Amaury Morais Dos Santos
Amaury Morais Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 007286
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amaury Morais Dos Santos possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF1, TJPI, TRT22, TRT16, TST
Nome:
AMAURY MORAIS DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1005545-77.2021.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE SOUSA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Verifico que o advogado da parte autora manifestou renúncia quanto ao valor que excede o teto para expedição de RPV. Contudo, o instrumento de mandato não confere poderes específicos para tanto. Intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente instrumento de procuração outorgando poderes específicos para renunciar ao valor excedente, para fins de expedição de RPV, sob pena de expedição de precatório. Atendida a determinação, com a apresentação do competente instrumento, expeça-se RPV. Não havendo apresentação ou transcorrido o prazo, expeça-se precatório. Cumpra-se. Data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz Federal
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Tribunal: TRT16 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de São João dos Patos - (98) 2109-9550 - vtsjdp@trt16.jus.br AVENIDA PRESIDENTE MÉDICE, S/N, BR 230 - KM 94, CENTRO, SAO JOAO DOS PATOS/MA - CEP: 65665-000. PROCESSO: ATOrd 0016175-55.2023.5.16.0014. AUTOR: ADEVALDO PEREIRA DA SILVA. RÉU: FUTURA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros (1). NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO: ADEVALDO PEREIRA DA SILVA Expediente enviado por outro meio Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO", notificada para tomar ciência da sentença de ID:e36b4dd. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 21 de julho de 2025. FRANCISCA GILENE LIMA DO NASCIMENTO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ADEVALDO PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT16 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATSum 0016373-92.2023.5.16.0014 AUTOR: MARIA LUIZA SANTOS REZENDE RÉU: ANTONIO FERNANDES DOS ANJOS QUEIROZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 628bf2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA SANTOS REZENDE
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Tribunal: TRT16 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATSum 0016373-92.2023.5.16.0014 AUTOR: MARIA LUIZA SANTOS REZENDE RÉU: ANTONIO FERNANDES DOS ANJOS QUEIROZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 628bf2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FERNANDES DOS ANJOS QUEIROZ
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1002706-74.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em sede de julgamento sob o rito do recurso repetitivo, de observância que entendo ser vinculante, o STJ definiu que, por constituir documentação indispensável à propositura da ação, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Na espécie, analisando a documentação que acompanha a inicial, verifico a ausência de início de prova material idôneo a atestar a condição de segurado especial, atraindo a incidência, assim, da jurisprudência vinculante acima referida. Diante de tal constatação, é de se oportunizar à parte autora a possibilidade de completar a documentação apresentada com a juntada de documentos que constituam início de prova material da condição de segurado especial, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC). Dessa forma, esclareço, desde logo, que, quanto à avaliação da documentação alusiva à alegada qualidade de segurado(a) especial, entendo que configuram início razoável de prova material os seguintes documentos públicos: 1) certidões públicas de casamento ou de nascimento de filho (ou interior teor) que indiquem a profissão de lavrador ou pescador do autor, de seu cônjuge ou de integrante do mesmo grupo familiar, desde que exerçam a atividade em conjunto, em regime de economia familiar; 2) certidões expedidas pelo INCRA que atestem a condição de assentado; 3) título cartorário de propriedade de imóvel rural (até quatro módulos rurais, título de domínio expedido pelo INCRA, título expedido pelo ITERMA, título expedido pela COLONE, desde que tais documentos estejam em nome do autor, de seu cônjuge, pais ou filhos, desde que exerçam a atividade em conjunto, em regime de economia familiar; 4) declarações e fichas do ITR (imposto territorial rural) em nome do autor ou cônjuge, atentando-se para a questão da quantidade de módulo rural, Certificado de Cadastro de Imóvel rural do autor, desde que tais documentos estejam em nome do autor, de seu cônjuge, pais ou filho e que exerçam a atividade em conjunto, em regime de economia familiar; 5) Extrato da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) que comprove sua validade por período determinado, devidamente emitida após o devido procedimento junto ao órgão competente — não se admitindo, para tal fim, simples requerimento de emissão; 6) contratos de comodato, parceria, arrendamento ou similares, desde que devidamente assinados pelas partes com firma reconhecida por autenticidade, não se admitindo, para esse fim, simples declarações unilaterais do cedente ou documentos com reconhecimento apenas por semelhança; 7) telas do INFBEN informando recebimento de benefício como segurado especial pelo autor ou seu cônjuge/companheiro(a) ou de integrante do mesmo grupo familiar, desde que exerçam a atividade em conjunto, em regime de economia familiar; 8) carteira de pescador emitida pelo Ministério da Pesca; 9) nota de crédito rural do PRONAF ou de outro programa; 10) prova de propriedade de pequena embarcação ou de registro de pequena embarcação em capitania dos portos. Por outro lado, não considero como início de prova material os seguintes documentos: 11) documentos particulares diversos que não guardem relação com o labor campesino ou pesqueiro (ficha cadastral em estabelecimentos comerciais, funerárias), e notas fiscais de instrumentos e insumos agrícolas em quantidade pequena, que qualquer pessoa, lavrador ou não, costumeiramente pode adquirir; 12) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores não homologada pelo INSS ((art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91). Consequentemente, a ficha e carteira sindicais levam o mesmo destino; 13) declarações emitidas por terceiros acerca do suposto labor rural do autor (seja este terceiro dono ou não do imóvel rural onde o demandante alega trabalhar), já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, mas não do fato declarado (CPC, art. 408); 14) contratos de parcerias agrícola, arrendamento ou comodato fazendo referência a período retroativo de vigência, caso evidente de montagem de documento para fim previdenciário; 15) certidão de cartório eleitoral não é considerada meio idôneo para comprovar o exercício de atividade rural ou pesqueira. As informações ali constantes — especialmente quanto à profissão — podem ser alteradas unilateralmente pelo próprio eleitor, sem necessidade de comprovação ou validação por órgão público; 16) certidão de óbito na qual conste profissão de lavrador/pescador do falecido, pois, obviamente, se trata de documento não contemporâneo ao período do suposto labor rural da pessoa a que se refere; 17) ficha de cadastro no programa saúde da família ou ficha de hospital público sem assinatura de servidor público ou que contenham o dado referente à profissão escrito com letras distintas daquelas utilizadas nos demais dados, indicando adulteração; 18) ficha de matrícula de filho em escola pública, pois tais documentos não se mostram contemporâneos ao período de labor rural a comprovar, já que têm sido preenchidos em data próxima à DER ou ao ajuizamento da demanda fazendo referência a matrícula em anos anteriores, sendo os dados inseridos em sequência única com a mesma caligrafia. Além disso, muitas vezes tais documentos são assinados por servidor público que sequer era lotado na escola nos anos letivos a que se referem às matrículas, além do que as marcas dos carimbos com assinatura do diretor fazem referência a atos administrativos (portarias ou resoluções) editados em anos posteriores aos anos letivos relacionados à matricula. Em outras situações, tais documentos sequer são assinados; 19) documentos referentes a imóvel rural de terceiros estranhos ao núcleo familiar próximo do demandante (pai, mãe, filho, irmão); 20) certidões de nascimento (ou inteiro teor) nas quais conste a profissão de lavrador(a) ou pescador(a) da parte autora, apresentadas em pedidos de salário-maternidade, não constituem início de prova material, por se tratarem de documentos extemporâneos, lavrados após o nascimento da criança, que é o fato gerador do benefício. Assim, por serem confeccionadas somente após o marco temporal da atividade a ser comprovada, não guardam contemporaneidade com o período exigido para o reconhecimento do direito. Da mesma forma, em pedidos de pensão por morte, a certidão de óbito (ou inteiro teor) em que se registra a profissão de lavrador ou pescador do instituidor também é extemporânea, pois foi lavrada somente após o falecimento, e, portanto, não serve para demonstrar o exercício da atividade rural ou pesqueira durante o período legalmente exigido. 21) quaisquer documentos apresentados com o objetivo de comprovar a condição de segurado(a) especial, ainda que formalmente válidos, quando emitidos após o fato gerador do benefício previdenciário — como, por exemplo, o óbito no caso de pensão por morte, o nascimento da criança no caso de salário-maternidade, ou a data de início da incapacidade no caso de benefício por incapacidade temporária — são considerados extemporâneos e, por isso, não se qualificam como início de prova material. Tais documentos, por não guardarem contemporaneidade com o período da atividade alegadamente exercida, não têm aptidão para demonstrar o exercício da atividade rural ou pesqueira no período legalmente exigido. Essa limitação aplica-se a qualquer modalidade de benefício em que se exija a demonstração da qualidade de segurado especial no momento imediatamente anterior ao fato gerador. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a documentação apresentada, com a juntada de documentos que constituam início de prova material da sua condição de segurado especial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (Art. 485, IV do CPC c/c Tema Repetitivo n° 629 do STJ). Após, autos conclusos. Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz Federal
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Tribunal: TRT16 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de São João dos Patos - (98) 2109-9550 - vtsjdp@trt16.jus.br AVENIDA PRESIDENTE MÉDICE, S/N, BR 230 - KM 94, CENTRO, SAO JOAO DOS PATOS/MA - CEP: 65665-000. PROCESSO: ATOrd 0016179-92.2023.5.16.0014. AUTOR: ANTONIO ELIESIO FERREIRA DA CUNHA. RÉU: FUTURA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros (1). DESTINATÁRIO: ANTONIO ELIESIO FERREIRA DA CUNHA Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO", notificada para, no prazo de quinze dias, indicar meios ao prosseguimento da execução, sob pena de imediata remessa dos autos ao arquivo provisório para a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). SAO JOAO DOS PATOS/MA, 16 de julho de 2025. FRANCISCA GILENE LIMA DO NASCIMENTO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ELIESIO FERREIRA DA CUNHA
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801531-94.2022.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: EVANEIDA NUNES SOARES REU: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. FLORIANO, 7 de julho de 2025. LIDIANE DE ASSIS ARAUJO JECC Floriano Anexo I
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