Wellington Dos Santos Costa
Wellington Dos Santos Costa
Número da OAB:
OAB/PI 007365
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
430
Total de Intimações:
460
Tribunais:
TRF1, TJMA
Nome:
WELLINGTON DOS SANTOS COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 460 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0803376-78.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE LIMA DANTAS Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PARNARAMA/MA, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025 Datado e assinado digitalmente. Aos 01/07/2025, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800265-52.2024.8.10.0105 APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365-A APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010111233964. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato devidamente assinado, conforme prevê o art. 595, do CC. Dessa forma, resta comprovada a validade do contrato, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Nesse contexto, mostra-se razoável e proporcional da multa por litigância de má-fé imposta pelo juízo de primeiro grau. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência e a multa por litigância de má-fé. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0814051-53.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: AUTOR: PEDRA RODRIGUES DA SILVA PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios. Certifico que a Contestação foi apresentada tempestivamente. INTIMO a parte AUTORA para apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, 01/07/2025 LUIS DE FRANCA GOMES DOS SANTOS Técnico Judiciário Provimento 22/2018 – CGJ/MA e Portaria-CGJ - 1486/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 9000446-16.2013.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: LETÍCIA MARIA ANDRADE TROVÃO, OAB/MA 7583 RECORRIDA: LUZIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA, OAB/PI 7365 RELATOR: JUIZ DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o Recurso Inominado interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A foi julgado na Sessão realizada no dia 10 de dezembro de 2015. Destarte, remetam-se os autos ao juízo de origem. Caxias-MA, 17 de junho de 2025. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 7º Cargo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0827903-47.2025.8.10.0001 Autor: MARIA LUZIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 Réu: BANCO PAN S/A DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que determinou a comprovação da tentativa de solução administrativa do conflito, como requisito à verificação do interesse processual. Após reexame detido, entendo que a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. A exigência de demonstração de interesse processual — compreendido como a necessidade de atuação judicial frente à resistência da parte contrária — encontra respaldo no art. 17 do Código de Processo Civil. Tal exigência não viola o direito de ação, tampouco condiciona o acesso à jurisdição, mas visa assegurar que o processo seja utilizado como última ratio, e não como substituto automático de vias administrativas disponíveis e eficazes. A Recomendação CNJ nº 159/2024, ao contrário do que sustenta a parte, reforça o dever de racionalização da atividade jurisdicional, especialmente diante da crescente judicialização de conflitos passíveis de solução extrajudicial. O próprio CNJ, em seu item 10, recomenda a notificação da parte autora para apresentação de prova da tentativa administrativa, a fim de caracterizar a pretensão resistida e justificar o ajuizamento da demanda. A jurisprudência, ainda que em situações específicas admita a dispensa dessa comprovação, não estabelece regra absoluta, cabendo ao julgador avaliar, caso a caso, se o acionamento do Judiciário ocorreu de forma legítima ou precipitada. No presente caso, não foi apresentada prova suficiente de que a parte requerida tenha se recusado ou se mantido omissa diante da pretensão extrajudicial, tampouco se demonstrou situação excepcional que justificasse o acionamento direto do Judiciário sem qualquer diligência prévia. Diante do exposto, mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos e INDEFIRO o pedido de reconsideração, renovando o prazo de 30 (trinta) dia para que cumpra com a emenda determinada. Cumpra-se. Intime-se. Santa Inês, data do Sistema. Juiz SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 16 A 23/06/2026 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO N° 0001598-87.2015.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: BANCO BCV S/A. ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB/BA 17023 RECORRIDA: NASARE MARIA CARNEIRO ADVOGADO: JAYRON PEREIRA DOS SANTOS, OAB/PI 8969-A ADVOGADO: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA, OAB/PI 7365 RELATOR: JUIZ WELITON SOUSA CARVALHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMOS. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado ajuizado por BANCO BCV S/A. em face de sentença, que julgou procedentes os pedidos do autor, e declarou a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo objeto da demanda; condenou o réu à restituição em dobro do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte requerente; e condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral. 2. Em suas razões recursais, em síntese, a recorrente reitera os argumentos da contestação e requer a improcedência total do pedido e subsidiariamente a redução do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais. 3. Devidamente intimada a parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. 4. São fatos relevantes. Passo ao mérito. 5. Conheço do recurso pois atende a todos os pressupostos de admissibilidade.. 6. Da análise dos autos, não vislumbro quaisquer reparos a serem efetuados na sentença a quo, pois esta está bem fundamentada e examinou, de forma minuciosa, todos os fatos alegados, as provas produzidas, e todas as teses formuladas pelas partes. A sentença abrange integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, demonstrando evidente acerto. 7. A instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regular contratação do serviço, não foi juntado nos autos qualquer instrumento contratual apto a comprovar o suposto negócio celebrado entre as partes.. 8. De certo que os analfabetos não se encontram impedidos, em regra, de contratar, entretanto, conforme interpretação das normas jurídicas, especialmente do art. 595, do Código Civil, tal contratação deve ser efetivada de forma solene e com observância dos requisitos legais, o que no caso não foram observados. 9. Nesse sentido o teor da Tese 2 firmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR n.º 53983/2016: TESE 2: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 10. Não obstante a plena capacidade do analfabeto, deve o negócio jurídico seguir a forma preconizada. No entanto, sequer foi juntado contrato nos autos. 11. Não logrando a instituição financeira comprovar a regular contratação, tem-se como indevidos os descontos referentes a tal contrato, que deverá ser restituído de forma dobrada à recorrida, conforme determinado na sentença. 12. Seguindo consolidada posição desta Turma Recursal, em casos tais é de se reconhecer a existência de danos de ordem moral. O ato ilícito praticado pelo recorrido acarretou abalos e transtornos psíquicos e emocionais na esfera subjetiva do recorrente, frustrado em sua expectativa de previsão orçamentária, fato gerador do dano moral. 13. Quanto ao valor da compensação pelos danos morais, à míngua de instrumentos legislativos específicos para fixação, socorro-me de parâmetros cunhados na jurisprudência e doutrina pátrios. Assim, deve-se buscar a finalidade de compensação à vítima e, também, punição ao autor para dissuadi-lo de repetir tal evento, devendo ser analisada a extensão do dano, a gravidade da conduta e a capacidade econômica das partes. 14. No caso dos autos o autor é hipossuficiente técnico e financeiramente, sendo pessoa de extrema vulnerabilidade. A demandada é grande empresa no ramo financeiro e a presente demanda é a evidência da maneira agressiva com que atua no mercado, descuidando de comezinhos deveres de segurança. Diante de tais considerações, reputo suficiente e atendente ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade a manutenção de compensação por danos morais no importe fixado na sentença. 15. Deve ser mantido ao autor a restituição em dobro dos valores descontados ilegalmente do seu benefício, pelo que reputo ser devida a manutenção dos valores fixados na sentença. 16. Isto posto, nada mais tenho a acrescentar à sentença monocrática, uma vez que a mesma apreciou de forma eficiente a matéria de direito e de fato colocada em discussão nos autos. 17. Diante do permissivo do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e da consequente confirmação da decisão pelos próprios fundamentos, não há necessidade de elaborar um novo conteúdo decisório. Basta referir-se claramente ao acórdão, utilizando a súmula do julgamento, em estrita observância dos princípios orientadores dos Juizados Especiais. 18. Outrossim, considerando as premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). 19. Consigne-se o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, sobre a constitucionalidade de tal postura por ausência de violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República de 1988: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (RE 635729 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, DJU 30/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO). 20. Isto posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93, IX e CPC, art. 11), na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, conheço do presente Recurso Inominado e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. 21. Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei n°. 9.099/95. 22. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.° 9.099/95. 23. É como voto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM, os Excelentíssimos Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, o Juiz IRAN KURBAN FILHO (Membro) e o Juiz Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA (Membro Substituto). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Caxias, no período de 16 a 23 de junho de 2025. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806757-47.2025.8.10.0001 APELANTE: MARIA DOS GRAÇAS BRANDÃO ADVOGADOS: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - OAB PI7365-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A RELATORA: JUÍZA MARIA IZABEL PADILHA – EM RESPONDÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial com base nos arts 321, paragrafo único c/c art. 330, III e 485, I e VI todos do CPC, extinguindo o processo sem julgamento de mérito. A parte autora pleiteava a restituição de valores descontados de benefício previdenciário a título de empréstimo consignado supostamente não autorizado. Após intimação para emendar a inicial, com apresentação de documentos comprobatórios de residência, a parte não atendeu à ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da inércia da parte autora em cumprir ordem de emenda à inicial voltada à demonstração mínima de interesse de agir e de autenticidade da postulação. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC/2015 autoriza o indeferimento da petição inicial quando ausentes os documentos essenciais à propositura da ação, sendo legítima a exigência de emenda com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, do CPC. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.198, reconhece a possibilidade de o magistrado exigir, de modo fundamentado e razoável, documentos que evidenciem o interesse de agir, como forma de combater litigância abusiva e proteger a integridade do sistema judicial. A intimação da parte para apresentação de documentos essenciais à aferição da legitimidade e da existência da lide representa exercício regular do poder geral de cautela, e sua inobservância justifica a extinção do feito. A exigência de comprovação de tentativa de solução administrativa e de documentos mínimos de identificação não configura violação à garantia do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), quando há indícios de demandas padronizadas e ausência de elementos mínimos de prova. O julgamento monocrático com base no art. 932 do CPC é válido quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria, conforme autorizado também pela Súmula 568 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Conhecido e Não provido. Tese de julgamento: “O juiz pode, de forma fundamentada e razoável, exigir documentos adicionais na petição inicial como medida de controle de litigância abusiva, sem ofensa ao direito de acesso à justiça. ” Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS GRAÇAS BRANDÃO em face da Sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, na qual indeferiu a inicial, nos termos dos arts 321, paragrafo único c/c art. 330, III e 485, I e VI todos do CPC. A parte Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver restituído os valores descontados a título de Empréstimo Consignado, incidentes em seu benefício previdenciário, sem sua autorização. Em despacho proferido no ID nº 46345917 determinando a emenda à inicial nos seguintes termos: “Diante destas considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, para comprovar o interesse processual mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, , por meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet, PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa. A não observância poderá resultar na extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. Cumpra-se.”. Concedido o prazo para emendar a inicial e não havendo o devido cumprimento, foi proferida sentença indeferindo a Inicial, extinguindo-se o processo, sem julgamento do mérito em face do não atendimento à ordem da emenda acima especificada (ID nº 46345921). A apelante interpôs o recurso (ID nº. 46345922), sustentando, em síntese, ser a extinção do presente feito por ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa uma decisão que fere frontalmente os princípios da inafastabilidade da jurisdição, colocando um obstáculo intransponível para aqueles que, justamente, mais necessitam da tutela jurisdicional. Requer a anulação da sentença, com a reapreciação do caso concreto. Por não estarmos diante de nenhuma das matérias previstas nos incisos do artigo 178 do CPC e, considerando a reiterada manifestação do Ministério Público em feitos da mesma espécie declinando da atuação, prossigo com o julgamento sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Contrarrazões ao ID nº 46345924 pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A legislação processual (art. 932 do CPC/2015) combinada com a Súmula 568 do STJ permitem que o relator, monocraticamente, conceda ou negue provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante sobre o tema, o que não viola o princípio da colegialidade, diante do direito de interposição de recurso ao órgão colegiado. Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Sem outras preliminares, passo ao exame do mérito recursal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, III e IX, estabelece que o Juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", além de "determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais". O art. 320 do CPC determina a instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por sua vez, o artigo 330 do mesmo diploma legal elenca os casos de indeferimento da petição inicial. Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.198 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Assim, havendo suspeitas de litigância abusiva, o magistrado poderá exigir, de forma fundamentada e razoável, documentos capazes de lastrear minimamente a pretensão deduzida em juízo, a exemplo de extratos bancários, cópia de contrato, procuração atualizada, declaração de residência, tentativa de resolução administrativa etc. Trata-se de verdadeira expressão do poder geral de cautela do juiz no controle de lides temerárias. Ressalte-se, por oportuno, que tal postura não fere a Garantia de Acesso à Justiça, direito fundamental previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. O objetivo é combater o uso abusivo e fraudulento do Poder Judiciário, criando mecanismos para filtrar postulações infundadas, especialmente em demandas de massa, o que não impede o exercício legítimo do direito de ação. A decisão apenas reforça que o Acesso à Justiça deve se dar de forma responsável e que o Judiciário não pode ser utilizado de forma desleal, representando verdadeiro avanço para a eficiência e integridade do sistema judicial brasileiro. É inegável o grande volume de ações judiciais questionando a validade de empréstimos consignados. São demandas com causas de pedir semelhantes, teses genéricas replicadas em dezenas de processos, em que não são expostos os fatos e as questões jurídicas de forma específica, nem juntados documentos essenciais. Na quase totalidade dos casos, a parte não demonstra ter tentado solucionar o problema, seja realizando uma reclamação questionando a suposta cobrança, seja requerendo o estorno, e nem apresenta os extratos bancários demonstrando não ter recebido o valor do empréstimo. Também chama a atenção o lapso temporal entre o suposto dano ou ilegalidade sofrida pela parte e a data de ajuizamento das ações, pois, muitas das vezes, somente após meses ou mesmo anos as partes pleiteiam a declaração de inexistência de débito e a indenização por terem sido supostamente lesadas. Considerando, ainda, serem os autores geralmente idosos, analfabetos ou pessoas de pouca instrução, não restam dúvidas que estamos diante de uma ação produzida em lote. Instada a comprovar, de forma efetiva, a tentativa de solução administrativa da pretensão, bem como sua residência, a autora deixou de atender adequadamente ao comando judicial tendo o processo sido extinto. Ressalte-se não ser a alta quantidade de demandas, por si só, suficiente para configurar litigância predatória ou presumir a má-fé. Por outro lado, o padrão das ações propostas levanta suspeitas e justifica a determinação de emenda, seguida do indeferimento da inicial. Acertada, portanto, a decisão do juízo a quo. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Quinta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, conhecer e negar provimento à apelação, mantendo na íntegra os termos da sentença recorrida. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do Banco, os quais, considerando os critérios elencados no § 2o do artigo 85 do CPC/2015, arbitro no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11o, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3o, do mesmo diploma legal. No sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. A interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 30 de junho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA