faço com fulcro no art. 5º, LVII da CF, c/c 386, VII, do CPP; b) CONDENAR PAULO SABINO DE CARVALHO MACEDO, GABRIEL SILVA LINCOLN e RENAN ARAÚJO DE SOUSA como incurso nas penas do art.155, §4º, IV do CP e; c) CONDENAR PAULO SABINO DE CARVALHO MACEDO como incurso nas penas do art. 311 do CP. IV – DOSIMETRIA. Inicialmente, individualizo as penas para cada réu. IV.1 – GABRIEL SILVA LINCOLN a) Culpabilidade: Normal ao tipo; valoração neutra. b) Antecedentes: Não possui antecedentes; valoração neutra. c) Conduta Social: Não foi possível analisar a conduta do réu; valoração neutra. d) Personalidade: Não aferida tecnicamente; valoração neutra. e) Motivos: Inerentes ao tipo; valoração neutra. f) Circunstâncias: Normal à espécie delituosa; valoração neutra. g) Consequências: Normal à espécie delituosa; valoração neutra. h) Comportamento da vítima: Prejudicado; valoração neutra. Ante as circunstâncias supra, fixo a pena-base na 1ª fase em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Na segunda fase, a confissão em sede inquisitorial auxiliou nas razões condenatórias, razão pela qual deve ser aplicada a atenuante de 1/6; no entanto, como a pena já está no mínimo legal, esta não pode ficar aquém. Na terceira fase, não havendo majorantes ou minorantes, torno definitiva a pena em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Conforme dispõe o art. 33, §2º do Código Penal, o réu poderá iniciar o cumprimento da pena no REGIME ABERTO. Presentes os requisitos legais do art. 44, incisos I, II e III, c/c § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada, observadas a disponibilidade laborativa e a aptidão pessoal do condenado, a serem especificadas nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84. Diante do regime inicial adotado e ausência de fundamentos para imposição da prisão na forma do art. 387, §1º ou do art. 312, ambos do CPP, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. IV.2 – RENAN ARAÚJO DE SOUSA a) Culpabilidade: Normal ao tipo; valoração neutra. b) Antecedentes: Não possui antecedentes; valoração neutra. c) Conduta Social: Não foi possível analisar a conduta do réu; valoração neutra. d) Personalidade: Não aferida tecnicamente; valoração neutra. e) Motivos: Inerentes ao tipo; valoração neutra. f) Circunstâncias: Inerentes ao tipo; valoração neutra. g) Consequências: Normal à espécie delituosa; valoração neutra. h) Comportamento da vítima: Prejudicado; valoração neutra. Ante as circunstâncias supra, fixo a pena-base na 1ª fase em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Na segunda fase, a confissão em sede inquisitorial auxiliou nas razões condenatórias, razão pela qual deve ser aplicada a atenuante de 1/6; no entanto, como esta já está no mínimo legal, ela não pode ficar aquém. Na terceira fase, não havendo majorantes ou minorantes, torno definitiva a pena em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Conforme dispõe o art. 33, §2º do Código Penal, o réu poderá iniciar o cumprimento da pena no REGIME ABERTO. Presentes os requisitos legais do art. 44, incisos I, II e III, c/c § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada, observadas a disponibilidade laborativa e a aptidão pessoal do condenado, a serem especificadas nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84. Diante do regime inicial adotado e ausência de fundamentos para imposição da prisão na forma do art. 387, §1º ou do art. 312, ambos do CPP, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. IV.1 - PAULO SABINO DE CARVALHO MACEDO - DO CRIME DO ART. 155, §4º, II e IV a) Culpabilidade: Normal ao tipo; valoração neutra. b) Antecedentes: Não possui antecedentes; valoração neutra. c) Conduta Social: Não foi possível analisar a conduta do réu; valoração neutra. d) Personalidade: Não aferida tecnicamente; valoração neutra. e) Motivos: Inerentes ao tipo; valoração neutra. f) Circunstâncias: Inerentes ao tipo; valoração neutra.. g) Consequências: Normal à espécie delituosa; valoração neutra. h) Comportamento da vítima: Prejudicado; valoração neutra. Ante as circunstâncias supra, fixo a pena-base na 1ª fase em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em seguida, ausentes atenuantes ou agravantes (2ª fase), bem como não há causas de aumento ou diminuição da pena (3ª fase), razão pela qual torno definitiva a pena em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. - DO CRIME DO ART. 311 DO CP a) Culpabilidade: Normal ao tipo; valoração neutra. b) Antecedentes: Não possui antecedentes; valoração neutra. c) Conduta Social: Não foi possível analisar a conduta do réu; valoração neutra. d) Personalidade: Não aferida tecnicamente; valoração neutra. e) Motivos: Inerentes ao tipo; valoração neutra. f) Circunstâncias: Valoração neutra. g) Consequências: Normal à espécie delituosa; valoração neutra. h) Comportamento da vítima: Prejudicado; valoração neutra. Ante as circunstâncias supra, fixo a pena-base na 1ª fase em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Na segunda fase, embora seja possível a incidência da confissão, está não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal (súmula 231 do STJ), não havendo alteração na pena base. Na terceira fase, não havendo majorantes ou minorantes, torno definitiva a pena em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A soma das penas em concurso material (art. 69 do CP) totaliza 05 anos de reclusão e 20 dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Conforme dispõe o art. 33, §2º do Código Penal, o réu poderá iniciar o cumprimento da pena no REGIME SEMI-ABERTO. Incabível a substituição, em razão da quantidade da pena. Diante do regime inicial adotado e ausência de fundamentos para imposição da prisão na forma do art. 387, §1º ou do art. 312, ambos do CPP, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. V – VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO. Deixo de fixar a indenização de reparação dos danos causados, prevista no art. 387, IV do CPP, tendo em vista que não existem elementos suficientes para mensurá-los e tão pouco requerimento nesse sentido na peça acusatória. IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS. Condeno os réus não absolvidos, ainda, em custas e despesas processuais. Proceda à correta destinação da fiança paga pelos réus GABRIEL SILVA LINCOLN e RENAN ARAÚJO DE SOUSA, conforme art. 336 do CPP. Com o trânsito em julgado da presente sentença, após a devida certificação nos autos, voltem-me os autos conclusos para análise da eventual prescrição retroativa. Restando afastada a prescrição, deverá a secretaria da vara adotar as seguintes providências: lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se a competente guia de execução DEFINITIVA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os réus e seus defensores. Cientifique-se o Ministério Público Estadual. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
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Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000362-10.2024.5.22.0103 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700300120900000008720589?instancia=2
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0704972-33.2019.8.18.0000 REQUERENTE: FRANCISCO CICERO RAMOS, AURENIVIA FRANCISCA DE SOUSA RAMOS, CICERO FRANCISCO RAMOS, VANDEILDES DE SOUSA RAMOS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito. CPREC, em Teresina-PI, 27 de maio de 2025. MARCIA DE QUEIROZ RIBEIRO Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000196-72.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: PLINIO NELSON DE SOUSA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Intimo o réu, por seus advogados, para que realize o pagamento da pena de multa no valor descrito nos autos, conforme orientações anexadas. FRONTEIRAS, 25 de maio de 2025. HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA Vara Única da Comarca de Fronteiras
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000307-22.2020.8.18.0051 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO MARCELO DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE o acusado, por seu advogado constituído ou, na falta deste, pessoalmente, para tomar conhecimento da decisão Id nº 75513182 e, querendo, comparecer em juízo no prazo de 90 (noventa) dias para retirar os bens que lhe pertencem. FRONTEIRAS, 22 de maio de 2025. HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA Vara Única da Comarca de Fronteiras