Wellington Dos Santos Costa

Wellington Dos Santos Costa

Número da OAB: OAB/PI 007365

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 250
Total de Intimações: 259
Tribunais: TJMA
Nome: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 259 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 16 A 23/06/2026 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO N° 0001598-87.2015.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: BANCO BCV S/A. ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB/BA 17023 RECORRIDA: NASARE MARIA CARNEIRO ADVOGADO: JAYRON PEREIRA DOS SANTOS, OAB/PI 8969-A ADVOGADO: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA, OAB/PI 7365 RELATOR: JUIZ WELITON SOUSA CARVALHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMOS. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado ajuizado por BANCO BCV S/A. em face de sentença, que julgou procedentes os pedidos do autor, e declarou a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo objeto da demanda; condenou o réu à restituição em dobro do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte requerente; e condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral. 2. Em suas razões recursais, em síntese, a recorrente reitera os argumentos da contestação e requer a improcedência total do pedido e subsidiariamente a redução do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais. 3. Devidamente intimada a parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. 4. São fatos relevantes. Passo ao mérito. 5. Conheço do recurso pois atende a todos os pressupostos de admissibilidade.. 6. Da análise dos autos, não vislumbro quaisquer reparos a serem efetuados na sentença a quo, pois esta está bem fundamentada e examinou, de forma minuciosa, todos os fatos alegados, as provas produzidas, e todas as teses formuladas pelas partes. A sentença abrange integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, demonstrando evidente acerto. 7. A instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regular contratação do serviço, não foi juntado nos autos qualquer instrumento contratual apto a comprovar o suposto negócio celebrado entre as partes.. 8. De certo que os analfabetos não se encontram impedidos, em regra, de contratar, entretanto, conforme interpretação das normas jurídicas, especialmente do art. 595, do Código Civil, tal contratação deve ser efetivada de forma solene e com observância dos requisitos legais, o que no caso não foram observados. 9. Nesse sentido o teor da Tese 2 firmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR n.º 53983/2016: TESE 2: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 10. Não obstante a plena capacidade do analfabeto, deve o negócio jurídico seguir a forma preconizada. No entanto, sequer foi juntado contrato nos autos. 11. Não logrando a instituição financeira comprovar a regular contratação, tem-se como indevidos os descontos referentes a tal contrato, que deverá ser restituído de forma dobrada à recorrida, conforme determinado na sentença. 12. Seguindo consolidada posição desta Turma Recursal, em casos tais é de se reconhecer a existência de danos de ordem moral. O ato ilícito praticado pelo recorrido acarretou abalos e transtornos psíquicos e emocionais na esfera subjetiva do recorrente, frustrado em sua expectativa de previsão orçamentária, fato gerador do dano moral. 13. Quanto ao valor da compensação pelos danos morais, à míngua de instrumentos legislativos específicos para fixação, socorro-me de parâmetros cunhados na jurisprudência e doutrina pátrios. Assim, deve-se buscar a finalidade de compensação à vítima e, também, punição ao autor para dissuadi-lo de repetir tal evento, devendo ser analisada a extensão do dano, a gravidade da conduta e a capacidade econômica das partes. 14. No caso dos autos o autor é hipossuficiente técnico e financeiramente, sendo pessoa de extrema vulnerabilidade. A demandada é grande empresa no ramo financeiro e a presente demanda é a evidência da maneira agressiva com que atua no mercado, descuidando de comezinhos deveres de segurança. Diante de tais considerações, reputo suficiente e atendente ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade a manutenção de compensação por danos morais no importe fixado na sentença. 15. Deve ser mantido ao autor a restituição em dobro dos valores descontados ilegalmente do seu benefício, pelo que reputo ser devida a manutenção dos valores fixados na sentença. 16. Isto posto, nada mais tenho a acrescentar à sentença monocrática, uma vez que a mesma apreciou de forma eficiente a matéria de direito e de fato colocada em discussão nos autos. 17. Diante do permissivo do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e da consequente confirmação da decisão pelos próprios fundamentos, não há necessidade de elaborar um novo conteúdo decisório. Basta referir-se claramente ao acórdão, utilizando a súmula do julgamento, em estrita observância dos princípios orientadores dos Juizados Especiais. 18. Outrossim, considerando as premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). 19. Consigne-se o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, sobre a constitucionalidade de tal postura por ausência de violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República de 1988: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (RE 635729 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, DJU 30/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO). 20. Isto posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93, IX e CPC, art. 11), na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, conheço do presente Recurso Inominado e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. 21. Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei n°. 9.099/95. 22. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.° 9.099/95. 23. É como voto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM, os Excelentíssimos Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, o Juiz IRAN KURBAN FILHO (Membro) e o Juiz Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA (Membro Substituto). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Caxias, no período de 16 a 23 de junho de 2025. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Relator
  2. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806757-47.2025.8.10.0001 APELANTE: MARIA DOS GRAÇAS BRANDÃO ADVOGADOS: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - OAB PI7365-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A RELATORA: JUÍZA MARIA IZABEL PADILHA – EM RESPONDÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial com base nos arts 321, paragrafo único c/c art. 330, III e 485, I e VI todos do CPC, extinguindo o processo sem julgamento de mérito. A parte autora pleiteava a restituição de valores descontados de benefício previdenciário a título de empréstimo consignado supostamente não autorizado. Após intimação para emendar a inicial, com apresentação de documentos comprobatórios de residência, a parte não atendeu à ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da inércia da parte autora em cumprir ordem de emenda à inicial voltada à demonstração mínima de interesse de agir e de autenticidade da postulação. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC/2015 autoriza o indeferimento da petição inicial quando ausentes os documentos essenciais à propositura da ação, sendo legítima a exigência de emenda com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, do CPC. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.198, reconhece a possibilidade de o magistrado exigir, de modo fundamentado e razoável, documentos que evidenciem o interesse de agir, como forma de combater litigância abusiva e proteger a integridade do sistema judicial. A intimação da parte para apresentação de documentos essenciais à aferição da legitimidade e da existência da lide representa exercício regular do poder geral de cautela, e sua inobservância justifica a extinção do feito. A exigência de comprovação de tentativa de solução administrativa e de documentos mínimos de identificação não configura violação à garantia do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), quando há indícios de demandas padronizadas e ausência de elementos mínimos de prova. O julgamento monocrático com base no art. 932 do CPC é válido quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria, conforme autorizado também pela Súmula 568 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Conhecido e Não provido. Tese de julgamento: “O juiz pode, de forma fundamentada e razoável, exigir documentos adicionais na petição inicial como medida de controle de litigância abusiva, sem ofensa ao direito de acesso à justiça. ” Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS GRAÇAS BRANDÃO em face da Sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, na qual indeferiu a inicial, nos termos dos arts 321, paragrafo único c/c art. 330, III e 485, I e VI todos do CPC. A parte Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver restituído os valores descontados a título de Empréstimo Consignado, incidentes em seu benefício previdenciário, sem sua autorização. Em despacho proferido no ID nº 46345917 determinando a emenda à inicial nos seguintes termos: “Diante destas considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, para comprovar o interesse processual mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, , por meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet, PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa. A não observância poderá resultar na extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. Cumpra-se.”. Concedido o prazo para emendar a inicial e não havendo o devido cumprimento, foi proferida sentença indeferindo a Inicial, extinguindo-se o processo, sem julgamento do mérito em face do não atendimento à ordem da emenda acima especificada (ID nº 46345921). A apelante interpôs o recurso (ID nº. 46345922), sustentando, em síntese, ser a extinção do presente feito por ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa uma decisão que fere frontalmente os princípios da inafastabilidade da jurisdição, colocando um obstáculo intransponível para aqueles que, justamente, mais necessitam da tutela jurisdicional. Requer a anulação da sentença, com a reapreciação do caso concreto. Por não estarmos diante de nenhuma das matérias previstas nos incisos do artigo 178 do CPC e, considerando a reiterada manifestação do Ministério Público em feitos da mesma espécie declinando da atuação, prossigo com o julgamento sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Contrarrazões ao ID nº 46345924 pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A legislação processual (art. 932 do CPC/2015) combinada com a Súmula 568 do STJ permitem que o relator, monocraticamente, conceda ou negue provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante sobre o tema, o que não viola o princípio da colegialidade, diante do direito de interposição de recurso ao órgão colegiado. Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Sem outras preliminares, passo ao exame do mérito recursal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, III e IX, estabelece que o Juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", além de "determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais". O art. 320 do CPC determina a instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por sua vez, o artigo 330 do mesmo diploma legal elenca os casos de indeferimento da petição inicial. Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.198 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Assim, havendo suspeitas de litigância abusiva, o magistrado poderá exigir, de forma fundamentada e razoável, documentos capazes de lastrear minimamente a pretensão deduzida em juízo, a exemplo de extratos bancários, cópia de contrato, procuração atualizada, declaração de residência, tentativa de resolução administrativa etc. Trata-se de verdadeira expressão do poder geral de cautela do juiz no controle de lides temerárias. Ressalte-se, por oportuno, que tal postura não fere a Garantia de Acesso à Justiça, direito fundamental previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. O objetivo é combater o uso abusivo e fraudulento do Poder Judiciário, criando mecanismos para filtrar postulações infundadas, especialmente em demandas de massa, o que não impede o exercício legítimo do direito de ação. A decisão apenas reforça que o Acesso à Justiça deve se dar de forma responsável e que o Judiciário não pode ser utilizado de forma desleal, representando verdadeiro avanço para a eficiência e integridade do sistema judicial brasileiro. É inegável o grande volume de ações judiciais questionando a validade de empréstimos consignados. São demandas com causas de pedir semelhantes, teses genéricas replicadas em dezenas de processos, em que não são expostos os fatos e as questões jurídicas de forma específica, nem juntados documentos essenciais. Na quase totalidade dos casos, a parte não demonstra ter tentado solucionar o problema, seja realizando uma reclamação questionando a suposta cobrança, seja requerendo o estorno, e nem apresenta os extratos bancários demonstrando não ter recebido o valor do empréstimo. Também chama a atenção o lapso temporal entre o suposto dano ou ilegalidade sofrida pela parte e a data de ajuizamento das ações, pois, muitas das vezes, somente após meses ou mesmo anos as partes pleiteiam a declaração de inexistência de débito e a indenização por terem sido supostamente lesadas. Considerando, ainda, serem os autores geralmente idosos, analfabetos ou pessoas de pouca instrução, não restam dúvidas que estamos diante de uma ação produzida em lote. Instada a comprovar, de forma efetiva, a tentativa de solução administrativa da pretensão, bem como sua residência, a autora deixou de atender adequadamente ao comando judicial tendo o processo sido extinto. Ressalte-se não ser a alta quantidade de demandas, por si só, suficiente para configurar litigância predatória ou presumir a má-fé. Por outro lado, o padrão das ações propostas levanta suspeitas e justifica a determinação de emenda, seguida do indeferimento da inicial. Acertada, portanto, a decisão do juízo a quo. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Quinta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, conhecer e negar provimento à apelação, mantendo na íntegra os termos da sentença recorrida. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do Banco, os quais, considerando os critérios elencados no § 2o do artigo 85 do CPC/2015, arbitro no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11o, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3o, do mesmo diploma legal. No sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. A interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 30 de junho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0804402-14.2023.8.10.0105 AUTOR: DOMINGOS RAIMUNDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso XIII, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, do CPC). São Luís - MA, 30 de junho de 2025 BRUNO WANDERSON DE MORAES PEREIRA Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário - Mat. 152710
  4. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0806719-35.2025.8.10.0001 APELANTE: MARIA AUGUSTA DE ALMEIDA SOUZA ADVOGADO: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - (OAB/MA nº 26.208-A) APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - (OAB/MA nº19.736-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803823-66.2023.8.10.0105 - PJE. APELANTE: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS CARVALHO MOURA. ADVOGADO: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA (OSB/MA 26208-A) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB/RJ 87929). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DO CONTRATO DISCUTIDO ASSINADO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELO PROVIDO. I. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. II. O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelante firmou o negócio em questão, uma vez que não colacionou cópias do contrato assinado discutido nem do comprovante de pagamento, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III. A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição do indébito, porquanto evidente a má-fé, já que não há cópias válidas do contrato nem do comprovante de pagamento, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos termos fixados pela Tese nº do referido IRDR nº 53.983/2016 IV. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. V. Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos da Ação Declaratória e Indenizatória proposta contra a instituição financeira. Arbitrou honorários advocatícios em 10% (vinte por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais, a fim de cancelar os descontos indevidos, declarar nulo o contrato, condenar em danos morais e à repetição do indébito em dobro, bem como em custas e honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas tempestivamente, pela manutenção da sentença recorrida. A douta PGJ emitiu parecer opinando pelo provimento do apelo. É o relatório. Decido. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Pois bem. A parte consumidora apelante tem razão. Explico. O litígio versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um suposto contrato de empréstimo adquirido junto à instituição bancária, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/90. Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC. Sobre o tema, o e. STJ possui sedimentado posicionamento, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). Recurso Representativo de Controvérsia. […] . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1136982/MA, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe 28/02/2018). A questão resultou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. Nessa senda, observa-se que o banco não conseguiu demonstrar que a parte apelante firmou o negócio em questão, trazendo no bojo da contestação prints do que seria o contrato e um comprovante de transferência, não comprovando assim a contratação, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do referido IRDR nº 53.983/2016, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Com efeito, o banco não colacionou cópia assinada do contrato assinado discutido nos autos, tampouco o comprovante de pagamento, não havendo que se falar em legalidade da contratação. Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pela parte apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário sem sua anuência. Assim, configurada a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de culpa, consequentemente, advém o seu dever de reparação. Nessa linha, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição do indébito, porquanto evidente a má-fé, já que não há cópias válidas do contrato nem do comprovante de pagamento, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos termos fixados pela Tese nº do referido IRDR nº 53.983/2016. Vejamos: 3º TESE (Redação dada quando julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR nº 53.983/2016, DJe: 03.04.2019): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". De igual modo, tenho que o dano moral indenizável também está configurado na hipótese dos autos, uma vez que a parte apelante é aposentada, logo, sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com os descontos indevidos em seu benefício do INSS. Nesse contexto, no que tange ao quantum, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional o seu arbitramento no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme posicionamento firmado por esta Egrégia Corte sobre o assunto, litteris: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. O contrato apresentado pela instituição financeira recorrida consta assinatura diversa da aposta em documento de identificação apresentado à inicial, uma vez que é pessoa analfabeta e por isso deveria ter sido assinado a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação para ser considerado válido e regularmente celebrado, nos termos do art. 595, do CC. O que não ocorreu. III. O Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016. IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016. V. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) mostra-se adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. (TJMA, ApCiv 0212122019, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 21/10/2019). PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO. APELO PROVIDO. I – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante. II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a majoração da condenação pelos danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelante, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelado evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. (TJMA, ApCiv 0192902019, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 16/08/2019). Ressalte-se que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, aplicam-se juros de mora com base na Taxa Selic deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), qual seja, o primeiro desconto indevido, conforme disposto no art. 406, § 1º, da Lei 14.905/2024. A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), pelo índice IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, da Lei 14.905/2024. Diante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nos termos do art. 932, V, e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, dou provimento ao apelo para, reformando a sentença recorrida, declarar a nulidade do contrato e do débito, cancelar os descontos indevidos decorrentes da contratação impugnada, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por derradeiro, considerando a sucumbência integral, inverto o ônus da sucumbência (art. 85, §2º, do CPC) e condeno a parte apelada ao pagamento custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa em nossos registros. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
  6. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, s/n, Bairro Vitória, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:vara1_pfra@tjma.jus.br ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO PROCESSO: 0801075-58.2023.8.10.0106 POLO ATIVO: JOSE DIAS CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, fica intimado o procurador da parte autora, para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação. Passagem Franca(MA), Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 DAYANA NOGUEIRA DE ALENCAR Técnico (a) Judiciário (a)
  7. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0877208-34.2024.8.10.0001 APELANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA ADVOGADO: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA – OAB/MA 26.208 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23255 RELATORA: JUÍZA MARIA IZABEL PADILHA EM RESPONDÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% sobre o valor da causa, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo objeto da ação. O apelante pleiteou a reforma da sentença exclusivamente quanto à condenação por litigância de má-fé, sustentando não ter havido dolo ou má-fé em sua conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se se é cabível a condenação por litigância de má-fé, e, sendo, se o percentual da multa aplicada deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No caso concreto, o juízo de origem considerou que a parte autora movimentou indevidamente a máquina judiciária ao postular a inexistência de contrato que, de fato, celebrou e do qual se beneficiou, configurando comportamento vedado e passível de censura. 4. A condenação por litigância de má-fé é mantida, pois a parte autora alterou a verdade dos fatos e agiu com intuito de obter vantagem indevida, conduta reprovável nos termos do art. 80 do CPC. 5. O valor da multa é mantido em 2% sobre o valor da causa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Litigância de má-fé configurada. Multa mantida no percentual de 2% sobre o valor da causa, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes desta Corte.” ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, §2o e §11, 98, §3o, 932, 1.021, §4o. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv no 0802085- 33.2021.8.10.0034, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, 7a Câmara Cível, DJe 20.11.2023. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA PEREIRA em face da sentença proferida pelo NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, que, nos autos da Ação de Anulação do Negócio Jurídico c/c Antecipação de Tutela, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou reconhecendo a validade do contrato de empréstimo objeto do processo e condenando a parte autora em litigância de má-fé (ID nº 45891535). A Apelante interpôs o recurso (ID nº 45891536), reiterando o pedido de gratuidade da justiça e requerendo, exclusivamente, a reforma da sentença recorrida quanto a condenação em litigância de má-fé, sustentando não ter havido dolo ou má-fé em sua conduta. Contrarrazões apresentadas no ID nº 45891538. Por não estarmos diante de nenhuma das matérias previstas nos incisos do artigo 178 do CPC e, considerando a reiterada manifestação do Ministério Público em feitos da mesma espécie declinando da atuação, prossigo com o julgamento sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados, decido. Mantenho o benefício da justiça gratuita deferida em favor da parte autora. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A legislação processual (art. 932 do CPC/2015) combinada com a Súmula 568 do STJ permitem que o relator, monocraticamente, conceda ou negue provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante sobre o tema, o que não viola o princípio da colegialidade, diante do direito de interposição de recurso ao órgão colegiado. Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Quanto à alegação de ausência de dialeticidade recursal, observo que a apelante expôs de forma clara os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de provimento do recurso, em consonância com o disposto nos incisos II e III do art.1.010 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o recurso somente poderá ser inadmitido por inobservância dos requisitos formais quando a parte deixar de impugnar, de maneira específica, os fundamentos da sentença recorrida, o que não se verifica na hipótese dos autos. Sem outras preliminares, passo ao exame do mérito recursal. No caso dos autos, reside a controvérsia unicamente a determinar se houve litigância de má-fé e, em caso positivo, se o percentual da multa aplicada foi adequado. A sentença de base (ID nº 45891535), condenou a parte apelante em litigância de má-fé nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Ademais, consoante já mencionado e fundamentado, RECONHEÇO A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERENTE e o CONDENO na multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, asseverando que, por se tratar de sanção processual, poderá o credor exigi-la até mesmo em face do beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, §4º, CPC/15). CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, que ora DEFIRO, suspendo a exigibilidade da cobrança de suas obrigações decorrentes da sucumbência, pelo prazo de cinco anos, subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, podendo o credor executá-las somente se demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).” (grifos no original) O litigante de má-fé é aquele que atuando em juízo como parte autora, réu ou interveniente, o faz de maneira malévola, com intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que é a este que se destina a pretensão jurisdicional. In casu, após analisar a conduta e a dinâmica da atuação da parte autora, as peculiaridades da causa e a forma como foi veiculada a pretensão, o magistrado de primeiro grau entendeu que deveria incorrer nas sanções referentes à litigância de má-fé, uma vez que, ao alterar a verdade dos fatos, sustentou pretensão que sabia ser descabida, movimentando de modo indevido a máquina judiciária e atraindo para si, por isso mesmo, as reprimendas processuais cabíveis, na forma do art. 80 do CPC. Assim, as condutas observadas pelo juízo de primeiro grau são censuráveis, especialmente pela busca do enriquecimento ilícito, à custa de relação contratual válida, que conscientemente aderiu e se beneficiou. Em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça tem, não apenas reconhecido a má-fé da parte consumidora, como também entendido serem devidos, por via de regra, o arbitramento de indenização em 2% (dois por cento) do valor da causa. Verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR No 53.983/2016. 1a E 4a TESES. PROVA DA REGULARIDADE DO PACTO E DA MODALIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERCENTUAL DA MULTA. REDUÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1a tese do IRDR no 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da pactuação, de modo que, demonstrada a especificação nítida da modalidade contratual firmada, bem como a autorização de desconto dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito consignado, é legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. É lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja prova de vício na pactuação, o que impõe a manutenção da relação jurídica firmada. Inteligência da 4a tese firmada no IRDR no 53.983/2016, desta Corte Estadual de Justiça. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo viável a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação. Oportuna, porém, a redução do percentual contemplado na sentença de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) do valor da causa, em face da condição econômica da autora. V. Apelo conhecido e provido em parte, tão somente para redução da multa por litigância de má-fé. (TJ-MA – ApCiv n. 0802085-33.2021.8.10.0034. Relator: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 7a Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023). Nessa senda, entendo ser irretocável a sentença quanto à condenação da parte autora, pois estabelecida em patamar razoável, considerando que a fração aplicada 2% (dois por cento) do valor da causa se alinha à Jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Quinta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo na íntegra os termos da sentença recorrida. Com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC. Todavia, considerando a sucumbência recursal da Apelante, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, fica majorada a verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do apelado, ficando suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento do benefício de gratuidade da Justiça. Com vistas a evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Rela. Mina. Assusete Magalhães). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4o do art. 1.021 do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na Distribuição e no Registro. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. São Luís/MA, 30 de junho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800700-26.2024.8.10.0105 APELANTE: LUZIA MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA ADVOGADO: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado que julgou improcedente a ação proposta pela parte apelante em face do apelado e condenou a apelante no pagamento de multa por litigância de má-fé. A apelante propôs a mencionada ação em face do apelado, por meio da qual pretendia a declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito, além de indenização por danos morais, em decorrência de descontos realizados em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato, supostamente celebrado mediante fraude com o apelado. Em suas razões recursais, o apelante insurgiu-se contra a condenação por litigância de má-fé, afirmando a inexistência das condutas previstas no art. 80 do CPC, requerendo, ao final a exclusão da condenação. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 46272653. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Como visto, pretende o apelante a reforma da sentença para que seja excluída a sua condenação por litigância de má-fé. Entendo que, para fins de reconhecimento da litigância de má-fé, e para a aplicação das penalidades dela decorrentes devem restar cabalmente comprovados os comportamentos desleais e maliciosos com vistas a causar algum prejuízo à parte contrária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Consoante entendimento sedimentado pelo egrégio STJ, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária e as penas por litigância de má-fé não são incompatíveis. Necessidade demonstrada, benefício deferido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. A interposição de ações idênticas não caracteriza, necessariamente, litigância de má-fé. Ausente, no caso, qualquer situação prevista no artigo 80 do CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70077499994 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2018) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Quanto à litigância de má-fé, não tendo a parte autora praticado qualquer dos atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015, não cabe condenação na hipótese. II - Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário. III - No caso dos autos, tenho que não restou demonstrado que a parte autora tenha agido com o propósito de conseguir objetivo ilegal. Ao contrário, é de se presumir que houve descuido quando da propositura da segunda ação, cujo patrono deixou de diligenciar na busca de informações sobre demandas anteriores. IV - Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - Ap: 00425515320174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 03/04/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018) AÇÃO DE EXECUÇÃO - LITISPENDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA. Se é certo que o magistrado deve, a bem do interesse público, prevenir e reprimir os abusos cometidos pelos litigantes, também é certo que o simples equívoco perpetrado pelo exequente, assistido pela Defensoria Pública, com o ajuizamento de ações idênticas, não configura agir com má-fé, a ponto de se lhe imputar a penalidade respectiva, sendo necessária a prova de que o ato foi praticado com dolo a seus interesses. (TJ-MG - AC: 10148100027181001 Lagoa Santa, Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 31/05/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2011) Embora o pleito de mérito da parte apelante tenha restado desacolhido em primeiro grau e nesta Corte, não verifico a existência de comportamento flagrantemente malicioso já que apenas o questionamento sobre a higidez do contrato a que se reporta a inicial é uma faculdade da parte autora que não se configura em indução do juízo em erro, mesmo porque o juízo de base reconheceu a improcedência dos pedidos autorais, com correção. Acrescento que a litigância de má-fé deve restar devidamente comprovada no agir da parte apelante, devendo ser destacado que esta não parece possuir conhecimento técnico dos meandros jurídicos que podem ser empregados para manejo indevido de demandas postas sobre a análise judicial. O tão só ajuizamento de ação questionando a validade de contrato de empréstimo e posterior reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais não são bastantes para caracterizar a litigância de má-fé, que não deve se presumida. Nesse contexto, tenho que não restou efetivamente caracterizada a litigância de má-fé pela parte apelante. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para afastar a condenação da parte apelante em litigância de má-fé. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se e cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
  9. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. :0870895-57.2024.8.10.0001 Autor: JOSE MARIA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, com informação de eventual acordo realizado, fica intimada a autora, para manifestar-se, no prazo de 05 dias. Núcleo de Justiça 4.0, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 RAIMUNDO GONCALO DA SILVA FILHO SERVIDOR (A ) DO NÚCLEO 4.0 CONSIGNADOS
  10. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0885143-28.2024.8.10.0001 AUTOR: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso XIII, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, do CPC). São Luís - MA, 30 de junho de 2025 JAIR PEREIRA LEONARDO JUNIOR Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário - Mat. 148171
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