Pedro Rycardo Couto Da Silva
Pedro Rycardo Couto Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 007362
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRT22, TJPI, TST, TRF1
Nome:
PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000233-96.2024.5.22.0105 AUTOR: VILMA DE SOUSA SANTOS RÉU: M R C COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Por meio da presente, ficam as partes notificadas para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COMPLETA DO FEITO, na modalidade telepresencial, designada para o dia 15/07/2025 12:00, sob pena de confissão ficta e julgamento do processo no estado em que se encontra. O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Piripiri”. O acesso poderá ser feito também pelo Zoom Meeting somente com o ID da reunião (864 1426 6800), desde que o usuário já possua o programa baixado em seu equipamento. É de responsabilidade da parte o repasse do link de acesso à Sala de Audiência virtual à(s) testemunha(s) cuja oitiva pretende. Não havendo o acesso da(s) testemunha(a) à sala de audiência, no dia e horário designados, presumir-se-á renúncia a essa modalidade de prova. PIRIPIRI/PI, 02 de julho de 2025. FRANCILENE DA SILVA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VILMA DE SOUSA SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000233-96.2024.5.22.0105 AUTOR: VILMA DE SOUSA SANTOS RÉU: M R C COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Por meio da presente, ficam as partes notificadas para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COMPLETA DO FEITO, na modalidade telepresencial, designada para o dia 15/07/2025 12:00, sob pena de confissão ficta e julgamento do processo no estado em que se encontra. O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Piripiri”. O acesso poderá ser feito também pelo Zoom Meeting somente com o ID da reunião (864 1426 6800), desde que o usuário já possua o programa baixado em seu equipamento. É de responsabilidade da parte o repasse do link de acesso à Sala de Audiência virtual à(s) testemunha(s) cuja oitiva pretende. Não havendo o acesso da(s) testemunha(a) à sala de audiência, no dia e horário designados, presumir-se-á renúncia a essa modalidade de prova. PIRIPIRI/PI, 02 de julho de 2025. FRANCILENE DA SILVA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - M R C COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0000151-74.2024.5.22.0005 RECORRENTE: GLEISON ALVES DE SOUSA RECORRIDO: NEWAIR REFRIGERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sª., pela presente, intimada para tomar ciência do acórdão de id 3e5f9a2. O inteiro teor do referido acórdão deverá ser consultado pelo site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam inserindo a chave 25040714091822200000008471561. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. LEILA MARIA DE ARAUJO MARQUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GLEISON ALVES DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID f3a3edc. Intimado(s) / Citado(s) - M.R.C.C.D.A.E.
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 5bc00be. Intimado(s) / Citado(s) - F.D.C.S.M.
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID f726a35. Intimado(s) / Citado(s) - J.M.C.S.
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0000151-74.2024.5.22.0005 RECORRENTE: GLEISON ALVES DE SOUSA RECORRIDO: NEWAIR REFRIGERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sª., pela presente, intimada para tomar ciência do acórdão de id 3e5f9a2. O inteiro teor do referido acórdão deverá ser consultado pelo site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam inserindo a chave 25040714091822200000008471561. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. LEILA MARIA DE ARAUJO MARQUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NEWAIR REFRIGERACAO LTDA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da 2159ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 21/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 766-07.2023.5.22.0003 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826663-40.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Leve] AUTOR: M. P. D. E. D. P. REU: M. S. P. DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor Mariana Pinheiro de Siqueira, denunciada pela prática do crime previsto no artigo 136, §3º, do Código Penal Brasileiro, em concurso material (artigo 69 do Código Penal). O presentante ministerial requereu seja reconhecida a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando-se o devido declínio para a Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Contra Vulneráveis, em obediência a Lei Complementar 311/2025 (ID 75490902). A defesa juntou documentos comprobatórios aos autos, não se manifestando quanto à manifestação do órgão ministerial. Eis o que importa relatar. Tudo ponderado, decido. Inicialmente, devo mencionar que a análise da competência para processar e julgar casos de violência doméstica revela dois microssistemas jurídicos que, embora vizinhos, assentam-se sobre fundamentos socioculturais distintos: a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e a Lei Henry Borel (Lei 14.344/2022). A primeira foi gestada a partir da constatação de que a agressão contra a mulher não é um fenômeno episódico, mas expressão de desigualdades estruturais entre os gêneros. A violência, nesse âmbito, decorre da histórica relação de poder dos homens sobre as mulheres e é nutrida por fatores como machismo, sexismo e misoginia. Por reconhecer esse pano de fundo, o legislador adotou uma perspectiva de gênero, de modo a enfrentar não apenas o ato violento em si, mas as assimetrias que o tornam sistemático. Por seu turno, Lei Henry Borel surge em resposta a um problema de natureza diversa: a vulnerabilidade da integridade física e psíquica de crianças e adolescentes dentro do lar ou do círculo familiar. Aqui não se trata de dominação de gênero, mas de adultocentrismo, “Trata-se de uma visão de mundo que coloca o adulto como centro, medida e norma, e a criança como um ser periférico, incompleto, imperfeito, incapaz e subalterno (Quapper, 2012). Nessa lógica, a criança não é vista como um sujeito de direitos, mas como um objeto de propriedade e de poder dos adultos, especialmente dos pais. A violência, nesse contexto, muitas vezes é justificada como um método legítimo, difundido e socialmente aceito de “educação”, “disciplina” ou "correção”. (Heitor Moreira de Oliveira)”. Em síntese, os dois diplomas formam pilares de um mesmo edifício de proteção contra a violência doméstica, mas cada qual enfrenta uma raiz cultural específica: a desigualdade de gênero, de um lado, e o adultocentrismo, de outro. Reconhecer essa distinção é crucial para evitar decisões que, por equiparar fenômenos diferentes, comprometam a efetividade das normas. A correta compreensão desses marcos permite ao julgador identificar a vara competente, aplicar medidas adequadas e, sobretudo, adotar um olhar sensível às vulnerabilidades que cada grupo sofre em virtude de diferentes hierarquias sociais. A lei 14.344/2022 define o conceito de violência doméstica contra criança e adolescente: Art. 2º Configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial: I - no âmbito do domicílio ou da residência da criança e do adolescente, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que compõem a família natural, ampliada ou substituta, por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação. Parágrafo único. Para a caracterização da violência prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as definições estabelecidas na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. A Lei n. 13.341/17 em seu art. 23, reza o seguinte: Art. 23. Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente. No âmbito da comarca de Teresina, a LEI COMPLEMENTAR Nº 311, DE 02 DE ABRIL DE 2025 alterou o artigo 95, VII, 'e', da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 95. (…) VII (…) e) Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e contra Vulneráveis, privativa dos crimes contra a dignidade sexual, dos crimes sexuais contra criança e adolescente, dos crimes sexuais contra idosos e pessoas com deficiência, dos crimes definidos na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, dos crimes definidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, dos crimes praticados contra pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2016 e dos crimes praticados contra criança e adolescente, definidos na Lei nº 14.344 de 24 de maio de 2022, inclusive suas medidas de proteção." (NR) Ressalte-se que, tratando-se de competência de natureza absoluta, o reconhecimento deve ocorrer inclusive de ofício, em atenção à garantia constitucional da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88). No caso dos autos, as condutas imputadas à ré são de maus-tratos contra criança/adolescente, na qual ela teria batido no rosto e no corpo dos infantes, constando relato de que ela teria “azunhando” R.A.N.P.F., bem como vídeo encaminhado pelos infantes ao genitor onde a acusada teria cortado a boca de H.S.P. com um caco de vidro, além de outras condutas imputadas à ré como agressões aos menores. Assim, tratando-se de situação que se amolda ao caso de crimes praticados contra criança e adolescente, definidos na Lei nº 14.344 de 24 de maio de 2022 a competência é da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Contra Vulneráveis. Diante do exposto, reconheço a incompetência deste 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI para o processamento e julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos à Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Contra Vulneráveis da Comarca de Teresina, com fulcro no art. 23, parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017, no art. 2º da Lei nº 14.344/2022, no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e no artigo 95, VII, 'e', da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022. Ciência ao Ministério Público, assistente de acusação e à defesa.. Expedientes necessários. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0023946-39.2015.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: GUSTAVO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AUGUSTO CESAR MELO MACHADO, JANAYNA ANTONIA DE MACEDO PEREIRA, KARLLYANDRO ARAUJO SILVA, ROBERTO ALBER LIMA DE CARVALHO, JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA Advogados do(a) REU: PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA - PI7362, THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA - PI10485 Advogado do(a) REU: FRANCISCO MARQUES DA SILVA JUNIOR - PI11420 Advogados do(a) REU: JESSE DOS SANTOS CARVALHO - PI11114, VINICIUS RODRIGUES ALVES - SP417994 Advogados do(a) REU: JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI11744, JOSE LENILTON MORAIS LINHARES - PI3317, THIAGO SARAIVA NUNES MACHADO - PI11357 Advogados do(a) REU: PATRICIA CRISTINA RODRIGUES CARDOSO - PI6596, VINICIUS RODRIGUES ALVES - SP417994 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : Designo audiência de interrogatório dos Réus, abaixo qualificados, para o dia 03/07/2025, às 12h30min, de forma presencial, facultado às partes, caso tenham meios próprios, o comparecimento por meio virtual pelo aplicativo Teams, conforme link abaixo, acesso que poderá ser realizado por celular ou computador. Réus: 1. GUSTAVO TEIXEIRA DE OLIVEIRA; 2. AUGUSTO CESAR MELO MACHADO; 3. JANAYNA ANTONIA DE MACEDO PEREIRA: (85) 99431-0736; 4. JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA: (86) 98168-7438 (WhatsApp); 5. KARLLYANDRO ARAUJO SILVA: telefone: (86) 99411-2634 - karllyandroaraujosilva@hotmail.com 6. ROBERTO ALBER LIMA DE CARVALHO: Rua Antilhon Ribeiro Soares, 5000 Apt 107, Torre B -Cond like Teresina, Bairro - Santa Isabel, Cep - 64053-070, Teresina - PI. Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzFmNWU5Y2YtYThhZC00YThmLTgwMmQtODEzMzEzNzFlMjg4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%229576fc37-cb7c-441f-862a-1c86655aac4d%22%7d Intimem-se, devendo os Réus serem intimados por Oficial de Justiça desta Seccional, para que compareçam presencialmente na sede deste Juízo para o ato ou virtualmente pelo Aplicativo Teams, devendo apresentar, na oportunidade, o número de telefone atualizado, preferencialmente WhatsApp e e-mail. Intime-se a defesa de GUSTAVO TEIXEIRA DE OLIVEIRA e AUGUSTO CESAR MELO MACHADO para fornecerem a este Juízo Federal o número de telefone (preferencialmente WhatsApp) e e-mail dos aludidos acusados, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins intimação e cadastro audiência Aplicativo Teams. Dúvidas quanto à realização do ato poderão ser resolvidas pelo Telefone (86) 99502-9633 e pelo WhatsApp (86) 2107-2938, diariamente entre 07h e 14h. Registre-se que a defesa de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA é representada pela DPU. Intime-se. Publique-se. Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal - 3ª Vara SJ/PI
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