Danilo De Maracaba Menezes

Danilo De Maracaba Menezes

Número da OAB: OAB/PI 007303

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danilo De Maracaba Menezes possui 133 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 133
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: DANILO DE MARACABA MENEZES

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
133
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) APELAçãO CíVEL (28) AGRAVO DE INSTRUMENTO (22) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001894-23.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012664-40.2022.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GRAJAU AGROPECUARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO - PI13324-A e MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO - PI7505-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GRAJAU AGROPECUARIA LTDA, WILSON BARBOSA PEREIRA, ANA MARIA BRITO DE AREA LEAO, ALEXANDRE BRITO DE AREA LEAO, SUZY MARIA AREA LEAO DE OLIVEIRA, ANA MARIA PEARCE DE AREA LEAO PINHEIRO e MIGUEL DE AREA LEAO FILHO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001894-23.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012664-40.2022.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GRAJAU AGROPECUARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO - PI13324-A e MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO - PI7505-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GRAJAU AGROPECUARIA LTDA, WILSON BARBOSA PEREIRA, ANA MARIA BRITO DE AREA LEAO, ALEXANDRE BRITO DE AREA LEAO, SUZY MARIA AREA LEAO DE OLIVEIRA, ANA MARIA PEARCE DE AREA LEAO PINHEIRO e MIGUEL DE AREA LEAO FILHO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001894-23.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012664-40.2022.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GRAJAU AGROPECUARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO - PI13324-A e MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO - PI7505-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GRAJAU AGROPECUARIA LTDA, WILSON BARBOSA PEREIRA, ANA MARIA BRITO DE AREA LEAO, ALEXANDRE BRITO DE AREA LEAO, SUZY MARIA AREA LEAO DE OLIVEIRA, ANA MARIA PEARCE DE AREA LEAO PINHEIRO e MIGUEL DE AREA LEAO FILHO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
  5. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801153-55.2021.8.18.0088 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FRANCISCA DAS CHAGAS RAMALHO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, CPC. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1-A homologação do acordo é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais; 2-Prejudicialidade do recurso interposto em decorrência da superveniente perda do seu objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito de prequestionamento, opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face do acórdão, em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, negou-lhe provimento mantendo-se a sentença recorrida. O recurso foi julgado pela 3ª câmara especializada cível, na sessão do plenário virtual realizada no período de 07/02/2025 a 14/02/2025, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Opostos embargos de declaração pela parte FRANCISCA DAS CHAGAS RAMALHO (Id 23820035). Em detida análise dos autos verifica-se que, por meio do Id 25101127 fora apresentada minuta de acordo subscrita pelos advogados de ambas as partes. A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento dos Embargos de Declaração enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. O artigo 91, XIV, do RI/TJ, assim dispõe: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) XIV- homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; (…) Neste sentido, preconiza o artigo 988, do Código de Processo Civil: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do do recurso. Ademais, é cediço que mesmo após o julgamento do recurso (Apelação Cível) e a publicação do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial, incumbindo ao Relator homologar a autocomposição das partes, a teor do que dispõe o artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes: (…)” Com efeito, a homologação do acordo é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais, consoante preceituado nos arts. 200 e 487, III, b, do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. (…) Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação; Neste sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) Sendo assim, restando demonstrada a prejudicialidade do Embargo interposto em decorrência da superveniente perda do seu objeto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Embargos de Declaração. Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado entre partes litigantes, e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior. Intimem-se. Cumpra-se. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001894-23.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012664-40.2022.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GRAJAU AGROPECUARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO - PI13324-A e MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO - PI7505-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GRAJAU AGROPECUARIA LTDA, WILSON BARBOSA PEREIRA, ANA MARIA BRITO DE AREA LEAO, ALEXANDRE BRITO DE AREA LEAO, SUZY MARIA AREA LEAO DE OLIVEIRA, ANA MARIA PEARCE DE AREA LEAO PINHEIRO e MIGUEL DE AREA LEAO FILHO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001894-23.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012664-40.2022.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GRAJAU AGROPECUARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO - PI13324-A e MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO - PI7505-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GRAJAU AGROPECUARIA LTDA, WILSON BARBOSA PEREIRA, ANA MARIA BRITO DE AREA LEAO, ALEXANDRE BRITO DE AREA LEAO, SUZY MARIA AREA LEAO DE OLIVEIRA, ANA MARIA PEARCE DE AREA LEAO PINHEIRO e MIGUEL DE AREA LEAO FILHO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
  8. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0759033-28.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: AGOSTINHO DE SOUSA MENESES AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO AUTÔNOMA EM PROCESSO DE FALÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA ENTRE O ADVOGADO E A MASSA FALIDA – INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94 – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade exclusiva da parte que contrata o advogado, não podendo ser exigidos da parte contrária, salvo se houver previsão judicial específica nesse sentido. A jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a habilitação de crédito de honorários contratuais diretamente em processos de falência ou recuperação judicial exige título executivo judicial e vínculo jurídico direto com a empresa falida ou em recuperação, o que não se verifica na hipótese dos autos. A inexistência de valores disponíveis para levantamento na execução afasta a aplicação do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que pressupõe a existência de crédito líquido, certo e exigível. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC – probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo –, é indevido o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Decisão agravada mantida. Pedido liminar indeferido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Agostinho de Sousa Meneses, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (Proc. nº 0800315-20.2020.8.18.0033), em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Piripiri, ajuizado contra o BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., ora agravado. A decisão agravada indeferiu o pedido de expedição de certidão autônoma para fins de habilitação de honorários advocatícios contratuais no processo de falência do Banco Cruzeiro do Sul S.A. (Proc. nº 1071548-40.2015.8.26.0100 – Foro Central de São Paulo/SP). Alega o agravante que celebrou contrato de honorários com cláusula de 30% sobre o valor auferido, e que, por ter juntado tal instrumento nos autos, faria jus à expedição de certidão em nome próprio, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), a fim de habilitação direta no juízo da falência. Requer, liminarmente, a expedição de certidão de crédito destacada em favor do advogado, correspondente aos honorários contratuais, para que estes possam ser habilitados diretamente no processo de falência. É o relatório. Passo a decidir: Conheço, inicialmente, deste Agravo de Instrumento, haja vista ser ele tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade. Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I, do art. 1.019, bem como do art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, deflui-se que o relator do Agravo de Instrumento poderá atribuir efeito suspensivo à pretensão recursal, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevante a fundamentação, consoante acima registrado. A par de tais esclarecimentos, passo ao exame dos requisitos ensejadores da medida perseguida, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora. DA IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NA FALÊNCIA A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, tem reiteradamente reconhecido que honorários contratuais não constituem obrigação da parte vencida ou devedora, tampouco crédito habilitável contra a massa falida ou empresa em recuperação judicial. Trata-se de obrigação exclusivamente entre cliente e advogado, que não produz efeitos em relação a terceiros. Nesse sentido, o recente acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1410241-09.2021.8.12.0000, que assim consignou: "Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte que os contrata, de modo que não podem ser cobrados da parte contrária, ainda que vencida em processo judicial, salvo se constituídos judicialmente." [...] Se não houve qualquer condenação da empresa recuperanda ao ressarcimento dos honorários contratuais, não há título executivo, requisito de admissibilidade específico da ação executiva e, por conseguinte, não há autorização para a habilitação desse crédito em recuperação judicial. [...] (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14002726220248120000 Corumbá, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 27/02/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2025)” O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no mesmo sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NATUREZA DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. 1. É possível inferir, da leitura do agravo interno, o inconformismo da parte recorrente com a decisão recorrida, bem como o interesse de que essa seja reformada. Inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF. 2. A jurisprudência do STJ orienta que"[o]s honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. 'A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...)' (AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019)"(AgInt nos EDcl no REsp 1675516/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020). 3. No caso, não há que discutir se o crédito (decorrente dos honorários contratuais) é concursal ou extraconcursal, porque ele não é dívida da empresa em recuperação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.945.080/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024)” Assim, a ausência de relação jurídica direta entre o advogado e o devedor inviabiliza a equiparação dos honorários contratuais a crédito preferencial ou mesmo sua habilitação destacada, devendo-se observar a sorte do crédito principal – quirografário – na forma do plano de recuperação ou da ordem de classificação falimentar (Lei 11.101/2005). No caso em apreço, conforme consignado na própria decisão agravada, inexiste condenação judicial do Banco Cruzeiro do Sul ao pagamento dos honorários contratuais pactuados entre o agravante e seu patrono, bem como, o valor a ser recebido pelo exequente depende de futura habilitação no juízo falimentar, inexistindo valores disponíveis para levantamento na presente execução. Assim, não há incidência do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, que pressupõe a existência de quantia a ser levantada, o que inexiste no momento. E mesmo que se cogitasse da habilitação do crédito contratual, essa somente seria possível se fundada em título executivo judicial específico – o que não ocorre na hipótese dos autos. Neste ponto, é oportuno transcrever o trecho do voto do Desembargador Dorival Renato Pavan, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1410241-09.2021.8.12.0000 (TJMS), que bem delimita os requisitos da habilitação: “Não se pode permitir que o exequente habilite crédito objeto de cumprimento de sentença sem qualquer embasamento em título executivo devidamente constituído, sob pena de incorrer em nulidade da execução, na forma do art. 523 do CPC, tendo em vista que o módulo processual executivo deve estar embasado em condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação de sentença.” (TJ-MS - AI: 14102410920218120000 MS 1410241-09.2021 .8.12.0000, Relator.: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2021) Dessa forma, ausente título executivo judicial que imponha à falida a obrigação de pagar os honorários contratuais e ausente qualquer relação direta com o advogado, não há que se falar em expedição de certidão autônoma ou em habilitação destacada, seja como crédito autônomo, seja em favor do patrono. DA INEXISTÊNCIA DO PERICULUM IN MORA Além da manifesta improcedência do direito invocado — evidenciada pela ausência de fumus boni iuris —, também não se verifica a presença do periculum in mora. Isso porque a eventual habilitação de crédito poderá ser regularmente requerida perante o juízo falimentar competente, desde que satisfeitos os requisitos legais, inexistindo risco de perecimento do direito. Cumpre destacar que o procedimento de habilitação de crédito na falência não tem natureza imediata ou automática. Trata-se de processo dotado de sucessivas fases, como análise documental, manifestação do administrador judicial, possibilidade de impugnações e eventual submissão ao juízo da falência, conforme previsto na Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, a não expedição da certidão pretendida neste momento não acarreta qualquer prejuízo irreversível ao agravante, tampouco compromete o resultado útil do processo. Ademais, não há nos autos origem qualquer valor disponível para levantamento, o que afasta, por completo, a aplicação do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, que pressupõe a existência de numerário em favor da parte representada, passível de destaque em favor do patrono. Trata-se, portanto, de matéria de natureza patrimonial, divisível e absolutamente reversível, circunstância que esvazia qualquer alegação de urgência real e concreta. Diante de todo o exposto, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. DISPOSITIVO Ante a ausência de probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e de risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo-se hígida a decisão agravada até ulterior deliberação deste Relator ou do órgão colegiado. Oficie-se, de logo, ao eminente Juiz(íza) de 1º Grau, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que, cientificado(a) deste ato, adote as providências no sentido de promover o imediato cumprimento desta decisão. Intime-se a parte agravante para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Intime-se, com urgência, a parte agravada para cientificada, apresentar, querendo, as contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias úteis, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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