Wellington Dos Santos Costa

Wellington Dos Santos Costa

Número da OAB: OAB/PI 007365

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wellington Dos Santos Costa possui 577 comunicações processuais, em 534 processos únicos, com 147 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 534
Total de Intimações: 577
Tribunais: TRT16, TRF1, TJMA
Nome: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA

📅 Atividade Recente

147
Últimos 7 dias
389
Últimos 30 dias
577
Últimos 90 dias
577
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (444) APELAçãO CíVEL (71) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 577 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0803567-26.2023.8.10.0105 APELANTE: BENEDITO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365-A APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (SOCIEDADE INCORPORADORA DO BANCO CETELEM S.A.) ADVOGADOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta por BENEDITO RODRIGUES DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e indenização, sob a alegação de que o instrumento contratual juntado aos autos comprovou a relação jurídica existente entre as partes, autorizando a realização dos descontos, bem como condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação para reverter o julgamento. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Aduziu que, embora tenha sido acostado o contrato, este não observou os ditames legais do art. 595 do Código Civil, pelo que deve ser considerado nulo; 1.1.2 Alegou que a instituição financeira demandada não comprovou a disponibilização do crédito à parte autora; 1.1.3 Asseverou que faz jus ao recebimento da repetição do indébito e de indenização por danos morais; 1.1.4 Pugnou pela exclusão da multa por litigância de má-fé. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.1 Das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no art. 932, inc. IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. De início, destaco que que este tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Com fulcro na tese acima citada e em busca da superação do formalismo legal exacerbado, tenho que o atual estágio de desenvolvimento tecnológico e as dezenas fontes de informações postas à disposição do cidadão diariamente levam a uma realidade social, em que o contratante analfabeto, sendo maior e capaz, dispõe de plenas condições de firmar contratos para obter os bens da vida que lhes aprouver. Dito isso, em regra, entendo que para a validade de contratos firmados com pessoa analfabeta seria imprescindível, além da aposição da digital e da assinatura de duas testemunhas, outra assinatura de terceiro (a rogo). Contudo, dadas as especificidades do presente caso, notadamente o transcurso de tempo desde a contratação, os documentos juntados aos autos pela parte ré, e a causa de pedir apresentada na petição inicial, considero que tal exigência pode ser relativizada. Explico. De uma detida análise dos autos, verifico que no contrato juntado aos autos em sede de contestação consta a impressão digital da parte autora (não alfabetizada), além da assinatura de duas testemunhas, cujas cópias dos documentos de identificação foram, igualmente, anexados (Id 46169410). Outrossim, mesmo não sendo seu ônus, a instituição financeira juntou aos autos o comprovante de transferência do valor à conta da parte autora (Id 46169411). Além disso, debruçando-me mais detidamente sobre a norma invocada pela parte autora - art. 595 do Código Civil - parece-me evidente que o sentido da regra é de proteger os contratantes analfabetos da ausência de informação adequada quando da celebração de contratos - e não, como faz crer a parte autora, para anular contratos que afirma sequer ter celebrado. É dizer: o espírito da norma não se destina a invalidar contratos supostamente fraudulentos, e sim assegurar que o contratante analfabeto tenha sido suficientemente informado de todas as condições e cláusulas constantes do contrato escrito. Em síntese, quando a causa de pedir trazida na petição inicial é a de que a parte nunca celebrou o contrato, não há que se invocar, após apresentado o instrumento contratual, nulidade por desobediência ao art. 595 do Código Civil. Tal dispositivo legal só possui aplicação quando o fundamento da pretensão trazida a juízo é a violação ao dever de informação, ou que o contratante foi induzido a erro quando da celebração da avença, o que não é o caso dos autos. Além da questão acima exposta, entendo que a própria parte autora adotou postura de que não só contratou o mútuo, como dele se beneficiou e se conformou em cumprir a sua obrigação de efetuar os pagamentos devidos, uma vez que o contrato foi firmado em agosto de 2017 e a ação foi ajuizada somente em agosto de 2023, sendo absolutamente inverossímil que qualquer pessoa suporte por tão longo período de tempo descontos que reputa como indevidos em sua remuneração. Diante de todo o exposto, entendo que, dadas as peculiaridades do caso concreto, torna-se suficiente para a validade do negócio jurídico a subscrição do instrumento contratual por duas testemunhas, pois estas pessoas já servem, justamente, para atestar que o negócio jurídico foi firmado com a devida transparência e dever de informação por parte do fornecedor, dispensando, assim, a assinatura a rogo, que se torna excesso de formalismo no caso concreto. Em conclusão, verificando que a contratação por analfabeto não exige formalidade legal, e constatada a existência de lastro negocial válido para a realização de descontos nos proventos da parte autora, não há retoque a fazer na sentença que, alinhada às teses fixadas pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela licitude do negócio jurídico. 2.2 Da condenação por litigância de má-fé Melhor sorte não assiste à parte apelante neste ponto. Consoante já fundamentei em outras decisões, a multa por litigância de má-fé se revela como instrumento importante no combate à litigância predatória, mesmo porque expressamente prevista para as situações em que a parte age em desconformidade com as normas de boa-fé objetiva e, conscientemente, altera a verdade dos fatos para perseguir objetivo ilegal. Inobstante, é evidente que a aplicação da multa não pode se dar de forma indiscriminada. Faz-se necessária a comprovação de conduta dolosa da parte, ou seja, de que ajuizou a ação deduzindo fatos que sabia serem inverídicos e ciente de que eventual acolhimento de sua pretensão iria lhe conferir vantagem indevida. Ressalto, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se exige a demonstração do efetivo dano processual para aplicação da referida multa (REsp 1628065 / MG). Ocorre que, no caso em tela, não vislumbro indícios de litigância predatória. Em consulta ao sistema PJe, verifico que a parte autora ajuizou apenas a presente ação contra instituição financeira, questionando a existência e validade de contratos de empréstimo consignado. É dizer: in casu, não se trata de ação em que a parte altera dolosamente a verdade dos fatos, alegando falsamente, por exemplo, que não celebrou determinado contrato. Na verdade, a leitura da petição inicial revela que, de fato, a parte autora genuinamente acreditava na ilegitimidade das cobranças - enganando-se apenas quanto ao seu direito, sem de fato pretender alcançar vantagem sabidamente indevida. Assim, diante da ausência de indícios de litigância predatória, compreendo que, no caso dos autos, não restou inequivocamente comprovada a má-fé da parte apelante ao ajuizar a presente ação. Friso que a mera improcedência da demanda, por ter a parte ré apresentado fato impeditivo do direito da parte autora, não conduz, automaticamente, à conclusão de que esta alterou a verdade dos fatos ou utilizou-se do processo para perseguir objetivo ilegal. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.2 Código Civil Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 3.3 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: […] § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 1ª e 2ª teses do IRDR 53.983/2016 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5 Parte Dispositiva Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, lhe dou parcial provimento, apenas para excluir a condenação à multa por litigância de má-fé, tudo nos termos da fundamentação supra. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
  3. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0804727-39.2025.8.10.0001 AUTOR: BENEDITO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso XIII, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, do CPC). São Luís - MA, 27 de junho de 2025 JOSELIA MARIA MACEDO ALMEIDA Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário - Mat. 152827
  4. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0827898-25.2025.8.10.0001 Requerente: MARIA LUZIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Da análise da presente demanda, verifico que a parte autora juntou aos autos prints extraídos do site Proteste Aqui como forma de comprovar a tentativa de solução administrativa do conflito. No entanto, tal documentação, por si só, revela-se insuficiente, pois não demonstra de forma inequívoca a formalização da reclamação perante a empresa demandada, tampouco comprova o decurso de prazo razoável para resposta. Nos termos da Recomendação n.º 159/2024 do CNJ, que visa o combate à litigância predatória, faz-se necessária a comprovação de que a parte autora buscou efetivamente a solução extrajudicial do litígio, aguardando prazo hábil para resposta antes da judicialização. Dessa forma, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, complementar a documentação apresentada, devendo demonstrar de forma idônea: O envio da reclamação diretamente à empresa demandada por meio oficial (e-mail, protocolo de atendimento, SAC ou outro meio reconhecido); e A ausência de resposta dentro do prazo razoável ou a resposta insatisfatória que justifique a necessidade da demanda judicial. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise quanto à regularidade da petição inicial. Cumpra-se. São Luis (MA), Quinta-feira, 12 de Junho de 2025. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0800706-09.2019.8.10.0105 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:Considerando que a impugnação à execução foi rejeitada no movimento ID 25351251, deixo de apreciar a impugnação novamente protocolada pela parte executada no movimento ID 100242626, pelo que determino seu desentranhamento dos autos. Além disso, proceda, a Secretaria Judicial, a expedição de RPV ou precatório em favor da parte exequente, conforme os valores cobrados, com as cautelas de estilo. No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do NCPC). Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 27/06/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0810019-05.2025.8.10.0001 APELANTE: MARIA ALVES DA SILVA ADVOGADO DO(A) APELANTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO(A) APELADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Alves da Silva contra sentença proferida pelo Magistrado Haniel Sostenis Rodrigues Da Silva, do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado/MA, que indeferiu a petição inicial com fundamento na ausência de interesse de agir , extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Em suas razões (Id 46310961), o recorrente sustenta, em síntese a concessão da justiça gratuita e o provimento da apelação, com o retorno dos autos, vez que comprovado o seu interesse de agir.. Contrarrazões colacionadas ao Id 46310964, pugnando pela manutenção da sentença, sob os seguintes fundamentos:(i) ausência de interesse de agir, em virtude da não demonstração de tentativa de resolução administrativa da controvérsia. Requer, por fim, o desprovimento do recurso e a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso. A discussão está no indeferimento da inicial, por ausência de autocomposição. Observo, consoante teor da Resolução nº 125, do CNJ e da Resolução GP nº 43/2017, deste Egrégio Tribunal (editada com base nas recomendações do CNJ), que estes diplomas normativos apenas recomendam a utilização de plataforma digital de conciliação, sendo irrazoável a imposição de sua utilização à parte que ingressa com ação no Poder Judiciário para resolver seu litígio. A título de exemplo, assim preceitua o caput do art. 1º, da alhures citada Resolução deste Tribunal:“Recomendar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, que, nas ações judiciais em que for admissível a autocomposição, e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, o juiz possibilite a busca da resolução do conflito por meio da plataforma pública digital”. Desse modo, concluo que o dispositivo apenas recomenda a utilização de plataforma digital de conciliação, não impondo obrigatoriedade; e nem poderia, uma vez que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea. Veja-se, nesse sentido, os precedentes deste e. Tribunal de Justiça, verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA. REFORMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3. Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir.4. Agravo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, j. 02.06.2020) (disponível em www.tjma.jus.br; acesso em 23.06.2020)(grifou-se). No caso, verifico que assiste razão à parte apelante. Destarte, inadequada a extinção do feito nos moldes em que realizada pelo juízo a quo, ante a ausência de amparo legal e a flagrante afronta a princípio constitucional. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, do CPC, e de acordo com Súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-15
  7. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800940-36.2024.8.10.0098 APELANTE: MARIA LUÍZA BATISTA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA Direito civil e consumidor. Apelação cível. Descontos indevidos em conta bancária. Inexistência de contrato. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Recurso provido. I. Caso em exame Ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por pessoa idosa e analfabeta contra instituição financeira, em razão de descontos mensais sob a rubrica “PAGTO ELETRON, COBRANÇA PSERV”, sem apresentação de contrato válido. Sentença de improcedência e condenação por litigância de má-fé. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) saber se é cabível indenização por danos morais; (iii) saber se é devida a repetição do indébito em dobro; e (iv) saber se é pertinente a condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir Inexistência de contrato ou documento hábil a demonstrar a regularidade da contratação. Aplicação da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Falha na prestação do serviço, ainda que se trate de eventual fraude por terceiro, nos termos da Súmula 479 do STJ. Incidência da tese firmada no IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, que impõe ao banco o ônus da prova quanto à contratação. Descontos indevidos configuram dano moral in re ipsa. Direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ausência de dolo ou má-fé da autora. Afastada a condenação por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença reformada para declarar a nulidade do contrato, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e afastar a condenação por litigância de má-fé. Tese de julgamento: “1. É responsabilidade da instituição financeira comprovar a validade do contrato que originou descontos na conta do consumidor. 2. A ausência de contratação configura falha na prestação do serviço, ensejando repetição do indébito em dobro e danos morais in re ipsa. 3. A hipossuficiência da parte autora afasta a configuração de litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II; 985. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJMA, IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000; STJ, REsp 1718408/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.10.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 10 a 17 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Luíza Batista da Conceição contra sentença proferida pelo Magistrado Haniel Sostenis Rodrigues da Silva, do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado (MA), nos autos da “Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” movida em face de Banco Bradesco S.A. A decisão recorrida, lançada ao id 45084499, julgou improcedentes os pedidos iniciais, destacou ainda que a autora é litigante habitual em demandas similares e a condenou, com fundamento no art. 81 do CPC, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 1.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade concedida (exceto quanto à multa, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC). Em suas razões recursais (id 45084500), a apelante sustenta, em síntese:(i) ausência de comprovação da efetiva contratação do empréstimo consignado, destacando que o banco não juntou contrato assinado ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a regularidade da avença;(ii) ocorrência de fraude, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes e da grafia identificada nos extratos como "PAGTO ELETRON, COBRANÇA PSERV";(iii) descabimento da multa por litigância de má-fé, dado que não houve dolo ou alteração intencional da verdade, destacando-se o perfil da apelante como pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, e a ausência de demonstração do elemento subjetivo necessário à caracterização da má-fé. Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade do negócio jurídico e determinar a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais e honorários advocatícios, excluisão da condenação por litigância de má-fé, e a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. Em contrarrazões colacionadas ao id 45084503, o recorrido pugna pelo não provimento do recurso, argumentando: (i) ilegitimidade passiva, pois os descontos referem-se a contrato com a empresa PSERV, juridicamente distinta e responsável pela contratação;(ii) ausência de dano moral, pois os descontos decorrem de contrato firmado e usufruído pela própria apelante, conforme comprovado nos autos;(iii) inexistência de irregularidade na conduta do banco, o que afasta qualquer obrigação de indenizar;(iv) pedido subsidiário de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão da não apreciação do pedido de chamamento ao processo da PSERV. Ao final, requer o desprovimento do recurso ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para a regular inclusão da empresa responsável pelo contrato Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os requisitos extrínsecos de tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso interposto. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste (i) da existência e validade do negócio jurídico que ensejou descontos mensais sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA PSERV” na conta da parte autora; (ii) da configuração ou não de dano moral e repetição de indébito; (iii) da legitimidade passiva do banco recorrido; e (iv) da pertinência da condenação por litigância de má-fé. O banco, em suas contrarrazões, limitou-se a alegar que os descontos decorreriam de vínculo com empresa terceira denominada PSERV, requerendo, inclusive, em caráter subsidiário, o retorno dos autos à origem para chamamento ao processo. Tal assertiva, contudo, não é acompanhada de prova mínima que demonstre que a contratação foi efetivamente realizada pela autora. Importante registrar que os débitos se originaram diretamente na conta da autora e foram objeto de cobrança sob rubrica associada ao banco demandado. Em tais condições, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos prejuízos experimentados pela consumidora (art. 14 do CDC). Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada a seguinte tese jurídica, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145,151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE “(Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco apelado, não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência. Durante a instrução processual o apelado colecionou um áudio (id. 45084495), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, referido documento não se mostra apto para tanto, posto que áudio, por si só, não comprova a manifestação de vontade da contratante e tampouco se este realmente se refere ao contrato objeto da lide. Desse modo, o banco não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças efetuadas. Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelante. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. In casu, inexiste erro escusável do banco apelado, vez que não apresentou, contrato válido capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que deve ser razoável e tomadas todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, condeno o apelado a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTA BENEFÍCIO. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA ABUSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A questão central consiste em perquirir se é devida a cobrança feita pela instituição financeira apelante, relativa ao seguro devida, e se tal cobrança gera o dever de indenizar. II. Da análise do caderno processual, verifica-se que o Apelante não trouxe aos autos qualquer prova que modificasse o alegado pela Apelada, eis que não conseguiu demonstrar que esta tenha anuído com o serviço de seguro em comento. III. Em que pese alegar que as cobranças decorrem de contrato celebrado entre aspartes, não havendo, portanto, comprovação nos autos de qualquer irregularidade, in casu, verifico que o Banco apelante não comprovou que a autora anuiu com os termos do aludido serviço, supostamente contratado, deixando de colacionar aos autos documento hábil a indicar a contratação do referido seguro. lV. A cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura falha na prestação do serviço, e enseja o dever de indenizar o dano moral sofrido, além da repetição do indébito, já deferida na sentença. V. Em relação ao quantum indenizatório, constata-se que o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo juiz de primeiro grau, revela-se razoável e proporcional no caso concreto, bem como conforma-se com os parâmetros normalmente adotados por esta Corte em casos semelhantes. VI. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJMA; APL 0802009-77.2019.8.10.0131; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJNMA 23/08/2023) grifei Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, mister a reforma da sentença. Com base em todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de declarar a nulidade do contrato representado pelos descontos sob a rubrica “PAGTO ELETRON, COBRANÇA PSERV”; objeto da ação e condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte apelante, corrigidos monetariamente desde os desembolsos e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Por certo, afastada a condenação por litigância de má-fé. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 3 a 10 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-14-15
  8. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 9000444-46.2013.8.10.0105 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: KAELL KECYD MACEDO LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados do(a) EXECUTADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, MARINA MARIA MAIA VALENTE - MA9600-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação Id 138568972, no prazo de 15 (quinze dias). Com a manifestação ou decorrido prazo, conclusos para julgamento da impugnação. Parnarama/MA, data da assinatura eletrônica. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025). Aos 27/06/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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