Arianne Beatriz Fernandes Ferreira

Arianne Beatriz Fernandes Ferreira

Número da OAB: OAB/PI 007343

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arianne Beatriz Fernandes Ferreira possui 164 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TST, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 164
Tribunais: TST, TRF1, TJPI, TRT22
Nome: ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
152
Últimos 30 dias
164
Últimos 90 dias
164
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (131) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 164 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001236-63.2022.5.22.0006 AGRAVANTE: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001236-63.2022.5.22.0006     AGRAVANTE : MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA ADVOGADO : Dr. IGOR MOURA MACIEL ADVOGADA : Dra. ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA AGRAVADA : MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO ADVOGADA : Dra. GIULIANI RIBEIRO SANTANA ROSSO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS EDOMICILIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2024 - Id736de09; recurso apresentado em 27/11/2024 - Id 654c252). Representação processual regular (Id 6b3e51d). Custas recolhidas. Depósito recursal: Na hipótese, a parte recorrente deixou de comprovar aefetividade do recolhimento do depósito recursal por ela devido quando dainterposição do recurso de revista. Conforme certidão da COJUD, id 4180fd3, a parterecorrente recolheu o depósito recursal referente ao Recurso Ordinário, todavia o valorda condenação ultrapassa em muito aquele valor, restando insuficiente para os fins aque se destina, qual seja, a garantia do juízo. Diante disso, caberia à parte efetuar integralmente o depósitorecursal referente ao recurso de revista, não havendo falar em mera insuficiência dovalor depositado, mas sim a ausência de comprovação de seu recolhimento. Descabe, ainda, a concessão de prazo para saneamento, porquanto inaplicável ao Processo do Trabalho o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (IN n. 39/2016 do TST) e OJ n. 139, SDI-1 do TST. Deserto o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos):   "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II . No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III . Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou o pagamento de custas no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00). Em sede de recurso ordinário, o valor da condenação foi majorado para R$ 40.000,00 e as custas arbitradas em R$ 800,00. No caso, verifica-se que o valor correspondente à complementação das custas processuais, aumentadas em segunda instância, não foi recolhido, o que caracteriza a deserção do recurso de revista. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", tendo em vista que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001602-51.2016.5.02.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 4. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (AIRR-0000122-11.2023.5.23.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Indeferido o benefício por ausente a comprovação da dificuldade financeira pela reclamada, intimada para a realização do preparo sem a sua observância, revela-se deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-72-27.2022.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024).   Acrescente-se que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior:   "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024).   Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001101-80.2024.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCO ALVES NETO RÉU: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1734b82 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.  Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 8ef7712, requerendo o que lhe convier.  Em caso de inércia, considero cumprida a obrigação de fazer. Assim sendo e em não havendo mais nada a decidir, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Publique-se.  TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001101-80.2024.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCO ALVES NETO RÉU: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1734b82 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.  Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 8ef7712, requerendo o que lhe convier.  Em caso de inércia, considero cumprida a obrigação de fazer. Assim sendo e em não havendo mais nada a decidir, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Publique-se.  TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ALVES NETO
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0755617-86.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: CELESTE MARIA OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVADO: HELBERT MACIEL - PI1387-A, ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA - PI7343-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/07/2025 - 09:30 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público de 16/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000436-79.2024.5.22.0001 AUTOR: ELIVANE DE SOUSA RÉU: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b619227 proferido nos autos. CSP Vistos, etc., Certificado o trânsito em julgado, e considerando que a reclamada, sucumbente no objeto da perícia, efetuou o depósito dos honorários periciais, determino à Secretaria que providencie o repasse ao perito dos valores devidos.  Notifique-se a parte reclamada para IMPUGNAR A CONTA DE LIQUIDAÇÃO, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, apresentando novos cálculos, sob pena de preclusão. A nova conta, também apresentada preferencialmente pelo PJE-Calc, deverá conter os valores individualizados de cada pedido deferido, inclusive nos valores históricos, além de apontar de forma pormenorizada os valores referentes à atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos. Deverá constar também os valores devidos ao INSS e imposto de renda, sob pena de rejeição. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000436-79.2024.5.22.0001 AUTOR: ELIVANE DE SOUSA RÉU: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b619227 proferido nos autos. CSP Vistos, etc., Certificado o trânsito em julgado, e considerando que a reclamada, sucumbente no objeto da perícia, efetuou o depósito dos honorários periciais, determino à Secretaria que providencie o repasse ao perito dos valores devidos.  Notifique-se a parte reclamada para IMPUGNAR A CONTA DE LIQUIDAÇÃO, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, apresentando novos cálculos, sob pena de preclusão. A nova conta, também apresentada preferencialmente pelo PJE-Calc, deverá conter os valores individualizados de cada pedido deferido, inclusive nos valores históricos, além de apontar de forma pormenorizada os valores referentes à atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos. Deverá constar também os valores devidos ao INSS e imposto de renda, sob pena de rejeição. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIVANE DE SOUSA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000047-88.2024.5.22.0003 AUTOR: SUELIVA DA CONCEICAO NASCIMENTO RÉU: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica a parte reclamante intimada para, no prazo de 08 dias, apresentar a conta de liquidação, na forma estabelecida no § 1º-B, do art. 879, da CLT. A conta deverá ser elaborada necessariamente com a utilização do sistema PJe-Calc, conforme Ato Conjunto GP/CR n.º 001/2018, sob pena de não conhecimento e remessa do processo ao arquivo provisório, pelo prazo de 02 anos, com início da contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). A parte reclamante deverá, ainda, juntar ao processo o memorial de cálculo emitido pelo sistema PJe-Calc, anexando o arquivo com extensão ".PJC", para facilitar posterior atualização. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO PERES DA SILVA JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SUELIVA DA CONCEICAO NASCIMENTO
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