Anderson Oliveira Ferro Gomes

Anderson Oliveira Ferro Gomes

Número da OAB: OAB/PI 007287

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anderson Oliveira Ferro Gomes possui 27 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJMA, TRT22, TJSP, TJPI, TJBA
Nome: ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (5) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805992-59.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Evicção ou Vicio Redibitório, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA JOSE OLIVEIRA FERRO GOMES REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA JOSÉ OLIVEIRA FERRO GOMES em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA e ALEMANHA VEÍCULOS LTDA, na qual a parte autora alega que, ao adquirir automóvel comercializado pelos réus, este apresentou diversos vícios ocultos, razão pela qual postula pela rescisão do contrato de compra e venda com o consequente reembolso dos valores pagos e a restituição pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à parte autora (id 52610981). A ré VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA em sede de contestação alega, preliminarmente, impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. No mérito, aponta a ausência de cobertura da garantia contratual por descumprimento do plano de manutenção (id 55163945). Em sua contestação o BANCO VOLKSWAGEN S.A alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e impugna o benefício da gratuidade judiciária concedida à parte autora. No mérito, aponta que por não ter relação com a fabricação e montagem dos veículos, deve ser afastado o dever de indenizar. Pugna ainda pela manutenção do contrato de financiamento do veículo (id 57119624). Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (id 69469739). Citada, a ré ALEMANHA VEÍCULOS LTDA alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnação ao benefício da gratuidade judicial. No mérito, aponta que a parte autora perdeu o direito à garantia por não ter realizado todas as manutenções previstas no plano fixado pela fabricante e que em todas as vezes que o automóvel esteve na concessionária foram realizadas todos os reparos necessários para seu pleno funcionamento (id 69928013). Em sede réplica à contestação a parte autora rebate as argumentações apresentadas pelas defesas, pugnando pela procedência de todos os seus pedidos (id 71868659). É o que basta relatar. Constatando-se a existência de questões processuais pendentes de análise, passa-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos para melhores esclarecimentos (art. 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, é sabido que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1. 3 DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO VOLKSWAGEN S.A Em sua defesa o réu BANCO VOLKSWAGEN S.A aponta sua ilegitimidade passiva, alegando que por não participar do processo de fabricação do bem não possui responsabilidade sobre a ocorrência de vícios rebiditórios. Todavia, a parte autora também formula pedido de restituição dos valores pagos pelo financiamento do automóvel, sendo o réu o agente financeiro do citado contrato. Dessa forma, por existir pedidos que repercutem sobre direitos e obrigações do BANCO VOLKSWAGEN S.A, rejeita-se a presente preliminar. 1.4 DA ALEGADA ILETIMIDADE PASSIVA DA ALEMANHA VEÍCULOS LTDA. A réu ALEMANHA VEÍCULOS LTDA. alega, em contestação, ser parte ilegítima para constar no polo passivo da demanda, uma vez que figura na relação jurídica apenas como comerciante, sendo a responsabilidade no caso concreto exclusiva do fabricante. Quanto a esta preliminar, verifica-se que o art. 25, parágrafo único, do CDC, disciplina que havendo mais de um causador dos danos no produto, eles respondem solidariamente por eventual reparação que venha a se operar. Logo, à arguinte não assiste razão em afirmar sua ilegitimidade, dada a aparente concorrência de responsabilidade entre as empresas qualificadas no polo passivo. Além disso, o autor a aponta como uma das causadoras do fato reportado na inicial, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBANTE À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos da demanda resumem-se em aferir: a) a ocorrência dos defeitos reportados pelo autor no bem adquirido, por eventual responsabilidade das rés; b) em sendo comprovado o item “a”, a possibilidade de rescisão do contrato de compra e venda e posterior reembolso pelos valores pagos; c) a existência de danos materiais e morais em favor do autor e respectivo montante. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte ré, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC). Verifica-se que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão pleiteada pelo autor, vez que as rés dispõem de posição favorecida no tocante à produção das provas, tratando-se da produtora e comercializadora do bem adquirido pelo autor, que dispõem de aparato técnico suficiente para apurar as supostas falhas reportadas nos autos. Portanto, comprovado o requisito contido no dispositivo da lei consumerista que o autor levanta em favor, dada a sua hipossuficiência probante (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Assim, para aferir existência dos defeitos reportados na inicial no equipamento adquirido, as rés se encontram em posição privilegiada, cabendo-lhes arcar com o ônus probante. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como para indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000848-76.2010.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAQUIM BARBOSA, LUDWIG LAABER Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES - PI7287-A APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800252-54.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: LUZIA LOPES DE OLIVEIRA REU: UNITED CAR LTDA., BANCO BRADESCO SENTENÇA Processo nº 0800252-54.2024.8.18.0162 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: UNITED CAR LTDA. Embargada: LUZIA LOPES DE OLIVEIRA Trata-se de embargos de declaração opostos por UNITED CAR LTDA. (ID 65651842), em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial (ID 64655399). O Embargante alega, em síntese, omissão quanto a análise da incompetência do juizado especial em razão do valor da causa. Assim, em inicial de ID 51792711 foi requerido além de R$ 28.000,00 de danos morais, a substituição do veículo por outro similar. Em documento de ID 51792714 atesta-se que o valor do bem atinge o montante de R$ 85.600,00 (oitenta e cinco mil reais e seiscentos centavos). Em que pese a autora não tenha explicitado em sua inicial o custo do bem objeto da lide, aduz o Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (grifou-se) Nos termos do art.3, I, da Lei 9.099/95 tem-se que: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (grifou-se) Assim, não conheço dos embargos, por terem sido opostos intempestivamente, conforme alegado em ID 66345950, porém, por ser matéria prevista em legislação que deve ser reconhecida de ofício por este Juízo, CHAMO O FEITO À ORDEM, para entender pela extinção do feito sem resolução do mérito por incompetência em razão do valor da causa. Devendo ser reformada a sentença para o seguinte: “Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A autora ingressou com a presente demanda requerendo a substituição de veículo em razão de vício oculto, além de perceber indenização por danos morais (R$ 28.000,00), atribuindo à causa o valor de R$50.000,00. No entanto, o valor da causa deve corresponder à soma das duas pretensões encimadas: o valor do veículo de R$ 85.600,00 (ID 51792714) e o valor da indenização moral de R$ 28.000,00, em atenção ao art. 292, II, do CPC: " Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;". Assim, diante da inadequação ao conteúdo patrimonial em discussão, adéquo o valor da causa para R$113.600,00, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC. Se assim é, o valor da causa ultrapassa o teto máximo dos juizados especiais – quarenta salários-mínimos: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo". Desse modo, inadmissível o procedimento dos juizados especiais cíveis para o deslinde da lide, cabendo a autora o ajuizamento da demanda perante o juízo comum. Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, que move LUZIA LOPES DE OLIVEIR em face de UNITED CAR LTDA. E BANCO BRADESCO, nos termos do art. 51, II da Lei 9099/95. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.” Intimem-se. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC ZONA LESTE 1 ANEXO II
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000112-21.2019.8.18.0100 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: RAIMUNDO PIMENTEL DOS SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de RAIMUNDO PIMENTEL DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, objetivando a retomada do veículo descrito na inicial, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento com garantia fiduciária. Narra o autor, em síntese, que celebrou com o réu Cédula de Crédito Bancário nº 2902651840, em 19/02/2018, para aquisição do veículo VOLKSWAGEN/NOVA SAVEIRO CE TROOP, ano 2014, cor branca, placa OLM8786, chassi 9BWLB45U1EP091536. Sustenta que o réu tornou-se inadimplente a partir da oitava parcela, vencida em 21/10/2018, e, mesmo após notificado extrajudicialmente, não purgou a mora, ensejando o ajuizamento da presente ação. Requereu, ao final, a consolidação da posse e propriedade do bem em seu nome. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida (Id. 12902785) e devidamente cumprida em 21/03/2019, conforme auto circunstanciado juntado aos autos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 12902788), arguindo, preliminarmente: (i) a inépcia da inicial pela ausência do contrato original; e (ii) a invalidade da notificação extrajudicial. No mérito, defendeu a existência de cláusulas contratuais abusivas, como a capitalização de juros e a cobrança de encargos excessivos, o que, segundo alega, descaracterizaria a mora. Pugnou pela improcedência da ação e, subsidiariamente, pela revisão judicial do contrato, com pedido de perícia contábil. A parte autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos da defesa, defendendo a validade da notificação e a legalidade dos encargos pactuados, e reiterando a impossibilidade de purgação da mora pelo pagamento de valor inferior à integralidade da dívida. Em decisão de saneamento (págs. 169-170), este Juízo determinou que o autor juntasse a via original do título de crédito, o que foi cumprido (Id. 25713304). Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de produção de prova pericial e intimou as partes para que especificassem outras provas a produzir. Conforme certificado nos autos (pág. 174), as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares 1.1. Da necessidade de juntada do contrato original A preliminar de inépcia da inicial por ausência do contrato original encontra-se superada. Em atendimento à determinação judicial proferida no saneamento do feito, o autor juntou aos autos a via original da Cédula de Crédito Bancário (Id. 25713304), sanando eventual vício processual. Ademais, cumpre destacar que a jurisprudência moderna tem flexibilizado a exigência de apresentação de documentos originais, especialmente em processos eletrônicos, sendo suficiente a cópia quando não impugnada especificamente sua autenticidade pela parte contrária, nos termos do art. 425, IV, do CPC. 1.2. Da validade da notificação extrajudicial Rejeito a preliminar de invalidade da notificação extrajudicial. O documento acostado aos autos (págs. 19-21) demonstra que a notificação foi enviada ao endereço do devedor constante no contrato, tendo sido entregue em 10/01/2019, conforme comprovante de recebimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para fins de comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação ao endereço do devedor constante no contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal. Nesse sentido: "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada no endereço constante do contrato" (TJ - REsp: 1951662 RS 2021/0238511-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023). Assim, tendo sido a notificação entregue no endereço fornecido pelo próprio devedor quando da celebração do contrato, resta devidamente comprovada a constituição em mora. 2. Do Mérito 2.1. Dos requisitos da ação de busca e apreensão A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária é regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, que em seu art. 3º estabelece os requisitos para sua propositura: (i) a existência de contrato de alienação fiduciária; (ii) o inadimplemento do devedor; e (iii) a comprovação da mora. No caso dos autos, todos os requisitos encontram-se preenchidos: a) Existência do contrato: A Cédula de Crédito Bancário nº 2902651840, devidamente assinada pelas partes, comprova a existência da relação jurídica e da garantia fiduciária sobre o veículo descrito na inicial. b) Inadimplemento: Fato incontroverso nos autos, tendo o próprio réu reconhecido a cessação dos pagamentos, ainda que sob a justificativa de abusividade dos encargos. c) Comprovação da mora: Como já analisado, a notificação extrajudicial foi validamente realizada, constituindo o devedor em mora. 2.2. Das alegações de abusividade contratual O réu sustenta a existência de cláusulas abusivas no contrato, especificamente quanto aos juros remuneratórios e à capitalização mensal. 2.2.1. Dos juros remuneratórios O contrato prevê taxa de juros efetiva de 24,56% ao ano. O réu alega genericamente que tal taxa seria abusiva, mas não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que demonstre discrepância em relação à taxa média de mercado praticada à época da contratação (fevereiro de 2018). É consolidado o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), conforme Súmula 596 do STF. A abusividade dos juros remuneratórios somente pode ser reconhecida quando comprovado que a taxa contratada discrepa significativamente da taxa média de mercado, ônus do qual o réu não se desincumbiu. 2.2.2. Da capitalização de juros Quanto à capitalização mensal de juros, o STJ firmou entendimento no sentido de que é permitida quando expressamente pactuada. No caso, embora o contrato não contenha cláusula expressa autorizando a capitalização, a estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (24,56% a.a. > 22,20% a.a. = 1,85% x 12) é considerada suficiente para caracterizar a pactuação, conforme decidido no REsp Repetitivo 973.827/RS, Temas 246 e 247. 2.2.3. Das demais tarifas O réu impugnou genericamente a cobrança de tarifas administrativas, sem especificar quais seriam abusivas ou demonstrar sua ilegalidade. A mera alegação genérica não é suficiente para afastar a presunção de legalidade das cláusulas contratuais livremente pactuadas. 2.3. Da descaracterização da mora Ainda que se reconhecesse alguma abusividade nos encargos contratuais - o que não é o caso -, tal circunstância não teria o condão de descaracterizar a mora do devedor. Conforme Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". O mesmo raciocínio se aplica quando a discussão sobre as cláusulas contratuais é suscitada em sede de defesa. 2.4. Da impossibilidade de purgação da mora O réu requereu autorização para purgar a mora mediante o pagamento apenas das parcelas vencidas, calculadas sem os encargos que reputa abusivos. Tal pretensão não merece acolhimento. A Lei nº 10.931/2004 alterou o Decreto-Lei 911/69, estabelecendo que o devedor fiduciante somente pode reaver o bem mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), no prazo de 5 dias após a execução da liminar. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 722, pacificou o entendimento de que "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". No caso, o veículo foi apreendido em 21/03/2019, e o devedor não efetuou o pagamento integral da dívida no prazo legal, razão pela qual deve ser consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONSOLIDAR a posse e a propriedade plenas do veículo VOLKSWAGEN/NOVA SAVEIRO CE TROOP, ano 2014, cor branca, placa OLM8786, chassi 9BWLB45U1EP091536, em favor do autor BANCO BRADESCO S/A; b) DETERMINAR a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo em nome do credor fiduciário, ficando este autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar; c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 20 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  6. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000992-90.2024.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: MARIA JOSE OLIVEIRA FERRO GOMES Advogado(s): ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES (OAB:PI7287) REU: CHARLES FREUD ALVES BARBOSA Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAL E DANOS MATERIAS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, proposta por MARIA JOSE OLIVEIRA FERRO GOMES, em face da CHARLES FREUD ALVES BARBOSA, devidamente qualificados na inicial. Alega, a parte autora, que o réu fez a construção de um muro, derrubando o muro já existente, que pertencia à demandante. Afirma, também, que a sua garagem foi afetada. Requer a tutela antecipada para obrigar o réu a fazer a construção do muro que fora derrubado e a reforma da garagem. É o relatório. Decido. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte requerente, bem como a tramitação prioritária, nos termos do art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa. A concessão da tutela provisória de urgência na modalidade antecipada pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do artigo 300, do CPC. Além disso, quando de natureza antecipada, a concessão da tutela de urgência demanda que a medida tenha caráter reversível (art. 300, § 3º, do CPC). Da análise dos autos, observa-se que o pleito formulado em sede de tutela de urgência, se revela medida que se identifica com a própria pretensão perseguida pela autora, o que configuraria julgamento meritório. Dessa forma, não desempenha função instrumental, mas possui natureza satisfativa.  Ademais, em que pese a argumentação da autora, verifica-se que os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em sede de cognição sumária, que a demandante esteja na iminência de sofrer grave dano de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, que inviabilize aguardar o julgamento desta ação. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, nos termos da fundamentação supra. Em que pese o desinteresse da parte autora na audiência de conciliação, esta somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na realização (art. 334, § 4º, I, do CPC). Sendo assim, providencie o Cartório a inclusão em pauta do presente processo para a realização de audiência de conciliação. Cite-se e intime-se o(a) réu(ré) para tomar ciência da presente ação, bem como para comparecer à audiência acompanhado(a) de advogado (observando-se o teor dos arts. 334 e seguintes do CPC). Intime-se, ainda, a parte autora e seu patrono, para que compareçam em audiência. Não havendo composição entre as partes, o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência, observando-se o que dispõe o art. 335, do CPC.  A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A ausência da autora ensejara a extinção da ação.  Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4.º e 6.º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.  Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).  A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. O(a) réu(ré) deverá informar seu desinteresse na audiência de conciliação ou mediação através de petição apresentada até dez (10) dias antes da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do CPC). Atribuo ao presente ato força de mandado.   P.I.C. SOBRADINHO/BA, data do sistema.   LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO - MUTIRÃO DE AUDIÊNCIA - CEJUSC 8000992-90.2024.8.05.0251   CERTIDÃO  Certifico e dou fé que em cumprimento ao PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, em seus Arts. 1º, 3º e 4º, e em cumprimento ao R. Despacho, procedi a prática do seguinte ato processual: INTIMEM-SE as partes autor/ré(u), por seu(a) advogado(a), para comparecerem à audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 15/08/2025 (sex),  08:10, que ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE., nos termos do Decreto Judiciário n° 276/2020 do TJBA, obedecendo os seguintes critérios: 1- Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/19090324  2 - Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 19090324  3- Ficam as partes e seus advogados, intimados para comunicarem eventual impedimento para a participação na audiência, com pelo menos 72 horas de antecedência; 4- No momento do ingresso a sala as partes deverão apresentar documento de identificação com foto; 5- Havendo dúvidas entrar em contato pelo telefone (74) 3538-3046; 6 - C o m o a c e s s a r L I F E S I Z E : http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop.pdf. 7)CEJUSC Virtual (71 3372-5080 ou Whatsapp - 71 99979-1295), para que partes e advogados possam relatar intercorrências e tirar dúvidas. Além das informações supracitadas, também é interessante que, no documento, conste o manual de uso do Lifesize (http://nupemec.tjba.jus.br/nupemec/wp-content/uploads/2023/01/CEJUSC-VIRTUAL-INFORMACOES-AS-PARTES-audiencia-virtual.pdf). As unidades que tiverem sala passiva ou espaço adequado, devem indicar os endereços e a forma de uso, a fim de que as partes que não possuam acesso à internet possam participar das audiências.   Do que para constar, lavrei a presente certidão. Sobradinho, 17 de julho de 2025. Eu,... o digitei.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754855-36.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HGM SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA, LEILIANY SILVA MESQUITA, HERBERT GUIDA DE MIRANDA ARAUJO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES - PI7287-A Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES - PI7287-A Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES - PI7287-A AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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