Decio Flavio Goncalves Torres Freire

Decio Flavio Goncalves Torres Freire

Número da OAB: OAB/PI 007369

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJMA
Nome: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800815-03.2024.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: BANCO C6 S/A ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB/PE 32766 RECORRIDA: CRYSLANE DE ANDRADE SILVA LIMA ADVOGADO: ALEXANDRE FREITAS COSTA, OAB/PI 9101 D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 29.07.2025 e término às 14:59 h do dia 05.08.2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Diligencie a Secretaria Judicial. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Relator
  2. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº. 0010221-64.2015.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: AGENOR PEREIRA DA COSTA NETO Advogados do(a) AUTOR: ANGELO RIOS CALMON - MA12638-A, CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA - MA4425-A RÉU(S): REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A SENTENÇA Trata-se de Ação ordinária ajuizada por Agenor Pereira da Costa Neto em face do Estado do Maranhão e Fundação Getúlio Vargas – FGV, objetivando sua convocação para a segunda etapa do concurso público da Polícia Militar do Maranhão, regido pelo Edital nº 03/2012 As partes celebraram acordo judicial em audiência realizada em 03/12/2020, cujo teor foi anexado aos autos, tendo o Ministério Público manifestado parecer favorável à sua homologação O acordo foi firmado com autorização expressa do Governador do Estado do Maranhão e atende aos requisitos legais, pondo fim ao litígio entre as partes Dessa forma, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado e extingo o processo com resolução de mérito Custas suspensas em face da gratuidade de justiça da parte autora e isenção legal do ente público e honorários advocatícios sucumbenciais serão pagos pelas partes aos seus próprios patronos, conforme pactuado. Certificado o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema Juíza Ariana Rodrigues de Carvalho Saraiva Projeto Chamamento Público
  3. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0800028-12.2024.8.10.0010 Assunto processo: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE:NIVALDO ANASTACIO PESTANA Advogado do(a) AUTOR: ARISTOFILO FRANCO PEREIRA - MA3870-A REQUERIDO :BANCO DO BRASIL SA e outros (2) Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A Endereço para CARTA/MANDADO REQUERENTE: NIVALDO ANASTACIO PESTANA 1ª Rua São José, 11, QUADRA 1, Vila Mauro Fecury I, SãO LUíS - MA - CEP: 65082-619 Telefone(s): (98)8777-9281 Endereço para CARTA/MANDADO REQUERIDO (A): BANCO DO BRASIL SA Avenida Pedro II, S/N, PRÉDIO, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-450 Telefone(s): (99)4004-0001 - (98)3215-4976 - (98)4004-0001 BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Telefone(s): (61)3102-6567 MASTERCARD BRASIL LTDA Avenida das Nações Unidas, 14171, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A e baseados em suposta omissão na sentença proferida pelo juízo. Segundo a requerida, o julgado omitiu-se ao não considerar sua ausência de responsabilidade pelos fatos da causa, já que se trata apenas da bandeira do cartão de crédito e não de seu emissor. Da narrativa proposta, assim, não se observa fundamento na alegação de omissão, e sim tentativa de insurgência contra a fundamentação da sentença e valoração de provas, o que escapa das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA VOLTADA À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO ESTADUAL, TRANSITADO EM JULGADO, QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS MERCANTIS ADQUIRIDAS MEDIANTE ENDOSSO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU ANTERIORES ACLARATÓRIOS, MANTENDO O DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL E, CONSEQUENTEMENTE, A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DERA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO, PELO AUTOR, DOS VALORES ATINENTES AO DEPÓSITO DO INCISO II DO ARTIGO 488 DO CPC/73. INSURGÊNCIA DO AUTOR (ENDOSSATÁRIO DAS DUPLICATAS CONSIDERADAS NULAS) VOLTADA AO AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA PRONUNCIADA NA ORIGEM. 1. Os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material. Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência. Na hipótese, todavia, não logrou a parte interessada demonstrar a existência de causa a ensejar o acolhimento da irresignação, notadamente por inexistirem no julgado os vícios de omissão elencados, constituindo o recurso de nítido caráter protelatório. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1320114 MT 2012/0082672-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016) Do exposto, DEIXO DE ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS, visto que não há omissão a sanar, mas sim pedido de reavaliação de critérios de julgamento, o que não é o objetivo do presente recurso. Persiste a sentença tal como exarada. Intimem-se e voltem conclusos para juízo de admissibilidade dos recursos interpostos. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís - MA, data do sistema. Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 5º JECRC PORTMAG-GCGJ 8202025
  4. Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831884-55.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JAILSON DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JACKELINE ROCHA SANTOS SOUSA - OAB/MA 11683-A, JAILSON DOS SANTOS OLIVEIRA - OAB/MA 11934-A REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE -OAB/ PI7369-A DESPACHO Determino a intimação das partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 364, § 2º). Ressalto, ainda, que as partes deverão manifestar-se sobre a conveniência do julgamento do processo no estado em que se encontra, prevenindo-se eventual decisão surpresa. Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas a produzir, façam-se os autos conclusos para sentença. Havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
  5. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855245-72.2021.8.10.0001 – PJe. 1º Apelante : José Ribamar Lima. Advogada : Bartira Mousinho Lima (OAB/MA 8.842). 1º Apelado : A Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. Advogados : Décio Freire (OAB/MA 18.262-A) e Tarciso Santiago (OAB/MG 101.313). 2º Apelado : Brasilseg Companhia de Seguros. Advogado : Marcelo Marcucci Portugal Gouvêa (OAB/SP 246.751), Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni (OAB/SP 194.541) e Fernando Franco Barbosa Filho (OAB/SP 481.602). 3º Apelado : Banco do Brasil S/A e BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A. Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A). 2º Apelante : A Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. Advogados : Décio Freire (OAB/MA 18.262-A) e Tarciso Santiago (OAB/MG 101.313). 2º Apelado : José Ribamar Lima. Advogada : Bartira Mousinho Lima (OAB/MA 8.842). Proc. Justiça : Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. D E C I S Ã O Em atenção ao parecer ministerial, chamo o feito à ordem e passo a analisar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Pois bem. Como cediço, a presunção de veracidade de que goza a pessoa natural acerca da alegação de hipossuficiência (§ 3º, art. 99, do CPC) não é absoluta, mas relativa, admitindo, portanto, prova em sentido contrário. Acontece que no caso dos autos verifico que restou demonstrada a hipossuficiência financeira do recorrente tanto pela juntada dos seus contracheques, exames que comprovam seu estado de saúde, quanto pela própria natureza da lide. Portanto, indeferir o acesso ao Judiciário no presente caso é decisão que não merece prosperar. Ante o exposto, concedo o benefício da justiça gratuita ao recorrente. Retornem os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Subst. Des. Fernando Mendonça R E L A T O R
  6. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829103-60.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES DE LIMA AMORIM Advogado do(a) AUTOR: LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE - MA18626 REU: AMERICANAS S.A. (CNPJ=00.776.574/0006-60), NU PAGAMENTOS S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A Advogado do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por TAMIRES DE LIMA AMORIM em face de AMERICANAS S.A., NU PAGAMENTOS S.A. E MASTERCARD BRASIL LTDA., todos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que adquiriu, através do site da requerida AMERICANAS S.A., um produto anunciado como tablet da marca Samsung, modelo Galaxy S6 Lite, mas que na realidade se tratava apenas de uma capa para tablet. Afirma que efetuou a compra mediante pagamento com cartão de crédito emitido pela instituição NU PAGAMENTOS S.A., com bandeira Mastercard, no valor de R$ 502,88. Aduz que houve induzimento a erro por propaganda enganosa e busca o ressarcimento pelos danos materiais e morais sofridos. Ressalta, ainda, que tentou cancelar as cobranças lançadas na fatura do cartão de crédito, contudo, não obteve êxito. Devidamente citadas, as requeridas MASTERCARD BRASIL LTDA. e AMERICANAS S.A. apresentaram contestações, respectivamente, aos Ids 96341602 e 99797745. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica aos Ids 105029649 e 105029655. Certidão de intempestividade da contestação apresentada pela parte requerida NU PAGAMENTOS S.A. (Certidão nº 118356354). Réplica à contestação apresentada pela requerida NU PAGAMENTOS S.A. (Id 130231508). Intimadas para produzirem provas, as partes manifestaram-se nos Ids 134876826, 135206064 e 136452194, tendo sido requerido o julgamento antecipado da lide. Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar. Decido. FUNDAMENTOS JURÍDICOS Verifica-se que a discussão central da lide concerne na análise da alegada prática de propaganda enganosa, com a consequente falha na prestação do serviço e responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos materiais e morais alegadamente sofridos pela parte autora. Inicialmente, impõe-se a apreciação das preliminares suscitadas, conforme o art. 337 do CPC. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por MASTERCARD BRASIL LTDA., assiste razão à requerida. A referida empresa é mera fornecedora da bandeira do cartão, não tendo participação direta na relação jurídica estabelecida entre a autora e o estabelecimento comercial, tampouco no processamento da transação questionada. Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada NU PAGAMENTOS S.A. não merece ser acolhida. Isso porque, nos termos do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva apenas em relação à MASTERCARD BRASIL LTDA. e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto a essa parte. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Quanto às preliminares de ausência de interesse de agir suscitadas por AMERICANAS S.A. E NU PAGAMENTOS, estas não merecem acolhimento, pois, embora desejável a solução extrajudicial, a ausência de prévia reclamação administrativa não constitui, por si só, óbice ao acesso ao judiciário. DO MÉRITO Superadas as preliminares, no mérito, a documentação acostada aos autos demonstra que a autora realizou compra no site da requerida AMERICANAS S.A., tendo adquirido um produto anunciado como se fosse um tablet da marca Samsung, modelo Galaxy S6 Lite, pelo valor de R$ 502,88. Contudo, o produto efetivamente entregue tratava-se de uma capa, e não do equipamento eletrônico anunciado. Tal fato, por si só, evidencia propaganda enganosa, conforme os artigos 30 e 37 do Código de Defesa do Consumidor. A conduta da requerida revela falha grave na prestação do serviço, frustrando legítima expectativa da consumidora e impondo-lhe transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano. Quanto à responsabilidade da parte demandada NU PAGAMENTOS, embora esta tenha alegado em sua defesa a ausência de procedimento adequado para a obtenção dos valores que a parte autora pleiteia, verificou-se que a contestação apresentada pela demandada foi intempestiva (Id. 118356354). Além disso, diante dos documentos acostados aos autos pela parte autora, impõe-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil, o que reforça a responsabilidade da parte demandada. Dessa forma, a devolução da quantia paga se impõe, bem como a indenização por danos morais. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional ao caso, considerando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. Eis o entendimento jurisprudencial pátrio a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. AUTORAS INDUZIDAS A ERRO PELA PROPAGANDA VEICULADA PELOS RÉUS. ANÚNCIO PUBLICITÁRIO OFERTANDO CURSO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, QUANDO NA VERDADE SE TRATAVA DE CURSO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. PROPAGANDA ENGANOSA CONFIGURADA. RÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PRODUZIR PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DAS AUTORAS, CONFORME PREVISTO NO ART. 373, II DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL . QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00 PARA CADA AUTORA QUE SE MANTÉM, EIS QUE ARBITRADOS COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - APL: 01749999420188190001 202300124791, Relator.: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 15/08/2023, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 17/08/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de MASTERCARD BRASIL LTDA. e julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação a essa requerida, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mais, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar as requeridas AMERICANAS S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. a ressarcirem a parte autora no valor de R$ 502,88 (quinhentos e dois reais e oitenta e oito centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) condenar as requeridas AMERICANAS S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) condenar as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível
  7. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835957-02.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA VALADARES DE ASSIS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO DE ASSIS CERQUEIRA - RJ225605 REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por BRUNA VALADARES DE ASSIS em face de FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS. Em petição de ID nº 148276791, o patrono da parte autora requer o adiamento da audiência de conciliação designada, conforme ID nº 148276783, alegando sua impossibilidade de comparecimento por motivo de viagem previamente agendada, o que foi devidamente comprovado por meio de documentação anexada à referida petição. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 362 do Código de Processo Civil, as partes podem justificar a impossibilidade de comparecimento à audiência designada, sendo o adiamento cabível sempre que configurado motivo relevante e devidamente comprovado. O pedido formulado pela parte autora atende aos requisitos legais, estando instruído com documento hábil a comprovar o motivo impeditivo do comparecimento de seu patrono, sendo a justificativa apresentada razoável e idônea. Dessa forma, visando garantir a ampla defesa e a efetividade da participação das partes na audiência conciliatória, entendo ser plenamente justificável o deferimento da dilação requerida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de adiamento da audiência de conciliação, constante do ID nº 148276783. Encaminhem-se os autos ao 2ª Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís – CEJUSC, para que se proceda à designação de nova data para realização da audiência de conciliação, com a devida intimação das partes. Cumpra-se com urgência. São Luís/MA, 5 de junho de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 30/07/2025 08:30 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 2º CEJUSC de São Luís no 2º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, na Rua do Egito. Em caso de dúvidas, o 2º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail 2cejusc-slz@tjma.jus.br ou por Telefone/WhatsApp: (98) 2055-2470/ 2055-2471. São Luís/MA, 10 de junho de 2025. EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432
  8. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0812867-47.2022.8.10.0040 EMBARGANTE: NU PAGAMENTOS S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA Advogados(as): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, TARCISO SANTIAGO JUNIOR - MG101313-A EMBARGADO: HELTON DOS ANJOS ARAUJO Advogado: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos de Declaração opostos (artigo 1.023, §2º do CPC; e artigo 666 do RITJMA). Após o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  9. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Chapadinha Processo nº. 0004173-96.2015.8.10.0031–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILSON DA SILVA SATURNINO ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO - MA15603-A RÉU: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA e outros (2) ADVOGADO:Advogado do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A Advogado do(a) REU: FERNANDA DE CARVALHO BITTENCOURT - MA8020-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CHAPADINHA/MA, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
  10. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801941-49.2023.8.10.0047 RECORRENTE: JACO ALMEIDA DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO - MA12140-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Advogado do(a) RECORRIDO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A RELATOR: ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA – 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento a recurso inominado por ela interposto e manteve a sentença de improcedência. VOTO - 2. O recurso satisfaz os requisitos intrínsecos e extrínsecos necessários a sua admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 3. Os embargos não merecem acolhimento. 4. Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. 5. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, já que somente admitido quando motivado pela obscuridade, contradição, omissão ou dúvida da decisão recorrida. 6. A via dos embargos de declaração não é meio hábil para promover a rediscussão do entendimento firmado na decisão proferida, não sendo igualmente viável alegações a respeito da correta aplicação do direito ao caso ou discussões em torno do acervo probatório. 7. Ressalta-se que a omissão que viabiliza o uso dos aclaratórios é apenas aquela interna ao acórdão, ou seja, aquela que decorre do confronto de seus fundamentos, e não entre o decisum recorrido e outro qualquer. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Inexiste qualquer omissão nos autos. Percebe-se, assim, que os presentes embargos visam exclusivamente rediscutir o que foi decidido na Sessão de Julgamento ocorrida entre 20 e 27 de novembro de 2024, o que é vedado em sede de embargos. DISPOSITIVO – 9. Embargos rejeitados. 10. Por quórum mínimo. 11. Sem condenação em custas e honorários. 12. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por quórum mínimo, em rejeitar os Embargos. Sem condenação em custas e honorários. Votou, com o Relator, o MM. Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA (Presidente). Impedida a MM. Juíza Dra. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA (Membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz/MA, ocorrida de 14 a 21 de maio de 2025. Intimem-se, podendo servir como mandado/carta/ofício. Juiz ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Relator I – RELATÓRIO Desnecessário na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II - VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
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