Guilardo Cesa Medeiros Graca

Guilardo Cesa Medeiros Graca

Número da OAB: OAB/PI 007308

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000124-41.2014.8.10.0065 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA Advogado(s) do reclamante: BRUNO SANTOS CORREA (OAB 6871-MA), GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA (OAB 7308-PI) PARTE RÉ: BEN-HUR DE ARAUJO ROCHA e outros Advogado(s) do reclamado: ROBERTA SARAIVA EVANGELISTA (OAB 12999-MA), IANA DE SOUSA ROCHA (OAB 14821-MA), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI), MARCOS MAURICIO DOS REIS SOUZA (OAB 17047-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 153163105, a seguir transcrito(a): "Aceita a nomeação pelo perito (id 146676478). Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC), contados da intimação desta decisão, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Intime-se o perito nomeado para designar data e hora para a realização da perícia com intervalo de tempo razoável para a realização das intimações e comunicações (CPC, art. 474), bem como para ciência de que o laudo pericial deverá ser juntado aos autos digitais no prazo de 30 (trinta) dias, e deverá conter (art. 473 do CPC): a) a exposição do objeto da perícia; b) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; c) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) resposta conclusiva a todos os quesitos, caso tenham sido apresentados pelas partes. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§1º e 2º, todos do CPC). Comunicado o agendamento, intimem-se as partes para ciência da data e hora designadas para início da perícia e, querendo, comparecerem para acompanhamento da realização da prova técnica. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, juntarem parecer do(s) seu(s) assistente(s), em 15 (quinze) dias, independente de nova intimação (art. 477 do CPC). Com fundamento na regra do § 4º do art. 465 do CPC, após confirmação sobre o agendamento da perícia, fica de logo autorizada a antecipação do pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais arbitrados. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC. Publique-se no DJEN em cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC. Intimem-se no Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela CNJ nº 455/2022. Cumpra-se. Suspenda-se o processo até entrega do laudo e realização da perícia. Alto Parnaíba - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. JUIZ(A) - JUIZ EXTRAORDINÁRIO NO CHAMAMENTO PÚBLICO PORTARIA-CGJ Nº 2028, DE 13 DE JUNHO DE 2025".
  2. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000568-74.2014.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: EUCLIDES DE CARLI registrado(a) civilmente como EUCLIDES DE CARLI e outros Advogado(s) do reclamante: ROMERIO NUNES SANTIAGO (OAB 15278-MA), BRUNO SANTOS CORREA (OAB 6871-MA), MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES (OAB 9637-MA), GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA (OAB 7308-PI), WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (OAB 2644-PI), LUIS SOARES DE AMORIM (OAB 2433-PI) PARTE RÉ: MOISES BRITO DO AMORIM e outros Advogado(s) do reclamado: FLAVIO DAMASCENO SANTOS NOGUEIRA (OAB 11.020-MA), WELLINGTON WERNER RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 10962-MA), LAIS ALMEIDA FARIAS (OAB 28839-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 146633602 a seguir transcrito(a): "Indefiro o pedido de ID 145687838. Intimem-se as partes para cumprir integralmente a decisão de ID 140926920, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova e julgamento do processo no estado em que se encontra. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 27 de junho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
  3. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000277-79.2011.8.10.0065 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA Advogado(s) do reclamante: GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA (OAB 7308-PI), WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (OAB 2644-PI), EMMANUEL FONSECA DE SOUZA (OAB 4555-PI) PARTE RÉ: ONEIDE VITOR EICKOFF e outros (5) Advogado(s) do reclamado: YURI LEANDRO FERREIRA BARROS (OAB 11977-MA), JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO (OAB 8712-MA), MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS (OAB 15574-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 151586342, a seguir transcrito(a): DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por Agropecuária Itapuá Ltda. em face de Oneide Vitor Eickoff (espólio) e outros, envolvendo litígio possessório sobre a área denominada “Fazenda Cruzeiro do Sul”, situada na Data Itapuá. Conforme determinado no despacho ID 141433590, foram regularmente intimadas as partes para se manifestarem quanto às questões de fato e de direito controvertidas, bem como para especificarem as provas pretendidas. Desta feita, passo ao saneamento e organização do feito, conforme preconiza o artigo 357 do Código de Processo Civil. 1 - Da delimitação das questões processuais pendentes Não há pendências processuais relevantes. A sucessão processual do espólio de Oneide Vitor Eickoff foi deferida e a autora (ID 136940644) não apresentou oposição. Quanto às rés Ana Patrícia do Amaral Lopes e Ana Paula do Amaral Lopes, houve intimação válida (ID 142637893), mas não se manifestaram, conforme certificado no ID 144106203. Incide, portanto, o efeito da preclusão, nos termos do despacho. 2 - Delimitação das Questões de Fato e de Direito 2.1 Das questões de fato controvertidas. Com base nas manifestações constantes dos autos, aponto os seguintes fatos como controvertidos: a) Se a autora exercia posse legítima, contínua e pacífica sobre o imóvel no momento do alegado esbulho. b) Se os réus já exerciam posse sobre o mesmo imóvel à época do ajuizamento. c) Se houve efetivamente esbulho por parte dos réus. d) Se houve induzimento deste juízo a erro na concessão de liminar (alegação dos réus, ID 143477756). 2.2 Das questões de direito: a) Aplicabilidade do art. 1.196 do Código Civil, para aferição da posse fática; b) Requisitos da ação de manutenção de posse (arts. 560 e ss. do CPC). c) Preservação da coisa julgada oriunda da ação conexa de manutenção de posse nº 0000280-34.2011.8.10.0065 (referida nos autos); d) Aplicabilidade da função social da propriedade como elemento interpretativo da posse produtiva. 2.3 . Dos meios de prova admitidos e Deferidos/ Indeferidos Defiro a produção das seguintes provas, por se mostrarem relevantes e pertinentes para a elucidação das questões de fato controvertidas: testemunhal (art. 357, §4º, CPC), documental e pessoal (depoimento dos prepostos). Oitiva será oportunamente agendada. 2.4 Da Distribuição do Ônus da Prova Com fundamento no art. 373 do CPC, compete à autora prova que detinha a posse legítima, contínua e pacífica sobre o imóvel à época do ajuizamento (art. 373, I). E, aos réus, compete provar que exerciam a posse anterior e legítima sobre o bem; que não praticaram esbulho; bem como a eventual existência de posse reconhecida em decisão judicial (art. 373, II). 3 Da audiência de saneamento cooperado: Considerando a admissão de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento, com a seguinte finalidade: a)Colheita do depoimento pessoal dos prepostos da autora, sob pena de confissão; b) Oitiva das testemunhas indicadas pelas partes, que deverão apresentar rol no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º do CPC. Data e horário da audiência serão designados por ato ordinatório posterior. Intimem-se as partes para apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. ALTO PARNAíBA, 23 de junho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000087-94.2017.4.01.4003 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PEDRO NUNES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - PI12973, MARCELO FANCO DAMASCENO DOS SANTOS - PI5364, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308, THALES CRUZ SOUSA - PI7954, LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - PI19513, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774, ALYSSON EMANUEL ANDRADE REGO - PI19558, DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397 e OTTON NELSON MENDES SANTOS - PI9229 Destinatários: PEDRO NUNES DE SOUSA THALES CRUZ SOUSA - (OAB: PI7954) GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - (OAB: PI7308) WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - (OAB: PI2644) DANYLLO CARREIRO MOUSINHO OTTON NELSON MENDES SANTOS - (OAB: PI9229) REJANE MARIA SOBRINHO SOUZA DAVI PORTELA DA SILVA - (OAB: PI13397) ALYSSON EMANUEL ANDRADE REGO - (OAB: PI19558) JOSE PROFESSOR PACHECO - (OAB: PI4774) LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - (OAB: PI19513) HANS KELSEN MENDES SILVA FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - (OAB: PI12973) MARCELO FANCO DAMASCENO DOS SANTOS - (OAB: PI5364) AMANDA TORRES NUNES THALES CRUZ SOUSA - (OAB: PI7954) PEDRINA FERREIRA DOS SANTOS FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - (OAB: PI12973) MARCELO FANCO DAMASCENO DOS SANTOS - (OAB: PI5364) FINALIDADE: INTIMAR ACERCA DO ATO DE ID 2193799651. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000087-94.2017.4.01.4003 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PEDRO NUNES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - PI12973, MARCELO FANCO DAMASCENO DOS SANTOS - PI5364, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308, THALES CRUZ SOUSA - PI7954, LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - PI19513, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774, ALYSSON EMANUEL ANDRADE REGO - PI19558, DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397 e OTTON NELSON MENDES SANTOS - PI9229 Destinatários: PEDRO NUNES DE SOUSA THALES CRUZ SOUSA - (OAB: PI7954) GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - (OAB: PI7308) WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - (OAB: PI2644) DANYLLO CARREIRO MOUSINHO OTTON NELSON MENDES SANTOS - (OAB: PI9229) REJANE MARIA SOBRINHO SOUZA DAVI PORTELA DA SILVA - (OAB: PI13397) ALYSSON EMANUEL ANDRADE REGO - (OAB: PI19558) JOSE PROFESSOR PACHECO - (OAB: PI4774) LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - (OAB: PI19513) HANS KELSEN MENDES SILVA FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - (OAB: PI12973) MARCELO FANCO DAMASCENO DOS SANTOS - (OAB: PI5364) AMANDA TORRES NUNES THALES CRUZ SOUSA - (OAB: PI7954) PEDRINA FERREIRA DOS SANTOS FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - (OAB: PI12973) MARCELO FANCO DAMASCENO DOS SANTOS - (OAB: PI5364) FINALIDADE: INTIMAR ACERCA DO ATO DE ID 2193799651. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000087-94.2017.4.01.4003 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PEDRO NUNES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - PI12973, MARCELO FANCO DAMASCENO DOS SANTOS - PI5364, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308, THALES CRUZ SOUSA - PI7954, LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - PI19513, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774, ALYSSON EMANUEL ANDRADE REGO - PI19558, DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397 e OTTON NELSON MENDES SANTOS - PI9229 Destinatários: PEDRO NUNES DE SOUSA THALES CRUZ SOUSA - (OAB: PI7954) GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - (OAB: PI7308) WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - (OAB: PI2644) DANYLLO CARREIRO MOUSINHO OTTON NELSON MENDES SANTOS - (OAB: PI9229) REJANE MARIA SOBRINHO SOUZA DAVI PORTELA DA SILVA - (OAB: PI13397) ALYSSON EMANUEL ANDRADE REGO - (OAB: PI19558) JOSE PROFESSOR PACHECO - (OAB: PI4774) LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - (OAB: PI19513) HANS KELSEN MENDES SILVA FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - (OAB: PI12973) MARCELO FANCO DAMASCENO DOS SANTOS - (OAB: PI5364) AMANDA TORRES NUNES THALES CRUZ SOUSA - (OAB: PI7954) PEDRINA FERREIRA DOS SANTOS FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - (OAB: PI12973) MARCELO FANCO DAMASCENO DOS SANTOS - (OAB: PI5364) FINALIDADE: INTIMAR ACERCA DO ATO DE ID 2193799651. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000087-94.2017.4.01.4003 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PEDRO NUNES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - PI12973, MARCELO FANCO DAMASCENO DOS SANTOS - PI5364, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308, THALES CRUZ SOUSA - PI7954, LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - PI19513, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774, ALYSSON EMANUEL ANDRADE REGO - PI19558, DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397 e OTTON NELSON MENDES SANTOS - PI9229 Destinatários: PEDRO NUNES DE SOUSA THALES CRUZ SOUSA - (OAB: PI7954) GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - (OAB: PI7308) WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - (OAB: PI2644) DANYLLO CARREIRO MOUSINHO OTTON NELSON MENDES SANTOS - (OAB: PI9229) REJANE MARIA SOBRINHO SOUZA DAVI PORTELA DA SILVA - (OAB: PI13397) ALYSSON EMANUEL ANDRADE REGO - (OAB: PI19558) JOSE PROFESSOR PACHECO - (OAB: PI4774) LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - (OAB: PI19513) HANS KELSEN MENDES SILVA FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - (OAB: PI12973) MARCELO FANCO DAMASCENO DOS SANTOS - (OAB: PI5364) AMANDA TORRES NUNES THALES CRUZ SOUSA - (OAB: PI7954) PEDRINA FERREIRA DOS SANTOS FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - (OAB: PI12973) MARCELO FANCO DAMASCENO DOS SANTOS - (OAB: PI5364) FINALIDADE: INTIMAR ACERCA DO ATO DE ID 2193799651. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000087-94.2017.4.01.4003 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PEDRO NUNES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - PI12973, MARCELO FANCO DAMASCENO DOS SANTOS - PI5364, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308, THALES CRUZ SOUSA - PI7954, LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - PI19513, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774, ALYSSON EMANUEL ANDRADE REGO - PI19558, DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397 e OTTON NELSON MENDES SANTOS - PI9229 Destinatários: PEDRO NUNES DE SOUSA THALES CRUZ SOUSA - (OAB: PI7954) GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - (OAB: PI7308) WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - (OAB: PI2644) DANYLLO CARREIRO MOUSINHO OTTON NELSON MENDES SANTOS - (OAB: PI9229) REJANE MARIA SOBRINHO SOUZA DAVI PORTELA DA SILVA - (OAB: PI13397) ALYSSON EMANUEL ANDRADE REGO - (OAB: PI19558) JOSE PROFESSOR PACHECO - (OAB: PI4774) LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - (OAB: PI19513) HANS KELSEN MENDES SILVA FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - (OAB: PI12973) MARCELO FANCO DAMASCENO DOS SANTOS - (OAB: PI5364) AMANDA TORRES NUNES THALES CRUZ SOUSA - (OAB: PI7954) PEDRINA FERREIRA DOS SANTOS FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - (OAB: PI12973) MARCELO FANCO DAMASCENO DOS SANTOS - (OAB: PI5364) FINALIDADE: INTIMAR ACERCA DO ATO DE ID 2193799651. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000087-94.2017.4.01.4003 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PEDRO NUNES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - PI12973, MARCELO FANCO DAMASCENO DOS SANTOS - PI5364, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308, THALES CRUZ SOUSA - PI7954, LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - PI19513, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774, ALYSSON EMANUEL ANDRADE REGO - PI19558, DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397 e OTTON NELSON MENDES SANTOS - PI9229 Destinatários: PEDRO NUNES DE SOUSA THALES CRUZ SOUSA - (OAB: PI7954) GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - (OAB: PI7308) WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - (OAB: PI2644) DANYLLO CARREIRO MOUSINHO OTTON NELSON MENDES SANTOS - (OAB: PI9229) REJANE MARIA SOBRINHO SOUZA DAVI PORTELA DA SILVA - (OAB: PI13397) ALYSSON EMANUEL ANDRADE REGO - (OAB: PI19558) JOSE PROFESSOR PACHECO - (OAB: PI4774) LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - (OAB: PI19513) HANS KELSEN MENDES SILVA FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - (OAB: PI12973) MARCELO FANCO DAMASCENO DOS SANTOS - (OAB: PI5364) AMANDA TORRES NUNES THALES CRUZ SOUSA - (OAB: PI7954) PEDRINA FERREIRA DOS SANTOS FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - (OAB: PI12973) MARCELO FANCO DAMASCENO DOS SANTOS - (OAB: PI5364) FINALIDADE: INTIMAR ACERCA DO ATO DE ID 2193799651. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
  10. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000048-22.2011.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE ALVES DE OLIVEIRA e outros (7) Advogado(s) do reclamante: ROLF ALBRECHT (OAB 30763-PR), MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS (OAB 15574-MA) PARTE RÉ: MARIA ALBANISA DO AMARAL MASCARENHAS e outros (7) Advogado(s) do reclamado: ECKSON MASCARENHAS BATISTA (OAB 9501-MA), JOAO CARLOS LOURENCO (OAB 61076-SP), EDILSON DE ARAUJO NOGUEIRA (OAB 209-PI), GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA (OAB 7308-PI), WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (OAB 2644-PI), GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA (OAB 7308-PI), CLAUDIA PORTELA LOPES (OAB 16995-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 152319982, a seguir transcrito(a): "Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por José Alves de Oliveira e outros, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional para suprir a outorga de escritura pública definitiva de um imóvel rural denominado "gleba Flórida", que alegam estar encravado na Fazenda São Francisco, localizada no município de Alto Parnaíba/MA. A pretensão autoral fundamenta-se em uma escritura particular de compra e venda, datada de 1º de janeiro de 1966, por meio da qual teriam adquirido a referida área dos falecidos Carlos Lustosa do Amaral e Ana Joaquina Bezerra do Amaral. Os autores sustentam que, apesar da quitação integral do preço ajustado à época da celebração do negócio jurídico, os vendedores e, posteriormente, seus sucessores, nunca providenciaram a outorga da escritura pública de compra e venda, o que os impede de consolidar a propriedade do imóvel em seus nomes perante o registro imobiliário competente. Informam, ademais, que o referido título particular foi objeto de registro apenas perante o Cartório de Títulos e Documentos da comarca, em 11 de dezembro de 1984, sob o nº 170. Em petição (ID 46550139 - Pág. 19), os autores informam sobre a cadeia de alienações do imóvel maior, a Fazenda São Francisco, e requerem a citação dos atuais proprietários registrais, Euclides de Carli e Carlos Augusto Dall'Olio, e seus respectivos cônjuges, para integrarem a lide, tendo em vista que a Fazenda São Francisco, imóvel maior onde estaria contida a gleba Flórida, foi objeto de sucessivas alienações após o falecimento dos vendedores originários. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo preliminares de prescrição, coisa julgada e falta de interesse de agir, além de, no mérito, contestarem a validade do título apresentado pelos autores e a sua condição de adquirentes de boa-fé. Após a regular instrução processual, com a habilitação dos herdeiros do autor falecido e a desistência da produção de prova pericial, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelos réus em suas contestações. Da Prescrição: A alegação de prescrição não merece prosperar. A ação de adjudicação compulsória, por visar o reconhecimento de um direito real (a propriedade), é imprescritível, não se sujeitando aos prazos prescricionais aplicáveis às ações pessoais. O longo lapso temporal entre a celebração do negócio e o ajuizamento da ação não impede o exercício do direito à adjudicação, desde que presentes os demais requisitos legais. Da Coisa Julgada: A alegação de coisa julgada em virtude do inventário dos vendedores originários também não se sustenta. O inventário, por natureza, visa apenas a partilha dos bens existentes à época do falecimento, não impedindo a discussão posterior sobre a propriedade de bens que não foram incluídos no inventário ou sobre direitos que não foram objeto de apreciação no processo de inventário. Da Falta de Interesse de Agir: A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e com ele será analisada, pois a análise da presença dos requisitos da adjudicação compulsória é que determinará se os autores possuem ou não interesse em obter a tutela jurisdicional pleiteada. No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. A adjudicação compulsória é o remédio jurídico colocado à disposição do promitente comprador de um imóvel que, cumprindo integralmente suas obrigações contratuais (pagamento do preço), vê-se impossibilitado de obter a escritura definitiva do bem, seja por recusa injustificada do promitente vendedor, seja por qualquer outro motivo que o impeça de realizar a transferência da propriedade. No caso dos autos, os autores, após requererem a produção de prova pericial para a realização de levantamento topográfico e georreferenciamento da área em litígio (IDs 96069531 e 96242464), manifestaram expressamente a desistência da produção de tal prova (ID 141640247). Tal desistência, por si só, já enfraquece a pretensão autoral, uma vez que a prova pericial seria o meio adequado para dirimir as dúvidas acerca da localização e dimensão da "gleba Flórida", pontos cruciais para a análise do pedido de adjudicação. Ademais, recai sobre os autores o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ao desistirem da produção da prova pericial, os autores renunciaram à oportunidade de demonstrar de forma cabal a existência e a localização precisa da área que pretendem adjudicar, bem como a sua efetiva sobreposição com a Fazenda São Francisco. A ausência de elementos probatórios robustos, somada à imprecisão do título apresentado, impede a formação de um juízo de certeza acerca da existência do direito alegado pelos autores. O principal óbice à pretensão autoral reside na natureza e na imprecisão do título apresentado. Isto porque, o objeto do instrumento particular de compra e venda apresentado é a "posse de terras na fazenda São Francisco", o que demonstra a intenção das partes de negociar apenas a posse do imóvel, e não a sua propriedade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA . MERA AQUISIÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS QUE NÃO SE PRESTA À ADJUDICAÇÃO. "A ação de adjudicação compulsória tem natureza constitutiva relacionada ao direito de propriedade de bem imóvel e tem como requisitos a prova do negócio realizado entre as partes, quitação das obrigações do comprador e resistência do vendedor em transferir a titularidade" (AC n. 2016.001281-5, Des . Gilberto Gomes de Oliveira). [...] (Apelação Cível n. 0307529-59.2017.8 .24.0033, de Itajaí, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j . 19-03-2019). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03001352420158240048 Balneário Piçarras 0300135-24.2015 .8.24.0048, Relator.: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 07/11/2019, Sétima Câmara de Direito Civil) Ademais, a descrição do imóvel no referido título é extremamente vaga e imprecisa, impossibilitando a sua perfeita identificação e individualização. A ausência de indicação da área em hectares, de um memorial descritivo detalhado e de confrontações precisas impede a sua localização e demarcação no mundo físico, o que inviabiliza o registro da transferência da propriedade perante o cartório imobiliário. A imprecisão do título e a ausência de individualização do imóvel confrontam diretamente com o princípio da continuidade registral, que exige a perfeita identificação e encadeamento dos registros imobiliários, de modo a garantir a segurança jurídica e a evitar a sobreposição de áreas e a ocorrência de fraudes. Ainda que se pudesse superar a questão da imprecisão do título e da ausência de individualização do imóvel, a pretensão autoral esbarraria na proteção ao terceiro de boa-fé. Os réus adquirentes da Fazenda São Francisco adquiriram o imóvel com base em seu registro público, no qual não constava qualquer ônus ou averbação referente ao direito pleiteado pelos autores. Não se pode, portanto, prejudicar o direito dos adquirentes de boa-fé, que confiaram na segurança jurídica do registro imobiliário e investiram seus recursos na aquisição do imóvel. Dessa forma entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REALIZAÇÃO DE DOIS NEGÓCIOS JURÍDICOS ENVOLVENDO O MESMO BEM. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRIMEIRO, OBJETO DA LIDE . IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O TITULAR DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. 1. A ação de adjudicação compulsória tem por finalidade transferir, através do registro de imóvel, a propriedade ao comprador do bem, caso o vendedor, após receber a totalidade do preço, se recuse ao cumprimento integral da avença . 2. Embora comprovado o primeiro negócio jurídico realizado entre o autor e Ozéas, com o devido pagamento, verifica-se a ausência de registro do compromisso de compra e venda, não sendo possível desfazer a segunda alienação, devidamente registrada, em obediência à boa-fé do terceiro adquirente. 3. Apenas o titular do domínio do imóvel possui competência para outorgar a escritura pública definitiva e, diante da cadeia de transferência da propriedade do bem, Admar (o apelado) é o proprietário, terceiro de boa-fé . Por dedução lógica, não se poderia falar em obrigação de fazer imputada ao terceiro adquirente de boa-fé, porquanto o título aquisitivo da parte autora gerou direitos e obrigações somente inter partes.(autor e Ozéas, vendedor). Fundamento da sentença alterado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - AC: 53231993420188090001 ABADIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Abadiânia - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, diante da ausência dos requisitos necessários à adjudicação compulsória, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 24 de junho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
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