Guilardo Cesa Medeiros Graca

Guilardo Cesa Medeiros Graca

Número da OAB: OAB/PI 007308

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF1, TJPI, TJMA
Nome: GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N° 0002584-26.2011.8.10.0026 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: AGRO-PECUARIA CENTAURO LTDA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995, DAVID PORTELA LOPES - PI6309, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308, LUIS SOARES DE AMORIM - PI2433 PARTE RÉ: ABEL CAMPOS DE OLIVEIRA e outros (16) ADVOGADO: Advogados do(a) REU: CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949-A, IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463-A, RAINOLDO DE OLIVEIRA - MA6352-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃO/MANDADO I – Relatório Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada pela AGRO-PECUARIA CENTAURO LTDA em face de ABEL CAMPOS DE OLIVEIRA e outros (16). Alega o Autor, em síntese, que: a) É proprietária dos imóveis "Ribeirão do Meio", "Baixão do Firmino" e "Santana", todos situados na zona rural de Balsas-MA, adquiridos em 1998, 2000 e 2002; b) No final de dezembro de 2010 o INTERTINS - Instituto de Terras do Tocantins, órgão público estadual que cuida da regularização fundiária do estado do Tocantins, emitiu títulos de propriedade em nome dos requeridos; c) Os títulos emitidos, contudo, seriam nulos, uma vez que houve de forma fraudulenta alteração dos nomes dos marcos naturais que dividem os estados do Maranhão e Tocantins, em específico as seguintes alterações: l) trocaram o nome do "Rio Manoel Alves", divisa natural entre os estados do Maranhão e do Tocantins, para "Ribeirão dos Porcos"; 2) alteraram o nome do "Córrego Buritirana" para "Rio Manoel Alves"; d) Além disso, agricultores e sertanejos da região estão tendo suas propriedades/posses invadidas e tudo indica que os beneficiários dos mencionados títulos são pessoas popularmente conhecidas como "laranjas", para evitar futuras punições aos verdadeiros culpados pelas invasões; e) Por fim, ressalta que a situação tem gerado um conflito agrário entre os maranhenses e os invasores e os órgãos competentes nada tem feito para apaziguar ou resolver a situação. Requer, ao final, a manutenção de sua posse sobre as propriedades conhecidas como FAZENDA SAGITÁRIO, FAZENDA RIBEIRÃO DOS LOPES e FAZENDA PÉGASUS. Juntou documentos. Decisão concedendo a liminar às fls. 67/68 (ID 35701359). Manifestação da parte autora requerendo que o cumprimento da medida seja realizado com reforço policial (fls. 71/72 – ID 35701359). Juntou documentos. Auto de manutenção de posse (fls. 415 – ID 35702074). A parte autora, então, requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 430 – ID 35702776). Contestação apresentada por VERA LUZ ZAMBONI, sustentando, preliminarmente, necessidade de denunciação da lide em relação ao Estado do Tocantins, notadamente o INTERTINS; incompetência absoluta do juízo da Comarca de Balsas, pois os imóveis rurais pertenceriam ao Estado do Tocantins; defeito na representação da pessoa jurídica requerente; carência de ação, em razão da ausência de demonstração de posse pela autora. No mérito, argumenta que não restaram caracterizados os requisitos para a concessão da manutenção da posse pela autora, sendo improcedentes os pedidos. Requer também a revogação da liminar concedida e, em pedido contraposto, a manutenção de sua posse, em razão de ser esta exercida de boa-fé, de forma mansa e pacífica (fls. 475/502 - ID 35702787 a 35702790). Juntou documentos. A parte autora solicitou a citação dos requeridos não localizados por edital (fls. 756/759 – ID 35703280). Os autos foram virtualizados. Manifestação de ID 37812005, reiterando o pedido de citação por edital. Despacho indeferindo o pedido (ID 38101648). A parte autora manifestou-se pleiteando a realização de buscas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD (ID 38426520). Instada, a parte autora apresentou os números de CPFs dos requeridos, a fim de possibilitar as buscas requeridas sob o ID 42670797. Despacho deferindo o pedido das buscas de endereço (ID 42747221). As pesquisas foram juntadas sob o ID 47487453 e ss. Contestação apresentada por LUIZ GONZAGA GOMES DE SOUZA, na qual argui, preliminarmente, incompetência absoluta do juízo, pois os imóveis seriam localizados na zona rural do Município de Riachão; impugnação do valor da causa; e, denunciação da lide em relação ao Estado do Tocantins. No mérito, argumenta que a concessão da liminar foi feita sem a realização de audiência de mediação, mesmo que o conflito seja de natureza coletiva; e, que existe presunção de legitimidade e boa-fé sobre os títulos emitidos em favor dos requeridos. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e a total improcedência dos pedidos (ID 53583454). Juntou documentos. Despacho abrindo prazo para réplica (ID 79100969). Réplica da parte autora sob o ID 80228309, ratificando os termos da inicial. Juntou documentos. Decisão declarando a incompetência do juízo de Balsas e determinando a remessa do feito à Comarca de Riachão (ID 98981099). Despacho abrindo prazo para indicação de provas pelas partes (ID 105028887). A parte autora requereu a realização de prova pericial, para determinar se as áreas sob litígio encontram-se no Estado do Maranhão ou do Tocantins, bem como que seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis de Campos Lindos/TO para apresentar certidões de inteiro teor atualizadas das matrículas imobiliárias (ID 114466665). Juntou documentos. Os réus nada opuseram nos autos. Após, vieram os autos conclusos. Era o que de essencial cabia relatar. Passo a decidir. II – Da suscitação do conflito negativo de competência Inobstante os autos tenham sido remetidos a esta Comarca para tramitação e julgamento, reputo equivocado o procedimento adotado pelo juízo da 1ª Vara Cível de Balsas ao declinar de sua competência para julgar o feito, uma vez que, na inicial, nos documentos juntados à incial e outros, consta que o registro imobiliário e que as áreas imobiliárias sob litígio situam-se na zona rural de Balsas/MA, embora também na inicial conste, provalvelmente por um erro material, que seriam localizadas em Riachão/MA. Vejamos: De igual forma, verifica-se do teor dos autos que há registros supostamente nulos emitidos junto ao CRI de Campos Lindos/TO a respeito das mesmas áreas. A conclusão disso não pode ser outra senão a de que não existem indicativos nos autos de que as áreas estejam sob a jurisdição de Riachão/MA. A única referência isso seria o provável erro material constante na inicial. Assim sendo, entendo que este juízo não é competente ao feito, pelo que a suscitação de conflito negativo é medida que se impõe. Com efeito, nos termos do art. 47, §2º, do CPC, a competência para a demanda de natureza possessória é definida conforme o foro de situação do imóvel, sendo esta de natureza absoluta. Desta forma, inexistindo nos autos qualquer indício de que os imóveis sob litígio se localizam nesta Comarca, este juízo não é competente para o feito. III – Dispositivo Ante o exposto, sirvo-me do presente para SUSCITAR O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, inciso II e parágrafo único, do CPC, com a provocação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão a fim de que se manifeste a respeito. Oficie-se ao Presidente deste Egrégio Tribunal, nos termos do art. 953 e ss., do CPC, instruindo o ofício com a cópia integral dos autos, necessárias à demonstração do conflito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, 10 de março de 2025. Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000034-87.2001.8.10.0065 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: EUCLIDES DE CARLI registrado(a) civilmente como EUCLIDES DE CARLI e outros Advogado(s) do reclamante: BRUNO SANTOS CORREA (OAB 6871-MA), MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES (OAB 9637-MA), WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (OAB 2644-PI), GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA (OAB 7308-PI), LUIS SOARES DE AMORIM (OAB 2433-PI) PARTE RÉ: MANOEL NUNES RIBEIRO FILHO Advogado(s) do reclamado: MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA (OAB 19377-MA), ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA (OAB 4462-MA), CATARINA SANTOS BOGEA (OAB 17732-MA), LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO (OAB 7583-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 151509800, a seguir transcrito(a): "Vistos etc. As partes firmaram acordo extrajudicial e juntaram aos autos (ID 151421628). Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito. É o relatório. Fundamento e Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo ainda a desistência ao prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 13 de junho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
  3. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000038-56.2003.8.10.0065 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: EUCLIDES DE CARLI registrado(a) civilmente como EUCLIDES DE CARLI e outros (2) Advogado(s) do reclamante: BRUNO SANTOS CORREA (OAB 6871-MA), MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES (OAB 9637-MA), ROMERIO NUNES SANTIAGO (OAB 15278-MA), GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA (OAB 7308-PI), WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (OAB 2644-PI) PARTE RÉ: LUIZ GONZAGA DA CRUZ LOPES e outros (2) Advogado(s) do reclamado: SEBASTIAO SOUZA DA SILVA (OAB 598-MA), JOSE MACHADO VILLAR (OAB 4156-MA), ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA (OAB 4462-MA), MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS (OAB 15574-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 151514736, a seguir transcrito(a): "Vistos etc. As partes firmaram acordo extrajudicial e juntaram aos autos (ID 151421664). Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito. É o relatório. Fundamento e Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo ainda a desistência ao prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 13 de junho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
  4. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000208-08.2015.8.10.0065 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) PARTE AUTORA: NEOENERGIA JALAPAO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Advogado(s) do reclamante: ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA (OAB 82780-PR) PARTE RÉ: AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES (OAB 9637-MA), BRUNO SANTOS CORREA (OAB 6871-MA), GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA (OAB 7308-PI), WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (OAB 2644-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 151438409, a seguir transcrito(a): "Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública, com pedido de liminar de imissão na posse, proposta por NEOENERGIA JALAPÃO TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., em face de AGROPECUÁRIA ITAPUÁ LTDA, VANIA LOURENÇO e ALOIR ARENHART. Para tanto, em síntese, a parte autora pleiteia a imissão na posse de imóvel necessário à implantação de linha de transmissão de energia elétrica, com fundamento na desapropriação por utilidade pública, conforme preceituado no Decreto-Lei nº 3.365/1941 e na Lei nº 8.987/1995. A liminar foi deferida, tendo sido determinada a imissão provisória na posse do imóvel, após depósito judicial do valor ofertado, conforme decisões constantes dos autos. Os requeridos Vania Lourenço e Aloir Arenhart foram devidamente citados, mas não apresentaram contestação (ID’s 135253896 e 135253904), tendo sido decretada a revelia. A requerida AGROPECUÁRIA ITAPUÁ LTDA apresentou contestação intempestiva (ID 47121927), que, apesar de recebida, não afastou a regularidade da imissão nem impugnou tecnicamente os documentos juntados pela autora. A parte autora, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do feito (ID 148621743). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação dos réus regularmente citados enseja a decretação da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ainda que os efeitos da revelia tenham sido relativizados quanto a parte dos réus, é perfeitamente possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de novas provas e do farto acervo documental. Neste contexto, invoca-se o disposto no art. 355, II, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Passo, portanto, ao julgamento antecipado do mérito. Do mérito A instalação de linhas de transmissão de energia elétrica é obra de notório interesse público, essencial à manutenção e desenvolvimento da infraestrutura nacional, conforme o art. 5º, XXIV da Constituição Federal. O Decreto-Lei nº 3.365/1941, que rege as desapropriações por utilidade pública, permite a constituição de servidão administrativa sobre imóvel particular, mediante indenização justa, prévia e em dinheiro, exigência igualmente prevista na Lei nº 8.987/1995, que regula as concessões de serviço público. A parte autora juntou aos autos documentos robustos e idôneos, consistentes na comprovação da propriedade do imóvel e na necessidade de imissão na posse para a instalação de linha de transmissão de energia elétrica. A documentação apresentada inclui declaração de utilidade pública da obra; laudo técnico de avaliação elaborado conforme as normas da ABNT; depósito judicial do valor indenizatório arbitrado administrativamente e regularidade documental, incluindo projeto executivo e mapas. Conforme preceitua o artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que foi plenamente atendido. A servidão administrativa é forma legítima de intervenção estatal que não importa em perda da propriedade, mas apenas na limitação de uso, com compensação financeira. Portanto, restou comprovado que a obra de instalação da linha de transmissão de energia elétrica atende ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, justificando a imissão na posse do imóvel, assegurando o desenvolvimento econômico e social da região, bem como a continuidade na prestação de serviços públicos essenciais. No caso, ficou demonstrada a identidade de objeto da medida, justificando a imissão definitiva da posse. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NEOENERGIA JALAPÃO TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., para confirmar a imissão provisória na posse do imóvel descrito na inicial, convertendo-a em definitiva, valendo a presente sentença como título hábil para registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, nos termos da Lei nº 6.015/1973, e para todos os demais fins de direito. Intime-se os requeridos para, querendo, informarem os dados bancários e demais elementos necessários à expedição de alvará judicial em favor do(s) proprietário(s) quanto ao valor depositado em juízo. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspenso pela justiça gratuita que ora defiro. Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve-se a presente sentença como mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 12 de junho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
  5. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000002-57.2016.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: MANOEL DE PUGAS SOUZA e outros (3) Advogado(s) do reclamante: GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA (OAB 7308-PI), CLAUDIA PORTELA LOPES (OAB 16995-PI), MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS (OAB 15574-MA) PARTE RÉ: FRANCISCO LUSTOSA FILHO e outros Advogado(s) do reclamado: EUJACIO BARBOSA MARTINS PINHEIRO (OAB 29235-GO), LUIZ CLAUDIO MESSIAS DA COSTA (OAB 40532-GO) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora MANOEL DE PUGAS SOUZA e outros (3) através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 150992018, a seguir transcrito(a): "Vistos, etc. Intime-se os exequentes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 148376870. Após, voltem-me os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 9 de junho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
  6. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0827652-66.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: AGRO-PECUARIA CENTAURO LTDA e outros Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308-A AGRAVADO(A): JOAREZ DOS SANTOS OTTONELLI Advogado do(a) AGRAVADO: MAIRA REGINA RAMBO - MA14336-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Agro-pecuária Centauro LTDA em face de Joarez dos Santos Ottonelli, em razão de decisão proferida nos autos da ação possessória de n° 0002803-78.2007.8.10.0026 Em consulta ao sistema eletrônico do PJe de 2º grau, verifica-se a existência do Incidente de Falsidade nº 0003906-13.2013.8.10.0026, instaurado no curso da ação possessória que constitui o objeto do presente agravo, o qual foi regularmente distribuído, em 25/05/2023, ao Desembargador Marcelo Carvalho Silva, integrante da Segunda Câmara de Direito Privado. Considerando que o presente Agravo de Instrumento foi distribuído em 13/11/2024 e diante da prevenção decorrente da distribuição anterior, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Assento Regimental nº 1/2023, determino a redistribuição dos presentes autos ao Desembargador Marcelo Carvalho Silva, relator prevento. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Relatora
  7. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000278-64.2011.8.10.0065 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) PARTE AUTORA: ONEIDE VITOR EICKOFF e outros Advogado(s) do reclamante: YURI LEANDRO FERREIRA BARROS (OAB 11977-MA), JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO (OAB 8712-MA) PARTE RÉ: SIERENTZ AGRO BRASIL LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: BRUNO SANTOS CORREA (OAB 6871-MA), GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA (OAB 7308-PI), VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES (OAB 10448-MA), WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (OAB 2644-PI), ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR (OAB 7436-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 150391314, a seguir transcrito(a): "Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos pela parte autora em face da sentença de mérito que julgou improcedente o pedido de interdito proibitório, com fundamento na ausência dos requisitos previstos no art. 567 do CPC. Os embargantes alegam, em síntese: Que a sentença incorreu em erro e contradição, ao julgar antecipadamente a lide sem a produção de provas por eles requeridas; e que houve violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), diante do reconhecimento de conexão com processos não apensados aos autos, inclusive com um deles já transitado em julgado (violando a Súmula 235 do STJ). Requerem, assim, a nulidade da sentença, com reabertura da instrução probatória e consequente análise do mérito após regular produção de provas. A parte embargada apresentou contrarrazões, em ID 145678593, sustentando que os embargos constituem tentativa indevida de rediscussão do mérito, o que é vedado, e que não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. É o relatório. Decido. I. Da Admissibilidade Os embargos são tempestivos (certidão ID 144243489) e foram opostos por parte legítima, preenchendo os requisitos formais do art. 1.023 do Código de Processo Civil. II. Do Mérito Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver: Omissão: ausência de manifestação sobre ponto relevante para o julgamento; Contradição: afirmações inconciliáveis entre si no corpo da decisão; Obscuridade: falta de clareza; ou Erro material: inexatidões evidentes no conteúdo da decisão. Examinando os fundamentos da sentença embargada e os pontos levantados pela parte autora, não se verifica qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade. a) Da alegada contradição e julgamento antecipado A sentença fundamentou expressamente a opção pelo julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC, destacando que: A matéria debatida era essencialmente de direito; As provas documentais constantes nos autos eram suficientes à formação do convencimento; A parte autora, regularmente intimada, não se manifestou quanto à especificação de provas. Assim, não há contradição entre a conclusão do juízo e a fundamentação apresentada. Ressalte-se que o julgamento antecipado da lide é faculdade legal do magistrado (CPC, arts. 355 e 370), especialmente quando a causa estiver madura para julgamento. b) Da suposta violação ao contraditório pela conexão com outros processos O reconhecimento da conexão com outros processos não se confunde com a reunião formal dos feitos (art. 55, §1º, do CPC). O fundamento lançado na sentença teve efeito argumentativo, visando demonstrar a identidade fática e jurídica das ações. A referência à conexão com processo já transitado em julgado não violou o contraditório, tampouco comprometeu o exercício de defesa pela parte autora, até porque não houve reunião processual, nem foi extraído efeito vinculante formal. Além disso, a Súmula 235 do STJ veda apenas a reunião de feitos já julgados, não a consideração de decisões preexistentes como fundamento analítico. Portanto, não há vício na sentença. A pretensão da parte embargante é, na verdade, rediscutir o mérito da decisão — o que se revela incompatível com a via dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022, parágrafo único). III. Dispositivo Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. ALTO PARNAÍBA, 2 de junho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000420-91.2006.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ALEXANDRE LUIZ FERRARI REU: MANOEL CARMONA DE ARAUJO ROCHA, ORQUIDEA LEITAO DE BRITO ROCHA, EUCLIDES DE CARLI INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte EUCLIDES DE CARLI para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Id 74446807. TERESINA, 25 de abril de 2025. TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários
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