Lenora Conceicao Lopes Campelo

Lenora Conceicao Lopes Campelo

Número da OAB: OAB/PI 007332

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lenora Conceicao Lopes Campelo possui 77 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRT16, TRF1, TRT22, TJPI
Nome: LENORA CONCEICAO LOPES CAMPELO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (39) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) AGRAVO DE PETIçãO (5) AçãO DE CUMPRIMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000761-51.2024.5.22.0002 AUTOR: EDGAR DO NASCIMENTO RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO - PJE Fica intimado o Executado para, no prazo legal, proceder ao pagamento das RPV's (id. 5e9c06d ), constante dos autos. TERESINA/PI, 21 de julho de 2025. ISABELLI MENESES FREITAS DE CARVALHO FORTES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000182-97.2010.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000182-97.2010.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EUVALDO CARLOS ROCHA DA CUNHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A e FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO - PI2734-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000182-97.2010.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto por EUVALDO CARLOS ROCHA DA CUNHA contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou procedentes os pedidos para condená-lo como incurso nas condutas do art. 10, inciso VIII, e art. 11, caput, da Lei n° 8.429/92 (antiga redação), aplicando-lhes as penas do art. 12, II e III, do mesmo diploma legal. Na sentença recorrida, o magistrado a quo entendeu que os elementos reunidos atestam que o Réu empregou indevidamente, nos anos de 2001 a 2005, recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), bem como dispensou indevidamente licitações. Concluiu, assim, pela caracterização do ato de improbidade, nos termos do art. 10, inciso VIII, e art. 11, caput, condenando o Requerido: (i) ao ressarcimento do dano no valor de R$ 218.773,28; (ii) à suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; e (iii) ao pagamento solidário de multa civil no montante de 10 (dez) vezes o valor da remuneração referente ao último mês de exercício do cargo de Prefeito Municipal. O Requerido interpôs apelação, suscitando, preliminarmente, a inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa em face de agente público (prefeito) e a necessidade de sobrestamento do feito até julgamento final do recurso extraordinário em Agravo nº 683.235/PA. No mérito, defendeu a ausência de dolo para caracterização do tipo e a inexistência dos requisitos para condenação cumulativa das penas descritas no art. 12, da LIA. Requer: a) o acolhimento da preliminar; b) a suspensão da ação de improbidade administrativa; c) a reforma da sentença de primeiro grau, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial; d) exclusão da condenação à pena de multa e restituição ao erário; ou e) redução da multa e da restituição ao erário para valor proporcional e compatível ao caso. O Ministério Público Federal e o FNDE apresentaram contrarrazões, pleiteando o desprovimento da apelação. A União aderiu às contrarrazões apresentadas pelo MPF. Remetidos os autos a esta Corte, a PRR1 manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação. Baixados os autos à origem, a fim as partes fossem intimadas sobre o alcance/aplicação das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, o MPF (Procuradoria da República – Piauí) rechaçou a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021; a União sustentou que há “retroatividade das normas da Lei n. 14.230/2021 apenas para os atos culposos”; e o Apelante defendeu a retroatividade das inovações legislativas. A PRR1, em nova vista, reconheceu que “as alterações da Lei nº 14.230/2021 não afetarão o presente caso”. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000182-97.2010.4.01.4000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Cuida-se de recurso de apelação interposto por EUVALDO CARLOS ROCHA DA CUNHA contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou procedentes os pedidos para condená-lo como incurso nas condutas do art. 10, inciso VIII, e art. 11, caput, da Lei n° 8.429/92 (antiga redação), aplicando-lhes as penas do art. 12, II e III, do mesmo diploma legal. 1. Das preliminares Antes de adentrar no exame do mérito recursal, cumpre apreciar as questões de trato preliminares. 1.1 Da ilegitimidade passiva Sustenta o Apelante que não se aplica a lei de improbidade administrativa aos agentes políticos, considerando o disposto na Reclamação n. 2.138/2008. Todavia, o referido julgado, para além de não ter força vinculante nem eficácia erga omnes, tratou de situação jurídica específica, referindo-se apenas aos Ministros de Estado, que têm tratamento distinto em relação aos demais agentes públicos; estatuiu-se o foro por prerrogativa de função, nos crimes de responsabilidade, perante o STF. Confira-se: “Quanto ao mérito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação para assentar a competência do STF para julgar o feito e declarar extinto o processo em curso no juízo reclamado. Após fazer distinção entre os regimes de responsabilidade político-administrativa previstos na CF, quais sejam, o do art. 37, § 4º, regulado pela Lei 8.429/92, e o regime de crime de responsabilidade fixado no art. 102, I, c, da CF e disciplinado pela Lei 1.079/50, entendeu-se que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante o STF nos termos do art. 102, I, c, da CF. Vencidos, quanto ao mérito, por julgarem improcedente a reclamação, os Ministros Carlos Velloso, Marco Aurélio, Celso de Mello, estes acompanhando o primeiro, Sepúlveda Pertence, que se reportava ao voto que proferira na ADI 2797/DF (DJU de 19.12.2006), e Joaquim Barbosa.” É o que consta, expressamente, da ementa respectiva: “Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, "c", da Constituição” (Rel. originário Min. Nelson Jobim, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgada em 13/06/2007) – grifos postos. Com efeito, o mencionado julgado não aproveita ao Apelante, haja vista que, na condição de ex-Prefeito, não possui foro por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso I, “c”, da CF). Acrescente-se, ainda, que o fato de os Prefeitos se sujeitarem ao Decreto-Lei nº 201/1967, que versa sobre os crimes de responsabilidade dos prefeitos e vereadores, não afasta a possibilidade de responderem também por ato de improbidade administrativa com base na Lei n° 8.429/92. A respeito do tema, oportuna a transcrição do aresto que segue, da lavra do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO DO ART. 9º DA LIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APROVAÇÃO DAS CONTAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. O agravo interno não se presta a suscitar vício que deveria ter sido solvido por intermédio de embargos de declaração. Alegada omissão, ademais, que não se sustenta, pois houve alentado exame acerca da aprovação das contas do agente, seja por controle interno ou externo, e o eventual reconhecimento de improbidade. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte, mas consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentada a decisão. 3. Os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei 8.429/1992, em conformidade com o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 576). 4. A aprovação das contas do Prefeito, seja pelo Tribunal de Contas, seja pela própria Casa Legislativa, não compromete a condenação por ato ímprobo tipificado no art. 9º, XI, da LIA, identificado o dolo do Prefeito quando da irregular prestação de contas e o recebimento de verbas a que não faria jus, tendo em vista a independência das instâncias cível e administrativa. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.939.608/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) – grifos postos. Rejeita-se, pois, a preliminar. 1.2. Do sobrestamento do feito até o julgamento do ARE nº 683.235/PA O Apelante requerer o sobrestamento do feito com a finalidade de aguardar o julgamento do RE 683.235/PA. Sem embargo, em consulta ao sítio eletrônico do STF, é possível verificar que, em 20/06/2016, o ARE nº 683.235/PA foi substituído para julgamento de tema de repercussão geral pelo RE 976.566. Neste processo, o STF, apreciando o tema 576 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, e fixou a seguinte tese: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias". À vista de tal circunstância, afasta-se a preliminar. 2. Do mérito recursal Registre-se que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (autor da ação) sustentou, na peça vestibular, que o Réu (ex-prefeito do município de Gilbués/PI, “empregou indevidamente, nos anos de 2001 a 2005, recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério — FUNDEF, do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar — PRONAF, além de haver, durante aquele mesmo período, dispensado indevidamente a realização de licitações e de ter, em diversos procedimentos licitatórios realizados, descumprido exigências constantes da Lei n° 8.666/93”. Imputou-lhe, pois, as condutas descritas no art.10, caput e inciso VIII, e art. 11, caput, da Lei n° 8.429/92, em sua redação original. O Juízo de primeiro grau sentenciou a demanda na vigência da legislação pretérita (id nº 24896961, Págs. 199 a 213). No ensejo, entendeu como caracterizados os atos ímprobos descritos no art. 10, inciso VIII, e art. 11, caput, da Lei n° 8.429/92, da Lei n° 8.429/92, em sua antiga redação. É contra esse entendimento que recaem as insurgências recursais. Como é cediço, a Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do “Direito Administrativo Sancionador”. Eis o teor do dispositivo: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Nessa perspectiva, afigura-se absolutamente plausível a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador, sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. Daí que as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Na prática, significa dizer que o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente. Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. No ponto, cumpre atentar para o fato de que, no novo sistema persecutório, a responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). Feito esse esclarecimento prévio, observa-se que o decreto condenatório considerou a tipificação das condutas do art. 10, inciso VIII, e art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92 (antiga redação). De acordo com o novo regramento, para além do animus doloso (em relação ao qual não basta a mera voluntariedade do agente - §2° do art. 1º da LIA), a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA). Também os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. Ademais, o §1° do art. 11 da LIA (aplicável ao art. 10 por força do §2°) expressamente prevê que: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Essa foi a opção do legislador ordinário, que, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. Nessa perspectiva, o exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo Juízo singular lastreou-se na materialidade e autoria do ato ímprobo, pautando-se na caracterização de um dolo genérico, não mais admitido pelo atual ordenamento. Para o sentenciante, o Réu praticou ato de improbidade tipificado no art. 10, VIII, da LIA, e violou os princípios da Administração Pública (art. 11, caput, da LIA). Sucede que não há nos autos prova contundente de que o Requerido agiu imbuído de um ardil manifesto no trato da coisa pública. A petição inicial da ação sequer menciona alguma atuação espúria por parte do Réu. Em verdade, não há um só elemento de prova nesse sentido. Quanto ao elemento subjetivo, nos termos do §2º do art. 1º da LIA, “Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ademais, segundo o §3° do art. 1° da Lei N° 8.429/93, “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Demais disso, observa-se que o alegado dano ao erário foi sustentado com base em documento técnico (Procedimento Administrativo nº 1.27.000.000750/2007-67). Todavia, esse mesmo elemento não é suficiente para demonstrar que o agente público tenha agido com dolo específico, entendido nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021. Por outro lado o depoimento da única testemunha de acusação, colhido em Juízo, não se presta a elucidar uma possível atuação dolosa por parte do ora Apelante – referiu não se recordar dos fatos deduzidos na inicial, apenas que estivera no Município de Gilbués/PI, ao lado de uma equipe da CGU para avaliar a aplicação de recursos do PRONAF. (v. id n. 24896960 - Pág. 133-134). Em verdade, a acusação baseou-se exclusivamente em documentos pré-processuais, sem comprovação cabal do elemento subjetivo que teria impulsionado as condutas. Considerando que a instrução probatória foi limitada, impõe-se o reconhecimento da fragilidade do conjunto probatório. Não é demasiado lembrar que o regime jurídico persecutório dos atos de improbidade administrativa está inserido no campo do Direito Administrativo Sancionador, recaindo sobre a acusação o ônus de comprovar, de forma cabal, a suposta malversação de recursos, notadamente em face do princípio da não culpabilidade previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal (nesse sentido: TRF4, AC 5000639-07.2012.4.04.7002, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 26/11/2012). Em verdade, o que se verifica dos elementos reunidos é que condutas atribuídas ao Demandado caracterizam meras irregularidades administrativas, destituídas de qualquer indicativo do elemento anímico doloso que sinalizasse algum intuito de obter proveito para si ou para outrem . Ou seja, ainda que a atuação do Réu tenha contrariado alguma disposição expressa de lei, não assume a configuração de ato ímprobo. Consoante orientação firmada na jurisprudência do STJ, "a existência de meras irregularidades administrativas não são aptas a ensejar a aplicação das sanções previstas na Lei n° 8.429/1992. A razão para tanto é que "a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé; e por isso, necessário o dolo genérico na conduta do agente" (REsp 1512047/PE, Rei. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2015). No mesmo sentido, o e. TRFI entende que "a improbidade administrativa não pode ser confundida com mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé" (AC/MG 0000968-18.2013.4.01.3813, Rei. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Terceira Turma, e-DJFI 13/04/2018). Demais disso, registre-se que a condenação com fundamento no art. 11, caput, da LIA também não pode ser mantida. É dizer, ainda que se vislumbrasse a presença do elemento anímico doloso (o que, como visto, não está comprovado), importa registrar que o MPF (autor da ação) considerou a violação as princípios da Administração, imputando ao Réu o cometimento de ato de improbidade administrativa com base no caput, do art. 11, da LIA, o que veio a ser confirmado pelo magistrado de 1° grau. Contudo, em obediência à tipicidade fechada, a referida imputação não pode ser acolhida. Segundo entendimento deste eg. TRF/1ª Região, a “ausência de imputação de um dos tipos do art. 11, sejam aqueles da redação original, sejam os da redação atual, com as modificações promovidas pela Lei nº 14.230/21, leva ao reconhecimento de imputação genérica, sem vinculação a tipo específico, impondo-se a absolvição do réu, por atipicidade”. (AC 0004883-23.2013.4.01.3701, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 05/10/2023). Ainda sobre a necessária observância à tipicidade fechada, oportuna a transcrição de recente julgado desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE SAÚDE IDEOLOGICAMENTE FALSO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINITRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.199. IMPUTAÇÃO GENÉRICA. ROL TAXATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO IFMA PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Federal de Ciência, Tecnologia e Educação do Maranhão IFMA, e pela parte requerida contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público federal em desfavor do segundo apelante, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido na prática de ato ímprobo previsto noart. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, consubstanciado no ato de apresentar atestado médico falso no trabalho, para afastamento do serviço, aplicando-lhe a sanção de pagamento de multa civil. Já o IFMA pugna pela condenação também de ressarcimento ao erário. 2. Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação de princípios da administração pública, previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, com a redação dada pela Lei 14.230/2021. Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava "obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade" (art. 11, § 2º). 3. Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1.199. (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). 4. O art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, passou a dispor que "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade", e desde que esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos. 5. A imputabilidade, portanto, deve se embasar em algum dos tipos descritos nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, já que, agora, existe expressa previsão de ser o rol taxativo, por aludir à necessidade de estar caracterizada, de forma estrita, alguma das condutas listadas no supracitado artigo, não podendo, pois, apontar-se, de forma genérica, que houve transgressão aos princípios da administração pública. 6. No caso em apreço, a imputação está lastreada na conduta de apresentação de atestado médico supostamente falso junto ao IFMA com vistas ao afastamento do serviço. Contudo, a inicial enquadrou a conduta tão somente no caput do art. 11 da Lei 8.429/92, que atualmente não se adéqua a nenhum dos núcleos dos tipos descritos nos incisos do referido dispositivo, e por não ser admissível a adoção de interpretação extensiva para prejudicar o réu por meio da criação de uma nova modalidade de ato ímprobo, deve ser afastado o pedido de condenação por violação genérica aos princípios da administração pública. Logo, a ausência de vinculação a um tipo específico conduz a absolvição dos réus por atipicidade superveniente da conduta. 7. Apelação do réu a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. 8. Apelação do IFMA prejudicada. (AC 0008418-57.2013.4.01.3701, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 24/07/2024 PAG.) Oportuno ressaltar que, em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) (grifos postos). Na atual conjuntura, portanto, ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dolo específico, além de haver violação à tipicidade fechada – o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. Ante o exposto, dá-se provimento à apelação, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo MPF, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000182-97.2010.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000182-97.2010.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EUVALDO CARLOS ROCHA DA CUNHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A e FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO - PI2734-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE MÉRITO. AFASTAMENTO. LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF, PNAE e PRONAF. LICITAÇÃO. ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92. DOLO ESPECÍFIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. VIOLAÇÃO À TIPICIDADE FECHADA. CONDUTAS ÍMPROBAS MANIFESTAMENTE INEXISTENTES. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Réu contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou procedentes os pedidos para condená-lo como incurso nas condutas do art. 10, inciso VIII, e art. 11, caput, da Lei n° 8.429/92 (antiga redação), aplicando-lhes as penas do art. 12, II e III, do mesmo diploma legal. 2. Os Apelante suscita, preliminarmente, inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa em face de agente público (prefeito) e a necessidade de sobrestamento do feito até julgamento final do recurso extraordinário em Agravo nº 683.235/PA). No mérito, defende, em suma, a ausência de dolo para caracterização do tipo e a inexistência dos requisitos para condenação cumulativa das penas descritas no art. 12, da LIA. Requer: a) o acolhimento da preliminar; b) a suspensão da ação de improbidade administrativa; c) a reforma da sentença de primeiro grau, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial; d) a exclusão da condenação à pena de multa e restituição ao erário; ou e) a redução da multa e da restituição ao erário para valor proporcional e compatível ao caso. 3. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Sustenta o Apelante que não se aplica a lei de improbidade administrativa aos agentes políticos, considerando o disposto na Reclamação n. 2.138/2008. Todavia, o referido julgado, para além de não ter força vinculante nem eficácia erga omnes, tratou de situação jurídica específica, referindo-se apenas aos Ministros de Estado, que têm tratamento distinto em relação aos demais agentes públicos; estatuiu-se o foro por prerrogativa de função, nos crimes de responsabilidade, perante o STF. Precedente no voto. Com efeito, o mencionado julgado não aproveita ao Apelante, haja vista que, na condição de ex-prefeito, não possui foro por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso I, “c”, da CF). 4. O fato de os Prefeitos se sujeitarem ao Decreto-Lei nº 201/1967, que versa sobre os crimes de responsabilidade dos prefeitos e vereadores, não afasta a possibilidade de responderem também por ato de improbidade administrativa com base na Lei n° 8.429/92. Precedente no voto. Preliminar rejeitada. 5. Do sobrestamento do feito até o julgamento do ARE nº 683.235/PA. Em consulta ao sítio eletrônico do STF, é possível verificar que, em 20/06/2016, o ARE nº 683.235/PA foi substituído para julgamento de tema de repercussão geral pelo RE 976.566. Neste processo, o STF, apreciando o tema 576 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, e fixou a seguinte tese: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias". Preliminar rejeitada. 6. Mérito. A Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 7. A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). 8. A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA). 9. Já os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. 10. De acordo com o §1° do art. 11 da LIA (aplicável aos atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA, por força do §2° do art. 11 da LIA): “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). 11. O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. 12. O exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo Juízo singular lastreou-se na materialidade e autoria do ato ímprobo, pautando-se na caracterização de um dolo genérico, não mais admitido pelo atual ordenamento. 13. O sentenciante entendeu que os elementos reunidos atestam que o Réu empregou indevidamente, nos anos de 2001 a 2005, recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), bem como dispensou indevidamente licitações. Sem embargo, não há nos autos prova contundente de que o Requerido agiu imbuído de um ardil manifesto no trato da coisa pública. A petição inicial da ação sequer menciona alguma atuação espúria por parte do Réu. Em verdade, não há um só elemento de prova nesse sentido. 14. Quanto ao elemento subjetivo, nos termos do §2º do art. 1º da LIA, “Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ademais, segundo o §3° do art. 1° da Lei N° 8.429/93, “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. 15. Demais disso, observa-se que o alegado dano ao erário foi sustentado com base em documento técnico (Procedimento Administrativo nº 1.27.000.000750/2007-67). Todavia, esse mesmo elemento não é suficiente para demonstrar que o agente público tenha agido com dolo específico, entendido nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021. 16. O depoimento da única testemunha de acusação, colhido em Juízo, não se presta a elucidar uma possível atuação dolosa por parte do ora Apelante - referiu não se recordar dos fatos deduzidos na inicial, apenas que estivera no Município de Gilbués/PI, ao lado de uma equipe da CGU para avaliar a aplicação de recursos do PRONAF. (v. id n. 24896960 - Pág. 133-134). 17. Em verdade, a acusação baseou-se exclusivamente em documentos pré-processuais, sem comprovação cabal do elemento subjetivo que teria impulsionado as condutas. Considerando que a instrução probatória foi limitada, impõe-se o reconhecimento da fragilidade do conjunto probatório. 18. O regime jurídico persecutório dos atos de improbidade administrativa está inserido no campo do Direito Administrativo Sancionador, recaindo sobre a acusação o ônus de comprovar, de forma cabal, a suposta malversação de recursos, notadamente em face do princípio da não culpabilidade previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal (nesse sentido: TRF4, AC 5000639-07.2012.4.04.7002, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 26/11/2012). 19. Em verdade, o que se verifica dos elementos reunidos é que condutas atribuídas ao Demandado caracterizam meras irregularidades administrativas, destituídas de qualquer indicativo do elemento anímico doloso que sinalizasse algum intuito de obter proveito para si ou para outrem. Ou seja, ainda que a atuação do Réu tenha contrariado alguma disposição expressa de lei, não assume a configuração de ato ímprobo. 20. Consoante orientação firmada na jurisprudência do STJ, "a existência de meras irregularidades administrativas não são aptas a ensejar a aplicação das sanções previstas na Lei n° 8.429/1992. A razão para tanto é que "a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé; e por isso, necessário o dolo genérico na conduta do agente". Precedentes no voto. 21. Ainda que se vislumbrasse a presença do elemento anímico doloso (o que, como visto, não está comprovado), importa registrar que o MPF (autor da ação) considerou a violação a princípios da Administração, imputando ao Réu o cometimento de ato de improbidade administrativa com base no caput, do art. 11, da LIA. Contudo, em obediência à tipicidade fechada, a referida imputação não pode ser acolhida. 22. Segundo entendimento deste eg. TRF/1ª Região, a “ausência de imputação de um dos tipos do art. 11, sejam aqueles da redação original, sejam os da redação atual, com as modificações promovidas pela Lei nº 14.230/21, leva ao reconhecimento de imputação genérica, sem vinculação a tipo específico, impondo-se a absolvição do réu, por atipicidade”. (AC 0004883-23.2013.4.01.3701, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 05/10/2023). 23. Em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. Precedente no voto. 24. Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dolo específico, além de haver violação à tipicidade fechada – o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 25. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data do julgamento. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009984-13.2014.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: CLEIA COUTINHO MAIA, JOAO HENRIQUE FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO, R F DE A FARIAS & CIA LTDA - EPP, RICARDO MARCELO RIBEIRO BARBOSA - ME, ARO SPORT LTDA - ME, E. FERREIRA MOREIRA - EPP, C. G. DA SILVA FILHO - ME, P.R.B.G DA SILVA - EPP, AUTOEQUIPE PECAS, ACESSORIOS E MANUTENCAO LTDA - ME, ELIMAR PNEUS RENOVADORA PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME, REVISA AUTO CENTER LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido de perda do objeto firmado pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 78594138). Afirma o Parquet Estadual que, com a necessidade de dolo específico, previsto de acordo com a alteração legislativa da Lei de Improbidade, descabe a continuidade da presente ação. Vejamos as alegações do órgão ministerial: “13 No caso, a ação foi ajuizada, essencialmente, com base em três supostos fundamentos fáticos: (i) Antieconomicidade da locação de veículos em vez da aquisição de frota própria; (ii) Gastos com manutenção de veículos locados que deveriam ser suportados pela contratada; (iii) Gastos com manutenção (e compra de peças) de veículos próprios em valores superiores ao valor do próprio bem. 14 Referente a primeira hipótese, especificamente em relação aos Contratos nºs 036/2006, 001/2007 e 007/2007 e respectivos aditivos, o Ministério Público, amparado no relatório da CGE de 2011, concluiu que, pelos preços de locação praticados pela empresa R F DE A FARIAS & CIA LTDA – EPP, seria mais vantajoso adquirir os veículos do que locálos. 15 No entanto, os gestores da SEJUS estavam amparados por pesquisa de preço decorrente dos Pregões nºs 042/2005 e 080/2006, realizados pela Secretaria de Estado da Administração, e por outro relatório da CGE atestando ser mais vantajoso à SEJUS locar veículos do que adquiri-los. 16 Diante desse cenário, não se pode concluir pela existência de ato doloso por parte dos gestores, tampouco por favorecimento indevido à empresa contratada. 17 Quanto ao valor de R$ 34.574,00 despendido com a manutenção de veículos locados, embora o relatório da CGE tenha sugerido que tal ônus deveria ser suportado pela empresa contratada, as cláusulas contratuais expressamente atribuíam essa responsabilidade à SEJUS. 18 Já no que se refere aos gastos com manutenção de veículos próprios em valores superiores ao do bem, embora a situação suscite questionamentos sob a ótica da economicidade, não há nos autos qualquer prova de que os serviços contratados foram cobrados em valores superiores aos praticados no mercado, tampouco elementos que revelem superfaturamento. A constatação da referida desproporção, por si só, não autoriza a presunção de dano, em conformidade com o atual texto legal. 19 Portanto, inexistindo nos autos prova suficiente e inequívoca de prejuízo patrimonial e de ato doloso, não subsistem os elementos indispensáveis à responsabilização por ato de improbidade administrativa. CONCLUSÃO 20 Ante o exposto, este Órgão requer a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. ” É evidente, nesse contexto, que o titular da ação de improbidade administrativa entende indevida a continuidade da demanda, pois não houve prova do ato doloso de improbidade. Desse modo, considerando a fundamentação do órgão ministerial, entendo adequados os fundamentos e não havendo comprovação do ato doloso de improbidade, descabe continuar a demanda. Ante o exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários, diante da ausência de má-fé. P.R.I. TERESINA-PI, 14 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000761-51.2024.5.22.0002 AUTOR: EDGAR DO NASCIMENTO RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0c635f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Ante do trânsito em julgado da fase executória, providências de expedição de precatório requisitório, na forma do artigo 100 da CF. A secretaria deverá atentar, no entanto, para os casos previstos nos parágrafos 3º e 4º do referido artigo, onde os valores para pagamento estão abaixo do limite definido em lei como pequeno valor, quando deverá ser expedida RPV. A parte e seu advogado deverão informar, em 5 (cinco) dias, dados bancários para expedição de RPV/Precatório (Resolução CSJT 314/2021, Resolução CNJ 303/2019 e Ato Conjunto GP/CR 6/2023 do TRT22). A retenção e o repasse de honorários advocatícios contratuais, por outro lado, ficam condicionados à juntada do respectivo contrato e dos dados bancários do patrono do autor.  Transcorrido o prazo e sem resposta, a secretaria deverá proceder à busca de contas bancárias dos beneficiários e efetivar as transferências devidas. Outrossim, considerando que o pagamento do precatório se trata de procedimento administrativo, já tendo se exaurido a prestação jurisdicional executiva, declaro encerrada a presente execução. Proceda-se ao lançamento no sistema PJe e aguarde-se a satisfação administrativa da dívida. Comprovada a regular quitação do precatório, arquivem-se os autos em definitivo. Cumpra-se. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000761-51.2024.5.22.0002 AUTOR: EDGAR DO NASCIMENTO RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0c635f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Ante do trânsito em julgado da fase executória, providências de expedição de precatório requisitório, na forma do artigo 100 da CF. A secretaria deverá atentar, no entanto, para os casos previstos nos parágrafos 3º e 4º do referido artigo, onde os valores para pagamento estão abaixo do limite definido em lei como pequeno valor, quando deverá ser expedida RPV. A parte e seu advogado deverão informar, em 5 (cinco) dias, dados bancários para expedição de RPV/Precatório (Resolução CSJT 314/2021, Resolução CNJ 303/2019 e Ato Conjunto GP/CR 6/2023 do TRT22). A retenção e o repasse de honorários advocatícios contratuais, por outro lado, ficam condicionados à juntada do respectivo contrato e dos dados bancários do patrono do autor.  Transcorrido o prazo e sem resposta, a secretaria deverá proceder à busca de contas bancárias dos beneficiários e efetivar as transferências devidas. Outrossim, considerando que o pagamento do precatório se trata de procedimento administrativo, já tendo se exaurido a prestação jurisdicional executiva, declaro encerrada a presente execução. Proceda-se ao lançamento no sistema PJe e aguarde-se a satisfação administrativa da dívida. Comprovada a regular quitação do precatório, arquivem-se os autos em definitivo. Cumpra-se. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDGAR DO NASCIMENTO
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000531-12.2024.5.22.0001 AUTOR: JULIO ESTELITO DOS SANTOS RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sª intimado  para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar conta bancária de sua titularidade (autor e advogado) para fins de expedição de Precatório (Ato Conjunto GP/CR nº 006/2023, art. 2º, § 4º). TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. MARIA DA CRUZ PEREIRA ROCHA MONTEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JULIO ESTELITO DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000409-87.2024.5.22.0004 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA BASTOS RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c6b889 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral são interesse, sucumbência, legitimidade, tempestividade e, quando for o caso, pagamento de custas processuais e depósito recursal. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo reclamado, verifico que o mesmo padece de preclusão consumativa, porquanto tal apelo da decisão de mérito foi outrora oportunizado ao Id- d758f1e, recepcionado vide Id- e3d6b3b e teve negado provimento mediante acórdão de Id- 826c1b5 com trânsito em julgado. Diante de todo o exposto, NÃO RECEBO o recurso interposto por a reclamada juntado ao Id- 335591d. Ainda analisando o feito, reconsidero parcialmente a decisão de Id- ec96ab9, para determinar a  citação da reclamada, via DeJT, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (NCPC, arts. 534, 535 e 910), tendo a presente decisão força de mandado judicial. Notifique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO FERREIRA BASTOS
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